Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084364
Nº Convencional: JSTJ00020683
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
FALTA
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: SJ199312070843641
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6624/92
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Assinado um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma por alguém, em nome do Autor, sem poderes de representação, tal contrato-promessa torna-se eficaz em relação ao Autor por ratificação a partir do momento em que este outorgou procuração concedendo áquele poderes, entre outros, para comprar a referida fracção autónoma.
II - A falta das formalidades exigidas pelo n. 3 do artigo
410 do Código do Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 236/80, constitui nulidade relativa e não nulidade absoluta do contrato-promessa.
III - Tal nulidade relativa foi estabelecida no interesse do promitente comprador, não sendo invocável por terceiros nem do conhecimento oficioso do tribunal.
IV - O disposto no artigo 605 n. 1 do Código Civil, que estabelece a legitimidade dos credores para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, não é aplicável ao contrato-promessa que não esteja ferido de nulidade absoluta.