Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042110
Nº Convencional: JSTJ00012759
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
Nº do Documento: SJ199110300421103
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4777/91
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Motivo futil e o motivo sem valor, sem importancia, insignificante, irrelevante para explicar ou tornar aceitavel, dentro do razoavel, a actuação do agente do crime; e um motivo que não e motivo.
II - O arguido que matou a vitima, de quem se separara de facto, agindo determinado por sentimento de colera momentanea, depois de discussão com a vitima e pelo desgosto evidente de não poder ter consigo a filha com a qual não estava ha algum tempo, não agiu por motivo futil, visto que e aceitavel que o seu estado de colera tenha tido origem no desgosto pela impossibilidade de ter consigo a filha.
III - Neste caso, o homicidio não pode ser considerado homicidio qualificado por motivo futil previsto e punido pela alinea c) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal.