Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO SUSPEIÇÃO CONDENAÇÃO EM MULTA REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECALAMÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta. II. Quando a recondução a alguma das hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é a única hipótese de admissibilidade do recurso e é a própria recorrente a recusar que tal norma seja aplicável a decisão de não admissão sai reforçada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificada da decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto e com esta não se conformando, vem a recorrente / ora reclamante AA interpor reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC. Alega a recorrente / ora reclamante o seguinte: “I – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO 1 - A reclamação tem como objeto a matéria vertida na decisão de não admissão do recurso de revista. 2 - A reclamação incide sobre a decisão do Tribunal da Relação, com fundamento no artigo 671.º do Código de Processo Civil (adiante, CPC), em não admitir o recurso de revista intentado pela recorrente (Cfr. Artigo 641.º, n.º 2, al. a), do CPC), em violação das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1 e 3, 672.º, n.º 1, al. a), 674.º, n.º1, al. a), 675.º, n.º1, 676.º todos do CPC, em violação do art.º 123.º n.º 3 do CPC e de jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional proferida então no âmbito do Processo n.º 176/19, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, acórdão Nº 30/2020, de 16 de janeiro, bem como em violação do instituto uniformizador de jurisprudência, do princípio da igualdade, do primado constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (Cfr. art.º 20.º da CRP), da segurança do comércio jurídico e dos princípios jurisprudenciais delimitadores do Estado de Direito Democrático. II – DOS FACTOS E DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA 3 - A recorrente notificada do douto acórdão da Relação proferido nos presentes autos, e com este não se conformando, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1 e 3, 672.º, n.º 1, al. a), 674.º, 1, al. a), 675.º, 1, 676.º todos do C.P.C. 4 - Trata-se de matéria em que o recurso é sempre admissível (Cfr. 671.º, n.º 3 do CPC), reporta-se a uma decisão que comporta revista (Cfr. 671.º do CPC) e, caso assim se não entenda, trata-se de recurso em que a recorrente tem interesse nos termos do art.º 671.º, n.º 4 do CPC. 5 - Entende ainda a recorrente que, excecionalmente, está igualmente em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (Cfr. 672.º, 1, al. a) do C.P.C). 6 - Todavia, o Tribunal da Relação, contrariamente aos fundamentos de direito da recorrente, entende não admitir o recurso. 7 - A recorrente tendo sido notificada do pagamento de multa a que alude o artigo 28.º do RCP, invocou jurisprudência constitucional obrigatória que não foi atendida pelo Tribunal da 1.ª Instância. 8 - A decisão sobre o incidente de suspeição não poderia condenar a recorrente em multa sem que previamente lhe tivesse sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção sob pena de violação de jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional proferida então no âmbito do Processo n.º 176/19, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, acórdão Nº 30/2020, de 16 de janeiro (sublinhado e negrito nosso). 9 - O indicado acórdão julgou inconstitucional a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual a condenação por litigância de má-fé e a multa aí previstas podem ser impostas a parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção. 10 - O presente recurso deve ser admitido pois está adjetivamente bem submetido nos termos legais (Cfr. artigos 671.º, n.º 1 e 4, 672.º, n.º 1, al. a), 674.º, n.º1, al. a), 675.º, n.º1, 676.º todos do CPC) e substancialmente bem fundamentado pois que erradamente o tribunal da Relação fixou o objeto do recurso em matéria que não foi peticionada pela recorrente nas suas conclusões de recurso (Cfr. art.º 674.º, n.º 1, al. a) e c) do C.P.C). 11 - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de questão que delas não conste e a nulidade alegada pela então requerente em 1.ª Instância através do requerimento datado de 29-09-2020 (no qual peticionava que fosse “declarada nula e sem qualquer efeito legal” a condenação em multa constante da decisão final do incidente de suspeição) não foi alegada nas conclusões do recurso interposto em 3 de novembro de 2020 - e bem assim no recurso interposto de 8 de janeiro de 2021 - e assim incorreu o acórdão em nulidade por excesso de pronuncia e em violação do art.º609.ºdo C.P.C. (Cfr. art.º 674.º, n.º 1, al. a) e c) do C.P.C.). 12 - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questão que delas não conste. 13 - O acórdão recorrido incorre em nulidade por condenação além e em objecto diverso do alegado no recurso excedendo igualmente o âmbito da pronúncia previsto no art. 615.º, 1, alínea e), do C.P.C. em violação do princípio do n.º 1, do art. 609.º, do C.P.C., segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. 14 - O Venerando tribunal da Relação centrou a sua decisão em objeto diverso do objeto do recurso. 15 - Pelo que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa. 16 - E bem como se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito (Cfr. 671.º, n.º 1 e 4 do CPC)”. 2. O Ministério Público veio responder a estas alegações, pugnando pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 3. Apreciada a reclamação, proferiu a presente Relatora uma decisão singular com o seguinte teor: “Verifica-se que o recurso de revista em causa é interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ...... no âmbito do incidente de suspeição, apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais relativo a menor, e que é interposto ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, 672.º, n.º 1, al. a), 674.º, 1, al. a), 675.º, 1, 676.º todos do CPC. Verifica-se igualmente que o recurso não foi admitido pela Exma. Relatora do Tribunal da Relação de ...... por não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos do recurso de revista impostos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Pode ler-se, mais precisamente, nesta decisão o seguinte: “No incidente de suspeição deduzido por AA, que foi condenada em multa na decisão final do incidente proferida a 31-07-2020 pelo Exm.º Vice-Presidente desta Relação e transitada em julgado a 14-09-2020, a recusante interpôs recurso do despacho de 19-10-2020, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, que rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o requerimento que apresentara a 29-09-2020, no qual peticiona seja “declarada nula e sem qualquer efeito legal” aquela condenação em multa. Por acórdão de 17-12-2020, este Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, condenando a recorrente nas custas. Inconformada, a apelante interpôs recurso de revista excecional, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Nas contra-alegações apresentadas, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto. Cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela requerida. Tratando-se de recurso de revista, cumpre atender ao artigo 671.º do Código de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe Decisões que comportam revista, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Acrescenta o n.º 3 do preceito o seguinte: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo os casos previstos no artigo seguinte. No caso presente, o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 1 do citado artigo 671.º não mostra preenchido, dado respeitar o recurso a acórdão da Relação que aprecia decisão proferida após a decisão final do incidente, não se verificando qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º. Conclui-se, assim, que o recurso de revista interposto sempre seria inadmissível, independentemente da verificação da dupla conforme, pelo que afastada se encontra igualmente a admissibilidade do recurso de revista excecional, o que impõe a respetiva rejeição. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, não admito o recurso de revista intentado pela recusante. Notifique”. Em face disto, de imediato se vê que não assiste razão à recorrente / reclamante. Como é sabido, para que a admissibilidade do recurso por via excepcional possa ser equacionada (i.e., para que os pressupostos da revista excepcional possam ser apreciados pela Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC), é preciso que estejam cumpridos os requisitos gerais dos recursos e os requisitos específicos dos recursos de revista. Estes últimos estão enunciados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “[d]ecisões que comportam revista” e com o seguinte teor: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. Ora, é manifesto que o recurso é interposto de uma decisão proferida depois da decisão final do incidente, regulada no artigo 644.º, n.º 1, al. g), do CPC para efeito de apelação autónoma[1]. Assim sendo, a decisão recorrida não está nas condições descritas / impostas no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, numa palavra: não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo nos termos aí preceituados[2]. Nem se diga, como diz a recorrente / reclamante, que seria possível, mesmo assim, impugnar o acórdão, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 4, do CPC (cfr. alegações 4 e 16): este preceito é inaplicável porque o caso dos autos não se reconduz ao caso aí regulado (não se trata de acórdão proferido na pendência do processo na Relação). Dito isto, a revista poderia ainda ser admitida se se verificasse alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível, designadamente alguma das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 629.º, n.º 2, do CPC[3]. A verdade, porém, é que nem isso é alegado pela recorrente / reclamante nem se vislumbra que isso ocorra. Nestas circunstâncias, de nada aproveita à recorrente requerer a revista excepcional, uma vez que via excepcional da revista tem como exclusiva serventia “fazer frente” à dupla conforme; ora, o obstáculo que aqui se verifica é de outra natureza. A terminar, diga-se ainda que, ao contrário do que alega a recorrente / reclamante (cfr. alegação 2), nenhuma das interpretações normativas aqui sufragadas ofende valores, princípios ou preceitos constitucionais. * Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e mantém-se o despacho reclamado. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC”. 4. Notificada desta decisão singular e ainda inconformada, vem a reclamante requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, com a submissão, pelo Relator, do caso à Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Alega a reclamante, mais exactamente, o seguinte: “1.º - O acórdão recorrido, incorre em nulidade por condenação além e em objeto diverso do alegado no recurso, excedendo dessa forma o âmbito da pronúncia (artigo 615.º do C.P.C) em violação do princípio previsto no nº1 do artigo 609.º do C.P.C, no qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. 2.º - O tribunal recorrido centrou a sua decisão em objeto diverso do objeto do recurso, razões pelas quais cabe sempre recurso de revista para o supremo tribunal de justiça do acórdão da relação que condene em objeto diverso do objeto do recurso em violação do princípio anteriormente indicado previsto no nº1 do artigo 609.º do CPC. 3.º - O acórdão recorrido viola princípios, valores e preceitos constitucionais como alegado no recurso. 4.º - Razões pelas quais deve a conferencia decidir deferindo a reclamação e admitindo o recurso interposto (artigo 652.º, 3 do CPC)”.
5. Poucos dias mais tarde, apresenta a reclamante novo requerimento em que expõe o seguinte: “1.º - Em complemento do requerimento antecedente vem ainda a recorrente contradizer os fundamentos indicados na decisão singular para o indeferimento da reclamação, nomeadamente quanto ao alegado artigo 629.º, 2 do C.P.C, uma vez que tal norma em caso algum é aplicável aos presentes autos. 2.º - Aliás como refere o citado artigo o recurso é sempre admissível quando esteja em causa quaisquer fundamentos das alíneas a) à d) do nº2 do 629 CPC, o que não é manifestamente o caso pelo que a colação desta norma não se aplica nos presentes autos. 3.º- Veja-se que o objeto da reclamação, bem como os factos que sustentaram o recurso encontram-se integralmente e rigorosamente indicados na reclamação, pelo que não se vê motivo algum (nem fundamento legal algum) para que a reclamação não seja deferida e o recurso admitido nos termos dos artigos 671.º, 1 e 4; artigo 672.º, 1 alínea a), artigo 674.º, 1 alínea a), artigo 675.º, 1, artigo 676 todos do CPC. 4.º - Recorde-se que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questão que delas não constam”. 6. Notificado da reclamação, o Ministério Público nada respondeu. * A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, pois, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista e se é de manter ou não a decisão singular que indeferiu a reclamação. Apreciados os argumentos expostos na presente reclamação, nada é possível acrescentar à fundamentação já oferecida na decisão singular de indeferimento da reclamação. E nem tão-pouco é necessário. Como se diz no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, “I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta. II. Através da reprodução dos argumentos usados na decisão singular a Conferência faz seus estes argumentos, não se verificando qualquer nulidade por falta de fundamentação”[4]. De qualquer forma, quanto à referência (ulterior) da reclamante ao artigo 629.º, n.º 2, do CPC, diga-se que ela só reforça a decisão de não admissão da revista e, logo, a decisão de indeferimento da reclamação. A recondução a alguma das hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 629.º do CPC seria a única hipótese de admissibilidade de um recurso nas circunstâncias do presente recurso (que não preenche os pressupostos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC) e foi nestes termos que a norma foi expressamente convocada na decisão singular. Já então, e como se disse, era visível que aquela recondução não era viável. Explicou-se naquela decisão que “a revista poderia ainda ser admitida se se verificasse alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível, designadamente alguma das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 629.º, n.º 2, do CPC. A verdade, porém, é que nem isso é alegado pela recorrente / reclamante nem se vislumbra que isso ocorra”. Mas agora, de forma algo inesperada, é a própria recorrente / reclamante que o afirma de modo categórico. Diz ela: “vem ainda a recorrente contradizer os fundamentos indicados na decisão singular para o indeferimento da reclamação, nomeadamente quanto ao alegado artigo 629.º, 2 do C.P.C, uma vez que tal norma em caso algum é aplicável aos presentes autos” e “como refere o citado artigo o recurso é sempre admissível quando esteja em causa quaisquer fundamentos das alíneas a) à d) do nº2 do 629 CPC, o que não é manifestamente o caso pelo que a colação desta norma não se aplica nos presentes autos”[5]. O que fica dito é suficiente para compreender que (e por que) o recurso em causa não pode ser admitido e, consequentemente, que (e por que) improcede a alegação da recorrente / reclamante. Em suma: a decisão de indeferimento da reclamação, ora impugnada, está correcta e deve ser mantida. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Catarina Serra(relatora) Rijo Ferreira Cura Mariano Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. ______ [1] Sobre apelação (autónoma) destas decisões cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 249-250. |