Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025868 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DESCANSO INTERCALAR TRABALHO POR TURNOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905190021084 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se num ACT se alude a expressão "lei nova" a mesma tem de ser entendida como abrangendo todo o normativo que fosse vinculativo para as partes regendo a matéria em causa, o que acontece com uma PRT que estabeleça o regime para tal matéria - os descansos intercalares para o trabalho por turnos. II - Em consequência da entrada em vigor da PRT deixou de vigorar aquele acordo, tal como ele próprio previa na parte final do seu ponto 2. III - Os ns. 3 e 4 da Base VII da PRT de 1977 não violaram o artigo 10 do Decreto-Lei 409/71 antes se integrando perfeitamente na previsão normativa contida no n. 3 daquela disposição legal. IV - Além disso a PRT onde está consignada a Base VII é emanada da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e insere-se no âmbito das suas atribuições para além de se integrar no âmbito da matéria em causa na faculdade de regulamentação que é atribuida àquele orgão de governo pelo n. 1 do artigo 53 do Decreto-Lei 409/71. | ||