Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2660
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
PRINCÍPIOS DE FUNCIONAMENTO
ART.175º DO CCIVIL
Nº do Documento: SJ200805270026607
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1 – Enquanto o nº1 do art.175º do CCivil consagra, para o funcionamento da assembleia geral de uma associação, a regra da maioria absoluta das presenças, o nº2 do mesmo artigo consagra, para a validade das deliberações correntes, a regra da maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 – Não há, no nº2 do art.175º, qualquer comando imperativo que imponha o princípio de “um associado, um voto”.
3 – Um tal princípio, aliás, não corresponderia a uma exigência de interesse e ordem pública, podendo haver circunstâncias, ainda que de “capital”, que conduzam à justeza de uma outra solução.
4 – São livres os associados de, na conformação da associação que criam, responderem ao seu interesse designando um outro princípio de valoração do voto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Mº Pº junto do Tribunal Judicial de Guimarães instaurou, em 19 de Outubro de 2004, contra AA acção, com forma ordinária de processo, que recebeu o 1019/04, da 1ª Vara Mista, pedindo que seja declarada a nulidade dos estatutos da ré;
seja declarada a extinção da ré.
Alegou, em suma:
a Ré foi constituída por escritura de 13 de Dezembro de 2000, tendo como objecto potenciar uma cultura e uma prática efectiva de I & DT para o sector dos plásticos, evidenciar a capacidade endógena nacional de responder em tempo útil, a desafios específicos de inovação,
fomentar o desenvolvimento de produtos próprios, ou participar em consórcios de desenvolvimento, por parte de empresas nacionais, melhorar a qualidade dos recursos humanos nesse domínio, sobretudo ao nível da actividade de I & D aplicada;
dos seus Estatutos consta que os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de, no mínimo, duas unidades de participação;
e que o valor actual de cada unidade de participação é de 500 000$00;
sendo este valor poderá ser actualizado pela Assembleia Geral do AA;
do art.4º, nº3 dos Estatutos, na sua redacção originária, consta que « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, com o máximo de vinte votos, podendo existir grupos de unidades de participação sem direito a voto »;
em alteração dos estatutos operada por escritura pública de 14 de Maio de 2003 a Ré o referido nº3 do art.4º passou a ter a seguinte redacção - « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, sem qualquer limite;
o que contraria frontalmente as disposições constantes dos arts.175º e 176º e 180º do CCivil;
com essa mesma alteração foi aditado um artigo 26º aos Estatutos com a seguinte redacção - « qualquer associado poderá transmitir a sua posição a terceiro, obtido que seja o voto favorável do Conselho de Administração, conforme o consignado na segunda parte do número três do artigo terceiro e cumprida que seja, por parte do interessado na aquisição, a obrigação prevista no número quatro do aludido artigo »;
esta disposição contraria frontalmente o art.180º do CCivil;
com a alteração dos Estatutos a ré violou grosseiramente as normas legais aplicáveis às associações, encapotando um fim próprio das sociedades comerciais numa associação o que, nos termos dos arts.158º-A e 280º, nº1 do CCivil acarreta a nulidade dos Estatutos, quer na versão alterada quer mesmo na versão originária.
Citada, a ré contestou ( fls.49 ) dizendo, em resumo:
o art.26º dos seus Estatutos não é violador da lei;
o nº3 do art.4º dos Estatutos da Ré, sendo a expressão da vontade dos associados, não fere qualquer normativo legal de natureza imperativa.
Após uma tentativa de conciliação infrutífera e audiência preliminar onde do mesmo modo se não conseguiu a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.165 a 169 que julg|ou| a acção parcialmente procedente e, em consequência, declar|ou| nulas e de nenhum efeito e eliminadas do texto estatutário da ré AA, as alterações introduzidas por escritura pública de 14 de Maio de 2003, dos Estatutos daquela, aos artigos 4º, nº3 e parágrafo único e 26º.
Não se conformou a ré com tal decisão e interpôs recurso de apelação.
Em acórdão de fls.219 a 224, o Tribunal da Relação de Guimarães conced|eu| parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que declara nulo e de nenhum efeito o artigo 26º dos Estatutos da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.247, CONCLUI:
1. Entende a decisão recorrida ser nula a alteração ao nº3 do art.4º dos Estatutos da apelante, por violação de normas imperativas, designadamente a constante do art.175º, nº2 do CCivil.
2. Numa análise comparada entre associações e sociedades verifica-se que sua destrinça é efectuada não ao nível do substracto, já que ambas comungam de um elemento pessoal dominante, mas ao nível do fim (da existência ou inexistência de finalidade económica lucrativa).
3. Sendo ambas de substracto pessoal, o que reflecte o primado da qualidade e da influência dos associados, impera na sua regulamentação o princípio da supremacia da vontade colectiva.
4. No que às associações concerne, os associados, além das menções obrigatórias que resultam do disposto no n°1 do art.167° do Código Civil, podem incluir nos estatutos outras matérias (v.g. n°2 do mesmo normativo), tendo o legislador definido um conjunto de normas aplicáveis a título supletivo, designadamente as constantes dos arts.170° e seguintes.
5. Nos termos dos seus estatutos, a assembleia geral da associação apelante delibera, em primeira convocação, com a presença de três quartos dos seus associados ( e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes ) e por maioria absoluta dos votos expressos, cabendo a cada associado um voto por cada unidade de participação subscrita ( salvo em sede de dissolução, onde é exigida uma maioria qualificada de três quartos do número total de votos de todos os associados ) .
6. O exercício do direito de voto em associações não está regulamentado no Código Civil. O art.175°, n° 2 determina que "as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes", não determinando, porém, como se alcança tal maioria e em que medida é disciplinado o exercício do direito de voto.
7. É na regulamentação das sociedades de cunho personalístico ( sociedades civis simples e sociedades em nome colectivo ) – aquelas que mais próximas se encontram das associações - que deveremos procurar a disciplina para o exercício do direito de voto, omissa nas disposições gerais relativas às pessoas colectivas constantes do Código Civil.
8. As sociedades em nome colectivo, especificamente reguladas nos arts.175° a 196° do Código das Sociedades Comerciais, possuem inúmeros pontos de contacto com as associações, divergindo apenas no seu fim, a obtenção de lucro e a respectiva distribuição entre os sócios.
9. No que ao exercício do direito de voto diz respeito, o artigo 190° do Código das Sociedades Comerciais consagra a regra supletiva de que "a cada sócio pertence um voto", permitindo, porém, a sua derrogação "se outro critério for determinado no contrato de sociedade" .
10. Temos assim que, por aplicação analógica do preceituado no art.190° do CSC, consagrador do primado da vontade colectiva, dever-se-á considerar que o disposto no n° 3, do art.4° do estatutos da " apelante, sendo a expressão da vontade dos associados, não fere qualquer normativo legal de natureza imperativa, constituindo apenas uma orientação diversa daquela que, supletivamente, é, na generalidade, apontada.
11. Ao considerar o preceito estatutário em causa violador de norma imperativa, a decisão recorrida interpretou erradamente o disposto no art.175°, n° 2 do Código Civil. Violou igualmente o princípio da liberdade associativa, consagrado no art.46° da Constituição da República Portuguesa.
Contra – alega o Mº Pº pugnando pelo bem fundado da decisão recorrida por entender que
o regime do art.190º do CSComerciais não é aplicável por analogia às associações;
um tal regime subverteria a regra de um associado um voto;
e viola disciplina imperativa consagrada no CCivil.
Estão corridos os vistos legais.
As instâncias, designadamente o acórdão recorrido, fixaram assim FACTOS que agora interessam ao conhecimento do recurso:
1º A AA, foi constituída por escritura de 13 de Dezembro de 2000.
2º Os estatutos foram alterados por escritura de 14-5-2003.
3º A Associação tem por objecto:
a) potenciar uma cultura e uma prática efectiva de I & DT para o sector dos plásticos;
b) evidenciar a capacidade endógena nacional de responder em tempo útil, a desafios específicos de inovação;
c) fomentar o desenvolvimento, de produtos próprios, ou participar em consórcios de desenvolvimento por parte de empresas nacionais;
d) melhorar a qualidade dos recursos humanos nesse domínio, sobretudo ao nível da actividade de I e D aplicada;
4º Constando ainda dos estatutos que o AA tem por objecto – artº 2º:
a) contribuir para melhorar a competitividade da indústria nacional pelas vantagens comparativas / diferenciação que resultarão da actividade de desenvolvimento de tecnologia própria;
b) ter capacidade de resposta imediata às necessidades de I & D, das empresas;
c) materializar a valência da própria I & D com baixos custos fixos, para PME’S;
d) ser o canal materializado e expedido de ligação entre a indústria do sector e o DEP – UM incluindo a sua rede de contactos internacionais;
e) apoiar a formação de recursos humanos com experiência em actividade de inovação industrial;
f) potenciar a participação de empresas nacionais em projectos de I & D europeus.
