Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010695 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO EXCEPÇÃO DILATORIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL BENFEITORIAS NECESSARIAS HERANÇA REGISTO PREDIAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020795352 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO RPOVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ N120 PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na herança de benfeitorias, os respectivos direitos so podem ser invocados por todos os interessados, o que determina litisconsorcio necessario e, por consequencia, importa ilegitimidade do requerente de intervenção principal que a requer em seu nome e não em nome da herança. II - A legitimidade concedida ao comproprietario das benfeitorias ou de uma comunhão, prevista no artigo 4 do Decreto Regional 16/79-M de 14/9, e restrita a petição para registo predial. III - A ilegitimidade derivada de litisconsorcio necessario e uma excepção dilatoria que conduz a absolvição da instancia, não estando condicionada a prazo de arguição, por estar em causa o efeito util normal do litigio. | ||