Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001452
Nº Convencional: JSTJ00000699
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACTIVIDADE SINDICAL
DIREITO DE REUNIÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ198611070014524
Data do Acordão: 11/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG393
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de reunião no local de trabalho (artigos
26 e 27 do Decreto-Lei n. 215-B/75) esta disciplinado na base de uma relação directa entre os trabalhadores e a propria entidade patronal, partindo-se do principio de que o trabalho e prestado directamente a propria entidade patronal e em local desta.
II - Contratando a entidade patronal com terceiro a prestação de trabalho pelo seu pessoal em local diferente, pertencente a esse terceiro, este não fica obrigado a proporcionar o exercicio do direito de reunião nesse local.
III - O Tribunal do Trabalho e competente em razão da materia para conhecer de questão relativa ao exercicio do direito de reunião no local de trabalho, porquanto esse direito aparece fundado no contrato de trabalho, ou e, ao menos, conexo com a relação de trabalho.