Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046838
Nº Convencional: JSTJ00032359
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS
USO DE ARMA PROIBIDA
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199610090468383
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 54/94
Data: 02/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: PESSINA IN ELEMENTOS DE PROC PENAL PAG384 TRAD ESPANHOLA 1936 CARRARA IN PROGRAMMA DEL CORSO DI DIRITTO CRIMINALF PAR324 7ED.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui provocação injusta o facto de um irmão do arguido - encontrando-se ambos inimizados - haver chamado "filho da puta" a um filho deste.
II - As ofensas corporais produzidas por tiro de pistola disparado pelo arguido, logo em seguida a ter tomado conhecimento daquela provocação, actuando sob o ímpeto de ira, integram o crime de ofensas corporais privilegiadas, devendo a pena ser especialmente atenuada.
III - A detenção e uso de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm, não manifestada, nem registada, preenche o tipo legal de crime previsto no artigo 275 ns. 1 e 2 do Código Penal.