Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200801230031513 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O art. 438.º, n.º 1, do CPP dispunha (como dispõe actualmente, após a Lei 48/2007, de 29-08) que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Numa situação em que o acórdão proferido em último lugar – o recorrido – tem a data de 05-06-2007, transitou em julgado em 27-06-2007, e o recurso deu entrada em 22-06-2007, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado daquele acórdão, o mesmo foi interposto fora do prazo determinado na lei, sendo, por isso, extemporâneo. III - De todo o modo, independentemente de alguma variável de facto ligada ao enquadramento processual de uma e outra das situações em presença, sobre a questão de direito que estava em causa as soluções não são opostas, mas em sentido coincidente: a intervenção do tribunal superior nos termos do art. 135.º, n.º 3, do CPP apenas ocorre quando o tribunal perante o qual se suscitar o incidente de invocação de segredo profissional considerar que a recusa a depor é legítima. IV - Não se verificaria assim, a oposição de julgados, pressuposto do recurso extraordinário, pelo que também por razões de substância o recurso seria de rejeitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Empresa-A, SA, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do tribunal da relação de Lisboa (proc. 3737/07), de 5 de Junho de 2007, que negou provimento a um recurso da recorrente, invocando o seguinte: O acórdão recorrido sustenta que "a intervenção do Tribunal Superior em sede de incidente está assim reservada para situações em que feita a avaliação concreta se conclui que a escusa é legítima mas que mesmo assim, se torna imperiosa a ponderação da importância do binómino quantidade/qualidade das informações em termos de intromissão na vida privada dos titulares das contas de onde provirão as informações e o contraponto a fazer com o respeito pelo interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte na administração da justiça." "Ora, o que se passou no caso presente foi que, como claramente consta do despacho recorrido, a Sra. Juiz de instrução determinou que a recorrente prestasse as informações que estariam cobertas pelo sigilo porque considerou ilegítima a recusa." "Assim sendo, na perspectiva que se considera a correcta não houve violação das regras de competência ao contrário do que pretende a recorrente pois não há lugar à intervenção do Tribunal superior para tomar posição quanto à necessidade de quebra do sigilo." Com esta argumentação decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Empresa-A. A recorrente não concorda com a argumentação do tribunal recorrido. Na verdade, tudo está em saber se o Tribunal de 1ª Instância é ou não competente para decidir a quebra do dever de segredo bancário ou se, pelo contrário, como defendemos, tal competência cabe ao Tribunal superior por via do incidente previsto no art. 1350º do CPP. O Tribunal recorrido procedeu indevidamente à ponderação dos interesses em conflito. Ora, o Tribunal de 1ª Instância é incompetente para a realização dessa ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições conjugadas dos arts. 135°, nº 1 e 3, 10° e 12º, n° 2, al. g) do CPP e 55° e 56°, nº 1, al. j) da Lei 3/99 de 13/1. Violação que comporta, efectivamente, a nulidade do despacho que determinou a prestação das informações. No entanto, segundo a recorrente, a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, decidiu que "Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegasse à conclusão que a invocação era infundada, por a informação pretendida pela autoridade judiciária não se encontrar abrangida pelo segredo profissional, determinava, se fosse juiz, ou requerida ao juiz que determinasse, se fosse um magistrado do MP, a prestação do depoimento ou a entrega do documento ou do objecto." "Se viesse a concluir que a invocação tinha sido fundada, deveria o Juiz de 1ª Instância suscitar, por iniciativa própria ou a requerimento do MP, perante o Tribunal da Relação, o incidente previsto no art. 135° do CPP." "Este panorama não se alterou minimamente com a nova redacção dada a esta disposição processual pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro que surgiu na sequência e como forma de harmonização deste preceito com a revisão do Código Penal entretanto operada pelo DL nº 48/95 de 15 de Março. Sendo este o regime legalmente previsto e não se podendo suscitar dúvidas, em face dos arts. 78° e 79° da actual redacção do DL n° 298/92, de 31 de Dezembro, que a informação em poder da Empresa-A se encontra abrangida pelo segredo profissional, só o Tribunal da Relação poderia determinar a entrega dos elementos pretendidos pelo Ministério Público. Uma vez que foi um Juiz de 1ª Instância e não o Tribunal da Relação a determinar essa entrega, o despacho proferido, independentemente do mérito da apreciação a que se procedeu, está ferido de nulidade insanável (... )." Na interpretação que faz do sentido de uma e outra decisão, a recorrente considera ser manifesta a contradição de julgados. 2. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta é de opinião que o recuso não foi interposto no tempo devido visto o prazo determinado no artigo 438º, nº 1 do CPP, e pronunciando-se sobre a oposição de julgados entende que se não verificam os pressupostos respectivos, por carência de identidade das situações de facto sobre que incidiram os acórdãos recorrido e fundamento. 3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. 4. Ao tempo em que foi interposto o recurso dispunha o artigo 438º, nº 1 do CPP (como dispõe actualmente, após a Lei 48/207, de 29 de Agosto) que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O acórdão proferido em último lugar – o acórdão recorrido – tem a data de 5 de Junho de 2007, e transitou em julgado em 27 de Junho de 2007 (cfr. certidão de fls. 31) O recurso foi interposto em 22 de Junho de 2007, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão. .O recurso foi, pois, interposto fora do prazo determinado na lei, sendo, por isso, extemporâneo. 5. De todo o modo, também por razões de substância o recurso seria rejeitado. É que os acórdãos recorrido e fundamento não contêm soluções diversas para uma mesma questão de direito, mas decidiram a questão essencial de modo coincidente. Independentemente de alguma variável de facto ligada ao enquadramento processual de uma e outra das situações em presença, sobre a questão de direito que estava em causa as soluções não são opostas, mas em sentido coincidente: a intervenção do tribunal superior nos termos do artigo 135º, nº 3 do CPP apenas ocorre quando o tribunal perante o qual se suscitar o incidente de invocação de segredo profissional considerar que a recusa a depor é legítima. Não se verificaria, assim, o pressuposto (oposição de julgados) do recurso extraordinário. 6. Nestes termos, rejeita-se o recurso (artigo 438º do CPP). Lisboa, 23 de Janeiro de 2008 Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Pereira Madeira |