Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO MENDES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA ADVOGADO CORRESPONDÊNCIA SEGREDO PROFISSIONAL PROVA PROIBIDA DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO REPRESENTAÇÃO DOAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2008041707561 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Não viola a proibição contida no art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados a carta dirigida por advogado (alegadamente em nome da A. e do seu irmão) ao R., limitando-se a manifestar o propósito de revogação das doações e a sugerir um acordo nesse sentido, sendo legítima a sua utilização como meio de prova. II - A aludida carta é um mero documento particular não subscrito pela autora ou pelo seu falecido irmão e que se encontra impugnado, não podendo concluir-se que o advogado subscritor o redigiu e enviou em sua representação, nem que deva nessa data, para efeitos do disposto no art. 287.º, n.º 1, do CC, considerar-se cessado o vício que serve de fundamento à arguição da anulabilidade. III - Confessando a A., inequívoca e expressamente, que tomou consciência do vício de que, em seu entender, enfermava o negócio, antes da morte do seu irmão ocorrida a 20-01-2002, e tendo a acção sido proposta a 20-03-2003, já tinha obviamente decorrido o prazo de caducidade a que alude o referido artigo. IV - A contagem do prazo de caducidade decorre a partir do momento em que aquele que outorgou o negócio em condições anómalas de vulnerabilidade adquiriu normal consciência da prejudicialidade de tal negócio. V - Decorrido esse prazo a invalidade afectadora fica sanada, mantendo-se, com os consequentes reflexos patrimoniais, os efeitos do negócio celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC e DD pedindo a anulação das escrituras de doação, que identifica, outorgadas por si e seu irmão a favor do 1º R e o consequente cancelamento dos registo efectuados com base em tais escrituras. Pede, ainda, a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização de € 200000. Alegou, em síntese, que, por razões que indica, os negócios consubstanciados nas escrituras são usurários. Os RR BB e CC contestaram por excepção – alegando a caducidade do direito da A à anulação das escrituras – e por impugnação. A R DD excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou os factos articulados pela A. Findos os articulados foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: - julgar a R DD parte ilegítima na acção e absolvê-la, consequentemente, da instância; - julgar procedente a excepção da caducidade e absolver os (restantes) RR do pedido. Desta sentença apelou a A tendo, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sido julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. II. Inconformada com esta decisão interpôs a A o presente recurso de revista. Nas conclusões da sua alegação diz a recorrente: 1) A carta de 18/9/01 foi subscrita por advogado com vista a uma negociação; 2) Não tendo valor probatório, atento o disposto no artigo 87º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados; 3) Impõe-se, por isso mesmo, o seu desentranhamento; 4) Aliás, não está provado que a A e o seu irmão tivessem mandatado aquele advogado para subscrever a carta; 5) Estamos perante um negócio usurário que merece forte censura, conforme o alegado; 6) O prazo consignado no artigo 287º CCv conta-se a partir da cessação do estado de necessidade da A; 7) O problema do negócio usurário não se pode equacionar tendo apenas em conta o seu aspecto objectivo; 8) A justiça interna do negócio não se limita a uma mera equivalência objectiva de prestações; 9) Sendo necessário que os contraentes, “maxime” o lesado adiram a esse equilíbrio; 10)O que não acontece no caso vertente; 11)A correcção do desequilíbrio, que não houve, das prestações por factores exteriores e independentes do querer, quer do lesado quer do usurário, não provam, nem sequer indiciam que qualquer deles deixou de considerar o negócio injusto; 12) Tanto mais que os RR forma objecto de queixa-crime intentada pelos AA; 13) E se a A continua a entender que o negócio se mantém injusto o ordenamento jurídico deve continuar a dar-lhe a possibilidade de corrigir essa injustiça; 14) Não tendo ocorrido a cessação da lesão não se pode falar em caducidade do direito de requerer a anulação do negócio. Por tudo isto, conclui, devem os autos baixar à 1ª instância para elaboração da base instrutória. III. Nas decisões das instâncias foi dada como assente a seguinte matéria de facto: A)Por escritura pública de doação de 6 de Agosto de 2001, lavrada no 2º Cartório Notarial de Almada …, AA e BB declararam perante a ajudante principal do Cartório, DD, a primeira doar ao segundo a nua propriedade dos imóveis descritos no artigo 1º da petição inicial, no valor global de € 30785,65, reservando para si o usufruto dos bens doados e sucessivamente para o seu irmão EE, e o segundo aceitar a doação; B)Por escritura publica da mesma data e lavrada no mesmo local EE e BB declararam por escrito, perante a ajudante principal do cartório, DD , o primeiro doar ao segundo a nua propriedade dos imóveis descritos no artigo 2º da petição inicial, no valor global de € 59035,72, reservando para si o usufruto dos bens doados, e o segundo aceitar a doação; C)EE faleceu no dia 20 de Janeiro de 2002; D)Por escritura publica de habilitação lavrada a 17 de Julho de 2002 no 1º Cartório de Competência Especializada de Lisboa, AA declarou, por escrito, perante notário, o falecimento de EE, que o falecido deixou testamento na qual a instituiu única herdeira, não existindo ninguém que lhe prefira ou que com ela concorra à sucessão; E)Por testamento lavrado a 27 de Fevereiro de 1969, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, EE, declarou por escrito, perante Notário, que deixa a sua irmã AA todos os bens ou a quota disponível se de todos não puder dispor por lhe sobreviver sua mãe; F)Fernando Velez, advogado, em representação de EE e AA, enviou a BB, que recebeu, carta datada de 18 de Setembro de 2001, na qual expressa intenção dos seus clientes de resolver as doações outorgadas por escrituras se 6 de Agosto de 2001; G)A presente acção foi apresentada em Juízo no dia 20 de Maio de 2003. IV. Apreciando e decidindo. A primeira questão suscitada pela recorrente tem a ver com a admissibilidade ou não como meio de prova da carta subscrita por advogado junta a fls. 75 dos autos e referida na alínea F da factualidade assente. Sobre este ponto: O Estatuto da Ordem dos Advogados, particularmente o seu artigo 87º, estabelece uma proibição de utilização de elementos de prova relativos a factos abrangidos pelo sigilo profissional. Entre esses factos contam-se: - os referentes a assuntos profissionais revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão; - os comunicados por co-interessado; - os comunicados pela parte contrária durante negociações para acordo amigável e relativos à pendência; - os considerados sigilosos que, em virtude de cargo ocupado na Ordem, tenham sido comunicados ao advogado por qualquer colega. Considerar-se-ão, igualmente, abrangidos pelo sigilo profissional os factos contidos em comunicações, dirigidas por advogado a outro colega, nas quais se manifeste clara e equivocamente, aquando da sua expedição, o seu carácter confidencial (“without prejudice”, na terminologia anglo-saxónica). A carta em apreço é dirigida por advogado (alegadamente em nome da aqui A e do seu irmão) ao aqui R BB, limitando-se a manifestar o propósito de revogação das doações e a sugerir um acordo nesse sentido; o seu conteúdo não se enquadra em qualquer das situações acima enunciadas e o seu destinatário não está vinculado a qualquer dever especial de sigilo. É, assim, perfeitamente legitima a sua utilização como meio de prova pelo que falece este segmento do recurso. Posto isto, e tendo em conta as conclusões da alegação da recorrente e as decisões das instâncias, importante, decisivo mesmo, se torna determo-nos sobre uma segunda questão ou seja sobre o conteúdo dessa carta e sobre o raciocínio que a partir dela é efectuado pelas instâncias (lembramos que no Acórdão recorrido se remete pura e simplesmente para a decisão de 1ª instância). Na alínea F) da factualidade assente dá-se como provado que a carta, subscrita por advogado (não o que actualmente patrocina a A), foi dirigida ao R Vedor em representação da A AA e do seu irmão (entretanto falecido) EE. A partir daqui entendem as decisões das instâncias que (cita-se) pelo “menos a partir da data desta missiva (18/09/2001), a A e seu irmão tiveram vontade de anular as escrituras outorgadas”; acrescentando-se que “tendo em consideração que as escrituras foram outorgadas em 6 de Agosto de 2001, que a A e o EE revelaram a intenção de as anular em 18 de Setembro de 2001 e que a presente acção foi intentada em 20 de Maio de 2003, duvidas não restam que se mostra caducado o direito da A”. Ora essa aludida carta é um mero documento particular não subscrito pela A ou pelo seu falecido irmão (também outorgante de uma das escrituras em causa) e que se encontra impugnado, ainda que de forma genérica, no artigo 13º da réplica. Não tendo, nem podendo ter, tal documento a força probatória que ao mesmo foi conferida pelas instâncias, não podendo nomeadamente concluir-se que o advogado subscritor o redigiu e enviou em representação da A e do seu referido irmão, não poderia do mesmo extrair-se que, para efeitos do disposto no artigo 287º nº 1 CCv, deva, na data da sua elaboração e remessa, considerar-se cessado o vicio que serve de fundamento à arguição da anulabilidade. A carta junta a fls. 75 dos autos, porque não pode ser entendida como um acto pessoal da A ou do seu irmão do qual resulte a verificação da cessação do vício do negócio jurídico por ela invocado, não prova (porque tal documento não tem virtualidade bastante) que eles tenham em 18 de Setembro de 2001 revelado a intenção de anular as escrituras de doação; a única conclusão que se poderá tirar é que o subscritor de tal documento afirmou, sem o demonstrar, que actuava em nome deles. Não podendo deste facto retirar-se as consequências que retiraram as instâncias (1), e sendo ele fundamento da decisão recorrida deve questionar-se se, apesar disso, não fornecem os autos elementos suficientes para se concluir que efectivamente, e nos termos do disposto no artigo 287º nº 1 do CCv, caducou o direito que a A pretende fazer valer na presente acção. Entendemos que sim e justificaremos porquê. O artigo 287º nº 1 do CCv é claro ao estabelecer um prazo de caducidade de um ano após a cessação do vicio que serve de fundamento à arguição da anulabilidade do negócio jurídico por ele atingido; como refere Carvalho Fernandes (2) findo o prazo estabelecido naquela disposição legal cessa por caducidade o direito a arguir a anulabilidade e a invalidade afectadora do negócio jurídico sana-se. Tal como a configura o nosso ordenamento jurídico a caducidade traduz-se na pré-fixação normativa de um prazo dentro do qual pode e deve ser exercido um direito. Este entendimento conduz a que alguma (escassa) doutrina (3). e jurisprudência (4) defenda a sua inclusão na esfera da defesa por impugnação, considerando que o respeito por aquele prazo é um facto constitutivo do direito do A. Não seguindo este entendimento e antes acompanhando os que defendem que a arguição da caducidade do direito se insere no quadro da defesa por excepção (peremptória), analisaremos, no quadro que nos é oferecido, a questão. Alicerça a A a causa de pedir, como dissemos, no disposto no artigo 282º nº 1 CCv, aduzindo factos que, alegadamente, qualificam as doações efectuadas como negócios usurários. Para tanto alega que os RR exploraram o estado de incapacidade (acidental) em que ela e seu irmão se encontravam à data da celebração das escrituras. Em momento algum alega a A, na petição inicial, a partir de que momento cessou essa situação de incapacidade. Perante a defesa por excepção (peremptória) de caducidade do direito vem a A referir na réplica que (artigo 5º) “quando a A e o seu irmão foram alertados para o verdadeiro alcance das escrituras tiveram um choque emocional enorme que os transtornou, de sorte que foi causa directa da morte do irmão da A”. É, assim, a própria A que confessa inequívoca e expressamente que tomou consciência do vício de que, em seu entender, enfermava o negócio, antes da morte do seu irmão ocorrida, como está demonstrado (alínea C dos factos assentes) a 20 de Janeiro de 2002. Assim sendo e tendo a acção sido proposta a 20 de Maio de 2003 já tinha obviamente decorrido o prazo de caducidade a que alude o artigo 287º nº 1 do CCv. Percorramos, agora, a ultima questão suscitada pela recorrente. Afirma-se, em síntese, que não tendo ocorrido a cessação da lesão (na óptica da recorrente, por não ter havido correcção do desequilíbrio das prestações) não se pode falar em caducidade do direito de requerer a anulação do negócio jurídico. Com todo o respeito esta questão que é suscitada nada tem a ver com a questão “sub judicio” ou seja com a caducidade ou não do direito invocado. Estabelecendo a nossa lei civil – artigo 282º nº 1 CCv – uma noção de negócio usurário em que relevam, necessariamente, um elemento subjectivo – verificação de uma situação de dependência traduzida numa relação injustificada de dependência ou subordinação psicológica, social ou económica – e um elemento objectivo – verificação de uma injustificada desproporção económica de prestações – prevê simultaneamente uma cominação de anulabilidade dos negócios jurídicos usurários (5), funcionando para efeitos de arguição (por via judicial) dessa anulabilidade o estatuído no nº 1 do artigo 287º do mesmo diploma legal (6). O prazo de um ano ali referido contar-se-á a partir do momento da cessação do vício ou seja do estado em que cessou (comprovadamente) a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do lesado (7)., configuradora do tal elemento subjectivo. Independentemente da permanência dos efeitos do negócio jurídico na esfera patrimonial dos contraentes (da manutenção da desproporção de prestações) a contagem do prazo de caducidade decorre a partir do momento em que aquele que outorgou o negócio em condições anómalas de vulnerabilidade (de dependência ou inferioridade mental) adquiriu normal consciência da prejudicialidade de tal negócio. Decorrido esse prazo a invalidade afectadora fica sanada, mantendo-se, com os consequentes reflexos patrimoniais, os efeitos do negócio celebrado. Não têm qualquer fundamento legal os argumentos que, neste segmento são aduzidos pela recorrente. Por tudo o que fica exposto, acorda-se em negar a revista, ainda que por diferentes razões das constantes na decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Abril de 2008 Mário Mendes Sebastião Póvoas Moreira Alves ____________________________________ (1) Trata-se, em nosso entender, de uma situação sindicável por este Tribunal nos termos do disposto no artigo 722º nº 2 2ª parte CPC. (2) Teoria Geral, 1983, 2º, página 488. (3) Dias Marques, “O Direito” – 84º/250. (4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/1/1958, JR, 4º/229 (5) A opção é criticada por alguns autores, como é o caso de Menezes Cordeiro, que consideram o regime pouco favorável para o lesado. (6) Como afirmam Pires de Lima/Antunes Varela – Código Civil Anotado – Volume I – 3ª edição – comentário ao artigo 287º, o negócio anulável é um negócio válido enquanto não for anulado. (7) Exceptuam-se as situações em que o negócio não estiver ainda cumprido – nº 2 do artigo 287º. |