Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P274
Nº Convencional: JSTJ00035561
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
EMOÇÃO VIOLENTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199707020002743
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 7/96
Data: 11/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora os factos provados permitam concluir que o arguido produziu a sua agressão (tiro que matou a vítima) num quadro de agressão ilícita por parte deste e dos seus co-arguidos a si, aos filhos e aos empregados, se os mesmos não permitirem concluir que ele haja actuado nessa agressão com vontade de se defender, não se pode concluir que o mesmo arguido tenha agido em legítima defesa por ausência de um requisito essencial desta figura jurídica: o "animus deffendendi".
II - É de concluir que se o meio agressivo utilizado pelo agente ultrapassou o necessário, tal não é, porém, suficiente para que se aplique o disposto no artigo 33, n. 2, do C.Penal, uma vez que o excesso no meio empregado pressupõe ainda a vontade defensiva "animus deffendendi".
III - Emoção violenta, para efeitos de se haver o homicídio como privilegiado, é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligados variações somáticas ou modificiações particulares das funções da vida orgânica... E quando atinge o seu auge reduz quase totalmente a via electiva em face dos motivos e a possibilidade do "self-control".
IV - Provado, embora, que o agente do homicídio tenha agido exasperado e irritado, mas não se provando que tenha sido atingido por quaisquer variações somáticas ou indisposições particulares da vida orgânica que excluam a via electiva em face dos motivos ou a impossibilidade de "self control", falha o requisito da emoção violenta para efeitos de haver o homicídio que praticou como privilegiado.
V - Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de cólera ou de irritação, por aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia.
VI - O estado de exasperação, grande irritação e nervosismo do arguido, aliada à profunda mágoa pelas agressões de que, tanto ele como os seus filhos, haviam sido vítimas, e prosseguiam, pois a vítima acabara de atingir um desses filhos com um balde de gelo que lhe arremessara, integram cabalmente o falado requisito legal de desespero, previsto no artigo 133 do C.Penal.
VII - Concluindo-se que o homicídio praticado pelo arguido deve ser qualificado como privilegiado, o que constitui uma atenuação da pena relativamente à punição do homicídio voluntário da previsão do artigo 131 do C.Penal, não podem ser atendidas outra vez as circunstâncias que deram lugar a essa atenuação ou outras que em conjunto com aquelas determinariam a atenuação especial, uma vez que tais circunstâncias apenas podem ser tomadas em conta uma só vez - artigo 73 do C.Penal.