Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACESSÃO DÍVIDA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071218041326 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista . II – O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito . III – Daí que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deva ser a expressão pecuniária actualizada ( momento da conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que o prédio tinha antes da incorporação (na hipótese do nº1, do art. 1340 do C.C.) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação ( no caso do nº3, do mesmo artigo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A herança Ilíquida e Indivisa de AA, representada pela cabeça de casal BB, instaurou a presente acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo : 1- se reconheça o direito da autora de adquirir a casa dos réus que identificam, pelo valor de 250 euros, com fundamento em acessão industrial imobiliária; 2- subsidiariamente, se assim não for entendido, se condenem os réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com tractor e carrinhos de mão; 3- se condenem os réus em multa e indemnização, como litigantes de má fé. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo : - o reconhecimento do direito a adquirirem a parcela de terreno da autora correspondente à área de implantação da sua casa, pelo valor de 222 euros, - subsidiariamente, para o caso da procedência da acção, a condenação da autora a pagar aos réus a quantia de 7.500 euros, a título de benfeitorias que estes realizaram no seu prédio . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decidiu : 1- declarar o direito da autora de adquirir, por acessão, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, da freguesia de Alvarães, do concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o art. 797 urbano, pagando aos réus a quantia de 30.898,60 euros ; 2- absolver a autora do pedido reconvencional principal formulado pelos réus, quanto ao reconhecimento do direito a adquirir a parcela de terreno correspondente à área de implantação daquele prédio; 3- na procedência parcial do pedido reconvencional subsidiário, condenar a autora a pagar aos réus o custo das benfeitorias realizadas por estes, no mesmo prédio, no ano de 1990, relativas à remoção do soalho, substituição de portas e janelas, pintura e remodelação da cozinha, cuja liquidação se relega para execução de sentença ; 4- absolver a autora e os réus dos pedidos de condenação em multa e indemnização, como litigantes de má fé . Inconformada, apelou a autora . A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 24-5-07, julgou a apelação parcialmente procedente, alterou a sentença recorrida na parte em que tinha fixado em 30.898,60 euros a quantia a pagar aos réus, como valor do prédio adquirido, e condenou a autora a pagar aos mesmos réus o valor actualizado do referido prédio, consistente na importância de 650 euros, acrescida do montante que se vier a liquidar em execução de sentença. Em tudo o mais, foi mantido o decidido na sentença recorrida . Agora são os réus que pedem revista, onde resumidamente concluem: 1- O valor da indemnização a pagar pelo beneficiário da acessão aos donos das obras edificadas no seu prédio deve ser actualizado desde o momento da incorporação dessas obras até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal , e não apenas a partir da altura em que este resolva exercer o direito de acessão, por força da eficácia retroactiva desta . 2- Tal indemnização consubstancia uma dívida de valor, imune à desvalorização da moeda, inerente ao princípio nominalista a que estão sujeitas as obrigações pecuniárias, o que obriga à sua permanente actualização, de acordo com a tabela de índices de preços do consumo anualmente publicados pelo INE, nos termos do art. 551, nº1, do C.C. 3 – Não tem aplicação à indemnização decorrente de dívidas de valor, como é a que resulta do exercício do direito de acessão, a doutrina do Acórdão uniformizador nº 13/96, de 15-10-96, segundo o qual o tribunal não pode, nos termos do art. 661, nº1, do C.P.C., quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à actualização em montante superior ao pedido do autor. 4 –Entendimento diverso conduziria a situações de enriquecimento ilegítimo à custa alheia, atento o longo período de tempo que pode decorrer entre os actos de incorporação e o exercício do direito de acessão . 5 – A aplicação das tabelas de índices de preços do INE não conduzem a uma sobrevalorização injustificada dos prédios, pois reflectem a depreciação da moeda. 6 – A eventual desvalorização do prédio causada pelo decurso do tempo não é factor relevante na fixação da indemnização . 7 – Não havendo fundamento para deduzir o valor das benfeitorias ao valor da indemnização devida aos recorrentes, por se tratar de realidades distintas e autónomas, o facto de o cálculo daquelas ter sido remetido, pelo tribunal de 1ª instância, para liquidação em execução de sentença, em nada contende com a liquidez da indemnização . 8 – Deve ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que modificou os termos da sentença da 1ª instância . A autora contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . A Relação considerou provados os factos seguintes, colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória : 1- Está inscrito no registo predial, sob os arts 750 urbano e 2261 rústico, o prédio misto, situado no lugar da Igreja, da freguesia de Alvarães, do concelho de Viana do Castelo, composto de casa do rés do chão, 1º andar, logradouro e terreno de lavradio, que confronta, no seu todo, do norte com ... , do sul com ..., do nascente com .... e do poente com caminho púbico ( A) . 2- O terreno de lavradio foi adjudicado a BB, nos autos de inventário obrigatório que correram os seus termos no processo nº 1/79, da 2ª Secção, do 2º Juízo de Viana do Castelo ( B). 3 – A casa foi construída no terreno, há mais de vinte anos, por AA e mulher BB (C). 4 – AA e mulher BB , antecessores e sucessores, há mais de 20 anos que residem na casa referida em A e C), amanham a parte rústica, fazem as colheitas, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, agindo como seus donos e na convicção de o serem ( D e E). 5 – Por escritura celebrada em 6 de Agosto de 1990, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os réus declararam comprar a EE, que declarou vender, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés do chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, da freguesia de Alvarães, do concelho de Viana do castelo, inscrito na matriz sob o art. 797 urbano (F). 6 – A casa referida em F) é em tijolo, revestida a cimento, coberta de telha cerâmica, dispondo de duas portas viradas a poente, duas janelas a sul e duas outras de menores dimensões, viradas a poente (G). 7 – Na acção especial para expropriação por utilidade particular nº 122/84 ( 2ª Secção, do 2º Juízo), intentada por EE contra AA e BB, foi expropriada uma parcela de terreno do prédio referido em A), necessária à passagem a pé da EE (H). 8 – A casa referida em F) foi construída há cerca de 35 anos, tendo sido construída no prédio aludido em A), com autorização do seus donos ( 1º e 2º) . 9 – Em 1971, a casa referida em F) valia, em moeda actual, 510 euros, e o anexo 140 euros, no total de 650 euros ( 3º). 10 – Em 1971, o prédio aludido em A) valia, em moeda actual, 2.105 euros, sendo 1.515 euros para a parte urbana e 590 euros para a parte rústica (4º). 11 – Em 1971, a área do artigo rústico valia, em moeda actual, 590 euros (9º) . 12- Em 1971, o terreno em que foi implantada a casa referida em F) valia, em moeda actual, 70 euros, e aquele onde foi construído o anexo valia 17 euros (10º). 13 – Em 1990, os réus procederam a obras na casa referida em F) consistentes na remoção do soalho, substituição de janelas e portas, pintura e remodelação da cozinha ( 11º) . 14 – As obras referidas em 11º não podem ser levantadas sem deterioração para o prédio onde foram efectuadas (13º) . 15 – A presente acção foi instaurada em 1-7-02. * A questão a decidir consiste em saber se a indemnização a pagar pelo beneficiária da acessão ( autora) ao dono das obras ( réus) deve ser actualizada desde o momento da incorporação, de acordo com a tabela de índices de preços ao consumidor (INE) . * Dispõe o art. 1340, do C.C., na parte que agora interessa considerar : “1- Se alguém, de boa fé construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações . 2 - (...) 3 - Se o valor acrescentado for menor, as obras sementeiras ou plantações pertencem ao dano do terreno, com a obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação . 4- (...) “ Foi declarado o direito da autora adquirir, por acessão, nos termos do art. 1340, nº3, do C.C., o prédio urbano composto por casa de habitação de rés do chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente . Tal casa e anexo tinham os valores de 510 euros e 140 euros, respectivamente, o que perfaz o valor global de 650 euros, à data da respectiva incorporação no prédio da autora, ocorrida em 1971. Na 1ª instância, foi decidido que, estando em causa uma dívida de valor, subtraída ao princípio nominalista, consagrado no art. 550 do C.C., aquele valor do prédio deve ser actualizado desde a data da incorporação até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, até á data daquela sentença, proferida em 17-11-06. de acordo com a tabela de índices de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. Recorrendo a tais índices, durante o indicado período, foi obtido o valor de 30.898,60 euros, que a autora foi então condenada a pagar aos réus . Todavia, na Relação, foi considerado : - que, para efeitos da determinação da indemnização a que alude o citado art. 1340, nº3, só releva a contribuição das construções existentes à data da incorporação, ficando de fora as citadas benfeitorias realizadas pelos réus, em 1990, por terem ocorrido após a incorporação e não se confundirem com a acessão, que se verificou em 1971 . Por isso, tendo as benfeitorias tratamento diferenciado, manteve a condenação da autora no pagamento aos réus do seu respectivo valor, a liquidar em execução de sentença . - que a indemnização a pagar pela autora, como beneficiária da acessão, não deve ser feita com recurso à aplicação dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE .Tratando-se de uma dívida de valor, tal indemnização está sujeita ao princípio da sua permanente actualização, de tal modo que o momento a atender na fixação da indemnização será o da manifestação da vontade de exercer o direito de acessão . E, assim, foi a autora condenada a pagar aos réus o montante de 650 euros, correspondente ao valor das construções ao tempo da incorporação, acrescido do montante que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao apuramento do seu valor actualizado . Ora, a decisão da Relação, quanto ao modo de actualização do valor das construções ao tempo da incorporação, merece a nossa concordância . Trata-se de posição que já foi defendida nos Acórdãos do S.T.J. de 5-3-96 (Col. Ac. S.T.J., Ano IV, 1º, 129) e de 10-2-00 ( Bol. 494-351), e que encontra apoio na doutrina ( Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 5ª ed., pág. 306 e segs; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Vol. II, pág. 721 ) . Não sofre dúvida que a obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista do art. 550 do C.C. O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender, na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito . Por isso, o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deve ser a expressão pecuniária actualizada ( momento da conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham ) do valor que o prédio tinha antes da incorporação ( na hipótese do nº1 do citado art. 1340 ) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação ( no caso do nº3, do mesmo artigo) . Assim, na fixação do montante da indemnização, há que atender ao momento da manifestação da vontade de exercer o direito de acessão, pois é nesse momento que se dá a conversão em dinheiro do valor que as construções tinham antes da incorporação . Conforme já foi salientado pela Relação, é de rejeitar a actualização desde a incorporação, de acordo com os índices anuais dos preços ao consumidor fornecidos pelo INE, pois tais índices representam tabelas sucessivas de subidas dos preços, conduzindo, no caso dos autos, a uma injustificada sobrevalorização das construções, que não tem em consideração nem a depreciação da moeda, nem a degradação do prédio causada pelo decurso do tempo, que constitui um notório factor de desvalorização . Como não resultou provada a expressão pecuniária actualizada ( reportada ao citado momento em que se manifestou a vontade de exercer o direito de acessão ) do valor que as construções tinham à data da incorporação ( casa de rés do chão e anexo), foi relegado o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. Termos em que negam a revista . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 18 de Dezembro de 2007 Azevedo Ramos (relator) Silva Salazar Nuno Cameira |