Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A530
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAUSALIDADE NORMATIVA
Nº do Documento: SJ200204160005301
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1888/01
Data: 09/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 563 ARTIGO 601 ARTIGO 619.
DL 41007 DE 1957/02/16.
Sumário : I - O juízo de culpa fundado em violação de deveres gerais e comuns de diligência, é uma questão de direito de competência do Supremo.
II - O facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Marítimo de Lisboa A propôs acção declarativa em que pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de USD 302.544,05, com juros de mora desde a citação à taxa legal, para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por virtude de um arresto de um navio seu promovido ilegalmente pela ré.
Houve contestação em que a ré pediu a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé.
Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora, com juros de mora à taxa legal desde a citação, a quantia de USD 16.294,27 e também a quantia que em execução de sentença vier a ser liquidada como valor do prejuízo causado à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus e a absolveu do restante pedido.
A ré apelou, recurso ao qual a Relação de Lisboa deu provimento parcial, passando a ré a ficar condenada a pagar à autora a quantia de USD 4.357,26, ao que acrescerão o valor dos prejuízos causados com o acréscimo das despesas portuárias feitas pelo navio devido ao atraso na sua chegada a Zeebrugge e o valor dos prejuízos causados à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus.
Daqui trouxe a ré o presente recurso de revista em que, pedindo a sua absolvição do pedido, ofereceu alegações que concluiu pela forma seguinte:
1. O fundamento do presente recurso assenta na violação de lei substantiva (mesmo no sentido mais lato do nº 3 do art. 721 do CPC), na modalidade de erro na interpretação e/ou aplicação das normas aplicáveis (nº 2, art. 721 do CPC);
2. Para a R., não só não foi dado o devido relevo ao uso abusivo que a A. fez - e faz - da sua personalidade jurídica, como entende que não estão preenchidos, "in casu", a maioria dos pressupostos do Instituto da Responsabilidade Civil, e, portanto, inexiste a obrigação de indemnização em que vem condenada;
3. A Autora faz uso abusivo da sua personalidade jurídica;
4. Ao contrário do que o douto Acórdão manteve, neste particular não restam dúvidas de que a R. não agiu com culpa, nem se depara com qualquer facto ilícito;
5. Assim, e sendo público e notório que C e A. são a mesma realidade económica, há que aplicar a doutrina atrás citada, e considerar que a A. não teve qualquer prejuízo, pois, não sendo a denominada "desconsideração de personalidade jurídica" um fenómeno relativo à personalidade jurídica mas sim à responsabilidade limitada, a sua mera titularidade do navio é falaciosa e visa iludir os credores do mesmo grupo económico (no qual A. e C se inserem);
6. É certo que apesar dos documentos juntos pela R. para demonstração dessa mesma realidade económica terem tido o acolhimento que tiveram (registe-se que são sociedades estrangeiras e, ainda por cima, anónimas, com a evidente dificuldade de prova registral que essas circunstâncias envolvem), na verdade a A., que sempre minutou as suas alegações depois das da R., não só nunca negou que a C é uma empresa do seu grupo, como até já pagou à R. o valor que a C devia e que justificou o arresto;
7. Ora, estas circunstâncias, não só afastam a dificuldade que a R. teve em demonstrar essa realidade, como permitem aplicar "como uma luva" (passe a expressão) a tese do Dr. D ao caso dos autos. Assim,
8. Para que é que o navio apareceu anunciado e associado à C se era da A.? Ora, se a A. - o Grupo - retirou benefícios desse anúncio (associados à linha de Angola), então, o mesmo Grupo que suporte os alegados prejuízos que a A. referiu ter tido com a sua imobilização;
9. Dívida e alegados prejuízos são do mesmo Grupo, e, portanto, confundindo-se devedor e alegado credor na mesma estrutura, o arresto foi bem decretado e dele não há que invocar prejuízos;
10. É aqui que radica a tese da R., que levará à substituição do douto Acórdão recorrido na parte em que manteve a sua condenação já operada na 1ª instância; acresce que,
11. No caso dos autos inexistem a maior parte dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, com a consequente inexistência da obrigação de indemnizar em que a R. vem (ainda) condenada;
12. Quanto ao facto, foi voluntário, foi-o por acção e acha-se justificado como o tratamento dos demais requisitos deixa explicado;
13. Quanto à existência de ilicitude, fica à saciedade demonstrado que este requisito não se acha minimamente preenchido no caso dos autos;
14. Quanto à imputação do facto ao agente, obviamente que é um requisito que se acha preenchido, mas acha-se plenamente justificado, quer pelo critério de "bónus pater famílias" se colocado perante a mesma situação, quer mesmo - e de todo o modo - pelo critério (mais severo e restritivo) do "agente de navegação prudente";
15. Quanto à necessidade da existência de um dano, apesar de a A . ter demonstrado que teve alguns "danos", em todo o caso, como se percebe, não são, de todo, da responsabilidade da R.; e
16. Quanto à necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, resulta evidente dos autos que a causa directa dos "danos" foi um anúncio publicado pela Knudsen, que induziu em erro todos os interessados - incluindo a R. -, esse sim a causa adequada da detenção ilegal do navio;
17. E se, por absurdo, se entendesse haver lugar à responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da R., quanto ao residual das verbas em que vem condenada (o que se concede sempre e apenas por necessidade de re-exposição), não haveria, em todo o caso, lugar à obrigação de indemnizar, quer por falta de causalidade adequada, quer por via da inexistência de danos realmente imputáveis à R..
18. Resulta assim patente que, quer por via da inexistência de alguns dos requisitos da responsabilidade civil (que, recorde-se, são cumulativos), quer por via da inexistência de danos indemnizáveis "tout court" (damos aqui por reproduzido tudo o referido em sede de alegações no recurso de apelação), o douto Acórdão recorrido violou a lei substantiva aplicável na modalidade de erro de interpretação e/ou aplicação de normas, aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica (por articulação com a responsabilidade limitada), ao Instituto da responsabilidade Civil e à obrigação de indemnizar.
Respondeu a recorrida a defender a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não sendo questionada a matéria de facto dada como apurada e não se levantando a propósito da mesma questões a apreciar oficiosamente, remete-se, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, para o acórdão recorrido e, uma vez que o mesmo foi já aí feito, para a descrição dos factos provados tal como constam da sentença da 1º instância
Destaca-se dela o seguinte:
1- A Autora, aqui recorrida, é proprietária do navio A, qualidade que já detinha em Outubro de 1998, e utiliza-o na sua actividade de transportadora marítima;
2- A "B", aqui recorrente, dedica-se a várias actividades ligadas ao comércio marítimo, designadamente agência de navegação, cargas e descargas, tráfego, fretamentos e corretagem, há dezenas de anos;
3- A recorrente requereu em 21/10/98, no Tribunal Marítimo de Lisboa, o arresto daquele navio contra "C Marítima", UEE (unidade económica estatal angolana) para garantia de um crédito que detinha sobre esta, sendo a retenção do mesmo ordenada em 22 e o seu arresto decretado em 26 do mesmo mês;
4- Ao invocar que o A pertencia à "C Marítima" a recorrente baseou-se em um anúncio de jornal, publicado em nome dos agentes gerais D. A. Knudsen, onde o mesmo aparece identificado como ligado àquela e se referia a sua saída em 28/10/98 e em consulta feita na Internet à base de dados da publicação Fairplay Ship Register;
5- Estava previsto que a descarga do navio em Lisboa terminaria em 22/10/98 e que o mesmo zarparia para Zeebrugge, Bélgica, pelas 16 horas do mesmo dia;
6- Por causa da retenção e do arresto o navio zarpou do Porto de Lisboa às 20 horas de 28/10/98;
7- Em 23/10/98 os representantes da recorrida na Dinamarca contactaram várias vezes a recorrente telefonicamente, advertindo-a de que o pedido de arresto era ilegal por o navio não pertencer à "C Marítima";
8- A Fairplay não merece total credibilidade no que respeita a informações actualizadas sobre a propriedade de navios;
9- A recorrente poderia ter obtido uma cópia do registo do navio no respectivo porto de matrícula, bem como poderia ter contactado a Capitania e aí comprovado a propriedade do navio através da consulta dos documentos deste;
10- Um dos nomes que o A teve anteriormente foi o de "C .....";
11- A "C Marítima" tem reputação de má pagadora no mercado das empresas de navegação marítima;
12- Informada a agência do A, pelas 16 horas de 22/10/98, de que o navio estava retido, no dia seguinte os representantes da recorrida contactaram telefonicamente a recorrente advertindo-a de que aquele não pertencia à "C Marítima";
13- Porque só em 26/10/98 pôde obter fundos para a prestação da caução, esta foi requerida em 27/10 e prestada em 28/10;
14- Tomando conhecimento deste requerimento às 17 horas e 29 minutos de 27/10, a recorrente emitiu logo às 17 horas e 38 minutos desse mesmo dia um fax dirigido ao tribunal e no qual declarava nada ter a opor quanto aos respectivos valor e idoneidade;
15- A demora do navio "A" no Porto de Lisboa para além do previsto originou custos extraordinários, no montante de USD 1984,24, com serviços de pilotagem, taxa de estacionamento entre 22 e 28/10, despesas alfandegárias e de capitania e serviços de lancha;
16- E deu origem a uma despesa de USD 1680,42 com o consumo de gasóleo durante o tempo de espera;
17- Devido ao atraso na chegada a Zeebrugge o navio teve que aguardar cais desde as 19 horas de 31/10 até às 8 horas de 3/11, o que obrigou a um consumo extra de gasóleo de UDS 692,60;
18- Também a chegada tardia a Zeebrugge provocou aí um acréscimo de despesas portuárias;
19- Sendo a recorrida uma empresa conhecida no meio dos transportes marítimos, o atraso na chegada a Zeebrugge e o facto de este atraso ter sido devido ao arresto prejudicaram, devido a ter-se difundido a notícia deste entre outros clientes europeus, a sua imagem comercial, sofrendo prejuízos não quantificados.
A primeira vertente em que a recorrente critica o acórdão recorrido é a que consta das conclusões 3º a 10ª supra transcritas e consiste, sinteticamente, em que a recorrida e a "C Marítima" fazem parte do mesmo grupo económico, tendo a dívida da C para com a recorrente sido paga por outra empresa do mesmo grupo e tendo a recorrida visado, com a sua constituição na linha da prática "One Ship/One Company" e com o registo do navio em seu nome, a fuga aos credores da "C Marítima".
A tanto - com excepção do que só em sede de alegações de recurso se disse a respeito da constituição da recorrida e do registo do navio - se referiram os arts. 53º a 72º da contestação.
O ponto 34º da base instrutória, onde se perguntava se a recorrida e a C pertenciam ao mesmo grupo, teve a resposta de "não provado".
Não foi objecto de averiguação a autoria do pagamento feito à recorrente, mas trata-se de omissão que não há que fazer suprir dada a sua inutilidade, uma vez que a alegada relação entre a C e a recorrida - a articular com o referido pagamento - se não demonstrou.
E, por não ter sido oportunamente alegado, o circunstancialismo respeitante à constituição da recorrida e ao registo do navio não poderia, ainda que estivesse provado - e não está -, ser tomado em consideração por força do disposto no art. 664º do CPC.
Perante esta manifesta falta de comprovação dos fundamentos de facto da tese da recorrente sobre a pretendida aplicação ao caso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades comerciais, as conclusões em apreço têm de ser tidas como improcedentes.
Aliás, a ideia de que, devido à existência de um grupo económico, devedor e credor se confundiriam na mesma estrutura não teria, enquanto possível facto extintivo de uma obrigação, qualquer eficácia porquanto seria necessário, para que tal sucedesse, que estivéssemos perante uma só obrigação.
Não é esse o caso.
A recorrente era já credora da "C Marítima" e terá incorrido depois em responsabilidade civil em relação à recorrida.
Estamos perante duas obrigações diferentes; e, se acaso empresas de um mesmo grupo fossem credora numa delas e devedora na outra, o mais que poderia configurar-se, se houvesse razões para fazer actuar a ideia da desconsideração da personalidade jurídica, seria uma hipótese de extinção recíproca pela via da compensação.
Para tal seria necessário, porém, que a recorrente não houvesse feito extinguir, recebendo o respectivo pagamento - como diz que aconteceu -, a obrigação em que era credora.
Noutra vertente a recorrente sustenta a falta de pressupostos de responsabilidade civil, designadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados.
As razões a que se acolhe estão expostas nas suas conclusões acima transcritas como 11ª a 18ª.
A ilicitude é uma característica da conduta que, nos termos do art. 483º do CC - diploma do qual serão os dispositivos legais que adiante se referirem sem outra menção -, há-de reconduzir-se, ou a uma violação de um direito alheio, ou a uma violação de norma destinada a proteger interesses alheios.
Exemplo típico da primeira modalidade é a violação de um direito de propriedade através da imposição, ao respectivo titular, da privação do uso ou fruição de coisa que lhe pertence - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 552.
Ao promover e conseguir o arresto de um navio que não pertencia ao seu devedor, mas a um terceiro, a recorrente determinou a impossibilidade temporária, por parte desse terceiro, de utilização de uma coisa que lhe pertencia.
E fez assim produzir um resultado contrário aos arts. 601º e 619º, já que deles resulta que, em princípio - embora haja excepções, aqui não verificadas, a este princípio -, só o património do devedor responde pelas suas dívidas; na verdade, não estamos - nem a recorrente o defendeu sequer - perante um caso em que o navio responda, qualquer que seja o seu proprietário, por determinada dívida, nos termos dos arts. 1º e 3º da Convenção Internacional de Bruxelas de 1952 para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, entre nós aprovada para ratificação pelo Dec. Lei nº 41007, de 16.2.57.
As razões com as quais a recorrente questiona a existência da ilicitude - a existência do anúncio referido em 4. e a informação, obtida a partir da Fairplay, de que o navio pertencia à "C Marítima" - nada têm que ver, obviamente, com este requisito, mas apenas com o grau de desculpa que pode merecer a conduta da recorrente.
Ou seja, podem relevar, eventualmente, em sede de imputação mas não em sede de ilicitude.
Para haver responsabilidade por factos ilícitos exige o art. 483º que se verifique, ou a título de dolo ou de simples culpa, um nexo psicológico que ligue a conduta à vontade do lesante e exprima um juízo de reprovação sobre este.
De dolo não há que falar por total falta de indícios nesse sentido; nem a recorrida, aliás, pretendeu sustentar a sua verificação.
A culpa vem dada como assente no acórdão recorrido com base na falta de cuidado da recorrente na averiguação de quem era proprietário do A, dada a falta de credibilidade de um anúncio de jornal para esse efeito e porque foram omitidas diligências convenientes e adequadas, tais como a obtenção de cópia do respectivo registo no porto de matrícula e a colheita de informações na Capitania do Porto de Lisboa.
E mais se disse aí que, embora se invoque consulta feita à Fairplay, no documento dela resultante nada consta a corroborar a pertença do navio à "C Marítima".
Por sua vez, a recorrente argumenta que a iniciativa do arresto foi bem fundada face à presença em Lisboa de um navio que tinha, razoavelmente, como sendo de uma sua devedora e que o contacto telefónico da recorrida, não confirmado por escrito, a invocar que era dona do mesmo não era de molde a justificar diligências mais extensas para a confirmação desse direito. E argumenta ainda com a extrema rapidez com que colaborou no sentido da libertação do navio a partir do momento em que os mandatários da recorrida a contactaram para esse efeito.
A culpa afere-se, face ao art. 487º, nº 2, pelo critério da diligência de um bom pai de família perante as circunstâncias do caso, o que apela à busca do comportamento que se mostre correcto em qualquer dos variados sectores da vida de relação - cfr. autor e obra citados, pg. 596, nota 3.
Apesar de a culpa, no caso em apreço, não ser susceptível de fundamentação em norma regulamentar, mas sim em deveres gerais e comuns de diligência, entendemos que se trata de matéria não subtraída à competência do STJ, pois é questão de direito a determinação do nível de diligência correspondente ao comportamento de um bom pai de família, que envolve a formulação de um juízo ético-jurídico - cfr. os acórdãos deste STJ proferidos na revista nº 818/99-1 em 9/12/99, com intervenção dos juízes que subscrevem o presente, e na revista nº 530/96-1 em 11/3/97, cujo relator foi também o deste acórdão.
Dentro desta perspectiva, impõe-se constatar que a recorrente agiu, ao requerer o arresto, com uma convicção insuficientemente fundada quanto à pertença do A à "C Marítima".
O anúncio de jornal referido em 4. não é meio idóneo para que o juízo sobre essa pertença exceda o campo das meras hipóteses, que sempre haveria que, prudentemente, confirmar por outras vias, designadamente as mencionadas em 9..
Acresce que, como acentuou a Relação, a consulta da Fairplay não dera resultados capazes no mesmo sentido.
Assim, a instauração do arresto do A foi arriscada, imprudente e censurável, o que baseia suficientemente um juízo de culpa.
E a atitude de colaboração tomada pela recorrente quando se tratou de libertar o navio apenas veio a traduzir-se na antecipação do termo da ofensa efectiva do direito de propriedade da recorrida e, mesmo assim, com encargos imediatamente suportados por esta, mas não equivalendo a uma desistência do arresto.
Não pode, evidentemente, fazer esquecer o seu comportamento culposo anterior.
A recorrente sustenta ainda a falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos verificados.
Parte, nessa afirmação, de que estava previsto que o navio zarparia de Lisboa em 28/10, sendo que foi libertado ainda antes dessa data com a sua eficaz colaboração.
No entanto, e uma vez que, apesar do anúncio onde se anunciava a data de 28/10 como sendo a da saída esperada do "A", isso não impediu que na 1ª instância tivesse sido dado como provado - o que é agora insindicável - estar prevista para 22/10 a sua saída, tem que ter-se como estabelecido o nexo de causalidade entre o arresto e os danos decorrentes de o navio não ter podido zarpar nesta última data - danos esses cuja realidade não pode ser agora posta em causa.
É, porém, necessário apurar se este nexo causal é relevante juridicamente, o que significa que há que apurar se ele merece a qualificação como adequado, de acordo com o sistema acolhido no art. 563º.
"Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado" - cfr. autor e obra citados, pg. 918.
Não interessa aqui uma simples relação de causa e efeito, antes se exigindo que o facto seja, em abstracto, uma causa adequada, com o que se sai de uma pura teoria de causalidade para se entrar no âmbito do que será já uma teoria de imputação - ibidem, pgs. 918 e nota (1).
E a doutrina mais conceituada tem-se inclinado, entre nós, para a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual "... o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente ........ para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto" - ibidem, pgs. 919-920.
No mesmo sentido se pronunciou Pereira Coelho, Obrigações - Aditamentos, 3ª edição, Almedina, pgs. 464-465, ainda antes da vigência do CC, salientando que a adequação não é excluída pela existência de um muito pequeno grau de probabilidade de produção do resultado.
E, dentro deste quadro, é irrelevante a circunstância, conhecida pela recorrente, de a saída do navio ter sido anunciada para 28/10, não podendo daí extrair-se a falta de adequado nexo causal quanto aos danos ocorridos por essa saída, afinal, estar prevista para data anterior. Ainda de acordo com este último autor, a pgs. 467, "... a previsibilidade subjectiva releva sempre que a boa fé contratual exija que o credor chame a atenção do devedor para a possibilidade, sobretudo, de danos exorbitantes. A falta de advertência levará então à compensação de culpas". Ora nós estamos, diversamente, no campo da responsabilidade civil extracontratual, além de que, assim perspectivado, o problema é de culpa - tendo já ficado analisado nesta óptica -, e não de nexo causal.
Por isso a ideia de imprevisibilidade subjectiva não é aqui relevante.
Resta dizer que o sustentado quanto a ser o anúncio publicado pela Knudsen a causa directa dos danos está ferido de manifesto desajustamento face ao sucedido. Os danos advieram da retenção inerente ao arresto, tendo sido apenas indirecta e remota a eventual influência do mencionado anúncio, que só numa há muito rejeitada teoria da "conditio sine qua non" poderia ser qualificado como causa dos mesmos.
Poderia nada ser dito agora quanto à hipotética exclusão de responsabilidade da recorrente por virtude de culpa da recorrida.
Na verdade, das conclusões não consta esta invocação, apesar de aflorada no arrazoado que as antecedeu.
Apesar disso, deixa-se afirmado que a conduta da recorrida se não mostra revestida da natureza culposa que seria exigida, face ao art. 570º, para produzir esse efeito.
Aliás, tanto nas alegações deste recurso como nas da apelação a ora recorrente limitou-se a afirmar, sem explicar porquê - na linha das alegações jurídicas feitas já na 1ª instância -, que a recorrida contribuiu com a sua actuação para os danos.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.