5º Quanto a quem pode ser associado, refere-se nos estatutos – artº2º, nº1:
«Os associados podem ser fundadores e aderentes»
São associados fundadores:
- AEP – Associação Empresarial de Portugal;
- Universidade do Minho;
- Simoldes Plásticos, Ldª;
- Companhia de Industria de Resinas Sintéticas, Cires, S.A.;
- Celoplás – Plásticos para a Industria, S.A.;
- Probos – Químicos e Plásticos, S.A.;
- Logoplaste, Consultores Técnicos, S.A..
6º Consta, ainda, dos estatutos – artº3º-5:
«Os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de, no mínimo, duas unidades de participação.
O valor actual de cada unidade de participação é de 500.000$00 .
Este valor poderá ser actualizado pela Assembleia Geral do AA nos termos da alínea d) do artigo 15º.»
7º De acordo com os estatutos originários «os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento no mínimo de duas participações»
- Cada uma das participações tem o valor inicial de 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
- Este valor poderá ser actualizado pela Assembleia Geral do AA nos termos da alínea d) do artigo 15º.»
8º Consta, ainda, do artº4º, nº3, dos estatutos na versão originária que:
«A cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, com o máximo de vinte votos, podendo existir grupos de unidades de participação sem direito a voto.»
9º Com a alteração dos estatutos, o nº3 do artº4º, ficou com a seguinte redacção:
«A cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, sem qualquer limite.
Contudo durante o período de três anos, contados da data da formalização notarial da alteração do ponto 3 deste artigo, nenhum associado poderá expressar um número superior a cento e vinte votos» - parágrafo único.

Como objecto do recurso estamos reconduzidos, apenas e só, à alteração do nº3 do art.4º dos Estatutos da ré:
em 1ª instância a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, procedente na parte e só na parte em que declarou nulos e de nenhum efeito e eliminados do texto estatutário a alteração do nº3 do art.4º e parágrafo único e o acrescentamento do art.26º; na Relação - e só a ré AA recorreu - a apelação foi julgada parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que havia declarado nulo o art.26º acrescentado.
E agora apenas a ré AA pede revista. Apesar de a acção, denominada « acção declarativa para dissolução da associação », começar com o pedido de declaração de nulidade dos estatutos da ré AA e de extinção dessa mesma sociedade porque « os estatutos, na versão original, já privilegiam as unidades de participação – capital – em prejuízo do substrato pessoal ... e a ré AA com a alteração aos estatutos operada em 14 de Maio de 2003 reforça ainda mais o substrato capitalista da Associação », sendo que a referida alteração é, em concreto, a alteração do disposto no nº3 do art.4º dos estatutos e o aditamento, a esses mesmos estatutos, do mencionado artigo com o nº26º.
Poderia pensar-se que a aceitação pelo autor da parte do seu pedido que ficou na improcedência da acção implicaria, de algum modo, o seu agrément à pretensão que a ré/recorrente dirige a este Supremo Tribunal pois que o princípio que enforma a versão original do nº3 do art.4º dos Estatutos é já, na verdade, o mesmo que se radicalizou, passe a expressão, na sua alteração.
E assim, em coerência, ou se insistiria pela nulidade do art.4º, nº3 na versão original ou, aceitando a sua validade, deveria acompanhar-se a recorrente AA na validade da alteração.
Não foi isso o que aconteceu, porém, e o MºPº pugna pela improcedência do recurso, com a nulidade ( e eliminação ) da alteração introduzida no nº3 do art.4º dos Estatutos.
A questão é saber se “nova” redacção do nº3 do art.4º viola disposição da lei tida por imperativa, concretamente se viola o disposto no nº2 do art.175º do CCivil.
Vejamos o que diz o nº2 do art.175º ( e já agora também o nº1 e o nº5 ):
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3.
