Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073849
Nº Convencional: JSTJ00009929
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: OBRIGAÇÃO
PENHOR
PRIVILEGIO CREDITORIO
CAIXA DE PREVIDENCIA
Nº do Documento: SJ198811080738492
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT O ASCENÇÃO INTRO TEOR GER 3ED PAG34.
P LIMA A VARELA ANOT VI 3ED PAG654 PAG733.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto nos artigos 747 e 740 do Codigo Civil estão em vigor, simplesmente a aplicação dos seus principios gerais, cedem sempre que a lei estabelecer, para prosseguir finalidades particulares, uma valoração contraria a esses principios.
II - Assim, os creditos das caixas de previdencia por contribuições e os respectivos juros de mora gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo apos os creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747, do Codigo Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.