Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
408/2002.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CONTAGEM DOS JUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566.º, n. º 2, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação (Acórdão uniformizador n.º 2/2002).
II - Se não vêm pedidos juros, o tribunal deve actualizar a indemnização até à data mais recente que puder atender; e essa será a data da sentença, ou eventualmente a data do acórdão da Relação (uma vez que é ainda de facto que a Relação está a decidir quando fixa o montante indemnizatório e, como tal, ela pode proceder à actualização).
III - Se vêm pedidos juros, desde a citação, a data mais recente a que o tribunal pode atender é a da própria citação; ou seja, é daí, desde a citação, por referência à qual o autor/lesado fixa o termo inicial do seu pedido de juros, que estes devem ser contados, incidindo sobre a indemnização fixada de forma global e única, englobando quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais.
IV - O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
V - Revelando os factos provados que o acidente de viação ficou a dever-se em exclusivo ao condutor da viatura onde seguia a vítima, sogro daquele e casado com uma das filhas deste, devido à sua actuação temerária, feita com a complacência de todos os ocupantes, familiares do falecido, impõe-se que se subtraia à indemnização – fixada a título de danos não patrimoniais – a vertente punitiva que comummente se incorpora no quantum indemnizatório, mas que no caso redundaria afinal, por força das relações de parentesco e afinidade existentes entre o condutor culpado e os lesados, em benefício, directo ou indirecto, do próprio lesante.
Decisão Texto Integral: