Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002108
Nº Convencional: JSTJ00025868
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DESCANSO INTERCALAR
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: SJ198905190021084
Data do Acordão: 05/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se num ACT se alude a expressão "lei nova" a mesma tem de ser entendida como abrangendo todo o normativo que fosse vinculativo para as partes regendo a matéria em causa, o que acontece com uma PRT que estabeleça o regime para tal matéria - os descansos intercalares para o trabalho por turnos.
II - Em consequência da entrada em vigor da PRT deixou de vigorar aquele acordo, tal como ele próprio previa na parte final do seu ponto 2.
III - Os ns. 3 e 4 da Base VII da PRT de 1977 não violaram o artigo 10 do Decreto-Lei 409/71 antes se integrando perfeitamente na previsão normativa contida no n. 3 daquela disposição legal.
IV - Além disso a PRT onde está consignada a Base VII
é emanada da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e insere-se no âmbito das suas atribuições para além de se integrar no âmbito da matéria em causa na faculdade de regulamentação que é atribuida àquele orgão de governo pelo n. 1 do artigo 53 do Decreto-Lei 409/71.