Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
798/12.3GCBNV-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 12/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Doutrina:
- Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 17.ª Edição, 2009, p. 1062;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610.
Legislação Nacional:
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, ALÍNEA E) E D);
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.SL;
- DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1;
- DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 11/04.7GASJM-C.S1;
- DE 02-12-2013, - PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.S1.
Sumário :


I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, consagrado pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
II - O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos termos processualmente previstos pelo art. 449.º, n.º 1, do CPP.
III - Na revisão pro reo prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o êxito do recurso fica dependente de se descobrirem novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, exige-se a criação de uma dúvida relevante ou qualificada, pelo que não será uma indiferenciada nova prova ou um inconsequente novo facto que, por si só, terão a virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
IV -Hão-de tratar-se de “novas provas” ou de “novos factos” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguros que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão.
V - Novos factos ou meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou que não poderiam ser apresentados por desconhecimento. Se o foram ou podiam tê-lo sido no processo da condenação, não existe a novidade que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
VI - Para efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não basta a mera alegação por parte do recorrente da utilização de prova proibida para fazer desencadear a revisão de sentença, exige-se que essa utilização tenha de ser, à partida, clara e evidente.
VII - Por isso, não se pode infirmar a decisão condenatória transitada em julgado quando não existiu qualquer descoberta idónea e plausível de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida.



Decisão Texto Integral:


     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
-

O condenado AA, nos autos identificado, em cumprimento de pena de prisão no estabelecimento prisional da Carregueira, vem, interpor recurso extraordinário de revisão, em requerimento manuscrito “de sentença transitada em julgado”,proferida pelo tribunal colectivo no processo 798/12.03gcbnv ,do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, hoje comarca de Santarém, instância Central, secção criminal juiz 4, com a seguinte motivação :

“Do objecto do presente recurso:

Acordam, em conferência, no STJ de: No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou o arguido em, - 7 anos de prisão, por tentativa de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2 al. b), e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP;

-           6 anos de prisão, por tentativa de homicídio qualificado, p. p., pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP;

-           2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p p, pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a) do CP;

-           1 ano de prisão, pela prática de um crime de violação de domicílio, p. p., pelo art.º 190.º, n.º 1 e 3, do CP;

-           1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p, pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

e,

-           Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão;

Decidiram os Juízes Conselheiros do STJ, conceder parcialmente provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida do seguinte modo: a pena única passa a ser de 10 (dez) anos;

Porém, não pode o arguido conformar-se, pois tem conhecimento que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126 do CPP;

E,

conforme o n.º 8, do artigo 32.º da CRP, garantias processuais que foram violadas na norma jurídica, prejudicando o arguido, ora recorrente;

Nestes termos e nos melhores de Direito, apresenta-se a V. Exas., os motivos do presente recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

Da Matéria de Facto,

Após, a prisão do arguido e já estando o processo transitado em julgado;

O ora recorrente, teve conhecimento perante a causa julgada em sede de provas que serviram de fundamento à condenação, do arguido;

Que,

Marina Isabel, foi instruída pelo M. P., em mentir ao M. I. Tribunal, criando uma “situação criminal”, para imputar crimes ao arguido;

Afim,

De este ser indiciado, acusado e condenado;

Pois,

A senhor BB, através de um “situação teatral”,promoveu uma acção, visando culpar e condenar o arguido;

Mais,

usou astutamente, da fragilidade emocional do arguido, doente diabético desde tenra idade, infância;

Doença, que pela sua evolução negativa interfere no sistema neurológico do doente;

No caso concreto, o arguido;

Este é doente diabético, conforme se pode provar através de relatórios médicos;

E,

Face à doença, o arguido facilmente se enervava e enerva-se, resultando em alterações emocionais e sentimentais;

Por tal,

BB, instruída pelo M. P., como afirmou em lugar público, cito: “… Foi a senhora Procuradora que me ensinou, quando fui uma primeira vez a Tribunal queixar-me, acabando depois por não fazer queixa…”

Mais: “… Foi ela que disse para pôr na mala uma faca embrulhada no pano, e depois atirar a faca para o chão…”, “… Para convencer as autoridades que a besta do meu marido tentara matar-me…”, cito palavras pronunciadas em público, pela BB;

Esta conversa,

foi em lugar público, “ café ”, perante terceiros que BB afirmou ter sido instruída pelo M. P.;

Assim,

já condenado, e em reclusão no E. P., da Carregueira, Belas, o ora recorrente tomou conhecimento;

Ou seja:

A ofendida foi coagida pelo M. P., para criar uma “situação”, que viesse a prejudicar o arguido, tal como foi, está condenado!

