Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DESPACHO SANEADOR TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SEGMENTO DECISÓRIO EXTEMPORANEIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : |
Tendo o Autor/recorrente no recurso de apelação do despacho saneador limitado as questões suscitadas nas conclusões à não verificação da exceção do caso julgado, sem impugnar a decisão sobre a procedência da exceção da extemporaneidade da propositura da ação, formou-se dentro do processo, sobre essa questão, caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3915/15.8T8STS.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ( 6ª secção) I-Relatório: Por apenso ao Processo de Insolvência de “Euro-Relvas - Jardins e Relvados, Lda.” veio AA interpor contra a Massa insolvente de Euro-Relvas - Jardins e Relvados, Lda., ação declarativa com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “a) Condenação da Ré a pagar o crédito de € 99.400,00 a título de sinal e princípio de pagamento por referência ao contrato promessa de compra e venda; b) a pagar o crédito de € 22.200,00 a título de benfeitorias; c) deve ser reconhecida a garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento quanto aos créditos referidos nas alíneas a) e b) – artigos 754 e 755 al. f) e 759 do C.C., com as legais consequências; Subsidiariamente, d) deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a importância de € 22.200,00, a título de enriquecimento sem causa por tais benfeitorias, reconhecendo-se o direito de retenção sobre a fração em causa.” Alegou, em síntese, ter celebrado com a insolvente um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito particular, datado de 1 de março de 2013, através do qual ficou acordado, além do mais, que o autor prestaria à sociedade “Euro-Relvas”, pelo preço mensal de € 650,00, serviços de jardinagem, manutenção de jardins, varandas, e arrumamentos do prédio urbano que identifica. Para a remodelação do jardim o autor despendeu a quantia de € 18.500,00 e que, para pagamento desta quantia, bem como da acima aludida a título mensal, os mencionados valores seriam imputados na aquisição da fração autónoma tipo T3, do prédio pertencente à “Euro-Relvas”, que por esta é prometida vender ao identificado AA, e que este, por seu turno, declarou prometer comprar nessa data, no estado em que a mesma se encontra. Mais consta, do escrito particular que naquela mesma data de celebração de tal acordo - 1 de março de 2013 - a identificada fração era entregue ao autor para sua residência, e que a escritura de compra e venda seria celebrada após o dia 1 de março de 2017, o que ambos os outorgantes declararam aceitar. Defende que lhe devem ser reconhecidos créditos no montante de € 49.700,00 (a título de sinal por referência a contrato-promessa alegado), e caso não ocorra a celebração da escritura, o reconhecimento de um crédito de € 99.400,00, como crédito condicional; a acrescer o reconhecimento do crédito de € 21.000,00 a título de benfeitorias; o reconhecimento da garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento. Contestou a Massa Insolvente “EURO RELVAS – JARDINS E RELVADOS, LDA, arguindo as seguintes exceções: caso julgado, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), por os mesmos já terem sido objeto de análise e, consequentemente, de decisão, no âmbito do Apenso F (Ação de Verificação Ulterior de Créditos); a ineptidão da petição inicial; erro na forma do processo; a extemporaneidade do exercício do direito reclamado pelo A; a ilegitimidade passiva; mais se defendendo por impugnação. Concluiu pela procedência das exceções invocadas com a sua consequente absolvição da instância, assim se não entendendo, pela improcedência da ação. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde foram apreciadas as exceções invocadas na contestação, tendo o tribunal de 1ª instância decidido da seguinte forma (parte dispositiva): “Em face do exposto, e por referência à factologia alegada nos artigos 1.º a 30.º, e demais alegações contidas nos artigos 34.º a 41º da petição inicial, julga-se verificada a exceção de extemporaneidade, aliada ao efeito preclusivo do caso julgado formal, o que conduz inevitavelmente à absolvição da instância da ré quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) quanto ao pedido de pagamento/indemnização no valor de € 21.000,00, c) e d) quanto ao valor de € 21.000,00. Custas pelo autor, no respetivo decaimento.” Decidiu de seguida a arguida a ineptidão da petição inicial e determinou o prosseguimento da presente ação, circunscrita, apenas à apreciação do pedido ínsito na alínea b) do petitório por referência ao valor peticionado de € 1.200,00. Inconformado, com o despacho saneador o Autor AA interpôs recurso de apelação. Por acórdão proferido em 30.01.2024 foi decidido: “julgar improcedente a nulidade do despacho saneador e julgar inútil a apreciação do objeto do recurso, confirmando-se, em consequência a decisão recorrida.” O Autor interpôs recurso de revista excecional, admitido como revista ordinária, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Verificam -se os pressupostos do art.º 672, n.º1 al. a) e c); 2. As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária é a que consta das diversas soluções constantes do acórdão citado na alínea c) supra (1- c)). 3. Nos presentes autos, apura-se, em substância a relação jurídica material constante do contrato entre o ora recorrente e a falida Euro -Relvas, ora falida. 4. Não há qualquer extemporaneidade na presente ação, até porque a questão está fora da orbita falimentar. 5. Não há caso julgado formal, nem material, nem qualquer efeito preclusivo. 6. A presente ação é legitima, legal, está em tempo e o recorrente tem direito a intentá-la. 7. Foram violados entre outros, por errada aplicação os artigos 146º do CIRE, as disposições processuais relativas ao caso julgado, art.º 580 e 581, e em violação art.º 615, n,º1, al. b) e parte final da alínea d) do CPC.” A final pede se revogue o acórdão recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos. A Ré Massa Insolvente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II .Fundamentação Questões a decidir: Se o saneador transitou parcialmente em julgado, tornando inútil o conhecimento da apelação. Se o acórdão padece das arguidas nulidades de falta de fundamentação e excesso de pronúncia. De Facto No saneador foram julgados provados os seguintes factos: a) A sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais e que decretou a insolvência da “Euro-Relvas - Jardins e Relvados, Lda.”, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida em 21.12.2015 e transitou em 12.01.2016, e foi autuada como se tratando de “apresentação à insolvência”, após PER submetido a Tribunal, o qual veio a ser declarado encerrado sem aprovação do plano; b) O aqui autor AA intentou, aos 30 de maio de 2017 ação para verificação ulterior de créditos, invocando o disposto no preceituado no art.º 146.º do CIRE, assim tendo dado origem ao apenso F, cujo processado aqui se dá por inteiramente reproduzido; c) O autor, para fundamentar o seu pedido, alegou, naquele apenso F, a existência de um Contrato de prestação de serviços reduzido a escrito particular, celebrado entre si e a insolvente, datado de 1 de Março de 2013, para vigorar entre essa data e o dia 1 de Março de 2017, através do qual teria ficado acordado, além do mais, que o autor AA prestaria à sociedade “Euro-Relvas”, pelo preço mensal de € 650,00, serviços de jardinagem, manutenção de jardins, varandas, e arrumamentos do prédio urbano sito na Rua ..., mais tendo ficado consignado, no mencionado escrito, que para a remodelação do jardim - que consistiu na substituição de terras, aplicação de relva de tapete, aplicação de rega automática com aspersores subterrâneos e demais aplicações - o aqui autor havia já despendido a quantia de € 18.500,00 e que, para pagamento desta quantia, bem como da acima aludida a título mensal, os mencionados valores seriam imputados na aquisição da fração autónoma tipo T3, designada pela letra M, do 5.º andar direito, com lugar de aparcamento na cave, do prédio pertencente à “Euro-Relvas”, que por esta é prometida vender ao identificado AA, e que este por seu turno declarou se prometer a comprar nessa data, no estado em que a mesma se encontra presentemente, tudo como flui do teor do documento de fls. 9 junto àquele apenso F, que aqui se dá por integralmente reproduzido; d) Mais consta, do escrito particular mencionado na alínea anterior, que naquela mesma data de celebração de tal acordo - 1 de março de 2013 -, a identificada fração era entregue ao aqui autor para sua residência, e que a escritura de compra e venda seria celebrada após o dia 1 de março de 2017, o que ambos os outorgantes declararam aceitar; e) Para fundamentar os seus pedidos deduzidos naquele apenso F - a saber, o de serem reconhecidos créditos no montante de € 49.700,00 (a título de sinal por referência a contrato-promessa alegado), e caso não ocorra a celebração da escritura, o reconhecimento de um crédito de € 99.400,00, como crédito condicional; a acrescer o reconhecimento do crédito de € 21.000,00 a título de benfeitorias; o reconhecimento da garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento – alegou também o aqui autor que aquando da entrega da mencionada fração - 1 de Março de 2013 - deparou-se com inúmeras deficiências e danos causados na mesma, tais como ausência de soalho, paredes degradadas, vidros partidos, tetos falsos arrancados, etc. (cf.. art.º 12.º da petição inicial junta àquele apenso), e que tais danos terão sido causados/produzidos por ente terceiro, a saber, BB, que terá anteriormente ocupado aquela fração, pessoa que identificou como sendo Engenheiro e ter entretanto falecido, e ter chegado a instaurar ação de insolvência contra a aqui insolvente, após se ter desinteressado da aquisição das aludidas frações; f) Mais alegou que passou a residir na dita fração M, a partir de 1 de Março de 2013 e que a partir dessa data realizou inúmeras obras e trabalhos com vista a sanar aquelas deficiências e danos no que já despendeu a quantia de € 21.000,00, assim concluindo deter um crédito sobre a insolvente no valor de € 49.700,00, que goza da garantia real adveniente do direito de retenção, ao que acrescerá um crédito por benfeitorias necessárias e úteis no valor de € 21.000,00, mais solicitando que se condene a massa insolvente da “Euro -Relvas” a honrar o compromisso assumido pela dita sociedade, celebrando a escritura prometida; g) Mais consta da mencionada petição inicial que deu origem ao referido apenso F, que caso a massa insolvente se recuse a celebrar o contrato-definitivo, assistirá ao aqui autor o direito de receber o sinal em dobro, e que o autor não sabia que a primeira ré se encontrava insolvente, nem disso foi avisada nos termos do art.º 129.º do CIRE, e que os mencionados créditos se constituíram em princípios de março de 2017 (cf.. art.º37.º do predito requerimento inicial); h) Instado o autor, naquele apenso, a esclarecer e a densificar factualmente a alegação ali exarada no art.º 37.º do requerimento inicial, veio aduzir que, em seu entender, os créditos que ora vem reclamar apenas se terão constituído em 1 de março de 2017, por ter terminado no último dia de fevereiro desse ano o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, pois que se tratou de um crédito de execução continuada; i) Naquele apenso F foi o ali (e aqui) autor novamente notificado para esclarecer se foi efetivamente celebrado contrato-promessa entre si e a sociedade insolvente, e para documentar as despesas que refere ter realizado na recuperação da fração em causa, tendo vindo referir que a promessa foi realizada aquando do contrato de prestação de serviços, nos termos que ali ficaram exarados (cláusulas 7,8 e 9), e que, quanto às obras, as mesmas são visíveis através de registos fotográficos que juntou (cf.. teor da exposição de fls. 53 verso daquele apenso, que se dá aqui por reproduzido); j) A fração em causa encontra-se apreendida a favor da massa insolvente, no competente auto de apreensão sob a verba n.º 13, tudo como flui da certidão do registo predial e processado junto ao apenso B, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; k) O autor não foi avisado nos termos do art.º 129.º do CIRE; l) No âmbito daquele apenso F, o tribunal veio a proferir decisão final aos 01.10.2018, ali tendo decidido julgar procedente a exceção dilatória deduzida pelos ali requeridos, a saber, a extemporaneidade da demanda intentada, em face dos prazos estipulados pelo art.º146.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, ali se tendo consignado que estava vedado ao autor AA a reclamação do seu apontado crédito no domínio insolvência, decisão que veio a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tudo conforme processado junto àquele apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; m) No âmbito da presente demanda (apenso I), o autor, por referência aos artigos 1.º a 30.º ínsitos no requerimento inicial, reproduziu integralmente a factualidade que havia alegado no apenso F, tendo aduzido alguns outros alegados estragos na fração em causa à data da entrega da mesma ao autor que não haviam sido alegados no referido apenso I (cf.. art.º 12.º desta petição inicial e art.º 12.º daqueloutra); n) No âmbito da presente ação, o autor veio alegar - o que não havia feito aquando da instauração da ação de verificação ulterior de créditos (apenso F) – que no princípio de maio de 2020 houve um assalto ao prédio onde se encontra a fração em causa nos autos, que foi participado à PSP, e que, nada tendo feito o administrador da insolvência, o autor diligenciou por ter tapado duas entradas que não tinham janela, tendo ainda tapado todos os acessos adjacentes ao terraço do 5.º andar por parede em blocos, no que terá despendido € 1.200,00 (CFR. art.º 32.º da petição inicial); o) No âmbito da presente ação, dada entrada em juízo aos 15.12.2021, o autor pugnou que a ré massa insolvente de Euro-Relvas honrasse o compromisso de celebração da escritura pública com o autor, no que concerne à fração M e respetivo lugar de garagem, e que caso assim não o fizesse, assistiria ao autor o direito de receber em dobro o valor de € 49.700,00, nos termos do art.º 442.º, n.º 2, do CC, ou seja, € 99.400,00 (cf.. artigos 36.º e 37.º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos); p) Não obstante o referido na alínea o), os pedidos deduzidos nestes autos são: i) ser a ré massa insolvente condenada a pagar ao autor o crédito de € 99.400,00, a título de sinal e princípio de pagamento por referência ao contrato-promessa de compra e venda; ii) ser a ré condenada ao pagamento do crédito de € 22.200,00 a título de benfeitorias; iii) ser reconhecida a garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento por referência aos créditos referenciados, e subsidiariamente iv) a ré ser condenada a pagar ao autor a importância de € 22.200,00 a título de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias realizadas, tudo como flui do teor da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.» *** De Direito a) Se o saneador recorrido transitou parcialmente em julgado, tornando inútil o conhecimento da apelação. O acórdão recorrido considerou que o Recorrente não apresentou qualquer discordância, relativamente à exceção da extemporaneidade desta ação, no âmbito do processo de insolvência, independentemente da decisão proferida no apenso F (verificação ulterior de créditos) transitada em julgado e decidiu ser inútil conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação que, no essencial, se transcreve: “Ora, as conclusões de recurso são totalmente omissas quanto à existência de eventual discordância do apelante e respetivas razões, relativamente à decisão supra referida em 2. O recorrente não invoca (tão pouco o faz na motivação do recurso, em que apenas alude á extensão do caso julgado respeitante à decisão do apeno F), qualquer discordância quanto às normas jurídicas que foram aplicadas, na apreciação de tal exceção, nos termos da imposição do nº 2 art. 639º do CPC. Desta forma, temos de concordar com a Recorrida no sentido que, não abrangendo o recurso interposto no seu objeto, a decisão proferida no despacho saneador quanto à ocorrência da extemporaneidade da presente ação com fundamento, não na extensão do caso julgado da decisão proferida no apenso F), mas com os fundamentos concretos apreciados pelo tribunal para o caso de se puder vir a entender não se tratar da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado/efeito preclusivo do caso julgado formal nos termos acima firmados, transitou em julgado, essa parte decisória, nos termos do disposto nos artigos 619º nº 1, 620º 621º e 628º, todos do CPC. Não tendo o Autor/recorrente interposto recurso de apelação do despacho saneador-sentença na parte em que decidiu a procedência da extemporaneidade da interposição da ação, independentemente do caso julgado formado num outro apenso do processo de insolvência, que nessa parte não foi objeto de oportuna impugnação, formou-se, dentro do processo, sobre essa questão caso julgado. Dessa forma, em face do caso julgado formal, decide-se não conhecer do “mérito”, da referida questão relacionada a invocada violação de caso julgado, em respeito do caso julgado formal formado pela decisão da sentença da 1ª. instância na parte em que não foi objeto de recurso, mostrando-se por isso inútil a apreciação do presente recurso no que respeita as conclusões 5, 6 e 7, reportadas ao caso julgado decorrente da decisão proferida no apenso F, restando assim a este tribunal de recurso a apreciar a invocada nulidade da sentença.” O acórdão recorrido decidiu que a apelação do Recorrente não incluiu nas conclusões nem no corpo da alegação, qualquer fundamentação jurídica a impugnar o saneador na parte que julgou procedente a exceção da extemporaneidade da propositura da ação e, por isso, atenta a função e finalidade das conclusões, nos termos do artigo 639 n.ºs 1 a 3 do CPC, quanto a essa exceção da extemporaneidade do exercício do direito de ação, o saneador recorrido, transitou em julgado e consequentemente tornou inútil a decisão do recurso que apenas abrangia a exceção do caso julgado. Sobre a delimitação objetiva de recurso o n.º 2 do artigo 635º do CPC, estabelece que “se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o objeto do recurso a qualquer uma delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.” Do citado normativo resulta que o Recorrente tem a faculdade de restringir o objeto do recurso se a sentença contiver diversos segmentos decisórios. Por outro lado, do n.º 3 do mesmo artigo, resulta que essa restrição deve constar do requerimento de recurso, entendendo-se na falta de especificação, que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável para o recorrente. No caso, o Recorrente recorreu da parte dispositiva do saneador, que julgou procedente as exceções e absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos formulados, exceto quanto a parte de um dos pedidos, não tendo restringido de forma expressa o objeto do recurso. Não o fazendo, o recurso abarca por defeito toda a parte dispositiva da decisão recorrida ( cf. n.º 3 do artigo 635ºdo CPC). No entanto, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, como refere Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil (2ª edição), pág. 89, “ é legitimo restringir o objeto do recurso nas alegações ou, mais concretamente, nas respetivas conclusões, indicando qual a decisão ( ou parte da decisão) visada na impugnação. Em resultado do que consta no artigo 639º, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das exceções na contestação.” A restrição do objeto do recurso pode ser expressa, mas também pode ser tácita, quando o recorrente restringe o seu âmbito através das questões que suscita nas suas conclusões. No caso, no saneador foram julgadas procedentes as exceções da extemporaneidade do exercício do direito de ação e do efeito preclusivo do caso julgado formal, com a absolvição da instância da ré quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a) e c) e b) e d) quanto ao pedido de indemnização/pagamento no valor de € 21.000,00. Assim, apesar da parte dispositiva do saneador não ter separado em diferentes alíneas as duas exceções que julgou improcedentes, é incontroverso, que estamos perante duas decisões distintas, uma relativa à exceção do caso julgado, outra relativa à extemporaneidade do exercício do direito de ação. Como salienta o acórdão recorrido o saneador comportou separadamente dois fundamentos distintos para decidir pela absolvição da instância da Ré dos pedidos formulados pela A. O primeiro decorrente do caso julgado da decisão datada de 01.10.2018 proferida no apenso F (verificação ulterior de créditos), confirmada pelo acórdão da Relação do Porto de 29.01 2019 ( por lapso consta 2018), que julgou manifestamente extemporânea tal ação e declarou estar-lhe vedado o direito de reclamar o mencionado crédito neste domínio da insolvência. O segundo apreciado de forma subsidiária que considerava a ação extemporânea, com a seguinte fundamentação: “ De resto, e para o caso de se puder vir a entender não se tratar da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado/efeito preclusivo do caso julgado formal nos termos acima firmados, sempre esta ação teria que ser indeferida por manifesta inadmissibilidade legal, atento o quadro legal já amplamente explicitado (extemporaneidade que mais uma vez aqui se verifica, nos mesmos termos).” O “quadro legal amplamente explicitado”, a que a Srª Juíza faz referência, encontra-se no início do despacho, onde se escreve ( extratos relevantes): “ Os créditos sobre a insolvência só podem ser pagos se estiverem verificados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado (art. 173º do CIRE). Ainda que efectivada através de uma ação autónoma (processada por apenso), o prazo previsto no artigo 146º, nº2, al. b), CIRE, é um prazo para reclamação de créditos no processo de insolvência. A procedência desta acção, com o reconhecimento total ou parcial do crédito em causa, implicará o reformular da sentença geral de verificação e graduação (se já tiver sido proferida) de modo a englobar também este crédito. (…) Por outras palavras, se não for reclamado tempestivamente na insolvência o que pode acontecer é que a satisfação desse direito, não se extinguindo, não é atingida através do pagamento através do património que compõe a massa insolvente. (…) O facto de expressamente se consignar na lei da insolvência que aquela reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, evidencia claramente que esta reclamação (através da acção), delimitada temporalmente nesse artigo para o exercício do direito de acção, constitui parte integrante do processo de insolvência e dependente, quanto ao referido prazo, da tramitação a ele inerente.” (…) É, pois, claro que o direito que o autor AA deteria de poder ver o seu crédito reconhecido no âmbito deste processo de insolvência extinguiu-se, não estando ao mesmo vedado o direito de o reclamar fora deste domínio, e após o encerramento do processo (isto, na orientação doutrinal e jurisprudencial que vem defendendo trata-se de um prazo peremptório e não de caducidade.» O Autor no requerimento de recurso de apelação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O presente despacho saneador sentença carece de matéria de facto provada. 2- Tendo apenas referência a matérias alegadas, tout court, pelo A e pela R. 3- Há matéria alegada respeitante ora à não caducidade do mandato (prestação de serviço) que nunca foi considerada. 4- Não há nenhuma decisão de mérito sobre a matéria sub -judice, nem antes nem depois, ou seja, até ao presente momento. 5- Substancialmente há diferenças na causa de pedir entre a acção de verificação ulterior de crédito (apenso F) e a presente acção comum (apenso I). 6- Há formalmente identidade das partes, da causa de pedir e pedido nas duas ações referidas na cláusula anterior. 7- O direito de retenção, os serviços prestados e os respetivos valores do mesmo, foram alegados e existem – configurando o interesse em agir por parte do recorrente. 8- Foram violados entre outros os artigos 279, n.º1, 615 n.º1 al b), entre outros do C.P.C. artigos 110 n.º2 al b), 111º, n.º 1, entre outros do C.I.R.E.” Como se constata, nas três primeiras conclusões o Autor apenas se insurge por não ter prosseguido a ação para julgamento, dado que, apenas nesta fase podiam ser fixados os factos alegados pelas partes que se mantinham controvertidos e nas restantes defende ter sido incorretamente julgada verificada a exceção do caso julgado relativamente à decisão proferida na ação de verificação ulterior de créditos intentada pelo A (apenso F). O acórdão recorrido refere que nem na alegação, o Recorrente apresenta argumentação jurídica quanto à eventual discordância e respetivas razões, relativamente à decisão que julgou procedente a exceção da extemporaneidade do exercício do direito de ação. Efetivamente no corpo da alegação o Recorrente apenas invoca fundamentos para contrariar a extensão do caso julgado da decisão proferida no apenso F), não manifestando qualquer discordância quanto às normas jurídicas que foram aplicadas, na apreciação de exceção da extemporaneidade da ação, nos termos da imposição do nº 2 artigo 639º do CPC, nem sequer refere que foi violado o disposto no artigo 146º n.º 2 al. b) do CIRE . Ora, como é entendimento pacífico o tribunal ad quem apenas pode conhecer questões postas nas conclusões ( artigos 608º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC). Consequentemente no recurso de apelação, o Tribunal da Relação ainda que conhecesse do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões nos termos dos artigos 635º n.º 4, 639º n.ºs 1 e 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC, apenas podia decidir a questão da exceção/autoridade do caso julgado, estando vedado ao Tribunal o conhecimento da exceção da extemporaneidade do direito de ação e, por isso, decidiu ser inútil conhecer do recurso. Efetivamente ainda que decidisse não se verificar a exceção/ autoridade do caso julgado, o Tribunal da Relação não podia ordenar o prosseguimento do processo para conhecer do mérito da ação, precisamente por lhes estar vedado pronunciar-se sobre a decisão recorrida na parte que julgou procedente a exceção da extemporaneidade da ação que, por omissão das conclusões, não foi impugnado e transitou em julgado. Assim, não tendo o Autor nas suas conclusões da apelação, impugnado a decisão proferida no despacho saneador quanto à extemporaneidade da presente ação, formou-se sobre esta questão, dentro do processo, caso julgado formal, nos termos do disposto nos artigos 620º e 628º do CPC. Como resulta do citado artigo 620º, o caso julgado formal apesar de recair unicamente sobre a relação processual, como no caso na absolvição da instância, por extemporaneidade do exercício do direito de ação, tem força obrigatória dentro do processo, não podendo o tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa questão. Assim, por não ter sido objeto de recurso, essa decisão que julgou procedente a exceção da extemporaneidade do exercício do direito de ação, não pode ser modificada neste processo e consequentemente não podia o acórdão recorrido, nem pode agora o STJ sequer pronunciar-se sobre o saneador nessa parte e, por isso, não é passível de censura ter o acórdão recorrido decidido não conhecer o objeto do recurso de apelação, por inutilidade. O Recorrente nas conclusões da revista acaba por voltar a não indicar fundamentos contra o decidido no acórdão recorrido, exceto à vaga afirmação que não se verifica caso julgado formal. Na verdade, nas conclusões supra transcritas, limita-se a sustentar a necessidade de se apurar em substância a relação jurídica material constante do contrato entre o ora recorrente e a insolvente; não haver qualquer extemporaneidade na presente ação, por estar a questão fora da órbita “falimentar.”. Não haver caso julgado formal, nem material, nem qualquer efeito preclusivo, ser a presente ação legitima, legal, estar em tempo e o recorrente tem direito a intentá-la. Quanto às normas violadas indica “os artigos 146º do CIRE, as disposições processuais relativas ao caso julgado, art.º 580 e 581, art.º 615, n,º1, al. b) e parte final da alínea d) do CPC “. Ora, como atrás se referiu, tendo sido decidido, sem impugnação do Recorrente no recurso de apelação, que a ação era extemporânea, logicamente, o acórdão recorrido não podia ordenar o prosseguimento da ação, para se apurar a relação jurídica existente entre A e Ré. A arguida violação dos artigos 580º e 581º do CPC é também inconsequente, pois o acórdão recorrido, por ter entendido corretamente que o A deixou transitar em julgado a decisão do saneador, que julgou verificada a exceção da extemporaneidade do exercício ao direito de ação, não conheceu do objeto da apelação, que tinha por objeto a extensão do caso julgado da sentença proferida no apenso F). O caso julgado formal que o acórdão recorrido decidiu verificar-se, corretamente como supra justificamos, decorre apenas da omissão do Recorrente, que não impugnou a decisão da outra exceção julgada procedente no saneador que, por si só, tem como consequência a absolvição da instância da Ré. O A invoca ainda a violação do artigo 146º do CIRE, mas não tendo no recurso de apelação invocado a violação desse artigo, em que se baseou o saneador para decidir a extemporaneidade da ação, o acórdão recorrido não conheceu, nem podia conhecer, se houve correta aplicação e interpretação dessa norma pelo saneador recorrido. O Recorrente veio ainda arguir as nulidades do acórdão recorrido, previstas no artigo 615º n.º1, al. b) e, parte final, da alínea d) do CPC. O Recorrente começa por defender que se verifica a nulidade a que se refere a alínea b) do artigo 615º do CPC, que ocorre quando a sentença ou acórdão não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como sempre foi entendimento pacífico só é causa de nulidade da sentença a falta absoluta de fundamentação, a ausência de toda a fundamentação necessária, situação que não ocorre quando existe fundamentação, mas a mesma é débil, escassa, insuficiente. Desse modo, uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação de facto ou de direito não acarreta nulidade da sentença ( cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, pág. 140; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 669; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141 e Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol. II, 669). No acórdão em causa foi discriminada a factualidade que tinha sido fixada pelo saneador recorrido, que, por ter entendido, haver fundamento para julgar procedentes duas das exceções arguidas pela Ré, absolvendo-a da instância, logicamente não podia, estar a fixar outra factualidade relativa ao mérito da causa, que em parte permanecia controvertida. Relativamente à fundamentação de direito, o acórdão recorrido indicou detalhadamente os fundamentos jurídicos da decisão que justificaram, ser inútil o conhecimento da apelação e consequentemente, ficou prejudicado o conhecimento das questões nele suscitadas, sobre a não extensão do caso julgado da decisão proferida no apenso F) do processo de insolvência da Ré. Não se verifica, pois, a arguida nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. O Recorrente também arguiu a nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo o qual constitui causa de nulidade da sentença o juiz conhecer questões de que não podia tomar conhecimento. A “omissão de conhecimento” ou o “conhecimento indevido”, remete para as questões a resolver a que alude o artigo 608.º do CPC. No entanto, só ocorre excesso de pronúncia, quando o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2º, 2ª parte do CPC). Ora, o Recorrente acaba por não concretizar a questão que o acórdão recorrido indevidamente conheceu, mas a questão efetivamente conhecida no recurso, saber se por omissão da alegação e conclusões do Autor, o saneador recorrido na parte que decidiu pela verificação da exceção de extemporaneidade do exercício do direito de ação tinha transitado em julgado, foi suscitada expressamente pela Ré, na sua contra-alegação. De qualquer forma, essa questão, por implicar o trânsito em julgado parcial do saneador recorrido, era do conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577º, al. i) e 578º do CPC. Não houve pois excesso de pronúncia. Decisão Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 14.05.2024 Leonel Serôdio ( Relator) Graça Amaral ( 1ª adjunto) Luís Espírito Santo ( 2º adjunto)
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