Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A410
Nº Convencional: JSTJ00035925
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: VENDA DE CORTIÇA
OBRIGAÇÃO GENÉRICA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199805120004101
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7124
Data: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 472.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 770 ARTIGO 879 A.
CPC67 ARTIGO 650 N2 F ARTIGO 712 N4 ARTIGO 722 N2 N3 ARTIGO 729 N2 N3.
DL 260/77 DE 1977/07/21.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1997/04/22 IN DR IS-A DE 1997/06/21.
Sumário : I - A declaração negocial que, na interpretação de um declaratário normal, exprime a vontade da compradora de adquirir à vendedora toda a cortiça da extracção de 1978, ainda não extraída mas com peso calculado por alto, cerca de 34000 arrobas, e com preço determinado no contrato, consubstancia uma obrigação específica e não genérica, que transferiu para a esfera jurídica da compradora a propriedade da cortiça.
II - O facto de o autor, segundo o contrato, só poder exigir a totalidade do preço mediante a entrega da totalidade da cortiça a extrair e a facturar, a qual ainda se não determinou com precisão, obriga a ampliar a matéria de facto em ordem a constituir-se base suficiente para a decisão de direito.
Decisão Texto Integral: