Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079535
Nº Convencional: JSTJ00010695
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSORCIO
EXCEPÇÃO DILATORIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
BENFEITORIAS NECESSARIAS
HERANÇA
REGISTO PREDIAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: SJ199105020795352
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO RPOVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ N120 PAG79.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na herança de benfeitorias, os respectivos direitos so podem ser invocados por todos os interessados, o que determina litisconsorcio necessario e, por consequencia, importa ilegitimidade do requerente de intervenção principal que a requer em seu nome e não em nome da herança.
II - A legitimidade concedida ao comproprietario das benfeitorias ou de uma comunhão, prevista no artigo 4 do Decreto Regional 16/79-M de 14/9, e restrita a petição para registo predial.
III - A ilegitimidade derivada de litisconsorcio necessario e uma excepção dilatoria que conduz a absolvição da instancia, não estando condicionada a prazo de arguição, por estar em causa o efeito util normal do litigio.