Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013880 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CLAUSULA CUM VOLUERIT | ||
| Nº do Documento: | SJ198605060736437 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação juridica, não obstante a inserção no contrato da clausula "cum voluerit", existe; mas a faculdade conferida ao devedor de protelar indefinidamente o prazo de cumprimento da prestação, tem caracter pessoal, ela não se transmite aos seus herdeiros. II - Sem embargo da interpretação das declarações negociais envolver tambem uma questão de direito, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instancias, desde que estas não hajam feito aplicação incorrecta dos criterios interpretativos fixados nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. III - Assim, se as instancias, interpretaram a clausula inserida no contrato-promessa, que deixava ao arbitrio da promitente vendedora a fixação do prazo para a realização do contrato, como não constitutiva de uma verdadeira clausula "cum voluerit" não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão. | ||