Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
881/16.6JAPRT-AD.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO
ANULABILIDADE
INEXISTÊNCIA
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA.
Doutrina:
-ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 836;
-GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de processo Penal, II Vol., Verbo Editora, 2011, p. 255 e 260;
-J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510;
-PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 618.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 215.º, N.º 1, ALÍNEA C) E N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03;
- DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 05P1692;
- DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 08P1672;
- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 139/10.4YFLSB.S1;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 413/07.7TACBR.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-02-2015, PROCESSO N.º 15/15.4YFLSB.S1, SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 304/14.5PCLRS.S1, SJSTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015;
- DE 22-07-2015, PROCESSO N.º 93/10.2TAMDL-C.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 404/2005.
Sumário :

Ainda que o tribunal da relação tenha concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora requerente, e, em consequência, revogado o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os interrogatórios dos co-arguidos, que devem ser repetidas cumpridas todas as formalidades legais, não ficam invalidados os efeitos relativos ao prazo máximo de duração da prisão preventiva em que o requerente da presente providência se encontrava à data da anulação, vigorando pois o prazo duração máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses, previsto no art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

1. AA, arguido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 881/16.6JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do ...- Juízo Central Criminal do ... – Juiz ..., vem, ao abrigo do disposto no n.° 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal (CPP), requerer a providência de HABEAS CORPUS

«em virtude de prisão ilegal

Com os seguintes fundamentos:

1. Foi o arguido detido, no âmbito dos presentes autos, em 17 de Maio de 2016.

2. Após realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que teve lugar a 20 de Maio de 2016, foi proferido despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao ora requerente;

3.  Medida essa a que ainda hoje o arguido se encontra sujeito.

4. Encerrado o inquérito, a 14 de Novembro de 2016, foi proferido despacho de acusação imputando ao arguido, ora requerente, a prática, em co-autoria moral, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:

a) Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 229° do Código Penal;

b) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204° do Código Penal;

c) Cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256° do Código Penal;

d) Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° do Código Penal;

e) Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132° do Código Penal;

f) Um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254° do Código Penal;

g) Um crime de incêndios, explosões, e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272° do Código Penal;

5. Foi, em devido tempo, requerida a abertura de instrução, pelo ora requerente.

6. Tendo-se procedido, no dia 20 de Fevereiro de 2017, ao interrogatório do ora requerente, assim como ao do arguido CC.

7. Foi, no próprio acto, arguida a nulidade de tais interrogatórios pela Ilustre defensora do arguido BB, com o fundamento de falta de notificação ao seu constituinte para, querendo, estar presente nos supra referidos interrogatórios.

8. Tal nulidade não acolheu entendimento, tendo sido proferido despacho a indeferir a invocada nulidade.

9. Inconformado, veio o arguido BB recorrer do despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a arguição de nulidade dos interrogatórios dos co-arguidos CC e DD.

10.  Tendo sido proferida decisão instrutória a 10 de Março de 2017.

11. Distribuídos os autos ao Juízo Criminal do ... - ..., foi aí proferido despacho a designar dia para realização de audiência de julgamento, com início a 1 de Junho de 2017.

12. Aberta a audiência, no dia previsto, foi veiculada a informação pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo que ao supra referido recurso tinha sido concedido provimento pelo Tribunal da Relação do ... e, em consequência, revogado o despacho recorrido e todos os actos subsequentes, inclusive os interrogatórios dos arguidos CC e DD;

13. Tendo sido suspensa a realização do julgamento até ao trânsito em julgado daquela decisão e imediatamente encerrada a audiência.

14. Não obstante aquele Acórdão do Tribunal da Relação do ... só transitar em julgado após o decurso do prazo para a sua reclamação, plasma o artigo 408°, a contrario, do Código de Processo Penal, que tal reclamação nunca terá efeito suspensivo mas sim meramente devolutivo.

15. Pelo que, com a revogação de todos os actos subsequentes ao despacho recorrido, os presentes autos retomarão, indubitavelmente, à fase de instrução.

16. Pelo que terão que ser analisados os prazos máximos de duração da prisão preventiva à luz desta fase processual.

17. Sendo que, e tendo em conta que em fase alguma foi declarada a excepcional complexidade do processo, a prisão preventiva extingue-se quando tenham decorrido 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 215° do Código de Processo Penal;

18. Mostram-se assim ultrapassados os prazos de duração máxima de prisão preventiva.

19. Devendo ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do Requerente.

Termos em que se requer a V. Exa., nos termos dos artigos 222°, nº1 e c) do nº2, e 223°, se digne conceder a providência de Habeas corpus e, em consequência, declarar extinta a medida de coacção de prisão preventiva decretada ao arguido e ordenar a sua imediata libertação.

2. Foi prestada a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP:

«I

            AA, arguido nestes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.881/16.6JAPRT requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º, n.º 1 e 2, al. c) do Código de Processo Penal.

           Cumpre prestar por esta instância a informação a que alude o artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal.             

II

A)        Os factos:

1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2016, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2016, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro; profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e AA que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais. »

9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho:

«Foi comunicada hoje a este Tribunal - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

            Tal decisão é a seguinte:

         “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e AA que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

           Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

            - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

            - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal.»

             

B)        O direito:

Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos.

O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016.

Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância,   pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do ... de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.

É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 – Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.»

Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 – Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 -Rel. Cons. Pereira Madeira- (in Dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 -Rel. Cons. Raul Borges (in Dgsi.pt) .

E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: De 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; De 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; De 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; De 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª; De 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230; De 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª; De 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª; De 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª; De 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª; De 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª; De 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176; De 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; De 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª; De 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª; De 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª; De 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª; De 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª; De 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª; De 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª; De 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª; De 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª; De 02-01-2008, processo 4857/07 – 3.

Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.

           

III

            Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido AA não é ilegal, pelo que se mantém.

[…]

           

Consigna-se que o defensor do arguido AA é o Sr. Dr. AA.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Mandatário do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, acima reproduzida, estão registados os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

1- O arguido peticionante AA foi detido no dia 17.05.2016, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2016, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro; profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Essa medida de coacção foi mantida pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real:

a) em co-autoria, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

b) em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal;

c) em co-autoria, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ;

d) em co-autoria, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal;

e) em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal;

f) em co-autoria, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal;

g) em co-autoria, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal;

h) em co-autoria, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ;

i) em co-autoria, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal;

j) em co-autoria, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento, tendo sido efectuado o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente, nos termos do artigo 213º do CPP, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos:

«Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e AA que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.»

9- Tal decisão chegou ao conhecimento do Tribunal onde pende o processo no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho:

«Foi comunicada hoje a este Tribunal - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

            Tal decisão é a seguinte:

            “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e AA que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

            Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

            - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

            - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal.»

B. O direito

Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção).

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.

C. Apreciação do caso concreto

O artigo 27.º, n.º 3, da Constituição da República permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Em concretização do preceito constitucional, dispõe o artigo 202.º n.º 1 do CPP: 

«Artigo 202.º

Prisão preventiva

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.»

Os conceitos de «criminalidade violenta» e de «criminalidade altamente organizada», referenciados nas alíneas b) e c) do preceito transcrito, encontram-se definidos no artigo 1.º do CPP, nos seguintes termos:

«j) “Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

l) “Criminalidade especialmente violenta” as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos

 m) “Criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.»

De acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 1, do CPP:

«As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.»

Por seu lado, o artigo 215.º do CPP, regendo sobre os prazos de duração máxima da prisão preventiva, prescreve que:

«1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.»

Como considera MAIA COSTA, em comentário ao preceito transcrito, «[o]s prazos da prisão preventiva são estabelecidos em função da fase do processo, conforme se dispõe no n.º 1. O acesso a nova fase processual amplia o prazo anteriormente fixado, nos termos aí indicados. Não existem, portanto, vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata à medida que o processo passa à fase seguinte»[4].

Também GERMANO MARQUES DA SILVA entende que «não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual»[5]

Dos vários crimes imputados ao arguido ora peticionante pelo Ministério Público na acusação oportunamente deduzida, encontram-se alguns deles submetidos ao regime do n.º 2 do citado artigo 215.º do CPP com integração nas alíneas l) e m) do artigo 1.º do CPP supra referidas: crime de homicídio qualificado, crime de sequestro, do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, crime de associação criminosa.

            Como refere a informação judicial prestada:            

«A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos.

O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016.

Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância, pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do ... de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.»

Entende o peticionante que, por efeito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do ...:

«com a revogação de todos os actos subsequentes ao despacho recorrido, os presentes autos retomarão, indubitavelmente, à fase de instrução.

Pelo que terão que ser analisados os prazos máximos de duração da prisão preventiva à luz desta fase processual.

Sendo que, e tendo em conta que em fase alguma foi declarada a excepcional complexidade do processo, a prisão preventiva extingue-se quando tenham decorrido 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 215° do Código de Processo Penal;

Mostram-se assim ultrapassados os prazos de duração máxima de prisão preventiva» (n.ºs 15, 16, 17 e 18 da petição).

O Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado os efeitos da anulação ou declaração de nulidade de actos processuais na definição dos prazos de prisão preventiva, nomeadamente quanto à anulação ou declaração de nulidade de sentença[6] e de decisão instrutória[7].

     Como se dá nota nos acórdãos de 04-02-2015 (Proc. n.º 15/15.4YFLSB.S1 – 3.ª Secção) e de 27-05-2015 (Proc. n.º 304/14.5PCLRS.S1 – 3.ª Secção)[8], tem este Supremo Tribunal entendido, em especial, a partir da distinção entre os institutos jurídicos da nulidade e da inexistência jurídica, em que nesta, pode-se «dizer que para o direito não há nada», enquanto naquela o ato existe só que «não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos» que, proferida decisão instrutória ou acórdão em 1.ª instância, posteriormente anulada em recurso, deverá atender-se, para efeitos de determinação do prazo máximo de prisão preventiva, ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, uma vez que «mal ou bem, houve decisão instrutória de pronúncia, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado» e, em caso de sentença final, «a fase processual em causa, para efeitos de contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP», uma vez que «a anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se a condenação nunca tivesse existido»[9].

            Como também se considera no Acórdão de 29 de Setembro de 2010, processo n.º 139/10.4YFLSB.S1 – 3.ª Secção, «[a] existência de condenação em 1.ª instância, ainda que posteriormente anulada pelo Tribunal da Relação, tem reflexos no prazo máximo de duração da prisão preventiva», uma vez que «[o] acto nulo, com efeito, não se confunde com o acto inexistente, pois apesar da nulidade o acto foi praticado e existe, e apesar de não produzir ou poder produzir os efeitos que constituem a sua finalidade última, pode ter e tem outros efeitos processuais que decorrem da mera circunstância de ter sido produzido e que ocorrem no momento e em consequência directa da mera produção», termos em que «[a] decisão de 1.ª instância produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferida, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da al. c) para o âmbito da al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP», efeito que «produziu-se e esgotou-se pelo simples facto de ter sido proferida uma decisão condenatória em 1.ª instância (haver «condenação em primeira instância»), valendo, consequentemente, no processo a partir desse momento, com todas as consequências em tal âmbito de regulação. Tal efeito constituiu-se e fixou-se no processo a partir desse momento, reordenando os prazos máximos da prisão preventiva fixados no art. 215.º do CPP. A produção de efeitos para o futuro – a mudança de fase e de regra processual sobre a duração da prisão preventiva – não é, por isso, retroactivamente afectada pela anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente reformulação».

            No mesmo sentido se exprimem:

 - O acórdão do STJ de 08.09.2011 (Proc. n.º 413/07.7TACBR.S1 – 5.ª Secção):

   «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.»

   - O acórdão do STJ de 22-07-2015 (Proc. n.º 93/10.2TAMDL-C.S1 - 3.ª secção), em cujo sumário se lê:

            «I - A decisão proferida em recurso que anule a decisão proferida e proceda ao seu reenvio nunca poderá servir de fundamento à aplicação do disposto no n.º 6 do art. 215.º do CPP. 

            II - Porém, a circunstância de ter sido anulada a decisão de primeira instância não implica que a mesma passe a ser algo de inexistente sem qualquer efeito na ordem jurídica. 

            III - A anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos, o mesmo sucedendo com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento, já que, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve, pelo que, em tais casos, o prazo de prisão preventiva a aplicar é o previsto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP.»

Na doutrina, pode citar-se MAIA COSTA para quem «[a] anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do acto, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na al. d) do n.º 1 [do artigo 215.º do CPP]. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não deter determinam a irrelevância da actividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve»[10].

No mesmo entendimento se perfila, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE quando refere que «A sentença condenatória proferida pela 1ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada pelo Tribunal da Relação, é relevante para efeito do estabelecimento do prazo máximo do de duração da prisão preventiva e, portanto, tem a consequência do alargamento do prazo nos termos do artigo 215º, nº 1, al. d)[…]. A mesma doutrina vale para o alargamento do prazo da prisão pelo despacho de pronúncia que venha a ser anulado pelo TR […]. Nem num caso nem no outro se pode considerar como inexistentes o despacho de pronúncia e a sentença que venham a ser revogados, pelo que eles relevam para efeito d alargamento do prazo da prisão preventiva»[11].

   Desta doutrina e da jurisprudência mencionada e da demais referenciada na informação judicial prestada na presente providência, ressaltam precipitações que suportam a decisão a tomar.

    

            No caso em apreço, foi realizada a instrução, e foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, em que foram pronunciados os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação.

            Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam – sob prisão preventiva.

            Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento, onde se procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

            No dia 01.06.2017, foi aberta a audiência de julgamento,

            Os autos encontravam-se já na fase de julgamento.

            Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, já não é aplicável o disposto na alínea b) do nº 1, ambos do mesmo preceito, pois que houve lugar a instrução, e foi proferida decisão instrutória.

            Passou a ser aplicável a alínea c) do mesmo preceito. O prazo de duração da prisão preventiva passou a ser de um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância, prazo se eleva, de harmonia com a aplicação do n.º 2 do citado artigo 215.º, para um ano e seis meses.

  Ainda que o Tribunal da Relação do ... tenha concedido provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência revogado o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios dos co-arguidos do recorrente CC e AA que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais, não ficam invalidados os efeitos relativos ao prazo máximo de duração da prisão preventiva em que o requerente da presente providência se encontrava à data da anulação.

           Vigora pois agora o prazo de duração máximo de prisão preventiva de um ano e seis meses, previsto no citado artigo 215.º, n.os 1, alínea c) e 2 do CPP.

    Tendo o arguido ora peticionante sido colocado em prisão preventiva em 20 de Maio de 2016, só em 20 de Novembro de 2017, atinge o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em primeira instância.

Em face do exposto, por falta de fundamento, a presente providência de habeas corpus é indeferida.

III – DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta de fundamento bastante [artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP].

Custas pelo requerente, com 5 UC (unidades de conta) de taxa de justiça.
        

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 7 de Junho de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (relator)
Rosa Tching
Santos Cabral (com declaração de voto que subscreve a decisão, partindo da diferenciação entre nulidade e existência).

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[1]              Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3]  Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11 de Dezembro de 2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4]  ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 836.
[5]   Curso de processo Penal, II Vol., Verbo Editora, 2011, p. 255.
[6]              Vd, por todos, o acórdão de 14-05-2008 (Proc. n.º 08P1672).
[7]              Acórdão de 5-05-2005 (Proc. n.º 05P1692).
[8]   Ambos em Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2015.
[9]              V. acórdão citado na nota 7.
[10]             Ob. cit., p. 836.
[11]  Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 618.