Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028201 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260773812 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsíveis danos futuros. II - Se a vítima é um indivíduo muito jovem, robusto e activo, matriculado no 12. ano de escolaridade, é absolutamente evidente que se encontrava apto a desempenhar uma função laboral, com retribuição económica correspondente e que, se sofreu uma incapacidade permanente de 60% por motivo do acidente, a sua capacidade futura de ganho ficou sensivelmente diminuida, o que representa um dano futuro indemnizável. III - No caso em apreciação, os danos morais abrangem as dores físicas e os sofrimentos psíquicos, a perda da fruição dos prazeres da vida, bem como a afectação da integridade anatómica e estética. | ||