Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035708 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TOXICODEPENDENTE HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150006623 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples detenção de 4,576 grs. de heroína, não se provando quer a intenção de venda, quer a sua destinação ao consumo próprio, faz incorrer o seu autor na prática de uma crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - A circunstância de se ser toxicodependente não faz razoavelmente presumir o consumo como finalidade única, nomeadamente quando o arguido, nem na contestação nem na audiência, admite essa finalidade. | ||