4.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
A contrario – diz-se o acórdão recorrido, citando a propósito Pires de Lima – Antunes Varela, CCivil Anotado, vol.I, em anotação ao referido artigo - « os estatutos de uma associação não podem, sob pena de anulabilidade das deliberações, prescrever a suficiência de maiorias menos qualificadas do que as exigidas na lei para a deliberação sobre as matérias nela previstas ».
Seria nula a “nova” redacção do nº3 do art.4º dos estatutos do AA ( e por que não também a “velha”? ), nos termos do art.280º do CCivil, aplicável por força do que dispõe o art.158º-A, por contrária à lei.
Então que tem que perguntar-se é se a redacção do nº3 do art.4º dos Estatutos do AA é contrária ao disposto no nº2 do art.175º.
É preciso ler o nº2 do art.175º ( e lê-lo por referência ao nº1 ).
Desde logo, o nº2 do art.175º não tem a redacção que sempre lhe assaca, curiosamente, a ré/recorrente ( veja-se por exemplo a conclusão 6ª da sua alegação ) - as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
O que nº2 dispõe – e dispõe desde a versão original do CCivil de 19666, sem qualquer alteração – é que ... as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Basta contrapor esta redacção à redacção do nº1 do mesmo artigo para perceber que enquanto no nº1 se fala em metade dos associados no nº2 se fala em maioria absoluta de votos ... de associados presentes. Não em maioria absoluta dos associados presentes!
Enquanto o nº1 consagra a regra da maioria absoluta das presenças – veja-se Pinto Furtado, CComercial Anotado, vol.II, Tomo II, Almedina, 1979, pág.568, o que o nº2 consagra é o princípio de maioria absoluta de votos ... dos associados presentes.
E veja-se como, para questões mais delicadas, os nº3 e 4 do art.175º deixam de lado os votos para se centrarem nos associados:
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ( não três quartos dos votos dos associados presentes ).
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos no número de todos os associados ( não três quartos dos votos de todos os associados ).
Para as deliberações correntes, a lei – assegurando que, ao menos em 1ª convocatória a vontade colectiva pode ser afirmada na discussão participada de um número significante de associados, a maioria absoluta deles – contenta-se com a maioria absoluta de votos dos presentes.
Mas ... quantos votos vale, para esse tipo de deliberações, cada associado?
Isso é critério que a lei não fixa. Que a lei não impõe, que o nº2 do art.175º não impõe.
Não há, no nº2 do art.175º, nenhum comando imperativo que imponha o princípio de “ um associado, um voto “.
Nem um tal princípio corresponderia a uma exigência de interesse e ordem pública.
Pode haver circunstâncias, ainda que de capital, que conduzam à justeza de uma outra solução.
São livres os associados de, na conformação da associação que criam, responderem ao seu interesse designando um outro princípio de valoração do voto.
Por exemplo, dando mais votos a quem mais capital disponibilizar para os objectivos associativos comuns. Fixando um número de votos proporcional ao esforço contributivo de cada associado sem o qual a associação não pode andar!
É o que aqui acontece quando o “novo” nº3 do art.4º dos Estatutos dispõe que a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, sem qualquer limite.
Como já acontecia na “velha” redacção – a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, com o máximo de vinte votos...
O que as pessoas colectivas que são os associados fundadores desta associação fizeram, redigindo originalmente o seu estatuto nos termos em que o redigiram e alterando-o nos termos em que o fizeram, foi apenas e só exercitarem a sua liberdade de associação, organizando-se internamente como mais lhes convém.
Com a vantagem, aliás, de ao alterarem o nº3 do art.4º lhe haverem eliminado uma cláusula que, essa sim, poderia ser ofensiva de uma norma de interesse e ordem pública - ... podendo existir grupos de unidades de participação sem direito a voto.
Porque aí sim, poderia estar violado o princípio democrático de cada sócio poder exprimir a sua vontade através do voto – veja-se, a propósito, o acórdão deste STJ ( Quirino Soares ), de 15 de Abril de 2004, no proc. nº04B571, in www.dgsi.pt/jstj.
D E C I S Ã O
Na procedência do recurso, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que declara nula e de nenhum efeito e manda eliminar a alteração ao nº3 do art.4º dos Estatutos da ré AA, assim ficando totalmente improcedente a acção e a ré absolvida de todo o pedido contra ela formulado pelo MºPº.
Sem custas, por delas estar isento o Mº Pº.

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda