Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120034517 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00779/01 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A, em 28.01.1998 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de "B" no pagamento da quantia de 12.480.000$00, juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento, sendo de 213.000$00 os já vencidos, invocando ser dono do C, haver celebrado com a R., operadora turística, dois contratos, nos termos dos quais colocou à disposição desta certo número de quartos e uma vivenda, durante os períodos de tempo, pelos preços e condições de pagamento que discrimina, não tendo ela, apesar-de notificada pago as prestações acordadas. A R., em sua defesa veio dizer: não celebrou o contrato relativo à vivenda, sendo quanto a ele parte ilegítima; desconhece se o A. é dono do hotel, é verdade ter celebrado o negócio respeitante aos quartos, não recebeu a notificação para pagamento de prestações em dívida; no contrato celebrado foi clausulado não poder haver construção ou barulho de obras, sendo da responsabilidade do hotel as reclamações daí provenientes e o realojamento dos clientes; como vieram a ser realizadas obras nas imediações, as partes em reunião e por acordo verbal decidiram pôr fim ao contrato, não havendo lugar ao pagamento das prestações pedidas. Houve réplica em que o A. impugnou a matéria de excepções dilatória e material de cessação do contrato. O despacho saneador julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade. Foi admitida a ampliação do pedido relativamente às prestações que se venceram na pendência da acção, no montante de 15.040$00 e juros legais desde a notificação do requerimento daquela ampliação até efectivo pagamento. Por sentença de 16.02.2000, o tribunal de 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de 27.040.000$00 e juros de mora sobre o montante de 12.000.000$00 desde a citação e sobre 15.040.000$00, desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido. A R. recorreu suscitando estas questões : (a) falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; (b) contradição entre a matéria de facto assente nas al. A) e B), quanto ao valor das prestações; (c) contradição interna da al. A) quanto à identificação das partes contratantes, com a consequente improcedência da acção; (d) contradição entre a matéria de facto assente nas al. C) e E), relativamente à prestação de 04.05.1998; (e) obscuridade e contradição nas respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º, 13º e 14º; (f) improcedência da acção por falta de prova quanto à disponibilidade dos quartos. O recorrido pediu a condenação da R. como litigante de má fé. A Relação, por acórdão de 11.04.2002, julgou a apelação (a) improcedente quanto às questões de contradição, (b) procedente quanto à falta fundamentação das respostas, (ordenando que a 1ª instância procedesse à adequada fundamentação, nos termos do art.º 712º, nº 5 do CPC, (c) não conheceu por prejudicada a questão da improcedência da acção e (d) condenou a recorrente como litigante de má fé na multa de 3UCs e na indemnização de 200 € a favor do apelado. A R., invocando a violação pelo acórdão do disposto nos art.º s 456º, 653º, 659º e 712º todos do Código de Processo Civil, interpôs recurso de revista, suscitando duas questões: 1ª - Contradição entre as alíneas A) e B) da matéria assente, na sua compatibilização entre si e entre a al. A) e o teor do documento aí dado como reproduzido; 2ª- Indevida condenação do recorrente como litigante de má fé. O A. alega pela confirmação do acórdão recorrido. 2 - Matéria de facto que vem dada como provada: - No âmbito do seu negócio de hotelaria, em 15.05.97 o A. celebrou com a R., conhecida operadora turística, um contrato junto aos autos a fls. 4, através do qual, contra o pagamento de 1.040.000$00 por quarto, colocou à disposição da R., em garantia, isto é, de modo firme e definitivo 27 quartos entre o período de 04 de Abril de 1998 até 07 de Novembro de 1998 (A); [Subscrito por "B", menciona as obrigações desta e respeita a 26 quartos] - Nos termos do referido contrato, obrigou-se a R. a pagar ao A. a quantia de 27.040.000$00 pela totalidade dos quartos que lhe foram cedidos (B); - De acordo com o contrato, o pagamento da quantia acima referida deveria ser pago em cinco prestações, sendo quatro delas no montante de 6.000.000$00 cada uma e a última no montante de 3.040.000$00, com vencimento, respectivamente em 04 de Agosto de 1997, 03 de Novembro de 1997, 04 de Abril de 1998, 3 de Agosto de 1998 e 02 de Novembro de 1998 (C); - A R. não pagou as duas prestações de 6.000.000$00 cada, vencidas em 04.08.1997 e 03.11.1997 (D); - A R. não pagou as prestações vencidas em 04 de Maio de 1998, em 03 de Agosto de 1998 e em 02 de Novembro de 1998, respectivamente, com o valor de 6.000.000$00, 6.000.000$00 e 3.040.000$00 (E); - O A. é dono e legítimo possuidor do C, sito na Estrada ..... , concelho de Lagos (1°); - No âmbito do negócio do A., cedeu este também uma vivenda de exploração turística no mês de Agosto de 1997, sita em Almadena, contra o pagamento do preço de 240.000$00 por semana (4°); - A R. dispôs da referida vivenda durante todo o mês de Agosto de 1997 (5°); - A unidade hoteleira contratada pelo A. encontra-se localizada junto à Marina de Lagos, mais precisamente junto à via que liga a cidade de Lagos à Meia Praia (7°); - Encontra-se assim a unidade hoteleira em questão localizada em frente de terrenos englobados no conjunto turístico denominado ...... (8°); - A distância de uns dos outros é de cerca de 90 metros (9°) ; - Terrenos esses que têm por finalidade a edificação de habitações (10°); - A R., enquanto maior operadora turística europeia, trabalha essencialmente com a clientela alemã, suíça, belga e holandesa, da classe média falta e alta (11°); - Nos terrenos atrás referidos foram construídos dois blocos de apartamentos parcialmente a menos de 100 metros da unidade hoteleira do A. (13° e 14°); - Houve então contactos entre as partes (16°); - Houve uma reunião na B entre o A. e D (26º). 3- No recurso de revista interposto, o R. apenas invoca violação de lei de processo. Constituindo fundamento específico do recurso de revista a violação de lei substantiva, embora o recorrente possa alegar também violação de lei de processo, quando apenas venha fundamentado em violação de lei adjectiva será julgado como agravo- art.º s 721º, nº 2, 722º, nº1, 755º, nº 1 b) do CPC, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção- o que acontece no caso presente. 1ª Questão - contradição entre as alíneas A) e B) da matéria assente, na sua compatibilização entre si e entre a al. A) e o teor do documento aí dado como reproduzido. As partes podem, em 1ª instância, reclamar contra a deficiência, obscuridade, ou contradição da decisão da matéria de facto - art.º 653º, nº 2 - para o tribunal que a proferiu. E a Relação pode, em certas circunstâncias, anular a decisão da matéria de facto quando a repute deficiente, obscura ou contraditória. No entanto o Supremo que não é um tribunal de instância, tem de acatar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não a podendo alterar salvo em casos excepcionais, ainda que contraditória; pode contudo se as contradições inviabilizarem a decisão jurídica do pleito ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido para as suprir - art.º s 729º art.º s 729º, nº 1, 2 e 3, 722º, e 730º, n.º s 1 e 2. Ora, o recurso não vem interposto de decisão que conhecesse do mérito, porque de tal se absteve a Relação que, justificadamente, mandou baixar os autos para fundamentação das respostas, motivo porque este Supremo não pode conhecer se a invocada contradição é inviabilizante da solução jurídica do pleito. 2ª Questão - Indevida condenação da R. como litigante de má fé. A Relação fundou a sua decisão nestes termos: a ré apelante aceitou expressamente na sua contestação ter celebrado com o autor, ora apelado, o contrato invocado por este, na petição Inicial, com referência ao documento de fls. 4; tal matéria foi consignada nos factos assentes, sem que a ré apelante tivesse deduzido qualquer reclamação; todavia, nas suas alegações de recurso (15ª a 23ª e 28ª) veio defender precisamente a tese contrária, pondo em causa que tivesse sido ela a outorgar com o autor o contrato em questão (após o ter aceite expressamente, repete-se) que tal facto se deva dar como provado. Haverá assim que concluir-se no sentido de que a apelante veio agora, dessa forma e dolosamente, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos e fazendo das alegações de recurso um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça. E, assim sendo, atento o disposto no art. 456°, nos 1 e 2 , als. a), b) e d) do C.P.C., haverá que concluir-se no sentido de que a apelante agiu com litigância de má fé, razão pela qual deve ser condenada em multa (nos termos adiante fixados) e em indemnização a favor da parte contrária, no montante (que se julga adequado, face às demais questões suscitadas) de 200 Euros (equivalente a cerca de 40.000$00). Sustenta o recorrente que o sentido e alcance das suas alegações, quanto a tal ponto, foi o de analisar a matéria de facto que constitui a base para a decisão jurídica, dentro de uma perspectiva lógica e visando a coerência interna da decisão. Não lhe assiste razão à R. Sendo embora patentes algumas divergências, foi ela que na contestação aceitou ser parte, subscreveu o documento, em que, no verso, são declaradas as obrigações por si assumidas. Não reclamou da matéria assente, interveio no julgamento da base instrutória sobre a matéria controvertida quanto ao cumprimento ou incumprimento pelo A. e, em sede de recurso, vem suscitar a questão de não ser parte contratante. Decisão: - Julga-se o recurso como agravo e nega-se-lhe provimento. - Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro |