Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009929 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PENHOR PRIVILEGIO CREDITORIO CAIXA DE PREVIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080738492 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT O ASCENÇÃO INTRO TEOR GER 3ED PAG34. P LIMA A VARELA ANOT VI 3ED PAG654 PAG733. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto nos artigos 747 e 740 do Codigo Civil estão em vigor, simplesmente a aplicação dos seus principios gerais, cedem sempre que a lei estabelecer, para prosseguir finalidades particulares, uma valoração contraria a esses principios. II - Assim, os creditos das caixas de previdencia por contribuições e os respectivos juros de mora gozam do privilegio mobiliario geral, graduando-se logo apos os creditos referidos na alinea a) do n. 1 do artigo 747, do Codigo Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. | ||