Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012759 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MOTIVO FUTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300421103 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4777/91 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Motivo futil e o motivo sem valor, sem importancia, insignificante, irrelevante para explicar ou tornar aceitavel, dentro do razoavel, a actuação do agente do crime; e um motivo que não e motivo. II - O arguido que matou a vitima, de quem se separara de facto, agindo determinado por sentimento de colera momentanea, depois de discussão com a vitima e pelo desgosto evidente de não poder ter consigo a filha com a qual não estava ha algum tempo, não agiu por motivo futil, visto que e aceitavel que o seu estado de colera tenha tido origem no desgosto pela impossibilidade de ter consigo a filha. III - Neste caso, o homicidio não pode ser considerado homicidio qualificado por motivo futil previsto e punido pela alinea c) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal. | ||