Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIMES - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / PROVA PERICIAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 151.º, 154.º, N.º3, 156.º, N.º1, 163.º, N.º1, 165.º, N.º2, 358.º, 359.º, 410.º, N.º2, 431.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 77.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL.S A) E C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.ºS 1 E 5. | ||
| Sumário : | I - O STJ é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º do CPP – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja, o acórdão da Relação. II - O recorrente suscita uma questão que se cinge à possibilidade de supressão do vício do art. 410.º do CPP pelo mero apelo às regras da lógica, nomeadamente por virtude da exclusão de partes. Porém, tal conclusão é imposta pelo funcionamento das regras da mesma lógica. Efectivamente, se duas realidades são antagónicas e se da existência de uma resulta, necessariamente, a não existência da outra, importa verificar qual das mesmas tem consistência, e fundamento, na prova produzida para que, partindo de tal constatação se tenha a outra afirmação por excluída. III - Na situação concreta, a decisão recorrida analisou a prova produzida para, em face da mesma, concluir pela forma como concluiu, e tal conclusão está sufragada pela análise da prova. Assim, é lógica e liminar a conclusão de que toda a materialidade que entre em colisão com tal matéria se deve ter, como efectivamente se teve, por excluída. Significa o exposto que arguido ou entrou, ou não entrou, em discussão com a ofendida T. Por seu turno, a vítima A ou disparou, ou não disparou a arma. A prova de uma das premissas, devidamente fundamentada nos factos, implica a exclusão da outra. IV - No recorte da matéria de facto provada, evidencia-se que a confrontação que conduziu à morte da vítima foi despoletada por uma situação conflitual latente entre os intervenientes que alimentou o desenrolar de actos que levou à tragédia. Na mesma confrontação, e para além do desprezo pela qualidade de progenitor do arguido de que a vítima era portador, ressalta a manifesta superioridade concedida pela diferença de idades e de estado físico. No momento de desferir os golpes com a foice com a qual estava municiado é evidente a superioridade em razão da arma empregue, utilizada para satisfazer impulsos primários de violência (empunhar uma foice/”podão” e desferir na cabeça de seu pai dois golpes profundos na cabeça revela um profundo desprezo, não só pela vida como também, pela qualidade da vítima). Aliás, e reforçando a ânsia que o animava, o arguido continuou a desferir golpes, atingindo-o no membro superior direito, fazendo um golpe profundo que quase separou daquela mão o seu dedo polegar. V - O arguido manifestou, não só uma profunda revelia ao respeito pelas normas que regem a convivência em sociedade, mas também, um profundo desprezo pelo mais essencial dos bens jurídicos protegidos – a vida. É intensa a culpa expressa num acto em que o propósito homicida surge de uma forma intensa e radical, bem expressa na forma como foi empregue o instrumento utilizado. A ilicitude é igualmente intensa e reveladora de uma desconformidade em relação às principais normas de convivência em sociedade e do respeito que deve inspirar o valor da vida e a qualidade do seu pai. O arguido não evidencia qualquer arrependimento pelo sucedido, ou interiorização da sua culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que confirmou a decisão condenatória de primeira instância que o condenou nas seguintes penas:-como autor material, e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado (contra BB, seu pai), p.p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal, na pena de prisão de 18 anos; como autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado (contra CC, sua madrasta), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 12 anos; Considerando a existência de um concurso de infracções e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, o arguido foi condenado na pena única de prisão de 23 anos; Igualmente foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, e condenado o demandado AA no pagamento da quantia de € 200.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação em relação aos danos patrimoniais e desde o trânsito em julgado desta decisão em relação aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, absolvendo-o do restante que contra si nesta sede vem peticionado; Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD, e condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 82.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação em relação aos danos patrimoniais e desde o trânsito em julgado desta decisão em relação aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, absolvendo-o do restante que contra si nesta sede vem peticionado; Foi julgado procedente o pedido de declaração de carência de legitimidade de AA, aqui arguido, em relação à herança de seu pai, BB, por motivo de indignidade, nos termos do art.º 2034.º, alínea a), do Código Civil; Também foi julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, e condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 2.898,21, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento;” * As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: a. Sofre o acórdão dos vícios de direito explicitados na motivação e para a qual remete expressamente. b. É nulo por motivo de erro de incumprimento da ordem de reenvio do STJ, porque o tribunal se limitou a resolver as contradições insanáveis e os vícios processuais detetados no anterior acórdão através da retirada pura e simples dos factos não provados de importantes factos que anteriormente ali havia vertido, sem explicitação crítica adequada. c. E o que é mais, mantendo intocada a matéria de facto provada fruto da modificação que havia produzido no primeiro acórdão. d. Omitindo diligências de prova suplementares, sob a forma de renovação da prova por meio de reenvio dos autos ou em sede do próprio tribunal de recurso em julgamento residual, sobre aspetos circunstanciais resultantes das modificações da matéria de facto. e. Incorrendo desse modo e através desse procedimento decisório unilateral e omisso de exame crítico em grave prejuízo para o arguido e em iniquidade de tratamento, dado que as contradições insanáveis que reconheceu como sendo nítidas resolveu-as não através dos meios processualmente adequados mas através do puro e liminar apagamento "sem mais delongas" dessas matérias dos factos não provados. f. Acantonando-se numa tese pré condenatória elaborada e acolhida sem análise crítica da prova já de si insuficiente e dos factos vertidos no acórdão original. Arrastando através desse método intelectualmente viciado de decisão vários erros cristalizados nos diversos pontos da matéria de facto que manteve provados, mas assente em meras presunções sem análise crítica das várias alternativas plausíveis. g. Começando por omitir factos circunstanciais da maior importância que não analisou profundamente, o primeiro dos quais, aponta para a constatação que ressalta do texto do acórdão, da normalidade da deslocação do arguido, acompanhado da esposa e do seu filho, na carrinha de trabalho, numa 6a feira, às 17h:00, em fevereiro, ao terreno de sua propriedade a fim de podar as vides e as árvores. h. Sem qualquer arma ou munição, Apenas providos dos instrumentos de trabalho próprios da região e adequados aos trabalhos agrícolas descritos. i. Mais errando o tribunal de recurso ao atribuir sem prova suficiente a iniciativa de uma discussão com a assistente e não ponderando criticamente a razão pela qual, a mesma se encontrava à porta da sua casa, aquando da chegada do arguido e da família. j. Quando é certo que, sabendo a mesma das desavenças permanentes ocorridas em dias e semanas anteriores, tomou a iniciativa de ali permanecer sem poder desconhecer que a simples presença poderia reacender os ânimos em permanência conflituantes. Quando era fácil acautelar tal eventualidade mantendo-se no interior da habitação, como faria qualquer cidadão normal e bem formado. k. O tribunal cometeu, por conseguinte grave erro de apreciação da prova e de julgamento porque, perante estes indícios circunstanciais, atribuiu a iniciativa de uma discussão ao arguido, quando é certo que essa pretensa discussão não assenta mais do que na presunção de ter a mesma ocorrido devido às desavenças anteriores. 1. O todo acompanhado de erro ainda mais grave porque, referindo-se a desavenças anteriores, omitiu que, em janeiro desse mesmo ano, cerca de três semanas antes, tinha sido aberto um inquérito criminal contra o pai do arguido, justamente por fortes indícios de ter o mesmo atentado a tiro contra a vida do seu filho. m. Processo de inquérito que foi arquivado por razão da morte entretanto sobrevinda do ali denunciado BB, nas condições descritas nestes autos. n. Mas, importante elemento factual, embora circunstancial que não deveria ter sido omitido pelo tribunal na ponderação acrítica dos factos que analisou, pois esse é um facto público e notório que consta e é conhecido nos serviços do MP do tribunal judicial de Chaves. o. Não procurando descortinar, num juízo sério de razoável probabilidade se o pai BB não preparou, em combinação com a assistente um segundo atentado, precavendo-se para tal ato, com os meios necessários. p. Continua ainda ferido de nulidade por ininteligibilidade pois, o tribunal, alterou de novo a matéria de facto não se reportando à motivação impugnatória do Io recurso, ponto por ponto e respetivas modificações do texto em cada um deles, antes, provocou confusão ao alterar alguns pontos que não haviam sido sindicados no recurso do recorrente - 2 e 3 - os quais, incluiu num único ponto 2, acolhendo assim um tipo de exposição que provoca ininteligibilidade, na medida em que se permitiu modificar os textos dos antigos pontos n" s 2 e 3. q. Errou ainda porque voltou a alterar a matéria de facto não provada, apagando-a em questão que não podia conhecer, pois quem lê o acórdão, fica agora a saber que, a assistente, que se "encontrava junto ao portão da entrada em casa" ... por questões relacionadas com a propriedade de determinados terrenos ... "começou a gritar " (antigo ponto 4) e "começou a gritar" porque "o arguido entrou em discussão com a ofendida..." r. Bem sabendo o tribunal que esta alteração é presuntiva porque, da prova indicada, não resulta a existência prévia de discussão, menos de quem teve a iniciativa e muito menos que foi o arguido quem a iniciou. Facto, aliás declarado não provado no acórdão da Ia instância. s. Uma questão vital porque, a certeza desse facto arrasta a necessidade da renovação da prova quanto ao estado emocional e psíquico de todos os intervenientes pois se ninguém tivesse discutido nesse dia, provavelmente nada de grave se teria passado. t. Questão que estava vedado ao tribunal decidir sem o aporte da renovação da prova a que acresce que daquela indicada no acórdão originário e da que serviu para motivar o recurso, resulta o contrário porque, tanto o arguido, como a assistente, como as testemunhas afirmaram a inexistência de qualquer discussão prévia. u. Sendo assim, o tribunal apreciou erroneamente essa questão, dado que a verdadeira não era a de presumir que tivesse ocorrido mais uma discussão mas de precisar, através de renovação da prova se, tendo ocorrido a discussão, quem a iniciou e em que moldes. v. E manteve ainda o erro anterior quanto à direção do tiro disparado pelo pai, sendo nulo por omissão de exame crítico da prova e conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer a propósito dessa matéria. x. Porque o tribunal de recurso alterou a matéria de facto, decidindo agora que a vítima disparou mas ... "para o ar" acrescentando um facto novo assente em presunção mas sem prova como resulta do próprio texto: "surge como lógico e verosímil... que esta tenha gritado ... e que o BB... tenha ... efetuado um disparo para o ar..." y. Bem sabendo, que os parcos elementos de prova apontam noutro sentido a saber que a deflagração foi direcionada na horizontal razão pela qual, as partículas invadiram o círculo próximo, nomeadamente as mãos e o vestuário do recorrente. Do ponto de vista médico legal, se o tiro tivesse sido direcionado para o ar tal não ocorreria porque as partículas assentariam no próprio atirador, na mão mais próxima da saída do cano e não no arguido. z. Em todo o caso o tribunal incorreu em nulidade porque, nessa matéria pericial alterou um facto não provado no acórdão originário, sem ordenar a renovação da prova. aa. Sofre ainda de nulidade por omissão de exame crítico da prova porque, ao mesmo tempo que alterou esse ponto - tiro foi disparado "para o ar" - não ponderou sobre o tipo de arma, letal que na gíria é designada por "sniper dos pobres" muito perigosa, cujo calibre (22.) proporciona níveis de penetração e de precisão elevados, arma diferente - de emboscada - em todo o caso, nunca utilizada anteriormente contra o filho, como resulta do processo anterior que se saldou pela apreensão de seis armas de caça ao BB, aquando do atentado a tiro que o mesmo cometeu contra o recorrente em Janeiro de 2010 e cujo processo se encontra no Tribunal Judicial de Chaves. bb. Arquivado por motivo da morte ulterior do BB. Factos conhecidos que deveriam ter levado o tribunal a ponderar se a vítima não se tinha munido dessa arma especial - nesse dia - com o propósito de atingir o filho, razão verosímil para se ter munido de mais 5 munições que detinha no robe. cc. Errou também na apreciação das consequências da nova modificação da matéria de facto, incorrendo em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão na q porque dessa alteração não retirou as consequências que deveria retirar em favor do arguido ao saber-se agora que foi o BB quem disparou a arma segundos antes da reação do recorrente. dd. Mas omitiu de se pronunciar sobre a afirmação anterior do acórdão originário a saber que, "se o tribunal pudesse provar que foi a vítima a disparar a arma, a ser assim, e com base no princípio de in dúbio pro reo, tais factos deveriam ser dados como provados, por serem favoráveis à sua defesa; o que o tribunal entende é que não foi feita prova... ". ee. Errou assim na aplicação da lei, porque da modificação produzida favorável ao recorrente, não retirou as consequências devidas, absolvendo-o do crime principal, por dúvida imanente do texto da fundamentação, omitindo que esse facto novo arrasta (exigia) uma nova ponderação cuidadosa sobre as implicações que o mesmo teve na reação/culpa do recorrente. ff. O que deveria conduzir à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos crimes, sabendo o tribunal que estava subtraído a poder decidir livremente em questões de natureza científica sem o auxílio de prova pericial adequada que implicaria a renovação da prova nas matérias atinentes ao estado de emoção e psicológico provável do arguido e do próprio autor do disparo. gg. Acolhendo uma interpretação inconstitucional dos arts. 127°, 151°, 163°, 358°, 359° e 431° do CPP conjugados que efetivamente aplicou, decidindo em matéria de natureza científica e pericial, sem reenvio para renovação da prova e sem comunicação da alteração dos factos, impedindo o arguido de se defender e desse modo ferindo os artigos 32° n°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. hh. Configurando a modificação nessas condições de insuficiência de prova, uma omissão grave de diligência essencial para a descoberta da verdade, por falta da "autópsia psicológica" instrumento fundamental in casu sob a forma de exame complementar pericial para a definição e compreensão do quadro da violência inter-relacional que se instalara entre pai e filho. ii. Não tendo o tribunal percecionado que esse instrumento da psicologia clínica moderna, é vital para determinar o grau de intensidade emocional gerado que despoletou o ato reativo tresloucado que terminou de forma definitiva com a morte de BB e os ferimentos na assistente CC. Questão de natureza científica nas várias vertentes do seu conhecimento, capaz de diferenciar a ocorrência de sinais de inimputabilidade instantânea perante o ataque inesperado a tiro do pai do recorrente. jj. Omissão grave porque, sem essa avaliação científica posterior à alteração da matéria de facto, a culpa e a medida da pena foram deixados ao livre arbítrio do tribunal, o qual não conseguiu âncora sólida, bastando-se com meras presunções sem assento probatório. kk. Acantonando-se tão só, na figura da legítima defesa invocada no recurso e não ponderando oficiosamente como podia e devia a possibilidade da prova confluir com evidência e plausibilidade das figuras do homicídio privilegiado e da ofensa à integridade física. II. Nem ponderando com auxílio pericial que, a diminuição da imputabilidade, nada mais é do que uma das consequências - que pode ser medida através da psicometria -da patologia que lhe dá origem, seja ela do foro neuro-psicológico, fisiológico ou vivencial, congénita ou adquirida. mm. Incorrendo desse modo em nulidade, porque não ordenou diligências essenciais para a descoberta da verdade, falha grave que configura omissão de pronúncia e nulidade por erro notório na apreciação da prova, prescindindo dos parâmetros científicos que possibilitariam o conhecimento real do estado anímico e de transtorno mental do recorrente e da vítima, no momento da trágica ocorrência, preferindo optar por uma fundamentação assente em juízo empírico-indutivo envolto em presunções, com prejuízo para o alcance da verdade e para a vida do recorrente. nn. £ desse modo, continuando neste novo acórdão a fazer tábua rasa da causa provável do despoletar da reação violenta provocada pelo tiro disparado pelo pai contra si, aliado ao medo e tensão permanentes acumulados ao longo de anos de violência física e psicológicos comprovados. oo. Num estado emocional fortíssimo que compeliu de forma instintiva e irresistível ao cometimento dos atos que confessou. Situação de facto objetiva e provada que traduz a nulidade do acórdão por erro de avaliação quanto ao preenchimento do tipo ilícito de Homicídio privilegiado e (ou) de ofensa à integridade física. pp. Por serem aqueles crimes de cenário que melhor se coadunam com os factos provados e também com a razoabilidade da experiência comum e leva a pensar que a situação vivida poderia ter ocorrido há mais tempo, no quadro do clima de tensão extrema que perdurou ao longo de anos e com a morte do recorrente. qq. E deveria traduzir-se em penas parcelares diferentes, em todo o caso não superiores a 5 anos de prisão pelo crime de homicídio privilegiado perpetrado contra o pai e 3 anos e ó meses pelo crime de ofensa à integridade física grave quanto à assistente CC. Num total cumulado não superior à pena de 6 anos de prisão. rr. Mas errou também o acórdão na apreciação da prova e na aplicação da lei quanto à medida das penas parcelares e na dimensão da pena cumulada, ainda que - o que só em tese se admite - no quadro dos crimes que o tribunal manteve intocados na qualificação jurídica originária. ss. Aderindo a defesa à posição do PGA na Relação a que acresce o facto novo de ter o acórdão alterado a matéria de facto, definindo o agressor inicial autor do disparo da carabina como a própria vítima mortal, auxiliado logo de seguida pela intervenção da assistente que se preparava para empunhar a referida carabina contra o recorrente. tt. Errando o tribunal porque não retirou consequências dessa alteração fundamental, incorrendo em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. uu. Sendo que, perante a situação nova criada nunca as penas parcelares deveriam ultrapassar os 10 anos de prisão pelo homicídio e os 5 anos pelo homicídio tentado e a pena cumulada um total nunca superior a 12 anos de prisão. w. Feriu o acórdão os arts. 97° n° 5; 120° n° 2 ai. d); 127° a contrario sensu; 151°; 163°; 358°; 359°; 374° n° 2; 379° n°s 1, ais. a) e c); 410° n°s 1, 2, ais. a), b) e c) e 3; 430° n° 1 e 431° ais. a) e b) do CPP; 31° n° 2, ai. a); 34°; 35°; 70°; 71°; 72° n°s 1 e 2, ai. a); 133° e 144° do C. Penal. Termina pedindo que o acórdão seja revogado e declarado nulo pelos motivos de direito expostos e os autos reenviados para reformulação do acórdão; ou, sem prescindir serem os autos reenviados para renovação da prova pelo TRP nos termos dos artigos 430° e 431°, ais. a) e b) do CPP ou ordenado novo julgamento pela 1ª instância de modo a preencher as omissões e insuficiências de prova indispensáveis à descoberta da verdade e não ordenadas em tempo. Ou, finalmente, seja a decisão condenatória reformulada e fortemente diminuídas as penas parcelares e a pena cumulada nos termos e segundo as opções explicitadas pela defesa. Não devendo a pena cumulada ser em todo o caso superior a 6 anos de prisão. Respondeu a demandante referindo que: 1. Dispõe o art. 127.° do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada. 2. A decisão do juiz há-de ser sempre uma "convicção pessoal "-até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais "- Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal ", Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204). 3. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que " ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar". 4. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência (e, acrescente-se, no caso vertente, é a única solução plausível), ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. 5. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica. 6. A metodologia que o recorrente segue no que diz respeito à contestação dos singulares segmentos do julgamento da matéria de facto não obedece à regra vertida no artigo 434° do CPP que limita os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito. 7. Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivo e subjectivo dos crimes por cuja prática o arguido foi condenado e consentânea a determinação da medida concreta da pena, conforme correcta enunciação contida na subsunção jurídica da decisão recorrida. 8. O recurso interposto pelo arguido não tem assim a menor viabilidade de ser deferido. Pede que se mantenha a decisão recorrida. Por seu turno, em sede de resposta, o Ministério Publico igualmente pede a confirmação da mesma decisão: mas admitindo provimento quanto à medida das penas, pareceres e única. Neste Supremo Tribunal de Justiça a EXª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. Os autos tiveram os vistos legais. * Importa acentuar que sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Chaves foi proferida nos autos um primeiro acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto confirmando aquela decisão. Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão no qual se detectou a existência de vícios previstos no artigo 410 do CPP, referindo-se que: A questão será, assim, de saber se a alteração dos factos agora efectuada entra em contradição com a materialidade anteriormente considerada não provada pefectibilizando o vicio a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal. Procurando contextualizar a existência de tal patologia constata-se que, na decorrência da alteração produzida no Tribunal da Relação, considerou-se simultaneamente como provados e não provados os seguintes factos: 1 Provado - Uma vez aí chegados, o arguido entrou em discussão com a ofendida CC, sua madrasta, que se encontrava junto ao portão de entrada em casa, Não provado que o arguido tenha entrado em discussão com a assistente CC quando chegou ao local referido em 1), e que tal discussão tenha consistido numa acesa troca de palavras; 2 Provado - A assistente CC começou a gritar, altura em que, apercebendo-se da presença do arguido, BB, seu pai, que estava no interior da habitação com um outro seu filho, DD, acorreu em auxílio desta. - Aí chegado, e para evitar que o arguido concretizasse as agressões, como já tinha acontecido dias antes, efectuou um disparo para o ar para que mesmo abandonasse o local. Não provado - que o falecido BB estivesse munido na carabina de marca Cometa, descrita em 5) da factualidade dada como provada; - que tenha sido o falecido BB a efectuar o disparo com a carabina referida em 5) da factualidade dada como provada, e que esse tiro tenha sido efectuado para que evitar que o arguido concretizasse as agressões à assistente CC e para que o arguido abandonasse o local;
É manifesta a antinomia existente entre afirmações de uma dinâmica dos acontecimentos que no seu núcleo essencial divergem:-existiu ou não existiu a discussão prévia; a vítima disparou, ou não, a arma para o ar. Constatada a divergência compete a este Tribunal decidir em conformidade com as consequências legais sem que lhe seja possível graduar os efeitos nocivos do vicio de acordo com aquilo que perspectiva ser, ou não ser, a sua relevância. Na verdade, ao arguido, no exercício do seu direito de defesa, assistirá sempre o direito de conformar os mesmos factos em contradição como fundamento de uma atenuação da responsabilidade. E para que tal suceda tem de estar esclarecida a contradição. ……………………………………………………………………………………… Termos em que, nos termos expostos supra ao abrigo do disposto nos artigos 410 e 426 do Código de Processo Penal, se determina o reenvio do presente processo para julgamento das questões suscitadas com as contradições referidas em I. A decisão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrida surge na sequência de tal reenvio. * Cumpre decidir Em sede de decisão de primeira instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1) No dia 12 de Fevereiro de 2011, cerca das 17h00, o arguido, na companhia da mulher e filho, EE e FF, dirigiu-se a um terreno de sua propriedade para aí fazer trabalhos agrícolas, sito no Lugar do Alto de Rezedo, Vila Verde da Raia, Chaves, terreno este que é contíguo à casa de habitação de BB, seu pai, com 73 anos de idade. 2) A ofendida CC, sua madrasta, que encontrava-se junto ao portão de entrada em casa. 3) Por questões relacionadas com a propriedade de determinados terrenos, antigas desavenças e constantes insultos e várias queixas apresentadas tanto nas autoridades policiais como nestes Serviços do Ministério Público, por parte do arguido, sua esposa, pai, madrasta e irmão, vários processo de inquérito e judiciais foram instaurados, estando uns já arquivados e outros pendentes, problemas estes que remontam, pelo menos, ao ano de 2005. 4) A assistente CC começou a gritar, altura em que, apercebendo-se da presença do arguido, BB, seu pai, que estava no interior da habitação com um outro seu filho, DD, acorreu em auxílio desta. 5) No local estava uma uma carabina de tiro a tiro, calibre 22., “Long Rifle”, de marca “COMETA”, com n.º 0799 (exame pericial de fls. 66 e 615-618). 6) Com excepção da assistente CC, uma das outras pessoas que se encontravam no local efectuou um disparo com a carabina referida em 5). 7) O arguido, empunhando uma foice/“podão”, acercou-se do pai, BB, e desferiu-lhe, a uma distância nunca superior a 2 metros, pelo menos, dois golpes profundos na cabeça, um deles com 16,5 cm de comprimento, estendendo-se desde a metade direita da região frontal até à região parietal direita, com exposição dos planos profundos, visualizando-se os fragmentos ósseos e, outro, de 12,5 cm de comprimento, estendendo-se por toda a região temporal direita (exame pericial de fls. 66, e relatório de autópsia junto a fls. 639-644). 8) Ainda não satisfeito, o arguido continuou a vibrar com a foice onde conseguisse atingir o seu pai, como atingiu, também no membro superior direito, fazendo-lhe um golpe profundo que quase separou daquela mão o seu dedo polegar, lesão esta de defesa, pela sua localização, provocando-lhe um corte de 7,5 cm de comprimento, com exposição de planos profundos, visualizando-se os planos musculares e ósseos (relatório de autópsia junto a fls. 639-644). 9) Estas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas provocadas pela conduta do arguido foram a causa da morte de BB (relatório de autópsia junto a fls. 639-644). 10) CC, ao ver BB caído no solo, ensanguentado em várias partes do corpo, aproximou-se dele para o socorrer, momento em que o arguido, com a mesma foice empunhada (exame pericial de fls. 623/624), lhe desferiu com ela um golpe, atingindo-a na cabeça, provocando-lhe ferida corto contusa a nível da região fronto-parietal direita, extensa com cerca de 10 cm e ferida occipital com 2 cm, com fractura craniana frontal direita, sem afundamento (documentos de fls. 222-225). 11) Estas lesões determinaram-lhe 45 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (30 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (30 dias). (exame médico-legal de fls. 678/679, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 12) CC ainda foi socorrida no local pelo INEM, mas teve de ser transportada para o Hospital de Chaves e, atenta a gravidade da sua situação clínica, foi transferida para o Hospital de Santo António, no Porto, onde esteve internada. 13) As relações entre o arguido e o falecido BB, seu pai, eram más, existindo discussões diárias relacionadas com partilhas/dinheiros de compras de terrenos e serventias que deram origem a vários processos neste Tribunal, com confrontação física entre os seus elementos, sendo também idêntica a relação do arguido com o seu irmão DD, para o que estavam de relações cortadas. 14) Quando foi encontrada e apreendida, a arma de fogo não tinha na câmara qualquer munição. 15) Esta arma de fogo só efectua um único disparo, após o qual terá de ser retirado da câmara o invólucro vazio e manualmente substituído por uma outra munição, sendo que também ela terá de ser manualmente introduzida na câmara. 16) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente que estava que a foice/”podão” é em si um objecto particularmente perigoso e cortante, prevendo, querendo, conformando-se e provocando a morte de seu pai BB e de CC, só não o conseguindo em relação a esta por circunstâncias externas à sua vontade, nomeadamente, a pronta intervenção clínica, que lhe salvou a vida, dado que a atingiu, com profundidade, na cabeça. 17) O arguido desferiu com a foice/”podão aqueles golpes fatais no seu pai e em CC, ciente que estava que à curta distância em que os vibrou e pelas características do objecto cortante que utilizou e as partes do corpo que quis atingir, como atingiu, previu e representou que da sua conduta resultaria necessariamente a morte daquele, o que quis, e quase a morte de CC, ficando esta com lesões permanentes a nível de deficiência motora agravada e deficiência mental (relatório de psiquiatria forense junto a fls. 805-808). 18) Mais quis o arguido, com a sua conduta, provocar à ofendida, como provocou, que naquela data se encontrava completamente lúcida, angústia, dores próprias das lesões e desespero provocados pelo golpe que lhe infligiu, em parte do corpo onde se aloja órgão vital. 19) BB era pai do arguido, pessoa de idade, com 73 anos, e era doente, tendo já sofrido um enfarte agudo do miocárdio, fibrilação auricular, insuficiência cardíaca, cardiopatia isquémica, diabetes mellitus tipo 2, hipercolesterolemia, insuficiência hepática, acidente vascular cerebral isquémico (com resolução dos défices motores), trombose venosa profunda ileofemoral (com tromboembolismo pulmonar secundário) e adenocarcinoma ulcerado do cólon sigmóide, com dificuldades de equilíbrio e de locomoção (relatório de autópsia junto a fls. 639-644). 20) Por sua vez, CC padece de um atraso mental ligeiro, sofreu um TCE (traumatismo crâneo-encefálico) grave aos 14 anos de idade, na sequência de acidente de viação com atropelamento, ficando desde então com sequelas neurológicas a nível da marcha, da linguagem e cognitivas, mas era autónoma, fazia compras e conseguia gerir a sua pessoa e bens (relatório de psiquiatria forense junto a fls. 805-808). 21) Com a conduta do arguido, todas estas limitações se agravaram, tendo a mesma a partir de então passado a necessitar do uso de canadianas para se movimentar, com marcha de base alargada e muitas dificuldades de locomoção, tornando-se dependente de terceiros para as tarefas diárias mais elementares, como a sua higiene pessoal (relatório de psiquiatria forense junto a fls. 805-808). 22) O arguido já foi condenado, por decisão de data de 03/06/2009, transitada em julgado a 23/06/2009, na pena de 120 dias de multa, correspondendo cada dia á quantia de € 6,00, o que perfaz um total de € 720,00, pela prática em 25/05/2008 de um crime de ofensa à integridade física p.p. pelo art.º 143.º do Código Penal. 