Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012404 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS SEGURO SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090397983 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a vitima de acidente de viação por culpa exclusiva do condutor ganhava 76200 escudos mensais, esta certo fixar-se para a viuva e os dois filhos menores a indemnização por danos patrimoniais em 3500000 escudos (cerca de metade do capital necessario para, a 12% produzir aquele vencimento). II - E corrente atribuir-se ao direito a vida a indemnização de 500000 escudos. III - De danos não patrimoniais devem receber a viuva e cada um dos filhos respectivamente 500000 escudos e 250000 escudos. IV - A tudo isto acrescem os juros legais, desde a citação dos reus. V - No caso, "lesado", para efeitos do Decreto-Lei n. 522/85 de 31 de Dezembro, foi apenas um - o falecido. | ||