Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012811 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL COMPETENCIA MATERIAL RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030815011 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1352/90 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em procedimento cautelar de ratificação judicial de obra nova, em que a providencia foi decretada sem audição do dono da obra, pode este recorrer sempre com fundamento em violação das regras de competencia do tribunal em razão da materia, seja qual for o valor da causa, nos termos do artigo 678, n. 2, do Codigo de Processo Civil. II - O prazo para o recurso conta-se da notificação do despacho que decretou a providencia. | ||