23) O arguido nasceu em Espanha, pois o seu pai aí trabalhava como mineiro, tendo regressado a Portugal aos seis anos, passando a residir, com o agregado familiar em Vila Verde da Raia. 24) Em Portugal, o seu pai trabalhou como pedreiro e varredor enquanto a mãe era doméstica, havendo coesão afectiva entre os membros do agregado familiar. 25) O arguido seu irmão e seus pais sempre forma pessoas bem integradas no meio social se bem que reservadas. 26) O arguido completou o ensino primário com normalidade, mas passou a apresentar sinais de insucesso no ciclo preparatório, por falta de motivação. 27) Cerca dos 14 anos, começou a trabalhar na construção civil, o que se verificou até que foi cumprir o serviço militar obrigatório. 28) Durante o cumprimento do serviço militar iniciou união de facto, em casa de seus pais, sendo harmonioso o relacionamento entre todos, tendo, no fim daquele serviço militar, formalizado a relação, arrendado casa, para onde foi viver com a mulher e onde vieram a nascer os seus dois filhos. 29) O arguido exerce actividade de cantoneiro durante 10 anos, após o que lhe foi diagnosticada doença do foro oncológico, que demandou um longo período de tratamento. 30) Depois desse período, o arguido abraçou várias actividades, desde motorista TIR, construção civil, electricista e reparador de electrodomésticos. 31) Em 1994, morre a sua mãe, e, alguns anos depois, na sequência de desentendimentos referentes à posse dos bens dos progenitores, o clima relacional existente na família foi prejudicado, passando a ocorrer frequentes situações de conflito entre si e o seu pai, e, depois disso, também com o seu irmão, o que levou à ruptura das relações familiares. 32) À data da prática dos factos, o arguido residia com o agregado familiar em Chaves, em casa arrendada, mantendo o arguido uma situação profissional instável, sendo o ordenado da esposa (€ 500,00) que garantia alguma estabilidade económica. 33) A demandante/assistente é divorciada, estado civil que mantém desde 31 de Janeiro de 2006, tendo sido casada com BB e com este tendo voltado a viver logo após o divórcio, em condições análogas às dos cônjuges. 34) A demandante/assistente e o BB partilhavam mesa e leito, tomando as refeições na companhia um do outro, vivendo e dormindo sob o mesmo tecto, na R. do Rezedo, n.º 18, Vila Verde da Raia, passeando juntos, ajudando-se mutuamente nas lides domésticas e na doença, factualidade de todos conhecida na zona da sua residência. 35) A demandante era autónoma, vestindo-se, calçando-se, arrumando a casa, cozinhando, indo às compras, passeando. 36) Actualmente, após as lesões por si sofridas na sequência da conduta do arguido, encontra-se no lar para idosos e incapacitados da Santa Casa da Misericórdia de Chaves, onde lhe dão de comer, lhe ministram diariamente a mediação, tratam da sua higiene pessoal e a orientam em exercícios de fisioterapia, indo somente pernoitar a casa de sua mãe, GG, sendo os transportes entre a residência da mãe e o lar efectuado em veículo apropriado pela dita instituição de solidariedade social. 37) A demandante nasceu em .... 38) Vivia feliz com o companheiro BB. 39) A demandante auferia e aufere uma pensão de reforma de € 292,34 mensais. 40) Tratava, juntamente com o seu companheiro, do cultivo do terreno anexo à casa de habitação onde ambos viviam, colhendo fruta, hortícolas, batatas, criando galinhas e coelhos. 41) O seu companheiro auferia duas pensões de reforma, uma abonada pela Caixa Geral de Aposentações, por ter sido funcionário da CMC, outra abonada pela segurança social espanhola, por ter trabalhado naquele país durante vários anos como mineiro, no valor aproximado de 1.200,00 x14 meses, ajudando-a nas despesas do dia a dia. 42) A demandante, em 12/02/2011, viveu momentos de pânico e angústia, temendo pela sua vida, perspectivando que iria ali morrer, á semelhança do seu companheiro. 43) Sofreu grandes dores e angústia. 44) As lesões que sofreu hipotecaram, de forma decisiva e irremediável, o seu futuro. 45) Passou a andar, desde então, mais nervosa e agitada, sentindo-se perdida pela pêra da sua autonomia e incapaz de reagir ao sucedido. 46) Pensa com mágoa, diariamente, no que lhe aconteceu. 47) A demandante necessita do auxílio de terceira pessoa que para si cozinhe, a vista e calce, trate da sua higiene pessol, lhe arrume a casa, a auxilie em certos movimentos e a acompanhe. 48) O que implica a sua institucionalização num local onde lhe possam prestar aqueles cuidados, opção que prefere e se mostra mais adequada, ou, a contratação de, pleo menos, uma pessoa, a que haverá de pagar um vencimento mensal não inferior a € 700,00, durante 14 vezes ao ano, a que acrescem a taxa social única e o seguro de acidentes de trabalho, tornando-se necessário custear quem a substitua nas faltas e férias. 49) A institucionalização da demandante ou o pagamento de uma empregada importam em quantia mensal não inferior a € 900,00. 50) BB faleceu no estado de divorciado, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido unicamente os dois filhos: o demandante DD e o arguido AA. 51) O demandante nasceu em .... 52) O demandante é solteiro e padece de atraso mental ligeiro, não sendo capaz de, pelos seus meios, prover ao seu sustento. 53) Por isso, a Segurança Social atribuiu-lhe uma pensão de reforma vitalícia no montante mensal de € 207,06, abonada 14 vezes por ano. 54) O demandante DD fazia face às suas despesas de alimentação, alojamento, vestuário e calçado, telecomunicações, transportes, cuidados médicos, artigos para o seu lazer, em grande medida, graças à ajuda de seu pai. 55) A vítima BB viveu momentos de grande agonia e desgosto quando viu o arguido, seu filho, dirigir-se para si com a foice/podão e desferir golpes na cabeça e na mão quando tentava defender-se. 56) Temeu pela sua vida, perspectivando que iria ali morrer às mãos do filho e deixando à sua sorte o demandante e a sua companheira CC. 57) Os ferimentos do seu corpo foram de tal monta que não lhe permitiram sobreviver. 58) O demandante assistiu à morte de seu pai, o que lhe causou pânico, angústia, desorientação e forte sofrimento. 59) O demandante, depois da morte do pai, passou a andar mais nervoso e agitado, sentindo-se perdido e incapaz de reagir ao sucedido. 60) Pensa com mágoa, diariamente, na morte trágica do pai, de quem dependia. 61) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente CC foi admitida no Serviço de Urgência da Unidade de Chaves do CHTMAD, EPE, no dia 12/03/2011. 62) No dia 18/02/2011, a assistente CC foi novamente admitida na Unidade de Chaves do CHTMAD, EPE, permanecendo aí internada até ao dia 01/03/2011. 63) O episódio de urgência, o transporte, os exames complementares de diagnóstico e os consequentes tratamentos prestados à assistente CC orçaram a quantia de € 2.189,21.” E como não provados os seguintes factos: “- que o arguido tenha entrado em discussão com a assistente CC quando chegou ao local referido em 1), e que tal discussão tenha consistido numa acesa troca de palavras; - que os gritos de CC fossem por ajuda e que a mesma tivesse dito que o arguido lhe queria bater outra vez; - que o falecido BB estivesse munido na carabina de marca Cometa, descrita em 5) da factualidade dada como provada; - que tenha sido o falecido BB a efectuar o disparo com a carabina referida em 5) da factualidade dada como provada, e que esse tiro tenha sido efectuado para que evitar que o arguido concretizasse as agressões à assistente CC e para que o arguido abandonasse o local; - que os factos praticados pelo arguido, e descritos em 7) supra, tenham tido lugar a sequência de um tiro disparado pelo seu pai para o ar com a carabina referida em 5) supra; - que a arma de fogo referida em 5) fosse pertença de BB e que este não tenha efectuado qualquer acto material de correr a corrediça (vulgo, culatra) para introdução da munição; - que o tempo decorrido entre as agressões do arguido e a morte de BB tenha sido de alguns minutos; - que o arguido tenha desferido vários golpes, repetidamente, e em várias partes do corpo da assistente, e vários golpes na cabeça e nas mãos do BB; - que entre os momentos em que foi atingido e a sua morte, BB passou algum tempo, de grande sofrimento e angústia.”
Em sede de decisão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrida foi alterada a matéria de facto considerada provada referindo-se, nomeadamente, que: Pelo exposto, modifica-se o decidido sobre a matéria de facto que passa a ter a seguinte descrição (incluindo todos os factos objecto de impugnação e o referente à “discussão” que não tinha sido objecto de apreciação): - No dia 12 de Fevereiro de 2011, cerca das 17h00, o arguido, na companhia da mulher e filho, EE e FF, dirigiu-se a um terreno de sua propriedade para aí fazer trabalhos agrícolas, sito no Lugar do Alto de Rezedo, Vila Verde da Raia, Chaves, terreno este que é contíguo à casa de habitação de BB, seu pai, com 73 anos de idade. - Uma vez aí chegados, o arguido entrou em discussão com a ofendida CC, sua madrasta, que se encontrava junto ao portão de entrada em casa, por questões relacionadas com a propriedade de determinados terrenos, antigas desavenças e constantes insultos e várias queixas apresentadas tanto nas autoridades policiais como nestes Serviços do Ministério Público de parte a parte, problemas estes que remontam, pelo menos, ao ano de 2005 (que inclui os nºs 2 e 3 da matéria provada). - A assistente CC começou a gritar, altura em que, apercebendo-se da presença do arguido, BB, seu pai, que estava no interior da habitação com um outro seu filho, DD, acorreu em auxílio desta. - Aí chegado, e para evitar que o arguido concretizasse as agressões, como já tinha acontecido dias antes, efectuou um disparo para o ar para que mesmo abandonasse o local. Mantém-se, a partir do nº 7, a descrição efectuada na matéria de facto provada, que prossegue pela seguinte forma: “7) O arguido, empunhando uma foice/“podão”, acercou-se do pai, BB, e desferiu-lhe, a uma distância nunca superior a 2 metros, pelo menos, dois golpes profundos na cabeça, um deles com 16,5 cm de comprimento, estendendo-se desde a metade direita da região frontal até à região parietal direita, com exposição dos planos profundos, visualizando-se os fragmentos ósseos e, outro, de 12,5 cm de comprimento, estendendo-se por toda a região temporal direita. Por outro lado, e na supressão do vicio imputado pelo decisão do Supremo Tribunal de Justiça à primitiva decisão do Tribunal da Relação do Porto, decidiu a decisão recorrida que: Nestes termos e sem mais delongas, retira-se dos factos não provados que constam do relatório: - “que o arguido tenha entrado em discussão com a assistente CC quando chegou ao local referido no ponto 1” da matéria dada como provada na 1ª Instância; - “que o falecido BB estivesse munido da carabina de marca Cometa, descrita no ponto 5” da factualidade dada como provada na 1ª Instância; - “que tenha sido o falecido BB a efectuar o disparo com a carabina referida no ponto 5 da factualidade dada como provada na 1ª Instância, e que esse tiro tenha sido efectuado para que o arguido abandonasse o local”. * I Como se constata da análise das conclusões da respectiva motivação de recurso as mesmas decompõem-se em vários segmentos. Num primeiro momento o recorrente insurge-se em relação á circunstância de o tribunal manter intocada a matéria de facto expurgados os vícios detectados na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça. Entre outras patologias refere o recorrente: É nulo por motivo de erro de incumprimento da ordem de reenvio do STJ, porque o tribunal se limitou a resolver as contradições insanáveis e os vícios processuais detetados no anterior acórdão através da retirada pura e simples dos factos não provados de importantes factos que anteriormente ali havia vertido, sem explicitação crítica adequada…. Omitindo diligências de prova suplementares, sob a forma de renovação da prova por meio de reenvio dos autos ou em sede do próprio tribunal de recurso em julgamento residual, sobre aspetos circunstanciais resultantes das modificações da matéria de facto…… Incorrendo desse modo e através desse procedimento decisório unilateral e omisso de exame crítico em grave prejuízo para o arguido e em iniquidade de tratamento, dado que as contradições insanáveis que reconheceu como sendo nítidas resolveu-as não através dos meios processualmente adequados mas através do puro e liminar apagamento "sem mais delongas" dessas matérias dos factos não provados….. Arrastando através desse método intelectualmente viciado de decisão vários erros cristalizados nos diversos pontos da matéria de facto que manteve provados, mas assente em meras presunções sem análise crítica das várias alternativas plausíveis…… Começando por omitir factos circunstanciais da maior importância que não analisou profundamente……………… Mais errando o tribunal de recurso ao atribuir sem prova suficiente a iniciativa de uma discussão com a assistente……………. O tribunal cometeu, por conseguinte grave erro de apreciação da prova e de julgamento ……………. Não procurando descortinar, num juízo sério de razoável probabilidade se o pai BB não preparou, em combinação com a assistente um segundo atentado, precavendo-se para tal ato, com os meios necessários……………. Continua ainda ferido de nulidade por ininteligibilidade pois, o tribunal, alterou de novo a matéria de facto não se reportando à motivação impugnatória do Io recurso, ponto por ponto e respetivas modificações do texto em cada um deles………… Errou ainda porque voltou a alterar a matéria de facto não provada, apagando-a em questão que não podia conhecer, pois quem lê o acórdão, fica agora a saber que, a assistente, que se "encontrava junto ao portão da entrada em casa" ... por questões relacionadas com a propriedade de determinados terrenos ... "começou a gritar ..." (antigo ponto 4) e "começou a gritar" porque "o arguido entrou em discussão com a ofendida..."……………. Bem sabendo o tribunal que esta alteração é presuntiva porque, da prova indicada, não resulta a existência prévia de discussão, menos de quem teve a iniciativa e muito menos que foi o arguido quem a iniciou. Facto, aliás declarado não provado no acórdão da 1º instância………. Uma questão vital porque, a certeza desse facto arrasta a necessidade da renovação da prova quanto ao estado emocional e psíquico de todos os intervenientes pois se ninguém tivesse discutido nesse dia, provavelmente nada de grave se teria passado………..
No que concerne a tal acervo de vícios importa precisar que, em relação á impugnação da matéria de facto produzida, e na qual convergem quase totalmente as conclusões dos dois recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça, estamos em domínio que é subtraído à competência deste Tribunal. Efectivamente o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Aplicando o exposto ao caso vertente verifica-se que parte das conclusões formuladas pelo recorrente se referem a uma discordância em relação á materialidade considerada provada que situa a dinâmica em que se desenrolaram os factos e, concomitantemente, ao facto de se ter considerado provada a intenção de matar. Encontramo-nos, pois, no domínio da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal. O exposto em nada é afectado pelas referências genéricas e abstractas que o recorrente faz em relação aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal e, nomeadamente, ao afastamento das regras das presunções naturais, mas sem qualquer concretização em relação á materialidade considerada provada. Na verdade, a decisão recorrida indica com precisão qual o processo lógico seguido para as conclusões que extraiu em termos de matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Está a mesma devidamente fundamentada Do que o recorrente discorda é que a convicção do julgador se tenha formado num determinado sentido o que, manifestamente, se situa num plano distinto, ou seja, de impugnação da matéria de facto. O que o recorrente pretende é substituir uma verdade considerada na decisão recorrida pela sua verdade o que densifica única e simplesmente uma discordância sobre os factos. Aliás já a primeira decisão deste Supremo Tribunal proferida nos autos, respaldada pela força de caso julgado, referiu expressamente que Importa, porém salientar que uma coisa são contradições entre os factos provados, consubstanciando um vício de sentença, e outra é a imputação de vícios feita pelo requerente, partindo de factos não provados. Efectivamente, a sentença consubstancia um processo lógico dedutivo em que a conclusão, nomeadamente sobre a matéria de factos, arranca de premissas probatórias. Não é correcto é afirmarem-se factos não comprovados pela prova produzida, surgindo como mera hipótese, e a partir deles entender que deve ser produzida prova que os comprove sob pena de nulidade por omissão. Considerar como sendo necessário produzir prova sobre todas as hipóteses de dinâmica sequencial dos factos é omitir que a prova a produzir tem como parâmetro único os factos constantes da acusação e da pronuncia. Os factos relevantes para a decisão são aqueles que logram obter comprovação probatória e não aqueles que entendemos deverem ser considerados provados. Na motivação produzida tal sucede quando o recorrente, arrancando do indemonstrado, pretende agora discutir a existência, ou não, da discussão prévia ao homicídio para, em seguida, pretender uma renovação da prova sobre a sua existência e quem a iniciou e em que moldes ou quando parte do pressuposto de que o tiro foi disparado na horizontal, contrariamente ao que se considerou provado, para toda uma série de considerações sobre a diminuição da responsabilidade que apenas têm o óbice de entrarem em colisão com o que se provou. Assim, entende-se que a matéria de facto considerada provada não é susceptível de alteração. II Igualmente suscita o recorrente uma outra questão que se cinge à possibilidade de supressão do vício do artigo 410 do CPP pelo mero apelo às regras da lógica, nomeadamente por virtude da exclusão de partes. Porém, tal conclusão é imposta pelo funcionamento das regras da mesma lógica. Efectivamente, se duas realidades são antagónicas e se da existência de uma resulta necessariamente a não existência da outra importa verificar qual das mesmas tem consistência, e fundamento, na prova produzida para que partindo de tal constatação se tenha a outra afirmação por excluída. No caso vertente a decisão recorrida analisou a prova produzida para, em face da mesma, concluir pela forma como concluiu e tal conclusão está sufragada pela análise da prova. Assim, é lógica e liminar a conclusão de que toda a materialidade que entre em colisão com tal matéria se deve ter, como efectivamente se teve, por excluída. Significa o exposto que arguido ou entrou ou não entrou em discussão com a ofendida CC. Por seu turno a vítima BB ou disparou, ou não disparou, a arma. A prova de uma das premissas devidamente fundamentada nos factos implica a exlusão da outra.
II A restante matéria integrante das conclusões produzidas pelo recorrente já foi objecto de adequada resposta no primitivo acórdão elaborado onde se refere que: Afirma o recorrente que o tribunal errou de forma notória quanto á direcção do tiro disparado e é, ainda, nula a decisão por omissão de exame crítico da prova e conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer. O que está em causa é a circunstância de a decisão de recurso apontar directamente para uma autoria do disparo efectuado e especificar a direcção em que foi feita. Não estamos perante factos diversos dos constantes da acusação, ou da decisão de primeira instância, mas sim perante uma diferente perspectiva sobre a forma como os factos se passaram e na decorrência da prova que o tribunal de recurso entendeu como relevante. Se este tribunal conclui que a mesma prova conduz a uma conclusão diversa sobre a forma como ocorreram os factos constantes da acusação tem o ónus de concretizar essa diferente visão da realidade. Não estamos perante uma sequência factual diversa da elencada na acusação, mas perante o quadro que esta traça e que entre a demonstração, ou indemonstração, de um determinado facto admite diversas cambiantes susceptíveis de colorirem de forma diversa uma mesma realidade. Como refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal-Secção de Textos da Faculdade de Direito de Coimbra 1988-pag 103 e seguintes) a acusação define, e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. A actividade cognitória, e decisória, do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação. Adianta o mesmo Autor que “O objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal. Os valores, e interesses, subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, ressaltam quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável -, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência e quando se pense, também, que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido) deveriam conduzir a absolvições maciças” Questão diversa é a da discordância do recorrente em função da sua necessidade de ver comprovados factos susceptíveis de diminuírem a responsabilidade criminal. Porém, tratamos aqui de discordância em relação á matéria de facto o que consubstancia algo de qualitativamente diferente do erro da sentença. Saber se os denominados “parcos elementos de prova” apontam noutro sentido não é uma questão de ausência de exame critico por parte da decisão recorrida, mas pura, e simplesmente, uma discordância da matéria de facto. Por outro lado, se o recorrente impugna factos; indica a prova que pretende ver valorada e se o tribunal procede a essa valoração como é que pode agora invocar uma “alteração de um facto não provado no acórdão originário sem ordenar a renovação da prova”? O facto alterou-se, tal como impetrava no recurso para o Tribunal da Relação, só que tal alteração foi em sentido diferente daquele que pretendia.
Por forma enviesada pretende o recorrente infirmar a conclusão probatória da decisão recorrida referindo que a mesma coloca em causa um juízo pericial com as consequências legais inerentes. No que concerne importa precisar que a conclusão extraída pelo Tribunal da Relação não coloca em causa, não belisca minimamente, o juízo pericial, mas antes se limita a relatar diferentemente factos que rodearam o crime praticado e em relação ao qual existiu necessidade de formatar uma perícia. A confusão em que incorre o recorrente deriva da mistura entre o que é objecto da prova pericial e a prova dos factos sobre os quais a mesma se baseia A lei fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. Significa o exposto que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser de argumentos, da mesma forma, científicos (n.º 2 do art. 165). A prova pericial é valorada pelo julgador em três níveis distintos: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto á validade formal deve apreciar se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não colide com proibições legais. Assim, é necessário verificar sobre a regularidade dos procedimentos como é o caso da notificação do despacho que ordenou a prova (n.º 3 do art. 154), ou, ainda, da prestação do devido compromisso (n.º 1 do art. 156). Porém, no que concerne aos factos, e tal como no caso vertente, estamos em face de uma premissa em relação a qual o julgador, dentro da sua liberdade de apreciação pode divergir do facto, ou factos, de que arranca a perícia pois que, a seu respeito, tem entendimento diferente. A presunção a que alude o n.º 1 do art. 163 do Código de Processo Penal apenas se refere ao juízo técnico-científico e não propriamente aos factos em que o mesmo se apoia. Assim, a necessidade de fundamentar-se a divergência só se dará quando esta incide sobre o juízo pericial. Aceitando-se o juízo científico quanto à perícia o Tribunal tem, todavia, o poder de livre apreciação quanto aos elementos de facto que o informa. Se a conclusão sobre a direcção do disparo não se fundamenta num juízo pericial como se pode afirmar que este foi colocado em causa? A resposta tem de ser, necessariamente, negativa.
A propósito diremos ainda que o julgador, na medida em que não está sujeito a critérios legais pré fixados, de carácter geral, pode, em cada caso concreto, aproveitar dos contributos de outras áreas de conhecimento (nomeadamente da psicologia, da sociologia, da ciência), para fundamentar um juízo diverso. Por isso, Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal pag 47 e seguintes) assinala que «alguns autores, (Radbruch e Sauer) dizem sistema de "prova científica" aquele que vai implicado no princípio da prova livre». Todavia, esta designação de ''prova cientifica" deve ser interpretada tendo em atenção as observações do mesmo Mestre no sentido de que, por um lado, a liberdade de convicção de que aqui se fala é uma liberdade para a objectividade, que envolve uma convicção "motivada" ou "motivável" e, por outro, do que se trata não é do juízo teorético cientifico mas antes é aquela particular objectividade da vida que se manifesta em termos de convicção e não em termos de intelecção, do aproveitamento de regras cientificas apenas como factores de investigação e de esclarecimento de uma realidade histórica, cuja natureza e individualidade especificas, de sentido prático-humano, sempre estará para além das puras reduções teoréticas e que, na sua determinação objectivante, nunca prescindirá de um juízo de natureza também intencionalmente prático-humano. Efectivamente, quando o julgador explicita, na fundamentação de facto da sentença, as razões do seu convencimento desenvolve um raciocínio próximo do juízo teorético científico, operando com regras da ciência, da lógica e da experiência. É nesses contexto, afastando qualquer subjectivismo, e afirmando uma análise racional, objectiva e crítica das provas produzidas em cada caso concreto que se pode compreender a afirmação feita por Radbruch e Sauer, quando deduzem do principio da prova livre um sistema de prova cientifica. Sobre o papel da prova cientifica escreve Michele Tarufo (La Prueba de los Hechos pag 333) que o fenómeno cada vez mais relevante e frequente das «provas científicas» demonstra que não só não existe impermeabilidade alguma entre a determinação judicial dos factos e o uso de metodologias científicas, mas também que cada vez é mais habitual que os factos sejam determinados cientificamente no processo Permanece inalterável o carácter de específica «cientificidade» da prova, derivado do facto de que esta supõe o uso de métodos e conhecimentos que transcendem o saber do homem médio, mas isto não impede que se atribua ao juiz a utilização dessas provas na determinação dos factos. Coloca-se então o problema de como pode o juiz, típico «homem médio» no ponto de vista cultural, valorar racionalmente elementos de prova que por definição vão mais além dos limites da cultura media. Independentemente da forma de resolver este problema é evidente que o mesmo é menos dramático á medida que se reduz a distância entre os esquemas culturais que usa o juiz e os métodos científicos com que se formam as provas em questão. Deve observar-se, por outro lado, que o juiz não tem necessidade de possuir todas as noções e as técnicas que necessita o cientista ou o perito para produzir a prova, mas que lhe basta dispor dos esquemas racionais que lhe permitem estabelecer o valor da prova científica na determinação do facto. Nem sequer, neste este ponto de vista, se produz uma identidade de métodos entre o juiz e o cientista ou o perito mas o uso, por parte do juiz de instrumentos de análise que permitem a valoração de provas produzidas mediante métodos científicos. Assim, adianta o mesmo Autor que são essencialmente dois os planos sob os quais se coloca o problema da relação entre a ciência e a determinação judicial dos factos:-O primeiro de tais planos refere-se á necessidade de que o uso das provas se sujeite sempre ao controlo social a cargo da cultura media difundida na comunidade. Trata-se de uma exigência de importância decisiva e suficiente para precludir, por si só qualquer tentação de reduzir o papel do juiz ao cientista. Por outro lado, também seria excessiva a afirmação oposta, que excluísse do raciocínio do juiz sobre as provas qualquer elemento de cientificidade para o reconduzir exclusivamente ás regras de sentido comum. Na verdade o sentido comum da cultura media oferece escassas garantias não só para uma valoração científica, mas também para uma valoração racional ou razoável das provas, especialmente quando estas implicam problemas complexos, de forma que não parece especialmente confiável uma valoração que se remeta a eles de forma genérica e indeterminada. Parece, com efeito, mais seguro um controlo que se exercite através de una cultura media-alta (antes que media-baixa) que contenha pelo menos as bases essenciais para uma valoração racional e incluso científica –se é necessário das provas que se empregam para determinar os factos. Não existem razões para situar a prova do facto em juízo num nível metodológico inferior ao que se exige em numerosos sectores da experiência, como a gestão económica, o uso do computador, a condução de máquinas sofisticadas, o uso de medicina, etc. Uma outra questão refere-se á necessidade de que as noções e métodos científicos se usem de uma forma correcta quando se utilizam para a determinação dos factos em juízo. Ainda segundo Taruffo é inaceitável toda a identificação apriorística entre o papel que se supõe que é típico do juiz e o que se supõe que é típico do cientista. Sem embargo, tal não permite traçar entre as duas uma intransponível linha de separação: se é verdade que a epistemología se refere aos modelos da decisão judicial, é também verdadeiro que no plano metodológico geral, e em numerosos casos específicos, o juiz pode usar e valorar correctamente provas unicamente se usa esquemas racionais análogos aos científicos Não se vislumbra que a decisão recorrida, em qualquer uma das suas particularidades, tenha exorbitado o conhecimento de vida, ou o conhecimento científico, que deve estar presente em qualquer decisão e que deve constituir o lastro do acto de julgar.
IV A ultima parte da impugnação produzida pelo recorrente consubstancia uma especulação sobre algo que gostaria de ver demonstrado e que seria arrimo de uma diminuição da sua responsabilidade criminal, nomeadamente com o apelo á denominada “autopsia psicológica” Diz o recorrente que a decisão recorrida errou na aplicação da lei, porque da modificação produzida favorável ao recorrente, não retirou as consequências devidas, absolvendo-o do crime principal, omitindo que esse facto novo arrasta (exige) uma nova ponderação cuidadosa sobre as implicações que o mesmo teve na reação/culpa do recorrente. O que deveria conduzir à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos crimes, sabendo o tribunal que estava subtraído a poder decidir livremente em questões de natureza científica sem o auxílio de prova pericial adequada que implicaria a renovação da prova nas matérias atinentes ao estado de emoção e psicológico provável do arguido e do próprio autor do disparo. Acolhendo uma interpretação inconstitucional dos arts. 127°, 151°, 163°, 358°, 359° e 431° do CPP conjugados que efetivamente aplicou, decidindo em matéria de natureza científica e pericial, sem reenvio para renovação da prova e sem comunicação da alteração dos factos, impedindo o arguido de se defender e desse modo ferindo os artigos 32° n°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Configurando a modificação nessas condições de insuficiência de prova, uma omissão grave de diligência essencial para a descoberta da verdade, por falta da "autópsia psicológica" instrumento fundamental para a definição e compreensão do quadro da violência inter-relacional que se instalara entre pai e filho.
Como já se referiu tal impetração do recorrente, e independentemente da correcta apreensão do conceito de “autopsia psicológica”, a qual não se aplica ao caso vertente, arranca de matéria de facto que efectivamente não se provou para imputar á decisão recorrida uma omissão na consideração das suas consequências. A linha de raciocínio do recorrente é linear:- tiro foi disparado pela vítima. Considerou-se provado que foi para o ar mas, recorrendo a outra prova que não a produzida, nomeadamente a prova pericial, deveria ter-se concluído de forma diferente com todas as consequências legais em termos de responsabilização criminal. Sobre tal argumentação diremos que, e repetindo o exposto, efectivamente se concluiria como o recorrente não fosse o caso de os factos provados não coincidirem com aqueles que o mesmo recorrente pretende dar como provados. Tais considerações mantêm inteira pertinência e, para além da força de caso julgado que reveste o decidido, nenhuma alteração se produziu susceptível de as inviabilizar.
III Fica assim por sindicar a medida da pena em que o arguido recorrente foi condenado. No que concerne, e em primeiro lugar, evidencia-se, assim, que a confrontação que conduziu á morte da vítima foi despoletada por uma situação conflitual latente entre os intervenientes que alimentou o desenrolar de actos que levou à tragédia. Na mesma confrontação, e para além do desprezo pela qualidade de progenitor do arguido de que a vítima era portador, ressalta a manifesta superioridade concedida pela diferença de idades e de estado físico. No momento de desferir os golpes com a foice com a qual estava municiado é evidente a superioridade em razão da arma empregue, utilizada para satisfazer impulsos primários de violência. Empunhar uma foice/“podão” e desferir na cabeça de seu pai dois golpes profundos na cabeça revela um profundo desprezo, não só pela Vida como, também, pela qualidade da vítima. Aliás, e reforçando a ânsia que o animava, o arguido continuou a desferir golpes, atingindo no membro superior direito, fazendo um golpe profundo que quase separou daquela mão o seu dedo polegar.
O arguido manifestou, não só uma profunda revelia ao respeito pelas normas que regem a convivência em sociedade, mas, também, um profundo desprezo pelo mais essencial dos bens jurídicos protegidos- a Vida. Na ausência de prova de uma qualquer patologia que o afecte, é manifesta a intensidade da culpa do arguido expressa num acto em que o propósito homicida surge de uma forma intensa e radical, bem expressa, aliás, na forma como foi empregue o instrumento utilizado. A ilicitude é intensa e a culpa tem na sua génese uma profunda desconformidade da conduta ilícita com aqueles que deveriam ser os parâmetros norteadores duma personalidade respeitadora das normas de convivência em sociedade e do respeito que deveria inspirar a o valor da Vida e qualidade do seu Pai, a qual se exprime num clímax de violência evidenciado pela prova produzida. As condições pessoais do arguido e, nomeadamente, a questão da relação conflitual subjacente que condicionou os factos praticados têm de ser equacionados e valorados. Na verdade, os factos em apreço constituem uma globalidade cuja compreensão é essencial para uma recondução das circunstâncias do crime e valoração dos factores de medida da pena. Num outro plano diga-se, ainda, que a personalidade se evidencia, também, pela ausência de prova de quaisquer factos que demonstrem a interiorização da culpa e arrependimento pelo acontecido.
As exigências de prevenção geral são uma consequência directa da reprovação da comunidade, e uma outra perspectiva desta mesma realidade. A reprovação deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a mesma comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica, assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências. As exigências de reprovação e prevenção a nível geral situam-se nos antípodas de uma eventual complacência da comunidade perante factos que, objectivamente e para o cidadão comum, se configuram como um homicídio sem razões atenuativas.
Estabelecidos tais contornos importa verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida das penas aplicadas ao arguido a qual pressupõe uma indagação prévia sobre a finalidade a que a mesma se propõe. Na verdade se é certo que a fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial igualmente é exacto que tal discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena. No que concerne estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns outorgam á prevenção geral. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu.. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é a finalidade da mesma. Apelando ao ensinamento de Jeschek, se a culpa é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção. Só apelando á profundidade moral da pessoa se pode esperar tanto a ressocialização do condenado como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral. A renúncia ao critério da culpa para a pena concreta é um preço demasiado alto por evitar o problema da liberdade na teoria da culpa
Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano.
Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. No caso concreto a decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, às necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que está em causa o valor nuclear É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a Vida é um valor intocável. Tal pressuposto merece a nossa inteira concordância. Mas, ao mesmo, deve adicionar-se, em concreto, a intensidade de uma culpa expressa no facto em que, saliente-se uma vez mais, para além da indiferença pelo valor da vida, sobressai a qualidade da vítima. Culminando todo este processo uma persistente ausência de demonstração de arrependimento e de interiorização. Concluindo, dir-se-á que nos, termos expostos, a ilicitude é intensa bem como é muito elevada a censura ao arguido.
A tutela dos bens jurídicos e a própria prevenção geral quer especial imprimem a ideia de que nenhuma crítica existe a formular à decisão recorrida, quer na formulação das penas parcelares, quer na formação da pena conjunta.
Nestes termos julga-se improcedente o presente recurso em que é recorrente AA Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 6 UC Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
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