Foram ou foi, utilizado meio enganoso, para obtenção de prova a ser utilizada em Tribunal contra o arguido;

O arguido não indicou estas testemunhas, pois ignorava a sua existência ao tempo da decisão, assim como desconhecia da “armadilha” construída pela ofendida, porem esta foi instruída pelo M. P., conforme disse no café, onde estavam diversas pessoas presentes;

Tais pessoas, têm firme intenção de testemunha a favor do arguido nos termos do disposto do artigo 452.º, n.º 2 do CPP.

Da Matéria de Direito,

O ora recorrente tem legitimidade para requerer a revisão, nos termos da al. c) do n.º 1, do artigo 450.º do CPP;

A revisão é admissível pelo facto: indicar testemunhas que não tiveram sido ouvidas no Processo, justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão;

A revisão é admissível, quando: se descobrirem novos factos ou meios de prova;

E,

Se descobrir que serviram de fundamento á condenação provas proibidas;

No concreto,

Estão preenchidos os pressupostos legais, dos artigos 449.º,n.º 1, als. d) e e) tal como do 453.º, n.º 2 todos do CPP;

Assim,

A revisão é legítima e não deve ser negada a revisão pedida pelo ora recorrente;

Mais,

Das Provas Proibidas utilizadas contra o arguido, deverá abrir-se o competente inquérito junto do M. P., conforme o n.º 4 do artigo 126.º do CPP;

Com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo, ou seja contra a senhora Procuradora do M. P., que instruiu a ofendida a “criar uma simulação de crime com a utilização de um objecto cortante – faca”;

“Simular” é; crime!

Não deixa de ser meio ou método proibido de prova, criando engano na Livre Apreciação da Prova;

Nestes termos,

Enganosamente foram criados falsos meios de prova, gerando uma falsa convicção ao M. I. Tribunal da 1.ª Instância;

Estes, foram na regra da experiência e livre convicção manipulados;

Diz a lei: “ - São nulas, não podendo ser utilizadas, … coacção…” artigo 126.º, n.º 1 do CPP;

Assim, é nula a prova material da “faca”, apresentada, em sede de julgamento;

O M. I. Tribunal da 1.ª Instância, foi enganado…;

Por tal,

tem direito de requerer a admissibilidade de revisão de sentença transitada em julgado;

Pois,

É inconstitucional, prova obtida mediante coacção, como tal esta é nula, pois viola a norma jurídica da Lei Fundamental, n.º 8 do artigo 32.º da CRP;

O arguido, ora recorrente tem o direito de todas as garantias legais permitidas de defesa, incluindo o recurso;

No caso, recorre!!!

Se existe o direito de denúncia por parte de qualquer cidadão mutatis mutandis também lhe assiste o direito de se defender ao abrigo dos Arts. 18.º, 20.º, 32.º da Lei Fundamental, 5.º - 4 e 6.º - 3 c) da Convenção Europeia e ainda 14.º - 3 – d) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos;

“… Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, e estar presente no processo e a defender-se a si própria…”

Neste sentido o signatário tem o direito de recorrer e defender-se em sede de recurso ao abrigo do art.º 14 - 3 - d) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos pois baseia-se no conceito de “Qualquer Pessoa” das convenções ratificadas por Portugal e que são Direito Positivo e Português.

Pelo exposto, pois tem, repete-se, o direito de defender-se a si próprio pelo que ao abrigo das normas supra indicadas deve o recurso ser admitido.

Conclusões,

O ora recorrente, requer nos termos do 459.º, n.º 1 als. d) e e) do CPP, revisão de sentença transitada em julgado;

Produzir prova conforme o disposto no n.º 2 do artigo 453.º do CPP, ouvir testemunhas indicadas pelo arguido;

E,

Muito respeitosamente, requer aos Ilustres Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, autorização da revisão nos termos do disposto do artigo 457.º,  n.º 1 e 2 do CPP.

Legitimamente:

Nestes termos e nos melhores de Direito, muito respeitosamente, se requer a V. Exas., douto deferimento.

Protesta juntar:

Junta, Procuração de advogado mandatado para assistir o arguido ora recorrente;

E,

indicar: nomes e domicílios de testemunhas, para fins de testemunhar da Matéria de Facto alegada, nos termos do n.º 2 do artigo 453.º do CPP.


-

Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso concluindo que “o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. ° 449° do CPP, pois não logrou demonstrar a utilização de qualquer prova proibida pelo Tribunal de 1ª Instância e não indicou qualquer facto novo que pudesse colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem indicou novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 453°, n.º 2, do CPP

Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida, que não merece qualquer censura, e negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA”..

O requerente constituiu mandatário e juntou rol de testemunhas que, posteriormente adicionou


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Foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos “instruídos com a documentação necessária, e suporte informático do douto acórdão proferido nos presentes autos.


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            Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público concorda “com os fundamentos invocados pelo Ministério Público a fls 7º e segs, no sentido de ser negada a pretendida revisão.”


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            Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência.

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Cumpre apreciar e decidir:

Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)

Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

 é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos

Resulta expressamente do artº 450º do C:P.P, que entre as pessoas com legitimidade para requerer a revisão se encontra

“c) O condenado ou e seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias”

             Daí que, o próprio condenado, mesmo que tenha defensor, pode de per se requerer a revisão relativamente a sentenças condenatórias.

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:

A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.


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O requerente fundamenta o pedido de revisão em novos meios de prova e invocando ainda provas proibidas, alegando em suma que “a ofendida foi coagida pelo MºPº para criar “uma situação” que viesse a prejudicar o arguido, tal como foi, está condenado.

Foi utilizado meio enganoso para a obtenção de prova a ser utilizada em tribunal contra o arguido

O arguido não indicou estas testemunhas pois ignorava a sua existência ao tempo da decisão tais testemunhas têm firme intenção de testemunhar a favor do arguido

Foram gerados falsos meios de prova gerando uma falsa convicção ao tribunal da 1ª instância”

Dispõe o artº 453º do CPP.

1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

            2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP

Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

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Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006, Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

Hão-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

"Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a)

"Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação”. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al. d) do n° 1 do artigo 449°do Código de Processo Penal (...).

De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos", no processo"  - Ac. de 12/10/2011, proc. nº 11/04.7GASJM-C.S1

Como se escreveu no acórdão de 23/11/2010, processo 1359/10.7GBBCL-A.Sl-3ª: Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.

            Como se analisou no Acórdão deste Supremo, de 2-12-2013, proc. n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor". Sendo essas testemunhas "prova nova", já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).

            Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.”


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            Por outro lado, como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”

Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)

            O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração.

            Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos  do nº 3 do mesmo preceito,

Com referência à alínea e) do artº 449º do CPP, refere Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 17ª edição, 2009, p 1062: “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al. d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea.

            Mas da conjugação desta alínea com o que se dispõe no artº 465º não resulta a impossibilidade de haver nova revisão com fundamento nesta al. e). E assim, se for negada a revisão pedida com fundamento no uso de tortura física, poderá ser pedida nova revisão com fundamento em promessa de vantagem legalmente inadmissível, posteriormente descoberta por ter sido encontrada correspondência extraviada.”

Sendo contudo certo que quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas,

E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.)

Como já salientava o Acórdão deste Supremo e Secção de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98, SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.


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Como observa a informação judicial prestada:

“Do que se alcança da forma como se encontra motivado o recurso, o fundamento para a admissibilidade da requerida revisão centra-se, primeiro, no facto de, segundo o recorrente, o Tribunal de 1ª Instância se ter socorrido de prova proibida" e, segundo, pelo facto de existirem testemunhas, até agora desconhecidas do recorrente, de que a ofendida teria dito em público que fora instruída por uma magistrada do Ministério Público para simular a situação descrita na matéria de facto provada e referente à utilização pelo arguido de uma faca.”

[…]

No entender do recorrente, a matéria de facto provada no douto acórdão condenatório em 1ª Instância e confirmada posteriormente, partiu duma alegada encenação da ofendida, "instruída pelo MP. ".

Pretende, assim, o recorrente, que se trata duma situação enquadrável no disposto na alínea e), do n.º 1, do art.º 449°, por referência ao n.º 1, do art.º 126.°, ambos do CPP, na medida em que tal prova foi obtida mediante coacção" daquela  ofendida. Ora o requerente no presente recurso de revisão apesar de vir indicar testemunhas não indica novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas e que sejam relevantes para a decisão da causa, de forma a suscitar dúvida séria e grave sobre a justiça da condenação, não tendo, por isso havido lugar à produção da prova    

Na verdade, o recorrente alega, em suma, que a ofendida foi coagida pelo M. P., para criar uma “situação”, que viesse a prejudicar o arguido, tal como foi, está condenado!

Foram ou foi, utilizado meio enganoso, para obtenção de prova a ser utilizada em Tribunal contra o arguido;

O arguido não indicou estas testemunhas, pois ignorava a sua existência ao tempo da decisão, assim como desconhecia da “armadilha” construída pela ofendida, porem esta foi instruída pelo M. P., conforme disse no café, onde estavam diversas pessoas presentes;

Tais pessoas, têm firme intenção de testemunha a favor do arguido nos termos do disposto do artigo 452.º, n.º 2 do CPP.

Ora, como bem explana a mesma informação judicial:

“No caso concreto, o arguido não indicou expressamente meios de prova no requerimento de recurso e respectivas motivações, como impõe o art.º 451.º n. 2 do CPP, limitando-se a protestar juntar a identificação das testemunhas.

É certo que, veio mais tarde a indicar testemunhas, porém, […] não se alcança de que forma os respectivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, na medida em que, foram ouvidas na audiência de julgamento outras testemunhas para além da ofendida a atestar a veracidade dos factos dados como provados e as testemunhas indicadas pelo recorrente nem tão pouco são testemunhas dos factos objecto do acórdão condenatório, mas antes de uma alegada conversa da ofendida num café, desconhecendo-se, aliás, em que contexto tal conversa foi proferida, não sendo as mesmas susceptíveis de colocar em causa a credibilidade das referidas testemunhas ... e ..., e consequentemente, de colocar em dúvida a justiça da condenação., o que desde logo, impossibilita a respectiva inquirição.”

A decisão condenatória deu como provada, na parte que ora interessa:

"No dia 19 de Novembro de 2012, pelas 6 horas e 10 minutos, BB saiu de casa onde residia em direcção a um café, para depois ir trabalhar. Quando BB passava a pé no Largo 25 de Abril em Samora Correia, o arguido saiu de um automóvel e dirigiu-se à mesma. O arguido retirou uma faca (. . .) que transportava consigo numa das meias que trazia calçadas, embrulhada num pano ou num papel, e desembrulhou a referida faca enquanto se dirigia a BB. O arguido transportou a referida faca consigo para aquele local com o propósito de a utilizar para matar a BB. Enquanto o arguido se dirigia a BB dirigiu-lhe as seguintes palavras ((Puta, puta de merda» ((Puta do caralho)) ((Eu vou matar-te!». O arguido logrou alcançar BB e levantou a faca que empunhava na mão e dirigiu-a em direcção ao pescoço de BB. Perante tal acta, BB, agarrou a mão do arguido que empunhava a referida faca, e logrou, assim, impedir que o arguido lograsse atingir o pescoço daquela, enquanto simultaneamente gritava as seguintes palavras: «Acudam-me! Chamem a GNR! Ele vai matar-me!». O arguido, perante tal acta, utilizou a outra mão para desferir um número não determinado de socos na face de BB com o propósito de determinar que esta largasse a mão com que o arguido empunhava a faca. Com tais actos, o arguido provocou a BB hemorragia nasal, equimoses e hematomas na face, bem como um corte na mão. Enquanto tais actos decorriam, BB pedia ao arguido «Pela felicidade dos nossos filhos, pela saúde dos nossos filhos, não me mates! ». Naquele instante, houve vários moradores dos prédios juntos àquele local que começaram a gritar ao arguido que largasse BB e que lhe disseram que tinham chamado a GNR. Ao ouvir tais palavras, o arguido afastou-se calmamente de BB levando consigo a faca que transportara para aquele local. "

             E, na motivação da convicção referiu, nomeadamente:

" Para dar como assentes os factos relativos às expressões dirigidas pelo arguido à ofendida bem Como aos actos que sobre ela praticava enquanto viveram em comum, o tribunal atendeu às declarações da mesma, a qual, não obstante a sua posição de vítima, depôs de uma forma séria, credivel, e bastante objectiva, tendo, por isso, merecido a credibilidade do tribunal. A mesma referiu que o arguido praticava os actos que lhe vêm imputados quando se encontrava alcoolizado, sobretudo ao fim de semana, sendo que nos últimos tempos o mesmo se alcoolizava com mais frequência.

Refira -se que o arguido nega a prática de tais factos, como nega a quase totalidade dos factos que lhe são imputados na acusação pública. No entanto, manifesta-se arrependido dos factos que praticou, embora não saiba especificar quais, tendo admitido que bebia demasiadamente bebidas de teor alcoólico. As declarações do arguido não puseram, de forma alguma, em causa a credibilidade que nos mereceram as prestadas pela ofendida. Acrescente-se que, embora referindo-se a momentos temporais diferentes, o arguido admitiu ter fracturado os ossos do nariz da ofendida com murros.

Também nas declarações da ofendida se fundou o tribunal para dar como assentes os factos ocorridos após o fim da vivência em comum, nomeadamente telefonemas e mensagens e conversas mantidas, e a forma como a vivência em comum terminou.

No depoimento da ofendida, bem como nos depoimentos de ... e ..., testemunhas que presenciaram os factos e os relataram de forma consentânea com a acusação e entre si e depuseram de uma forma séria e objectiva, se fundou o tribunal para dar como provados os factos ocorridos em Novembro de 2012, quando o arguido se dirigiu à ofendida com uma faca.

Nas declarações do arguido, que o admitiu, se fundou o tribunal para dar como assente que o arguido esteve num beco junto da casa da ofendida munido da arma referida nos autos.

Também no depoimento da ofendida, conjugado com o depoimento de ... e ..., que presenciaram os factos e depuseram de uma forma séria e objectiva, se fundou o tribunal para dar como provados os factos relativos à conduta do arguido praticada em Janeiro de 2013, sendo certo que o arguido, embora referindo que apenas pretendia conversar com a ofendida, admitiu ter-se dirigido à residência desta nos termos supra descritos. “

É, por conseguinte fácil de ver que a sentença cuja revisão se pretende não assentou em provas, nem em meios de obtenção de prova, legalmente proibidos.

           

Como salienta ainda a citada informação judicial:

“Da conjugação da factualidade dada como provada com a respectiva fundamentação resulta claramente que, para além do testemunho da ofendida, estes factos foram testemunhados por várias pessoas das quais, pelo menos duas ... e ... que de forma séria e objectiva depuseram em Tribunal e mereceram a credibilidade da parte do tribunal, pelo que, não se vislumbra que exista qualquer indício de simulação no teor do testemunho prestado pela ofendida, o qual foi analisado em consonância e conjugação com os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas.

[…]

Na verdade, existiram outras testemunhas para além da ofendida a atestar a veracidade dos factos dados como provados e as testemunhas indicadas pelo recorrente nem tão pouco são testemunhas dos factos objecto da condenação, mas antes de uma alegada conversa da ofendida num café, desconhecendo-se, aliás, em que contexto tal conversa foi proferida, não sendo as mesmas susceptíveis de colocar em causa a credibilidade das referidas testemunhas ... e ..., e consequentemente, de colocar em dúvida a justiça da condenação.

Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem o nosso acolhimento e, em nosso entender, não abalam minimamente as razões expendidas na decisão recorrida. “

Como já expressava o Ministério Público na resposta à motivação, “o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 449° do CPP, pois não logrou demonstrar a utilização de qualquer prova proibida pelo Tribunal de 1ª lnstância e não indicou qualquer facto novo que pudesse colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem indicou novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 453°, n,º 2, do CPP,”

            Em síntese, e como observa o mesmo Magistrado do Ministério Público junto da instância, na sua douta motivação:

“O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Aliás, o recorrente não presenciou qualquer conversa e esta, a ter existido, nada tem a ver com os factos dados como provados no douto acórdão condenatório e respectiva fundamentação. As testemunhas agora arroladas nem tão pouco são testemunhas que devam ser consideradas para a matéria constante da acusação.

-

Não podem, assim, ser enquadradas no âmbito do n. ° 2, parte final, do art.º 453°, do CPP, supra transcrito.

Como bem se vê daquela motivação, o recorrente não indica quaisquer factos novos que possam colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem tão pouco novos meios de prova.

Conforme jurisprudência desse Supremo Tribunal, não se trata de qualquer fundamento.

Assim, Acórdão do STJ de 17.09.2009:

I -o recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional no art. 27. o da CRP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado, por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar o que uma condenação penal mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se, a todo o transe, e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito.

II - O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo recorrente é fundado na aI. d) do n.º 1 do ar/. 449. o do CPP, alicerçado na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantido intocado na revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, que alargou o leque das causas taxativas de revisão; e facto novo para o recorrente seria a circunstância de se não ter procedido na audiência à gravação das provas impossibilitando um reexame da causa ao nível de tribunal superior da matéria de facto incorrectamente fixada, em vista da sua modificabilidade.

III - Para o recorrente a falta de documentação dos actos de audiência faz funcionar o fundamento previsto naquela al. d); porém, sendo a gravação da prova um mero acto processual de registo dos depoimentos e declarações produzidas em julgamento - arts. 101. o e 364. o do CPP - tendente a habilitar o tribunal superior a uma reponderação factual, em forma segmentada, ou seja parcelar, enquanto remédio para um erro na sua fixação, bem claro se torna que é impróprio reputá-lo como o facto com a dimensão e alcance que lhe empresta aquela norma -fundamento.

IV - Facto novo é, antes e diversamente, o pedaço da vida real, um acontecimento da vida, que se revele produtor de efeitos relevantes juridicamente, constituindo, modificando ou extinguindo a realidade pré-definida e não um inobservado formalismo da ritologia processual, adjectiva, conducente à figura da irregularidade processual - art. 123.º, n.º 1, do CPP - que, numa óptica de oportunidade e até lealdade processuais, deve ser logo arguida e não numa fase posterior, sob pena de sanação.

V - O recorrente acaba por esclarecer o verdadeiro objectivo da revisão: contestar "os meios de prova de que o tribunal […] se socorreu", os quais "não correspondem àquilo que no entender do arguido ocorreu em audiência ", ou seja, discordando da valoração da prova levada a efeito peta colectivo, mantida peta Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja. conseguir, por ele uma nova instância de recurso.

VI - Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um "trunfo", utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo.

            O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida.”

Com efeito, a impugnação da decisão revidenda como foi formulada pelo recorrente, é privativa do recurso ordinário – artº 412º nº 3, 4  e 5 do CPP - em termos de recurso em matéria de facto.

Mas recurso ordinário já não pode haver, pois a decisão condenatória do arguido, revidenda transitou em julgado.

Sobre o mérito da condenação transitada em julgado, assente nas mesmas provas, já produzidas, não pode o Supremo pronunciar-se, por exceder o âmbito dos poderes de cognição em matéria de recurso de revisão.

A situação invocada pelo recorrente configura-se pois, como objecto de recurso ordinário sobre impugnação da matéria de facto apurada, pelas provas produzidas, que  redundaria em novo julgamento repristinando a causa, não constituindo, por tal meio fundamento ou pressuposto de recurso extraordinário de revisão,

O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – . Acórdão deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção.

Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, Proc. n.º 2154/08

É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos.

O presente recurso de revisão é pois infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão.

      

É pois de negar a revisão pedida pelo condenado.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA.

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2014

      Elaborado e revisto pelo relator                                       



Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira