Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077381
Nº Convencional: JSTJ00028201
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198909260773812
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsíveis danos futuros.
II - Se a vítima é um indivíduo muito jovem, robusto e activo, matriculado no 12. ano de escolaridade, é absolutamente evidente que se encontrava apto a desempenhar uma função laboral, com retribuição económica correspondente e que, se sofreu uma incapacidade permanente de 60% por motivo do acidente, a sua capacidade futura de ganho ficou sensivelmente diminuida, o que representa um dano futuro indemnizável.
III - No caso em apreciação, os danos morais abrangem as dores físicas e os sofrimentos psíquicos, a perda da fruição dos prazeres da vida, bem como a afectação da integridade anatómica e estética.