Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
789/11.1TACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
CRIME ÚNICO
FURTO
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Carmona da Mota, comunicação no Colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, de acordo com apontamentos publicados em:
http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena %20conj unta %20jurisprudencial.pdf
- Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal Projecto do Código Penal, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1.
Sumário :

I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 10 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão.
II - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daqui se deve concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
IV - Analisando os factos verifica-se estarmos perante 23 crimes de furto qualificado, sendo 2 tentados, 4 crimes de furto simples, sendo 1 tentado, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de falsas declarações, 8 crimes de dano, 2 crimes de ofensa à integridade física por negligência e 4 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados entre Janeiro de 2006 e Novembro de 2010, com especial incidência nos anos de 2006 e 2007. Os mais de 40 crimes cometidos, com destaque para os de furto, que são a grande maioria e constituem o fio condutor de toda a actividade criminosa, formam um complexo delituoso de gravidade indiscutível, atenta a dimensão do ilícito global, que reflecte e evidencia uma personalidade com tendência criminosa, a implicar a formulação de um juízo de prognose muito negativo, posto que a frequência com que o arguido assumiu comportamentos criminosos no segmento temporal ora em análise deixa antever um futuro problemático.
V - Tudo ponderado, nada há a censurar à pena de 11 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.


Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado da Vara Mista de Coimbra, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 11 anos de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação[1]:

1.            O arguido, pelo tribunal a quo, foi, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 11 anos de prisão e 200 dias de multa com €5,00 de taxa diária.

2.     Ora, salvo devido  respeito,  o Tribunal a quo  não valorou devidamente a personalidade do agente aquando da determinação da medida da pena.

3.            O presente recurso visa impugnar a matéria de direito, nomeadamente, impugnar o desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências da prevenção associadas a este caso.

4.            Deste modo, tendo em conta que "É consabido que os critérios de definição da pena única - factos e personalidade - se reconduzem, em síntese, aos critérios gerais de que a lei faz depender a determinação de cada pena concreta. É, ainda, conhecida a moldura legal dos crimes em concurso: o limite máximo corresponde ao somatório das penas parcelares e o limite mínimo à mais elevada daquelas, tendo sempre como limite máximo os 25 anos para a prisão e os 900 dias para a multa (n.º 2 do art. 77.º do Código Penal). No caso dos autos temos, desta feita, uma pena de concurso de prisão 3 anos e 10 meses a 25 anos (o somatório das penas parcelares ultrapassa tal limite máximo legal). No caso das penas de multa (processos em 6, 7 e 15), temos um limite máximo de 320 dias e mínimo de 120 dias. Nesta moldura, consideraremos tratarem-se, os mais graves, de crimes relacionados com o património e o lapso temporal entre estes. (...) Tudo ponderado temos por adequada a pena de cúmulo de 11 anos de prisão e 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, esta e cúmulo jurídico material (art. 77.º, n.º 3 do Cód. Penal). (...)".

5.            E ainda, "que o arguido frequentou a escolaridade até ao 9 ano. Aos 18 anos, começou a trabalhar numa empresa ligada ao sector da electricidade. Mais tarde, trabalhou como carpinteiro de cofragens, actividade que veio a desenvolver entre 2003 e 2005. Entre 2005 e 2007, atravessou um período de desemprego que terá perdurado até Outubro desse ano. Posteriormente, trabalhou cerca de 2 anos numa empresa de montagem de estufas, donde saiu por alegada incompatibilidade com o patrão. Não exerce uma actividade regular desde o início de 2009. Em 2000, contraiu matrimónio, fruto do qual tem três filhos menores de idade, com os quais vivia antes de preso, tendo o agregado uma situação económica referentes ao filho, sendo necessário recorrer a ajuda de terceiros. (...)."

6.            Assim como, o facto de, o arguido ser um jovem de 32 anos, pai de 3 filhos menores, a Irina com 11 anos, o Rui com 7 anos e a Irene com apenas 5 anos de idade e, antes de ser preso, era o recorrente quem sustentava o agregado familiar.

7.            Tendo em conta que o arguido pretende, no futuro, assim que restabeleça a vida societária, retomar a sua via profissional.      

8.            Ora, o arguido encontra-se a cumprir na E.P. de Lisboa, no âmbito de outro processo judicial em que foi julgado (sob o n.º 88/06.0GBSRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Sertã), em que foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 10 meses, sendo que esta pena foi o suficiente para tomar consciência que a privação da liberdade, está impedir que retome a sua vida normal, "cá fora", junto da sua companheira e dos seus 3 filhos, os quais dependem inteiramente de si e do seu trabalho.

9.            É perfeitamente notório que o arguido se encontra amargurado pela privação de acompanhar o crescimento dos seus filhos, que se encontram numa idade precoce, necessitando da presença do seu progenitor.

10.          Assim, a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigo 71º do Código Penal, nos termos do qual, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, deponham a favor ou contra o agente.

11.          Já que, tendo em conta, o disposto nos artigos 79.º, 71.º, 70.º e 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP e pelos motivos aí expostos, donde resulta ser suficiente a aplicação ao arguido de uma pena detentiva de uma duração inferior, a fim de se conseguir de forma adequada e suficiente a recuperação social do arguido e se satisfazerem as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

12.          Deste modo, pode concluir-se que estes tipos de ilícito não mais serão cometidos pelo arguido e a simples censura do fato e a prisão de duração mais curta realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção geral e especial.

13.          Assim, de acordo com o preceituado no artigo 50º do Código Penal, o tribunal afirma a prognose social favorável, devendo, para tal, atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste e concluir, face a esses elementos, que a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade terá que ser outra mais diminuída.

14.          Por isso, o Tribunal deverá correr um risco prudente; cremos pois, salvo melhor opinião que, atendendo: "Das condições pessoais do arguido", do juízo de prognose, salvo melhor opinião, deverá ser positivo, pois que, seguramente também decerto, será bastante para assegurar as finalidades da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial ou de reintegração, o cumprimento da eventual pena única do cúmulo das penas anteriores, que vier, entretanto, a ser determinado.

15.          Assim, pelo supra exposto, discordamos da sentença recorrida, do tribunal a quo, já que quando "entende que é possível formular um juízo de prognose social favorável do arguido".

16.          Assim entende-se que medida da pena tão gravosa, que foi determinada em cúmulo jurídico, colocará em causa a reabilitação do arguido, sendo certo que uma medida da pena inferior, em nada iria prejudicar a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

17.          Deste modo, entendemos que a redução da medida da pena será essencial, necessária e proporcional para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime, devendo, salvo melhor opinião, reduzir-se a pena de prisão a aplicar ao arguido.

18.          Assim, se entende que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deverão sofrer um desagravamento conforme a todos aqueles circunstancialismos, situando-se, assim, e com respeito e por força das finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, as penas parcelares aplicadas perto do mínimo legal.

19.          E, depois de determinadas as penas parcelares, terá de se fazer o cúmulo das mesmas, que não se reconduzirá a uma mera operação aritmética, antes a uma decisão expressiva e específica no tocante à simbiose factos/personalidade que se assuma como vector primordialmente determinativo do sancionamento unitário.

20.          Na determinação desta pena única teremos de ter em conta todas as considerações tecidas para a determinação das penas parcelares, e olhando à personalidade do arguido introduzir na medida da pena uma dimensão de justiça material.

21.          No caso em apreço, atendendo a que todas possíveis atenuantes militam a favor do arguido, não se vislumbrando que outras atenuantes poderiam existir, impõe-se a diminuição da pena única de 11 anos em que o recorrente foi condenado pelo acórdão em crise, só assim se cumprindo a máxima do direito penal moderno "punição sem desinserção social".

22. Assim, há que fazer uso da moldura penal aplicável a estes crimes, que tem um limite mínimo e um limite máximo, que serão aplicados consoantes os circunstancialismos do caso concreto - Trate-se o igual de igual forma e o desigual de desigual forma - será esta a razão pela qual as penas previstas no Código Penal não são determinadas, mas antes determináveis dentro de uma moldura penal pelo Tribunal, na pessoa do Juiz.

23.          Terão de ser utilizados critérios de equidade na determinação da pena concreta a aplicar a um arguido, que passarão, necessariamente, pela ponderação dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º n.º 1 CP).

24.          Quanto aos factos, e como retiramos das lições de Figueiredo Dias, em sede de pena conjunta/unitária, "tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique".

25.          Os factos de que foi alvo de condenação, tendo o Tribunal a quo considerado, "sendo os crimes mais graves", os crimes relacionados com o património.

26.          Não se concorda com tal entendimento no douto acórdão, até porque os crimes mais graves, face à lei penal, são crimes contra a vida.

27.          Importa, agora, discutir se a decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 77º, n.º 1 do C.P., e 374º n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena junto dos seus limites máximos, sendo por isso nula.

28.          Assim como refere o Prof. Germano Marques da Silva o objectivo do dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir " a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina ."

29.          Por isso, as regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

30.          A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

31.          Se, por um lado, se está perante uma nova moldura penal mais abrangente, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

32.          Como menciona Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º n.º 1 (actual art. 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2.ª parte. Explicita ainda este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta".

33.          E acrescenta ainda o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, págs. 290 a 292., que: "de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)."

34.          Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, Cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ, ano 2008, tomo I, pág.181 e "Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.91, Dra. Cristina Líbano Monteiro, pág. 155 a 166.

35.          No que concerne à determinação da medida da pena, o Tribunal "a quo" deverá atender ao passado do arguido em termos profissionais, a sua plena integração na sociedade, o facto de ser um jovem com 32 anos, com estrutura familiar, tem 3 filhos menores (art. 71.º, n.º 2, alínea c), d) e e) do CP).

36.          Pelo exposto, o Tribunal recorrido deveria, ter optado por uma pena manifestamente mais reduzida.               

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1 - A pena única aplicada de 11 (onze) anos de prisão e 200 dias de multa à taxa de € 5,00 - resultante das molduras de 3 anos e 10 meses a 25 anos de prisão e de 120 a 320 dias de multa - não poderá ser considerada excessiva, mostrando-se ajustada à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime e total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

2- 0 Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. Do recurso/breve relatório:

                1.1 – Por acórdão de 9 de Outubro de 2012, proferido pelo Tribunal Colectivo da Vara Mista de Coimbra, exarado a fls. 834 e segs., o arguido AA foi condenado na pena única de 11 anos de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pena esta resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas nos também seguintes processos:

                (i). Nestes autos, registados sob o n.º 789/11.1TACBR:

                - 5 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento;

               

                (II). No Proc. n.º 179/07.0GTCBR:

                - 120 dias de prisão, substituídos por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, por um crime de condução sem habilitação legal;

               

                (III). No proc. n.º 272/06.7GCLSA:

                - 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado;

               

                (iv). No Proc. n.º184/07.7PAPBL:

                - 2 anos de prisão, substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por um crime de furto qualificado;

               

                (v). No Proc. n.º 129/06.1GBSRT:

                - 110 dias de multa à taxa diária de €5,50, por um crime de ofensa à integridade física por negligência;

               

                (vi). No Proc. n.º 88/06.0GBSRT:

                - 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por um crime de furto qualificado;

                - 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por um crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais;

               

                (vii). No Proc. n.º 7/07.7G PTG:

                - Cinco (5) penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por igual número de crimes de furto qualificado;

                - Três (3) penas de 9 meses de prisão, por igual número de crimes de furto simples, desqualificados pelo valor;

                - Uma (1) pena de 6 meses de prisão, por um crime, tentado, de furto simples;   

               

                (viii). No Proc. n.º 61/07.1GCFNV:

                - Duas (2) penas de 5 meses de prisão, por dois crimes de condução sem habilitação legal;

                - Uma (1) pena de 10 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física por negligência;

                - Uma (1) pena de 12 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida;

                - Uma (1) pena de 4 meses de prisão, por mais um crime de condução sem habilitação legal;

               

                (ix). No Proc. n.º 11/07.5GBPTG:

                - Três (3) penas de 3 anos de prisão, por três crimes de furto qualificado;

               

                (x). No Proc. n.º 21/07.2GAFRT:

                - Seis (6) penas de 3 anos de prisão, por seis crimes de furto qualificado;

                - Uma (1) pena de 3 meses de prisão, por um crime, tentado, de furto qualificado;

                - Oito (8) penas de 6 meses de prisão, por oito crimes de dano;

               

                (xi). No Proc. n.º 50/07.6GAOLR:

                - 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por um crime furto qualificado;

               

                (xii). No Proc. n.º 58/07.1GDART:

                - Duas (2) penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por dois crimes de furto qualificado;

                - Uma (1) pena de 6 meses de prisão, por um crime, tentado, de furto qualificado;

               

                (xiii). No Proc. n.º 193/06.3GBSRT:

                - 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por um crime de falsidade de declaração;

               

                (xiv). No Proc. n.º 42/07.5GBSBG:

                - 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por um crime de furto qualificado.

                    

                1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Tribunal Supremo, reexame esse limitado, tanto quanto decorre, cremos, das 36 conclusões da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 855 e segs.] –, à medida concreta da pena unitária aplicada, que na sua óptica, e como diz na última daquelas conclusões, deveria ter sido manifestamente mais reduzida.

                1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 872 e segs.].

                1.2.2 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da competência deste STJ [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP], e que deve manter-se o efeito, suspensivo, que lhe foi atribuído.

                1.2.3 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).


*

2 – Do mérito do recurso:
2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:
2.1.1 – Liminarmente, que os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, na verdade, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se, com efeito, que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 6 de Agosto de 2008, no âmbito do processo n.º 179/07.0GTCBR, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data.
Esclarecido, pois, este ponto, vejamos então a questão que vem colocada pelo recorrente: reexame da medida concreta da pena única aplicada.

2.1.2 – Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

O que vale por dizer, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias[2], «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira»») criminosa, ou tão só a um pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Nesse exercício, há que evidenciar que o leque dos quarenta e cinco (45) crimes cometidos compreende tipologias idênticas: 23 casos de “furto qualificado”, 21 consumados e 2 tentados; 5 casos de “furto simples”, 4 consumados e 1 tentado; 8 casos de “dano”; 3 casos de “condução sem habilitação legal”; 2 casos de “ofensa à integridade física por negligência”; 2 casos de “falsas declarações”; e por fim 1 caso de “detenção de arma proibida” e outro de “falsificação de documento”. O período temporal da respectiva prática está, por sua vez, compreendido entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2008, ou seja durante cerca de 2 anos. Sendo no entanto de enfatizar que o arguido cometeu crimes de idêntica natureza (condução sem habilitação legal e furto qualificado), quer nos dois anos anteriores – entre 2004 e 2006 –, pelos quais foi condenado em penas de multa e, apenas num caso, de prisão suspensa e já declarada extinta; quer nos dois anos subsequentes, em Setembro e Dezembro de 2008, tendo sido condenado em penas de prisão suspensa; e em Novembro de 2010, tendo neste último caso sido condenado, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, um consumado e o outro tentado, nas penas parcelares, respectivamente, de 3 anos e 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão. É aliás esta pena que o arguido cumpre actualmente, por a mesma não estar numa relação de concurso, mas de sucessão, como as ora cumuladas.   

É, assim, considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que tanto a culpa do arguido por esse conjunto como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar já acima da média. O conjunto dos factos a unificar é assim de reconduzir, à luz do ensinamento doutrinário acima convocado, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma pluriocasionalidade, sendo pois cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Por outro lado, não pode deixar de relevar também, negativamente, quer a já significativa importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, que atinge valores globais da ordem dos vinte e seis mil euros [€ 26.000,00], quer as circunstâncias, provadas, de o arguido (I)não ter qualquer actividade regular desde 2009, (II)não ter rotinas estruturais no seu quotidiano, nem apresentar qualquer projecto de vida consistente, (III)desvalorizar a sua conduta e manifestar dificuldade em reflectir de uma forma crítica sobre possíveis consequências dos seus actos e impacto da sua actual situação processual na sua vida familiar e profissional, e por fim (IV)demonstrar, mesmo no ambiente institucional onde se encontra – [em reclusão] –, alguma instabilidade ao nível do comportamento, do que tudo resulta estar totalmente impreparado para encetar um percurso de inversão da sua atitude e procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade.
Neste quadro, e se é certo que há que ter em conta que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 3 anos e 10 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], não é menos certo que não pode também deixar de atender-se, não obstante o número de crimes que estão em causa, por um lado à medida da pena parcelar[3] mais elevada – 3 anos e 10 meses de prisão –, e por outro ao facto de, das demais 40 penas de prisão aplicadas, vinte e uma (21) delas serem iguais ou inferiores a 1 ano, e dezanove (19) serem de 2 a 3 anos, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes, ainda que numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos deixar de classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Tem-se explicado, com efeito que "o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E dai, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos […]”[4].

 Também a esta luz pois, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do agente, o grau de culpa, e sobretudo sem descurar, repete-se, que está em causa pequena e média criminalidade, não violenta, tal como as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de fixar a pena única em medida que propomos não superior a 10 anos de prisão, medida esta, a nosso ver, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido.


***


2.3 – Parecer:

Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido de que, na parcial procedência do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida acima proposta: próxima, mas não superior a 10 anos de prisão; a que acrescem, bem entendido, os 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, segmento decisório aliás não impugnado.   

O recorrente não respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

Única questão que vem suscitada no recurso é a da medida da pena conjunta, que o recorrente R... da C... entende incorrectamente fixada, por excessiva, pena que, a seu ver, deve ser substituída por outra significativamente mais reduzida[5].

É do seguinte teor a decisão de facto proferida:

I - Dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos:

1 - Nos presentes autos (789/11.1TACBR), por factos ocorridos 11.1.08 e decisão datada de 11.01.2012, foi condenado como autor de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256°, nº 1 b) Código Penal, na pena de 5 meses de prisão - cfr. fls. 169 e ss. Data do trânsito: 7.3.2012. Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

O arguido entregou junto da Direcção-geral de Viação de Coimbra uma declaração de extravio da sua carta de condução, o que sabia não corresponder à verdade, posto que a sua carta caducara e, para obter novo título, teria de ter aprovação em novo exame, o que fez para; demonstrar tal habilitação em processo judicial.

2 - Proc. 242/10.0GHCTB, conforme CRC de fls. 242, por factos de 24.11.2010, decisão de 22.2.2011, por crime de furto qualificado, p.p. pelos art°s 203° e 204°, n°2 e) Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; por crime de furto qualificado, na forma tentada (203°, n° 1, 204°, n°2 e), 22° e 23° do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão (pena única: 4 anos). Datado trânsito: 30.11.2011.

Preso preventivo à ordem destes desde 25.11.2010 e desligado a 7.4.2011 e ligado ao 193/06.3GBSRT(fls. 504). Certidão a fls. 505.

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula: Na madrugada do dia 24.11.2010, o arguido entrou num estabelecimento comercial, depois de partir o vidro da porta traseira e de ter forçado a fechadura, local onde se apoderou de bens e valores (montante global superior a € 500, 00).

No mesmo dia, entrou nas instalações da Junta de Freguesia de Alcains, através do arrombamento de uma janela, tendo sido surpreendido no seu interior, não logrando, como pretendia, apoderar-se dos bens e valores aí existentes, mormente material informático de valor superior a € 3.000, 00.

3 - 179/07.0GTCBR, conforme CRC de fls. 214, por factos de 30.3.07, decisão de 7.5.08, pena de 120 dias de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, por crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art0 3o do DL 2/98.

Data do trânsito: 6.6.08.

Pena extinta a 19.10.2010 (fls. 215) por cumprimento (fls. 337 e certidão a fls. 338)

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

No dia referido o arguido conduziu veículo automóvel sem estar habilitado para o efeito, o que fez durante cerca de 73 kms (entre Sertã e Coimbra).

4- 272/06.7GCLSA, conforme CRC de fls. 241, por factos de 7.12.06, decisão de 25.11.2010, pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, por crime de furto qualificado, p.p. pelos art°s 203° e 204° nº 2 ai. e) do CP.

Data do trânsito: 12.9.2011.

Certidão fls. 590.

Não sofreu privação de liberdade (fls. 589).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

O arguido e o co-arguido desse processo, na noite de 6 para 7 de Dezembro de 2006, forçaram a fechadura e introduziram-se no Centro Social de Lamas, Mirando do Corvo, tendo daí levado bens no valor de € 789, 00.

5- 184/07.7PAPBL, conforme CRC de fls. 218, por factos de 3 e 4.8.07, decisão de 7.7.08, pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho, por crime de furto qualificado, p.p. pelo art0 204°, n°2 ai. e) do CP.

Data do trânsito: 28.7.08.

Certidão (fls. 474).

Não sofreu privação de liberdade (fls. 473).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Acompanhado do co-arguido desses autos, na noite de 3 para 4.8.07, o arguido entrou num ginásio, em Charneca, Pombal, através de uma janela cujo vidro partiram e dai retiraram e levaram consigo bens no valor de € 230, 00.

6- 129/06.1GBSRT, conforme CRC de fls. 216, por factos de 13.1.2006, decisão de 3.6.08, pena de 110 dias de multa, com € 5, 50, de taxa diária, pelo crime de ofensa à integridade física por negligência (ac. de viação), p.p. pelos art°s 143°, n° 1, e 148°, n° 1, do CP. Penal convertida em 73 dias de prisão (fls. 217).

Data do trânsito: 18.6.08.

Pena não extinta (fls. 688)

Não sofreu prisão ou detenção (fls. 296).

Certidão da decisão (fls. 390).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

No dia 13.1.06, na Sertão, o arguido atropelou um peão que passava a via na travessia para peões, causando-lhe lesões físicas que demandaram 31 dias para consolidação.

7- 88/06.0GBSRT, conforme CRC de fls. 223, por factos de-e 23/24.4.06 e 28.7.06, decisão de 25.9.08, pena de 2 anos e 10 meses de prisão (suspensa pelo mesmo período), furto qualificado, p.p. pelo art0 204°, n°2 e) do Código Penal; na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 6, 00, pela prática de um crime de falsidade de declaração sobre antecedente criminais, p.p. pelo art0 359°, n°s 1 e 2 Código Penal.

A prisão tornou-se, depois, efectiva (fls. 224), por revogação da suspensão em 11.5.2011 (fls. 225).

Data do trânsito: 28.10.08.

Certidão da decisão a fls. 564.

Cumpre prisão à ordem deste processo (fls. 504), detido à ordem desde 27.7.11 (fls. 563).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

entre os dias 23 e 24.4.06, o arguido entrou na serralharia, pertença de C... C..., após ter estragado a fechadura, apoderando-se aí de um reboque no valor de € 200, 00.

A 28.7.06, respondendo como arguido, em sede de interrogatório policial, disse nunca ter respondido nem ter sido preso o que sabia não corresponder à verdade.

8 - 7/07.7GBPTG, conforme CRC de fls. 220, por factos ocorrido entre 30.1.07 e 4.7.07, decisão de 24.9.08, em co-autoria, por 5 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art°s 203° e 204° 2 e), nas penas de 2 anos e 6 meses para cada; mais 3 crimes de furto simples (desqualificados pelo valor - n° 4 do art. 204°), nas penas de 9 meses de prisão para cada; 1 crime de furto simples na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão. Pena única: 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período.

Data do trânsito: 24.10.08.

Certidão a fls. 521.

Foi detido à ordem desde 8.00 às 11 do dia 20.5.08.

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Na madrugada do dia 30.1.07, com o co-arguido nesses autos, através de uma janela (que retiraram mediante o uso de chaves de fendas), entraram no edifício da Junta de Freguesia de Alagoa, em Portalegre, donde levaram bens de valor não inferior a € 5,00.

Nessa madrugada, através de uma janela, introduziram-se no edifício da Casa do Povo da mesma localidade, de onde levaram a quantia de € 1, 600, 00.

Na mesma madrugada, por uma janela, entraram nas instalações do Centro de Saúde de Reguengo, nada levando consigo, por nada terem encontrado.

No dia 20.5.07, pelas 3:00 h, removeram parcialmente a fechadura da porta do edifício da Junta de Freguesia de Monte da Pedra e do seu interior levaram bens e valores no montante de € 1.943, 00, € 100, 00, e € 390, 00.

Na madrugada de 23.7.07, partiram a janela do edifício onde está instalada a Casa do Povo de Alagoa e do interior levaram bens e valores que ascendem a € 525, 00, e € 1.013, 58.

Ainda nessa madrugada, partiram a janela do edifício da Casa do Povo de Alagoa, onde está instalado o jardim infantil, e retiraram e levaram consigo a quantia de € 218, 00.

Na madrugada do dia 3.7.07, introduziram-se no edifício da Segurança Social do Crato, tendo forçado a porta, levando do seu interior a quantia de € 450, 00.

Ainda nessa madrugada, forçaram a porta de acesso à Casa do Povo de Urra do interior da qual levaram a quantia de € 20, 00.

Na madrugada de 4.7.07, tendo forçado a janela do edifício onde está instalado o Centro de Dia Nossa Senhora dos Milagres, Monforte, ali entraram, tendo retirado € 3, 00.

9 - 434/08.2GAANS, conforme CRC de fls. 237, por factos de 26.7.08, decisão de 25.9.09, pena de 200 dias de multa, à taxa de € 5, 00, por crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL 2/98.

Data do trânsito: 15.10.09.

Certidão e informação de que não deu início ao cumprimento da pena (fls. 415 e 664).

Foi efectuado cúmulo com o 61/07.1GCFVN, por decisão de 21.3.2011 (fls. 432 e 702): pena única de 200 dias de multa, à taxa de € 5, 50, substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade com execução suspensa por 18 meses; pena de 2 anos de prisão, suspensa por dois anos.

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

O arguido conduzia sem habilitação legal, a 26.7.08, sendo que apenas a 11.8.08 se viu devidamente habilitado para o efeito.

10 - 61/07.1GCFVN, conforme CRC de fls. 235, por factos de 10.3.07 a 13.11.07, decisão de 18.5.09, por 2 crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL 2/98, na pena de 5 meses de prisão, um crime de ofensa à integridade física por negligência (ac. de viação), p.p. pelo art. 148° do CP, na pena de 10 meses de prisão, detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86° da Lei 5/06, na pena de 12 meses de prisão, mais um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º do DL 2/98, 4 meses de prisão, pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos. Data do trânsito: 17.6.09.

Pena cumulada no proc. 434/08.2GAANS (fls. 432 e 691). Sofreu 4 dias de detenção à ordem (fls. 492). Certidão da decisão (fls. 494 e 692).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula: A 10.3.07, conduzindo sem carta, foi interveniente em acidente de viação causando lesões físicas à acompanhante.

No dia 1.4.07, conduzindo sem carta, foi interceptado por agente da autoridade, sendo portador de uma arma de fogo transformada, de alarme para uma arma de classe BI - semi-automática, de calibre 6, 35 mm, marca Rech - Pistole P6E, de um carregador e duas munições.

No dia 8.8.07, conduziu novo veículo automóvel, sem carta, o que fez, novamente, a 24.8.07 e a 13, 11.07.

11 - 11/07.5GBPTG, conforme CRC de fls. 234, por factos de 19.2.07 a 3.7.07, decisão de 12.5.09, por 3 crimes de furto qualificado, p.p. pelo art0 204°, 2. e), na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes. Pena única de 4 anos, 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com condição. Datado trânsito: 15.6.09. Certidão da sentença a fls. 298.

Não esteve detido nem preso, nem iniciou cumprimento da pena (fls. 297).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Com o co-arguido nesses autos, a 18/10.2.07, tendo forçado uma das janelas, entraram no edifício da Junta de Freguesia de Alter do Chão e daí retiraram bens e valores no montante de €3.785, e €31, 50.

A 2/2.7.07, tendo partido a fechadura, entraram no edifício da Junta de Freguesia de Vaiamonte e dai retiraram bens no valor de € 150, 00,

No dia 2/3.7.07, entraram pela janela no Centro Social Santo António de Vaiamonte donde retiraram a quantia de € 1.608, 83.

12 - 21/07.2GAFRT, conforme CRC de fls. 233, por factos de 3.7.07 a 18.7.07, decisão de 26.3.09, por 6 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art°s 203°, 204° 2 e) e g) do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão para cada; 1 crime de furto qualificado tentado, 203°, 204° 2 e ) e 22 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; 8 crimes de dano, p.p. pelo art0 212° do Código Penal, nas penas de 6 meses de prisão para cada. Pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e condição.

Data do trânsito: 13.5.09.

Certidão a fls. 602.

Não sofreu privação à ordem destes autos (fls. 599).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Com o co-arguido desses autos, de 3 para 4 de Julho de 2007, tendo forçado a janela, entraram no Edifício da Junta de Freguesia de Aleixo, Monforte, e daí levaram bens no valor de € 220, 00, € 60, 00, e € 180; retiraram, ainda, peças de um computador, causando a sua inutilização, avaliada em € 900, 00.

Na mesma noite, forçaram a porta de entrada da Junta de Freguesia, causando prejuízo de € 90,00.

Nessa noite, forçaram a janela do edifício da Associação de Amigos da Terceira Idade de São Lourenço, Estremoz, e daí retiraram bens e valores no montante de € 2.547, 95, tendo causa do prejuízo referente à janela.

Na noite de 6 para 7 de Julho de 2007, forçaram a janela do edifício da Junta de Freguesia de São Lourenço de Mamporcão, Estremoz, e daí retiraram bens e valores no montante de € 2.684, 80, tendo causado prejuízo referente à janela e uma porta.

Após, nessa mesma noite, forçaram a porta de entrada da Junta de Freguesia de S. Bento do Cortiço e daí retiraram bens e valores no montante de € 2.100, 00, tendo causado prejuízos no montante de € 750, 00.

Na noite de 15.7.07, após forçarem a janela, entraram no edifício da Junta de Freguesia de São Domingos de Ana Loura, Estremoz, e daí retiraram e levaram consigo bens e valores no total de €210, 00.

Na noite.de 17 para 18 de Julho de 2007, forçaram a grade da porta do edifício da Junta de Freguesia de Evoramonte, Estremoz, tendo daí levado a quantia de € 1, 00.

Na noite de 17 para 18 de Junho de 2007, desencaixaram a grade de protecção da janela do edifício da Junta de Freguesia de Glória, Estremoz, e retiraram daí bens e valores que ascenderam ao montante de € 1.154, 00, tendo ainda causado prejuízos

13 - 50/07.6GAOLR, conforme CRC de fls. 230, por factos de 1/2.7.07, decisão de 28.1.09, pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por idêntico período, por crime de furto qualificado p.p. pelo art0 204°, n° 2 e) CP.    

Data do trânsito: 27.2.09. Certidão da sentença a fls. 287 e ss. Mantém-se suspensa (fls. 709)

Esteve detido à ordem do processo 1 dia (fls. 286).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Em conjunto com o co-autor, entrou nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Álvaro, Oleiros, através de uma janela, tendo retirado do seu caixilho as duas portadas, apropriaram-se de € 260, 00, em dinheiro e ainda de um telemóvel.

14 - 58/07.1GDART, conforme CRC de fls. 229, por factos de 13.7.07, decisão de 6.1.09, por 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art°s 203° e 204° 2 e) Código Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses, cada; por crime de furto qualificado tentado, p.p. pelo art°s 203°, 204°, 2 e, 22° e 23°, na pena de 6 meses de prisão. Pena única: pena de 4 anos de prisão, suspensa de 4 anos com regime de prova e sob condição

Data do trânsito: 12.2.09.

Certidão a fls. 362.

Não sofreu prisão ou detenção (fls. 386).

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Com o co-arguido nesse processo, entre os dias 13 e 16 de Julho de 2007, tendo retirado um vidro da janela, entraram no edifício da Junta de Freguesia de Cabeção e daí retiraram bens e valores nos montantes de € 828, 18, € 400, 00, e € 20, 00.

No mesmo período temporal, danificaram a fechadura da porta da Junta de Freguesia de Mora 2 daí retiraram bens e valores no montante de € 719, 01, € 173, 55, € 158, 99, € 9, 50, € 55, 30, e€ 126, 39.

Ainda no mesmo período temporal, tendo danificado a fechadura da porta, entraram no edifício da Junta de Freguesia de Brotas, pretendendo daí levar bens e valores, no montante superior a € 96, 00, o que não conseguiram por causa do alarme ter soado.

15- 193/06.3GBSRT, conforme CRC de fls. 226, por factos de 15.1.07, decisão de 3.11.08, pena de 90 dias de multa, à taxa de € 5,00 (convertida em 60 dias de prisão - fls. 227), por crime de falsidade de declaração, p.p. pelo art0 89° da L 13/99.

Data do trânsito: 15.1.09. Cumpriu prisão subsidiária (fls. 334).

Pena extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária (fls. 228, 683/84) Certidão a fls. 360. (decisão em processo sumaríssimo)

16- 42/07.5GBSBG, conforme CRC de fls. 226, por factos de 27.7.07, decisão de 3.10.08, pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, por crime de furto qualificado p.p. pelos art°s 203° e 204, n° 1 h) e 2 e) e 3

Data do trânsito: 7.11.08.

Pena não extinta, apesar do decurso do prazo de suspensão (cfr. fls. 805).

Certidão junta a fls. 775 e ss. (não sofreu prisão ou detenção à ordem destes autos).;

Provou-se, aí, entre o mais que aqui se dá por reproduzido e em súmula:

Com o co-arguido desses autos, na madrugada do dia 28.7.07, tendo arrombado a grade de metal que servia de protecção à janela, por aí entraram no edifício da Junta de Freguesia da Nave, Sabugal, tendo daí retirado bens no valor de € 970, 00.

                                                                     *

II- Mais se provou que o arguido frequentou a escolaridade, até ao 9º ano.

Aos 18 anos, começou a trabalhar numa empresa ligada ao sector da electricidade. Mais tarde, trabalhou como carpinteiro de cofragens, actividade que veio a desenvolver entre 2003 e 2005.

Entre 2005 e 2007, atravessou um período de desemprego que terá perdurado até Outubro desse ano. Posteriormente, trabalhou cerca de 2 anos numa empresa de montagem de estufas, donde saiu por alegada incompatibilidade com o patrão.

Não exerce uma actividade regular desde o início de 2009.

Em 2000, contraiu matrimónio, fruto do qual tem três filhos menores de idade, com os quais vivia antes de preso, tendo o agregado uma situação económica precária, usufruindo do rendimento social de inserção e das prestações familiares referentes ao filho, sendo necessário recorrer a ajuda de terceiros.

O arguido não tem rotinas estruturas no seu quotidiano, nem apresenta qualquer projecto de vida consistente.

No Estabelecimento onde se encontra preso em cumprimento de pena, demonstra alguma instabilidade ao nível do comportamento e cumprimento de regras, tendo sido objecto de uma sanção disciplina em 26.8.2001 e punido em cela disciplinar durante 8 dias.

O cumprimento das penas suspensas com regime de prova e das medida de trabalho a favor comunidade que lhe foram aplicadas, com supervisão da GDRS, antes de preso, vinha sendo executado com alguma irregularidade, fruto do modo de vida pouco estruturado do arguido e isto não obstante, em audiência, o arguido ter junto uma declaração emitida pela Câmara Municipal da Sertã, segundo a qual estaria esta disponível para o acolher em cumprimento de eventual prestação de trabalho a favor da comunidade.

No que se refere ao seu percurso sequencial, o arguido desvaloriza a sua conduta, contextualizando-a num determinado período da sua vivência. Manifesta dificuldade em reflectir de uma forma crítica sobre possíveis consequências dos seus actos em alegadas vítimas, assim como reflectir sobre o impacto da actual situação processual na sua vida familiar e profissional.

                                                                     *

III - O arguido teve outras condenações (em penas de prisão cuja execução ficou suspensa e tendo já sido tais penas julgadas extintas, não pelo cumprimento, mas pelo decurso do tempo e sem revogação):

504/08.7GAANS, conforme CRC de fls. 239, por factos de 16.12.08, decisão de 9.10.09, pena única de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pelos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347°, 2 crimes de injúria agravada, p.p. pelos arts. 181° e 184° do CP.

Data do trânsito: 9.11.09.

Pena extinta a 13.1.2011, nos termos do art. 57° do CP (fls. 240).

Certidão (fls. 454).

73/07.5GBTCS, conforme CRC de fls. 218, por factos de 8.8.07, sentença de 17.9.08, pena única de 3 anos de prisão com regime de prova, suspensa por 3 anos, por 2 crimes de furto qualificado, p.p. Pelo art° 204° 2 e CP (2 anos de prisão por cada um) e 2 de furto simples, p.p. pelo art. 203°, 1 (6 meses de prisão cada).

Data do trânsito: 17.9.08.

Pena extinta a 9.11.2011, nos termos dos art. 57° (fls. 219 e 712 e ss.).

Certidão a fls. 352 e 714.

Sofreu 2 dias de detenção à ordem (fls. 351).

36/07.0GHCTB, conforme CRC de fls. 231, por factos de 24.2.07, decisão de 3.3.09, pena de 7 meses de prisão, suspensa por 12 meses, sob condição, por crime de condução sem habilitação legal, p.p. Pelo art. 3º do DL 2/98.

Data do trânsito: 5.5.09.

Pena extinta a 17.11.2010, nos termos do art. 57° do CP (fls. 232) e autos arquivados (fls. 690)

Certidão a fls. 441.

Não foi privado de liberdade (fls. 440).

                                                                    *

IV - Para além disso, constam, ainda, do certificado de registo criminal do arguido outras condenações:

-              Proc. 9158/04.9TDLSB - por crime de emissão de cheque sem provisão, ocorrido a 5.6.04, foi condenado por sentença transitada a 3.4.06, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2, 00, a qual foi extinta por pagamento (fls. 206)

-              Proc. 12/06.0GDSRT - por crime condução sem habilitação legal, ocorrido a 20.4.06. foi condenado por sentença transitada a 4.6.07, na pena de 80 dias multa, à taxa diária de €4,00 (fls. 207);

-              Proc. 272/06.7PAPBL - por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 6.1.2006, foi condenado por sentença transitada a 4.10.07, na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de € 6, 00 (fls. 210/211).

-              Proc. 55/04.9GCSRT - por crime de furto qualificado, praticado a 23.6.04, foi condenado por sentença transitada a 29.10.07, na pena de prisão de 2 anos suspensa por 2 anos (fls. 212, 213).

Ao dar como provados os factos que antecedem, a convicção do tribunal resultou das certidões juntas ao processo (já mencionadas), conjugadas com o certificado de registo criminal.

A situação pessoal do arguido está documentada nas decisões em apreço e consta descrita no relatório social de fls. 727 e ss., tendo ainda sido considerado o conteúdo da declaração emitida pela Câm. Municip. da Sertã.

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A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 10 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[6]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[7], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[8], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[9], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[10].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[11], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[12].

Analisando os factos verifica-se estarmos perante 23 crimes de furto qualificado, sendo 2 tentados, 4 crimes de furto simples, sendo 1 tentado, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de falsas declarações, 8 crimes de dano, 2 crimes de ofensa à integridade física por negligência e 4 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados entre Janeiro de 2006 e Novembro de 2010, com especial incidência nos anos de 2006 e 2007. Os mais de 40 crimes cometidos, com destaque para os de furto, que são a grande maioria e constituem o fio condutor de toda a actividade criminosa, formam um complexo delituoso de gravidade indiscutível, atenta a dimensão do ilícito global, que reflecte e evidencia uma personalidade com tendência criminosa, a implicar a formulação de um juízo de prognose muito negativo, posto que a frequência com que o arguido R...C... assumiu comportamentos criminosos no segmento temporal ora em análise deixa antever um futuro problemático.

Aliás, para além do quadro delituoso integrante do concurso objecto do processo, há que ter ainda presente o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 2004, ano em que cometeu dois crimes, sendo um de furto qualificado, bem como as demais condenações que sofreu.

Presente se deverá ter, também, a circunstância de o arguido desvalorizar a sua conduta criminosa e manifestar dificuldade em reflectir de forma crítica sobre as consequências dos seus actos.

Tudo ponderado, nada há a censurar à pena conjunta de 11 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.

                                        *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

                                       *

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, ao constante do processo.
[2] - In “Direito Penal Português – As Consequência Jurídicas do Crime”, pág. 291.
[3] - E note-se que se trata apenas de uma, única, pena com tal dimensão.

[4] - Colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, em comunicação do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, de acordo com apontamentos publicados em: http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena %20conj unta %20jurisprudencial.pdf.
 
[5] - Sendo a pena conjunta aplicada ao arguido R...C... constituída por duas penas únicas, uma de prisão e outra de multa, certo é que o mesmo apenas impugna a de prisão, razão pela qual só a pena única de prisão será objecto de reexame.

[6] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[7] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[8] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[9] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.

[10] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[11] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.

[12] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.