Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1791/08.6TBAVR.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PERFILHAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
COAÇÃO MORAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROVA PERICIAL
EXAME HEMATOLÓGICO
PARENTESCO
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / DESPACHO SANEADOR / RECURSOS.
Doutrina:
- Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, II, 287.
- Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1ª edição – 1979, 3ª reimpressão, Almedina, Coimbra – 1995, 130 a 133; “Impugnabilidade da Perfilhação”, Temas de Direito da Família, 2ª edição aumentada, 2001, Coimbra Editora, 20 e 26.
- Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª edição, 173.
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, II, Direito da Filiação, Tomo I, 2006, 185-186.
- Pereira Coelho, Filiação, FDUC, 1978, 106.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 267.
- Vassali, La Filiazione, Trattato de Diritto Civile, 2ª edição, nº 97.
- Vaz Serra, RLJ, Ano 103º, 555 a 559, 569 e 560.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 333.º, N.º1, 334.º, 1847.º, 1849.º, 1853.º, D), 1859.º, N.ºS 1 E 2, 1860.º, N.ºS1 E 3, 1862.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, Nº 2, 288º., Nº 1, D), E Nº 3, 493.º, Nº 2, 494.º, AL. E), 495.º, 496.º, 510.º, N.º1 AL. B), 660.º, Nº 2, 729.º, Nº 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-9-2003, Pº Nº 2505/03, 6.ª SECÇÃO; DE 18-4-2002, Pº Nº 737/02, 2.ª SECÇÃO; DE 12-5-98, Pº N.º 244/98, 1.ª SECÇÃO, BASES DE SUMÁRIOS DOS ASSESSORES DO STJ; DE 16-1-1971, BMJ Nº 209, 153; E DE 6-2-1953, BMJ Nº 35, 333.
Sumário :
I - A acção de anulação da perfilhação, quando esta se mostre viciada por coacção moral, visa o acto declarativo do perfilhante, na medida em que, embora não constitua uma declaração de vontade, não dispensa a vontade, livre e esclarecida, da declaração.

II - A acção de impugnação da perfilhação ou antes a impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação destina-se e tem como fundamento a demonstração de que a declaração constante do registo de perfilhação não corresponde à verdade.

III - Em matéria de legitimidade activa para a propositura da acção de impugnação da perfilhação, a lei distingue a legitimidade activa específica do perfilhante, do perfilhado e do Ministério Público, da legitimidade activa genérica de qualquer pessoa que tenha interesse, moral ou patrimonial, na sua procedência.

IV - O facto de ser parente ou cônjuge do perfilhante, só por si, em nada releva, com vista a assegurar a legitimidade activa genérica, pois que o interesse na impugnação, moral ou patrimonial, além de legítimo, tem de ser, também, concreto, actual e pessoal, devendo ser invocado e integrado com factos pertinentes, dado tratar-se de um conceito normativo, que, posteriormente, terão que ser provados.

V - O meio concreto da prova pericial adoptado pelas instâncias, ou seja, o exame hematológico realizado a putativos irmãos consanguíneos do presumível progenitor [o co-réu e o co-autor] que, pura e simplesmente, podem nem sequer ser irmãos, admitindo, no limite e, em tese, meramente abstracta, a infidelidade da autora, ou da ré, ou de ambas, porquanto o exame científico não foi efectuado na pessoa do indigitado progenitor, como deveria ter acontecido, não é meio hábil para afastar a paternidade do réu perfilhado, em relação aquele presumível progenitor, por não conferir uma base factual incontestável que permita às instâncias extrair do mesmo uma conclusão soberana.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA e BB, ambos residentes nas ..., ..., São ..., propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária contra CC, residente na Avenida ..., em ..., e DD, residente na ..., Ílhavo, inicialmente, menor, representado pela mãe, a ré CC, pedindo que, na sua procedência, se decrete a anulação da perfilhação do réu DD, efectuada por EE, e do averbamento da paternidade ao seu assento de nascimento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que são viúva e filho do falecido EE, respectivamente, tendo, na sequência da abertura do seu inventário, tomado conhecimento de que este havia perfilhado o réu DD, sendo certo que esta perfilhação, de que, também, agora, tomaram conhecimento, foi realizada “sob a ameaça”, feita pela ré CC, de informar, caso o falecido EE não perfilhasse o réu DD, a aqui autora da relação comercial traduzida numa casa de diversão nocturna, em ..., que aquele mantinha com a ré CC, e bem assim como da existência de relações íntimas entre ambos, ameaça que produziu no falecido EE justificado receio de que a sua estabilidade familiar fosse desfeita e a sua honra, gravemente, atingida, a ponto de, para evitar a sua concretização, ter feito a perfilhação, que nunca revelou à família e amigos.

Na contestação, os réus negam, rotundamente, que a perfilhação haja sido precedida de qualquer ameaça, dizendo que foi um acto livre do falecido EE, que sempre aceitou o réu DD como seu filho biológico, como, efectivamente, é, acrescentando que a única ameaça verificada foi efectuada pelo falecido, no sentido de evitar que a ré CC revelasse o relacionamento com ele e a existência do réu DD, a fim de não desestabilizar as relações familiares com os autores, sendo que, mesmo assim, muitas pessoas de S. ... tinham conhecimento da perfilhação deste réu.

Na réplica, os autores mantêm o alegado na petição inicial.

Encontrando-se já iniciada a audiência de discussão e julgamento, o Exmo. Juiz determinou, oficiosamente, “a realização pelo INML de exames genéticos aos AA e aos RR, com vista a apurar se o R. DD é filho do falecido EE”, tendo-se concluído, no respectivo exame pericial, que “o pai biológico de BB é excluído da paternidade de DD”.

Os autores apresentaram, então, articulado superveniente, em que invocam que ficaram a perceber, pelo resultado do exame, que o réu DD não é filho biológico do falecido EE, o que alegaram para ser tomado em conta na causa.

Os réus deduziram oposição à admissibilidade do articulado superveniente.

O Exmo. Juiz proferiu, em seguida, despacho que aditou à base instrutória o facto “novo”, admitindo, “implicitamente”, o articulado superveniente.

A sentença julgou a acção procedente, declarando impugnada a perfilhação do réu DD, por EE, ordenando o cancelamento do averbamento da paternidade deste ao assento de nascimento daquele (assento de nascimento n.º …, de 2008, do Arquivo Central do Porto), por efeito da referida perfilhação.

Desta sentença, ambos os réus interpuseram, separadamente, recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Coimbra, o réu DD interpôs agora recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido pela Formação de Juízes, a que alude o artigo 712º-A, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), como revista excepcional, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, julgando-se como não provado o quesito nº 21 da base instrutória, com a consequente absolvição do recorrente do pedido [1] e, subsidiariamente, assim não se decidindo, que seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido, julgando-se como não provado o quesito n° 21 da base instrutória e devolvido o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que aí seja determinada a realização de perícia médico legal, para comparação dos dados biológicos e genéticos entre recorrente e impugnada e o seu pretenso pai, decidindo-se, depois, em conformidade e à luz do respectivo resultado pericial [2], formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª – O direito à paternidade, à definição e certeza (possível) da linha de ascendência de qualquer pessoa humana integra o âmbito básico dos seus direitos fundamentais e constitui um elemento de relevo da sua identidade pessoal e da sua personalidade.

2ª - Constituindo o conjunto das pessoas humanas a comunidade, é essencial à boa convivência e paz social a estabilidade no âmbito dos seus direitos de personalidade e presunções legais que a formam, designadamente a de paternidade decorrente de acto de perfilhação.

3ª - Sem a estabilidade e certeza próprias da presunção de paternidade decorrente de acto de perfilhação, toda a teia de relacionamento social e afectivo próprias de uma comunidade ficarão fragilizadas, pelo que tal presunção apenas deve ser afastada se sustentada pelo melhor meio de prova (o mais fiável) que cientificamente sustente a desconformidade entre a presunção e a verdade biológica presumida, justificando-se que seja admitido recurso de revista excepcional ao abrigo da norma do art. 721º-A, nº 1, b) do Código do Processo Civil.

4ª - Sustentando o Tribunal decisão de impugnação de acto e perfilhação com cerca de 18 anos de duração, em perícia médico-legal que oficiosamente determinou para comparação dos dados biológicos e genéticos entre os dois putativos irmãos com ascendência paterna comum, sem que resulte do autos a impossibilidade de tal perícia ser feita por comparação entre o filho cuja paternidade é impugnada e o pretenso pai, não foi utilizado o meio de prova cientificamente mais fiável e possível.

5ª - Nestas condições, é arbitrária a apreciação do resultado daquele meio de prova, que conclui pela exclusão da mesma linha biológica de descendência paterna entre os dois putativos irmãos, feita à luz do contexto familiar de ambos tal como resultante da fundamentação do douto acórdão recorrido, que à luz desse contexto determina decisão de que um dos irmãos não é filho biológico do putativo pai comum.

6ª - Discutindo-se na acção direito de personalidade fundamental do impugnado, ao afastar a presunção de paternidade assente em acto de perfilhação que perdurava há mais de 18 anos, o Tribunal extravasou os limites da liberdade de apreciação da prova prevista na norma do art. 655º, nº 1 do Código do Processo Civil, resvalando para a arbitrariedade em tal apreciação, dando, pois, má aplicação ao Direito e decidindo ilegalmente pela prova do quesito 21º da base instrutória,

7ª - Que assim deveria ter sido julgado como não provado.

8ª - A protecção do direito fundamental de personalidade da pessoa humana, na sua componente de identidade pessoal pela identificação e estabilidade da sua ascendência, impunha que tal decisão tivesse por meio de prova pericial médico legal para comparação dos dados biológicos e genéticos entre o filho cuja paternidade é impugnada e o seu pretenso pai, salvo se este meio não fosse possível de obter (o que não resulta do processo).

9ª - Perícia cujo resultado, não sendo possível de obter com certeza científica absoluta, então - aí sim - deveria ser interpretado à luz do contexto familiar em que nasceu o impugnado, apenas desta forma se dando boa aplicação à norma do art. 655º nº 1 do Código do Processo Civil e à norma do art. 341º,  n° 1 do Código Civil.

10ª - A supressão do direito à identidade e estabilidade da ascendência paterna do recorrente pelo douto acórdão recorrido, assente na apreciação que é feita aos meios de prova que foram relevados para tal decisão - perícia médico legal e sua interpretação à luz do contexto familiar dos dois filhos do mesmo putativo pai - viola o direito de personalidade do recorrente e a norma do art. 26° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

11ª - O douto aresto em crise dá má aplicação à norma do art. 18°, n° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, limitando e comprimindo de forma desproporcional o direito constitucional de personalidade do recorrente, ao interpretar a norma do art. 655°, n° 1 do Código do Processo Civil no sentido de que a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, obtidos oficiosamente, permitem a supressão do direito à identidade e estabilidade de ascendência de uma pessoa, sem providenciar (também naquela sua indicativa oficiosa) pelo meio de prova que cientificamente adequado e o melhor para sustentar tal decisão, como o seria, no caso, a perícia médico legal para comparação dos dados biológicos e genéticos entre o filho cuja paternidade é impugnada e o seu pretenso pai.

Nas suas contra-alegações, os autores sustentam a improcedência do recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz:

1. EE faleceu, no dia … de … de 20…, na freguesia de Santa Maria ..., concelho ..., no estado de casado com AA, tendo a sua última residência habitual, no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de S. ... [cfr. doc. de fls. 104 e 105, cujo teor se deu por reproduzido] - [A].

            2. EE contraiu casamento católico, no dia … de … de 19…, com AA, sem escritura antenupcial [cfr. doc. de fls. 106 a 108, cujo teor se deu por, integralmente, reproduzido] - [B].

            3. O autor BB nasceu, no dia … de … de 19…, constando como filho de AA e de EE [cfr. doc. de fls. 109 e 110, cujo teor se reproduziu] - [C].

            4. DD nasceu, no dia … de … de 19…, constando como filho de CC e de EE [cfr. doc. de fls. 111 e 113, cujo teor se reproduziu] - [D].

            5. No dia 06.12.1993, CC compareceu, na Conservatória do Registo Civil de ..., e declarou: «Que é mãe de DD, nascido em 0… de … de 19…, natural da freguesia de ..., concelho do Porto e com registo de nascimento lavrado sob o n.º … da 2ª Conservatória do Porto. Que o mesmo foi reconhecido por EE, como consta do termo de perfilhação, averbado ao respectivo assento de nascimento. Que como consequência deste reconhecimento vem requerer (…) que ao nome daquele seu filho seja adicionado o apelido “M...”, do pai, para que ele possa usar o nome completo de “DD”. A aquiescência do pai ao uso do seu apelido, pelo filho, consta já do referido termo de perfilhação». [cfr. doc. de fls. 32 a 38, cujo teor se deu por produzido] - [E].

            6. Do documento, aludido em E), a fls. 35, consta o seguinte: «Tribunal Judicial de ..., Serviços do Ministério Público (…) CC (…) declarou: Que o pai do menor DD é EE, casado, residente na Rua ..., …, B, .... Não tem testemunhas a apresentar, pois o pai admite perfilhar o filho» (…) - [F].

            7. Do documento, aludido em E), a fls. 32, consta o seguinte: «Tribunal Judicial de ..., Serviços do Ministério Público, Termo de perfilhação. (…) Aos … de … de mil novecentos e …, nesta Delegação da Procuradoria da República, onde se encontrava presente o(a) Sr.(a) Dr.(a) F..., Digno(a) Delegado(a) do Procurador da República, comigo A..., Técnica Auxiliar Eventual, compareceu EE, filho de FF e de GG, natural da freguesia de F..., concelho de V..., onde nasceu em …/…/19…, estado civil casado, residente Rua ..., …, ..., (…), o qual confirmou ser o pai biológico do(a) menor DD, nascido em …/…/19…, (…) concelho do Porto, o(a) qual é também filho(a) de CC, estado civil solteira, o que faz para todos os efeitos legais. E assim como o declarou lhe foi tomado o presente termo de perfilhação (…). O presente auto, depois de lido, revisto e achado conforme, vai ser devidamente assinado pelo perfilhante, pelo(a) Magistrado do Ministério Público e por mim que o subscrevi. (…) Pelo perfilhante foi dito que desejava que o seu filho tivesse o nome de M..., passando a chamar-se DD.»(…) - [G].

            8. Pelo Tribunal Judicial de São ..., sob o n.º 355/07.6TBSTS, correm termos uns autos de inventário, instaurados por óbito de EE, sendo requerente CC e cabeça de casal BB [cfr. doc. de fls. 115, cujo teor se deu por reproduzido] - [H].

            9. A presente acção judicial foi intentada, no dia 23 de Maio de 2008, via fax, tendo os réus sido citados, no dia 28 de Maio do mesmo ano - [I].

            10. EE M... e a ré CC exploraram ambos uma casa nocturna, em ... - [1].

            11. De cuja existência a autora AA nunca teve conhecimento - [2].

            12. O EE M... manteve a declaração de perfilhação, em completo segredo da autora e do filho de ambos - [12].

            13. A autora AA e o falecido EE M... residiram, desde 15.03.1064, data do casamento, até ao óbito de EE M..., no Lugar de ..., aludido em A) - [13].

            14. Os autores tiveram conhecimento que o EE de M... havia perfilhado o réu DD M..., por meio do processo de inventário, aludido em I) - [14].

            15. O EE M... aceitou perfilhar o réu EE e, ao longo de anos, proporcionou-lhe alimentos e sustento.

            16. O falecido EE M... não é o pai biológico do réu DD. [21].

                                                              *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da legitimidade para a propositura da acção.

I – A questão da idoneidade do meio de prova adoptado pelo Tribunal.

2 – A questão da liberdade da apreciação da prova com reflexos no ponto 31º da base instrutória.

4 – A questão da constitucionalidade do meio de prova adoptado.

    

                                       I – DA LEGITIMIDADE ACTIVA

I. 1. Dizem os réus que não foi utilizado o meio de prova, cientificamente, mais fiável e possível para a comparação dos dados biológicos e genéticos entre os dois putativos irmãos com ascendência paterna comum, sem que resulte dos autos a impossibilidade de tal perícia ser feita por comparação entre o filho, cuja paternidade é impugnada, e o pretenso pai.

Os autores sustentam o pedido de anulação da perfilhação do réu DD, por parte do falecido EE, com o fundamento de que a mesma foi efectuada, “sob a ameaça” da ré CC informar a autora, caso este último não perfilhasse aquele réu, da relação comercial consubstanciada numa casa de diversão nocturna, em ..., que mantinha com a aludida ré, e bem assim como da existência de relações íntimas entre ambos, ameaça essa que produziu no falecido EE justificado receio de que a sua estabilidade familiar fosse desfeita e a sua honra, gravemente, atingida, a ponto de, para evitar a sua concretização, haver efectuado a perfilhação, que nunca revelou à família e amigos.

No início da audiência de discussão e julgamento, à revelia da causa de pedir em que se baseia a acção, o Tribunal, oficiosamente, ordenou a realização de exames genéticos aos autores e aos réus, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, com vista a apurar se o réu DD é filho do falecido EE, tendo-se dos mesmos concluído que “o pai biológico do [autor] BB [o falecido EE] é excluído da paternidade do [réu] DD M...”.

Então, em articulado superveniente, os autores alegaram que “da realização da dita perícia resultou a exclusão do falecido EE da paternidade do réu DD, facto do qual os autores apenas tomaram conhecimento através do referido relatório” [4º], “o falecido EE não é, pois, pai do réu DD. Assim sendo,” [5º] “a perfilhação efectuada pelo falecido EE em relação ao réu DD não corresponde à verdade” [6º], “também por este motivo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1859º do Código Civil, deverá a perfilhação do réu DD ser anulada” [7º].

O Tribunal, não obstante a oposição dos réus à sua admissibilidade, considerando “que a presente acção tem por objecto a anulação da perfilhação com fundamento em coacção e que os autores apenas tiveram conhecimento do facto que agora alegam com a notificação do relatório pericial, uma vez que, na petição inicial, optaram por impugnar o termo de perfilhação com fundamento em coacção em vez de terem questionado directamente a paternidade biológica”, determinou que se aditasse à base instrutória o facto “novo”, aceitando, “implicitamente”, o articulado superveniente, através de decisão que transitou em julgado.

I. 2. Dispõe o artigo 1847º, do Código Civil (CC), que “o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação”.

A perfilhação é acto pessoal e livre [artigo 1849º], que pode fazer-se por termo lavrado em juízo [artigo 1853º, d)], mas que é anulável, judicialmente, a requerimento do perfilhante, quando viciada por erro ou coacção moral [artigo 1860º, nº 1], todos do CC.

A acção de anulação da perfilhação, quando esta se mostre viciada por coacção moral, tal como foi a causa de pedir, originariamente, apresentada pelos autores, visa o acto declarativo do perfilhante, na medida em que, embora não constitua uma declaração de vontade, não dispensa a vontade livre e esclarecida da declaração, sendo instaurada, a requerimento do perfilhante, e caduca, no prazo de um ano, a contar do momento em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica, pois, neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição, nos termos do disposto pelo artigo 1860º, nºs 1 e 3, do CC.

Por outro lado, “se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação…, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação, em conformidade com o preceituado pelo artigo 1862º, do CC.

Efectivamente, tendo a perfilhação do réu DD, por parte de EE, ocorrido a … de … de 19…, e este último falecido, no dia … de … de 20…, e a presente acção judicial sido intentada, no dia 23 de Maio de 2008, decorreu muito mais de um ano entre aquela primeira data e esta última, o que já acontecia, igualmente, aquando do óbito do EE .

Assim sendo, ocorre a excepção peremptória da caducidade da acção e, desde logo, na data em que a mesma foi instaurada, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, independentemente de arguição pelos réus, atento o estipulado pelos artigos 333º, nº 1, do CC, e 496º, do CPC, mas que não teve lugar no momento processual próprio, a que se reporta o artigo 510º, nº 1, b), do CPC, ainda antes de o Tribunal ter admitido, embora com a oposição dos réus, a alteração do pedido e da causa de pedir, por decisão que, em virtude de falta de impugnação recursória, transitou em julgado.

I. 3. Deste modo, é agora sobre o pedido de impugnação da perfilhação, por falta da sua correspondência à verdade, que se desenvolve e prossegue a sobrevivência da acção.

Com efeito, a impugnação da perfilhação ou antes a impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação, que não corresponda à realidade biológica da concepção, por não ser o perfilhante quem teve a relação de cópula fecundante com a pessoa da qual o perfilhado nasceu, contende com os defeitos intrínsecos da declaração, revestindo manifesto interesse público, na área da filiação fora do casamento, face à regra matricial da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação, vigente no ordenamento jurídico nacional.

A acção de impugnação da perfilhação é, pois, o meio processual idóneo a obter a declaração da sua anulação, destinando-se e tendo como fundamento a demonstração de que a declaração constante do registo de perfilhação não corresponde à verdade, a falta de conformidade entre a paternidade declarada e a paternidade biológica, não sendo, portanto, a perfilhação a exteriorização de uma verdadeira paternidade, que só o respectivo gerador pode atribuir-lhe, faltando-lhe, portanto, o correspondente substrato biologista[2].

A fisionomia deste meio contestatório depende da natureza jurídica da perfilhação, pois que se esta for concebida como negócio jurídico, a impugnação significa a anulação da perfilhação, uma vez que o vício genético que compromete o negócio é a falsidade, enquanto que se a perfilhação for encarada como quase-negócio jurídico, e facto operativo de uma presunção legal de paternidade, a impugnação da perfilhação significa a impugnação da paternidade destinada a provar o contrário do facto presumido resultante do acto de perfilhação, que convoca uma declaração de ciência sobre o facto da perfilhação, recaindo sobre esta manifestação de convicção do perfilhante uma presunção de paternidade, assente numa regra de experiência, segundo a qual quem exterioriza, de modo solene, a sua convicção de paternidade é, provavelmente, o progenitor[3].

E se a perfilhação não é mas do que o facto operativo sobre o qual assenta uma presunção legal destinada a fixar a paternidade biológica e se, por outro lado, a contestação prevista pelo artigo 1859º, do CC, é, afinal, uma impugnação da paternidade fixada, então, impugnar significa, nesta doutrina do quase-negócio jurídico, a que se adere, provar o contrário do facto, legalmente, presumido, e, uma vez feita esta demonstração, o acto do perfilhante perde a sua razão instrumental e caduca por inutilidade[4].

I. 4. Tendo ocorrido a caducidade da presente acção de anulação da perfilhação, com base em coacção moral, aliás, julgada improcedente, por não se haverem demonstrado os respectivos elementos constitutivos de suporte do pedido, que naquela causa de pedir apenas se fundamentava, os autores limitaram-se a formular, já na audiência de discussão e julgamento, o novo pedido de anulação da perfilhação, por falta de correspondência à verdade, nos termos do disposto pelo artigo 1859º, nº 1, do CC, sem invocação dos factos justificativos do seu interesse, moral ou patrimonial, e nem sequer alegando este interesse, moral ou patrimonial.

A acção de impugnação da perfilhação “pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público”, de acordo com o estipulado pelo artigo 1859º, nº 2, do CC.

Assim sendo, o dispositivo legal, acabado de transcrever, atribuiu, igualmente, legitimidade activa para a acção de impugnação da perfilhação a “qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência”.

Em matéria de legitimidade activa para a propositura da acção de impugnação da perfilhação, a lei distingue a legitimidade activa específica do perfilhante, do perfilhado e do Ministério Público, da legitimidade activa genérica de qualquer pessoa que tenha interesse, moral ou patrimonial, na sua procedência.

O artigo 1859º, nº 2, resultante da alteração introduzida pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro, tal como já o fazia o artigo 1836º, nº 2, na versão original do Código Civil, em vez da fórmula genérica «todos aqueles que nisso tiverem interesse», usada no artigo 128°, do Código Civil de 1867, e, depois reproduzida, no artigo 30º, do Decreto n° 2, de 25 de Dezembro de 1910, fórmula essa que foi extraída, aliás como todo o texto do artigo 128°, do artigo 335°, do Código Civil francês, individualiza três categorias de pessoas que, só por dis­porem das respectivas qualidades, têm, necessariamente, legitimidade activa para a impugnação da perfilhação, isto é, o perfi­lhante, o perfilhado e o Ministério Público, os primeiros porque, impondo-se como sujeitos da relação da perfilhação, o seu interesse é evidente, e o último por­que, no exercício das suas funções, só visa interesses legítimos.

Qualquer dessas três categorias de pessoas, sem necessidade de invocar inte­resse, moral ou patrimonial, pode instau­rar a acção, mas não assim outras pessoas, designadamente, os parentes ou o cônjuge.

Este interesse, moral ou patrimonial, presume-se, por parte do perfilhante, do perfilhado e do Ministério Público, mas não já, pelo contrário, em qualquer outra pessoa, que terá, consequentemente, de alegar e provar um interesse digno de tutela jurídica em que se declare, judicialmente, que a perfilhação não corresponde à verdade.

É que se a lei quisesse atribuir aos parentes do perfilhante, como tais, legiti­midade para a propositura da acção, utilizaria uma formulação diversa, isto é, diria que esta pode ser proposta «pelo perfilhante, pelo perfi­lhado, pelos parentes do perfilhante, por qual­quer outra pessoa que tenha interesse mo­ral ou patrimonial na sua procedência, ou pelo Ministério Público»[5].

Aliás, ao contrário do que se verifica na acção de impugnação de perfilhação, em que o facto de se ser ou não parente do perfi­lhante não releva, necessariamente, para efeitos de legitimidade activa, diversamente, neste particular, dispõe o ar­tigo 141°, nº 1, que “a interdição pode ser requerida…por qualquer parente sucessível…”, o artigo 1639°, n° 1, que a acção de anulação fundada em impedimento dirimente pode ser intentada por “qualquer parente dos cônjuges na linha recta ou até no quarto grau da linha colateral”, e o ar­tigo 1818°, todos do CC, que “o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descen­dentes do filho podem prosseguir na acção [investigação de maternidade] se este falecer na pendência da causa”.

Efectivamente, se o nº 2, do artigo 1859º, do CC, não autonomizou a situação dos “parentes” ou do “cônjuge” do conjunto dos legitimados para a im­pugnação, foi, certamente, porque o pen­samento legislativo visou colocá-los na mesma posição de qualquer outra pessoa, com interesse patrimonial ou moral na procedência da acção, não devendo o intérprete, atenta a presunção do legislador razoável e o princípio da unidade do sistema jurídico, consagrado pelo artigo 9º, do CC, por em causa a correcção e sentido de justiça que resulta da visão global do ordenamento jurídico.

I. 5. As pessoas com interesse patrimonial na procedência da acção de impugnação da perfilhação são aquelas que ficariam prejudicadas nos seus direitos sucessórios com o chamamento do perfilhado à herança do perfilhante, que queiram excluir desta o concurso daquele[6], enquanto que as pessoas com mero interesse moral na acção são, designadamente, aquelas que têm um justificado interesse em expulsar da família comum todo o elemento a ela estranho, onde se incluem, por via de regra, os parentes do perfilhante, que não sejam os seus mais próximos sucessíveis[7].

Trata-se de um interesse moral relevante para impugnar, como acontece com a mãe que queira exercer, em exclusivo, as responsabilidades parentais, e o suposto pai real se quiser, depois, cumprir o dever de reconhecimento, ou de interesse patrimonial relevante, no caso dos herdeiros do perfilhante que tenham perdido a prioridade na escala dos sucessíveis, por causa da chegada do perfilhado, e, também, do senhorio de uma casa arrendada para habitação que queira evitar a transmissão do arrendamento para o perfilhado, no caso de morte do inquilino-perfilhante[8].

Efectivamente, os autores do pedido terão de provar que têm interesse, moral ou patrimonial, sendo certo que o facto de ser parente do perfilhante, por si só, não releva em nada, pois que o interesse invocado e provado, além de legítimo, deve ser, também, concreto, actual e existente e não, meramente eventual, e pessoal[9].

O filho e a esposa do perfilhante falecido não gozam, por si só, de legitimidade para impugnar a perfilhação, devendo antes propor a acção como "qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência", sendo certo que este interesse tem de ser concreto, legitimo e actual, devendo ser invocado e integrado com factos pertinentes, dado tratar-se de um conceito normativo, carecido de preenchimento valorativo[10], que, posteriormente, devem ser provados.

É que se acção de impugnação da perfilhação pode ser intentada, a todo o tempo, por qualquer outra pessoa, para além do perfilhante e do perfilhado, que tenha interesse, moral ou patrimonial, na sua procedência, de acordo com o estipulado pelo artigo 1859º, nº 2, do CC, os autores não invocaram esse interesse, moral ou patrimonial, nem os respectivos factos constitutivos.

Na verdade, os autores não alegaram a lesão dos seus direitos, por força da perfilhação, nem a defesa da honra, dignidade ou bom nome da família, nem a tutela dos nomes ou apelidos, nem a memória do perfilhante falecido, nem a afectação dos seus direitos sucessórios ou outros, nem o desejo de impedir que entre na família quem a ela não está vinculado, por verdadeiros laços de sangue, nem, por fim, qualquer outro interesse, concreto e legítimo, na impugnação.

A legitimidade para a propositura da acção conferida a "qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência" não pretende facilitar, por todos os meios, a declaração judicial de que a perfilhação não corresponde à verdade, além do mais que já se disse, porque a lei exige que o autor “tenha interesse na sua procedência", porque não impôs ao Ministério Público o dever de a propor, mas antes o «poder» de o fazer, nem aos tribunais o dever de conhecerem, oficiosamente, da inexistência da paternidade efectiva do perfilhante.

A legitimidade activa coloca a questão dos eventuais limites ao direito de impugnar, por parte de qualquer sujeito, afastando-se o mito da ideia absoluta de que “qualquer interesse é suficiente para intervir na relação paterno-filial, desde que se procure repor a verdade biológica”, para se contemporizar com a ideia da existência de “outros factores como a estabilidade afectiva e a posse de estado do filho”[11].

Com efeito, a impugnação da perfilhação pelos parentes ou pelo cônjuge, não movida pela defesa de um interesse legítimo, não sendo moral e sério o motivo que determinou a propositura da acção, mas com um fim que ofenda, manifestamente, a boa fé, os bons costumes ou o fim social do direito, esvaziar-se-ia de legitimidade, podendo a acção vir a ser rejeitada, com base em abuso de direito, nos termos do preceituado pelo artigo 334º., do CC[12].

Como assim, a falta de invocação e demonstração de legitimidade processual activa, por parte dos autores, por se tratar de um pressuposto de cuja verificação depende a apreciação do mérito da causa, importa a abstenção do conhecimento do pedido, com a consequente absolvição dos réus da instância, nos termos das disposições combinadas dos artigos 288º, nº 1, d), 493º, nº 2, 494º, e) e 495º, todos do CPC.

Trata-se, com efeito, de uma excepção dilatória não sanada, nem susceptível de ser suprida, nesta fase processual, que conduz, necessariamente, à absolvição da instância, porquanto, sem embargo de se destinar à tutela dos interesses dos autores, a eventual decisão de mérito a proferir não poderia ser, desde já, favorável a estes, porquanto depende de prova a produzir e a tal obstaria, por outro lado, a idoneidade da base factual subjacente ao meio de prova pericial adoptado pelo Tribunal de 1ª instância, e sufragado pela Relação, atento o preceituado pelos artigos 288º, nº 3 e 265º, nº 2, do CPC.

    II. DA IDONEIDADE DO MEIO DE PROVA ADOPTADO PELO TRIBUNAL

Não conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, dos factos, nem devendo dar prevalência aos meios de prova escolhidos pelas instâncias, fora dos quadros da prova vinculada ou legal, no âmbito do direito probatório material, o meio concreto da prova pericial adoptado, ou seja, o exame hematológico realizado a putativos irmãos consanguíneos do presumível progenitor [o co-réu e o co-autor] que, pura e simplesmente, poderão nem ser irmãos, admitindo, no limite e, em tese, meramente abstracta, a infidelidade da co-autora AA, ou da ré CC, ou de ambas, porquanto o exame pericial não foi efectuado na pessoa do indigitado progenitor, como deveria ter acontecido, não é meio hábil para afastar a paternidade do réu DD, em relação aquele presumível progenitor, por não conferir uma base factual incontestável que permita às instâncias extrair desse exame científico uma conclusão soberana.

E, se a formação da convicção sobre a existência e verificação da procriação biológica pode ser efectuada, por qualquer meio de prova, «maxime», a prova pericial, sendo admissíveis todos os meios de prova para demonstrar que a perfilhação não correspondente à realidade biológica, sem embargo do valor reforçado das denominadas «acções laboratoriais», onde se inclui a prova pericial, que assentam na prova directa do afastamento ou da afirmação da paternidade, tal como acontece em relação às presunções judiciais, também, o tribunal de revista não deve estar impedido de verificar se o resultado desse exame pericial, como dado objectivo e produto dos elementos fornecidos aos técnicos, foi alcançado através do fornecimento de elementos fiáveis, averiguando eventuais vícios lógicos susceptíveis de falsear o resultado obtido, porquanto o que está em causa não é esse resultado científico, em si, e a conclusão que sobre o mesmo as instâncias retiraram, mas antes as premissas em que se suportou.

O controlo pelo STJ das insuficiências ou inconcludências da decisão proferida acerca da matéria de facto, com vista a certificar-se da coerência lógica da mesma, no que concerne ao exame hematológico realizado a uma pessoa que pode nem sequer ser o irmão biológico do réu perfilhado, somente é admitido se e quando estes vícios puderem afectar ou impossibilitar a correcta decisão jurídica do litígio, nos termos do preceituado pelo artigo 729º, nº 3, do CPC, como se verificaria, no caso em apreço, se a decisão desta revista não tivesse sido a da absolvição dos réus da instância.

Não haverá, pois, lugar ao conhecimento das restantes questões elencadas, por se encontrar prejudicado pela resposta já dada à questão nuclear desta revista, aliás, de conhecimento oficioso, mas que arrastou consigo a sorte das demais, atento o disposto pelo artigo 660º, nº 2, do CPC.

CONCLUSÕES:

I - A acção de anulação da perfilhação, quando esta se mostre viciada por coacção moral, visa o acto declarativo do perfilhante, na medida em que, embora não constitua uma declaração de vontade, não dispensa a vontade, livre e esclarecida, da declaração.

II - A acção de impugnação da perfilhação ou antes a impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação destina-se e tem como fundamento a demonstração de que a declaração constante do registo de perfilhação não corresponde à verdade.

III – Em matéria de legitimidade activa para a propositura da acção de impugnação da perfilhação, a lei distingue a legitimidade activa específica do perfilhante, do perfilhado e do Ministério Público, da legitimidade activa genérica de qualquer pessoa que tenha interesse, moral ou patrimonial, na sua procedência.

IV - O facto de ser parente ou cônjuge do perfilhante, só por si, em nada releva, com vista a assegurar a legitimidade activa genérica, pois que o interesse na impugnação, moral ou patrimonial, além de legítimo, tem de ser, também, concreto, actual e pessoal, devendo ser invocado e integrado com factos pertinentes, dado tratar-se de um conceito normativo, que, posteriormente, terão que ser provados.

V - O meio concreto da prova pericial adoptado pelas instâncias, ou seja, o exame hematológico realizado a putativos irmãos consanguíneos do presumível progenitor [o co-réu e o co-autor] que, pura e simplesmente, podem nem sequer ser irmãos, admitindo, no limite e, em tese, meramente abstracta, a infidelidade da autora, ou da ré, ou de ambas, porquanto o exame científico não foi efectuado na pessoa do indigitado progenitor, como deveria ter acontecido, não é meio hábil para afastar a paternidade do réu perfilhado, em relação aquele presumível progenitor, por não conferir uma base factual incontestável que permita às instâncias extrair do mesmo uma conclusão soberana.

DECISÃO[13]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista do réu DD, e, em consequência, revogando o acórdão recorrido, abstêm-se de conhecer do pedido, face à ilegitimidade activa dos autores, absolvendo os réus da instância.

                                                    *

Custas da revista, a cargo dos autores.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 16 de Março de 2013

Helder Roque (Relator)

Garcia Calejo (com voto de vencido)

Gregório Silva Jesus

(Vencido. No projecto de acórdão que elaborei teria confirmado o acórdão recorrido e, assim, negado a revista.)

Garcia Calejo

_______________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Garcia Calejo; 2º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus.
[2] STJ, de 30-9-2003, Pº nº 2505/03, 6.ª Secção; STJ, de 18-4-2002, Pº nº 737/02, 2.ª Secção; STJ, de 12-5-98, Pº n.º 244/98, 1.ª Secção, Bases de Sumários dos Assessores do STJ; STJ, de 16-1-1971, BMJ nº 209, 153; e STJ, de 6-2-1953, BMJ nº 35, 333.
[3] Guilherme de Oliveira, Impugnabilidade da Perfilhação, Temas de Direito da Família, 2ª edição aumentada, 2001, Coimbra Editora, 20 e 26.
[4] Guilherme de Oliveira, Impugnabilidade da Perfilhação, Temas de Direito da Família, 2ª edição aumentada, 2001, Coimbra Editora, 20 a 23.
[5] Vaz Serra, RLJ, Ano 103º, 555 a 559.
[6] Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1ª edição – 1979, 3ª reimpressão, Almedina, Coimbra – 1995, 130 a 133.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, 1995, 267.
[8] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, II, Direito da Filiação, Tomo I, 2006, 185.
[9] Pereira Coelho, Filiação, FDUC, 1978, 106; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, II, 287; Vassali, La Filiazione, Trattato de Diritto Civile, 2ª edição, nº 97.
[10] Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª edição, 173.
[11] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, II, Direito da Filiação, Tomo I, 2006, 186.
[12] Vaz Serra, RLJ, Ano 103º, 569 e 560.
[13] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Garcia Calejo; 2º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus.