Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A972
Nº Convencional: JSTJ00036302
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PENHORA
BENS COMUNS
EMBARGOS DE TERCEIRO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199802170009721
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1402/96
Data: 05/20/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 1696 N1.
CPC67 ARTIGO 825 ARTIGO 1038.
CPC95 ARTIGO 825 ARTIGO 446 ARTIGO 450.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 4 ARTIGO 16 ARTIGO 26 N2 ARTIGO 27.
Sumário : I - A aplicação da nova redacção do artigo 1696 n. 1 do C.Civil de 66 e do artigo 825 do C.P.Civil 1967 às execuções pendentes, prevista nos artigos 4 n. 1, 26 n. 2 e 27 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, pode e deve ter lugar no caso de a penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro, ainda pendentes, deduzidos pelo cônjuge do executado.
II - Nessa hipótese, e se a penhora não devesse ter sido efectuada sobre os bens comuns, a mesma deve manter-se mas produzindo efeitos apenas para o futuro.
III - Assim, a embargante ainda poderá fazer uso do direito concedido pelo citado artigo 825 no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que mantiver a penhora.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Por apenso a execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, C e D deduziu embargos de terceiro, pretendendo o levantamento da penhora de bens comuns do casal da embargante e do executado C.
Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 74 e seguintes, foram os embargos julgados improcedentes.
Em recurso de apelação, o acórdão da Relação, de fls. 114 e seguintes, revogou aquela sentença e ordenou o levantamento das penhoras.
Neste recurso de revista, a exequente-embargada "A ..." formula as seguintes conclusões:
- o acórdão recorrido não atendeu às modificações legislativas entretanto ocorridas;
- pela nova redacção do artigo 1696 do C.Civil, desapareceu a moratória forçada constante da redacção anterior;
- essa alteração é aplicável aos processos pendentes, pelo que deixou de existir legitimidade para o cônjuge não responsável deduzir embargos relativamente à penhora de bens comuns;
- foi violado o disposto no cit. artigo 1696 e no artigo 27 do DL 329-A/95, 12 de Dezembro, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que mande prosseguir a execução, mantendo-se a penhora já efectuada.
- Em contra-alegações, a recorrida sustenta dever negar-se a revista porque a nova lei não faz extinguir nem improceder os embargos de terceiro deduzidos contra penhora ilegal anterior, não afectando os direitos exercidos em precedentes embargos, e, a admitir-se a interpretação de que ela dispensaria uma nova citação para a execução, com as consequências actuais, haveria violação dos artigos 20 e 65 da Constituição.
II - A situação de facto, com relevo para a decisão do recurso, pode resumir-se do seguinte modo:
Na execução, instaurada contra C e outro, foram penhorados bens comuns do casal dele e da embargante.
A dívida exequenda é da responsabilidade desse executado mas não da embargante e estava então sujeita a moratória.
A mulher desse executado foi citada para requerer a separação de bens mas deduziu os presentes embargos em 23 Novembro 1993.
A sentença da 1ª instância, de 23 de Janeiro 1996, julgou improcedentes os embargos por considerar que cabia à embargante o ónus de "alegar e provar a não comercialidade substancial da dívida...".
O acórdão da Relação, de 20 de Maio de 1997, ordenou o levantamento das penhoras, com o fundamento de aquele ónus recair sobre o exequente.
III - Quanto ao mérito do recurso:
Afastada, pela Relação, a substancialidade comercial da dívida exequenda (o que não vem agora posto em causa), essa dívida estava sujeita à moratória prevista no artigo 1696, n. 1 do C.Civil, na redacção em vigor à data da penhora.
Por isso, a penhora não podia incidir, como incidiu, sobre bens comuns do casal da embargante e do executado C, e, apesar de ter sido citada para requerer a separação de bens, ela podia deixar de requerer essa separação, deduzindo antes os embargos de terceiro, nos termos dos artigos 825 e 1038 e seguintes do C.P. Civil, naquela redacção.
A questão suscitada no recurso resulta do disposto no artigo 4 n. 1 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (que deu nova redacção ao n. 1 do citado artigo 1696, excluindo aquela moratória e responsabilizando pelas dívidas de um dos cônjuges "a sua meação nos bens comuns" ) e no seu artigo 27 (onde se determina que "é aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696 ..."), bem como no artigo 26 n. 2 (que declara "aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821 a 832 ... do C.P.Civil, na redacção daquele emergente").
Assim, e em resumo: essas normas transitórias sobre aplicação da lei no tempo traduzem-se em normas especiais, com referência ao princípio geral, consignado no artigo 16 do citado DL, de as modificações dele decorrentes só se aplicarem aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, depois de 1 de Janeiro de 1997; deste modo, quanto às penhoras ordenadas depois dessa data, mesmo em execuções instauradas anteriormente, é segura a aplicabilidade do novo regime, designadamente em relação ao aspecto da imediata penhorabilidade de bens comuns do casal; a dúvida apenas se coloca quando, como aqui, a penhora tiver recaído, indevidamente, sobre bens comuns, e, naquela data de 1 de Janeiro de 1997, a execução continuar pendente, com a discussão sobre a legalidade da penhora.
Desde já se nota que a nova lei é aqui aplicável, embora em certos termos.
A aplicação imediata da nova lei nas execuções pendentes está de harmonia com o princípio consignado no artigo 12 n. 1 do C.Civil e com o entendimento generalizado de que essa é a solução legal quanto às leis, mesmo substantivas, que "apenas regulam o modo de realização judicial de um direito" ( Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo..., pág. 23, e Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 102, pág. 189).
Só haveria aplicação retroactiva se, com base na nova lei, se considerasse legal uma penhora que foi irregularmente requerida e ordenada, à face da lei então vigente, e, em especial, se daí resultasse algum prejuízo para o titular dos bens penhorados.
Porém, e apesar de a penhora em causa não dever ter sido requerida, isso não implica que deva ser ordenado o seu levantamento: ela pode manter-se, como se fosse agora decretada, ou seja, produzindo efeitos apenas para o futuro, não havendo assim aplicação retroactiva da lei nova; essa é ainda a solução mais razoável, uma vez que, a ter lugar o levantamento, a exequente poderia requerer logo em seguida nova penhora, o que redundaria em actividade inútil e violação do princípio de economia processual.
Por virtude deste modo de aplicação da nova lei, a embargante deve ser admitida a requerer a separação de bens, nos termos previstos na redacção actual do citado artigo 825 do C.P.Civil: anteriormente, ela podia optar entre requerer a separação ou reagir contra a ilegalidade da penhora; tendo optado por essa reacção, não pode ser agora privada do exercício daquele direito, sob pena de haver aplicação retroactiva da lei; ao contrário do sustentado pela recorrente, a recorrida não tinha de apresentar o requerimento previsto no citado artigo 825 "no prazo de 15 dias após a nova lei ter entrado em vigor", pois a questão encontrava-se então em litígio e a própria embargada, nas contra-alegações do recurso de apelação, juntas em 6 de Janeiro de 1997, não suscitou sequer o problema da aplicabilidade da nova lei; aquele direito deve assim poder ser exercido no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado deste acórdão.
Por outro lado, atendendo aos princípios sobre responsabilidade por custas , fixados nos artigos 446 e 450 do citado C.P.Civil, ao facto de a embargante ter suscitado, além da ilegalidade da penhora, outras questões que vieram a ser julgadas improcedentes, e à circunstância de a nova lei ter entrado em vigor na pendência do recurso de apelação, onde a questão da sua aplicação poderia ter sido suscitada, designadamente pela embargada, aquela responsabilidade pelas custas deve ser atribuída a ambas as partes mas em maior percentagem à embargada.
Em conclusão:
A aplicação da nova redacção do artigo 1696 n. 1 do C.Civil e do artigo 825 do C.P. Civil às execuções pendentes, prevista nos artigos 1, n. 1, 26 n. 2 e 27 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, pode e deve ter lugar no caso de a penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro, ainda pendentes, deduzidos pelo cônjuge do executado.
Nessa hipótese, e se a penhora não devesse ter sido efectuada sobre os bens comuns, a mesma deve manter-se mas produzindo efeitos apenas para o futuro.
Assim, a embargante ainda poderá fazer uso do direito concedido pelo citado artigo 825 no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que mantiver a penhora.
Pelo exposto:
Concede-se em parte a revista.
Revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que ordenou o levantamento das penhoras efectuadas.
Mantêm-se essas penhoras mas a embargante poderá requerer a separação de bens, nos termos previstos na actual redacção do artigo 825 do C.P.Civil, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado deste acórdão.
Custas dos embargos e dos recursos por ambas as partes, na proporção de três quartos pela embargada e um quarto pela embargante.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1998.
Martins da Costa,
Machado Soares,
Pais de Sousa.