Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008123 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGIME DA SEPARAÇÃO PARTILHA DA HERANÇA INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103190798381 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 349/85 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o casamento sido celebrado no regime imperativo de separação de bens, não e necessaria a intervenção do conjuge com quem se contraiu segundo casamento, na escritura de partilhas extrajudicial da herança aberta por obito do conjuge falecido do primeiro casamento, não obstante ter a qualidade de sucessivel do conjuge superstite interveniente naquela escritura de partilhas. | ||