Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000123 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110006632 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4437/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43473 DE 1960/12/30. DL 48214 DE 1968/01/22. DL 172-B/86 DE 1986/06/30. CCIV66 ARTIGO 1721 ARTIGO 1722 ARTIGO 1723 C ARTIGO 1724 B. | ||
| Sumário : | 1 - O carácter nominativo e a intransmissibilidade (a não ser mortis causa) dos certificados de aforro não obsta, em princípio, à sua qualificação como bem comum. 2 - No regime da comunhão de adquiridos, o certificado de aforro constituído com dinheiro próprio de um dos cônjuges só não será bem comum se, no acto da sua constituição ficar a constar, em documento assinado por ambos os cônjuges, a proveniência do dinheiro. 3 - Não estando em causa direitos de terceiros, é admissível a prova, por qualquer meio, proveniente do dinheiro, mas isso só poderá ter lugar após a dissolução do vínculo conjugal, pois de outro modo, não ficariam eficazmente defendidos aqueles interesses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B pedindo o reconhecimento de que é dono dum certificado de aforro e a condenação da R a restituir-lhe a respectiva quantia, ordenando-se à Junta de Crédito Público que cancele a inscrição em nome da R e proceda ao registo da sua titularidade a seu favor e, se assim não for entendido, a condenação da R a pagar-lhe quantia em dinheiro correspondente ao valor do certificado à data desse pagamento. Alega, no essencial, que é casado em comunhão de adquiridos com a R tendo recebido uma herança duma irmã na qual se incluía dinheiro em certificado de aforro em seu nome, que levantou, depositando parte desse dinheiro num outro certificado em seu nome com direito a ser movimentado pela R. Esta, sem sua autorização, procedeu ao seu levantamento, fazendo com o respectivo montante - 30.000.512$00 - novo certificado em nome dela. Contestou a R alegando ser seu o dinheiro com que constituiu o dito certificado. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente. Conhecendo da apelação interposta pelo A, a Relação de Lisboa julgou-a procedente e, na procedência parcial da acção, condenou a R a pagar ao A a quantia de 30.000.512$00. Pedem agora revista A e R tendo o recurso do A sido julgado deserto por falta de apresentação de alegações: Alegando, suscita a R, a concluir, as seguintes e essenciais questões: 1 - Das nulidades do acórdão nos termos das als. b), c), d) e e) do nº1 do art. 668º do CPC por: a) - falta de especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão, e/ou sua contradição com a decisão; b) - condenação em quantidade e/ou em objecto diverso do pedido; c) - conhecimento de questões de que não podia conhecer. 2 - Da relação de dependência do pedido subsidiário relativamente ao pedido principal por se tratar do mesmo certificado de aforro e não de outro. 3 - Da não existência de subrogação directa entre o certificado herdado pelo A e o que foi depois adquirido pela R. 4 - Da eventual subrogação real indirecta do novo certificado (adquirido pela R) substituindo o anterior que integrava a herança da irmã do A. 5 - Da falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que foi adquirido o segundo certificado de aforro nos termos e para os efeitos do art. 1723º do CC. 6 - Da qualidade do segundo certificado de aforro e dos respectivos juros como bens comuns do casal. 7 - Do erro na apreciação das provas decorrente de se ter ignorado a prova da menção da proveniência dos valores ou dinheiro com que se adquiriu o segundo certificado. 8 - Violação das normas dos arts. 158 n. 1 e 2, 264 n. 1 e 2, 268, 659 n. 1 e 2, 660 n. 2, 661 n. 1, 668 n. 1 b) c) d) e e) e n. 3 do art. 668, e 722 n.s 1 e 2 do CPC; 268º,269º, 364º, 1157º, 1723º a) b) e c), 1724º b), 1725º, 1728º nº1 e 1733º do CC, 4º nº2 do DL 172-B-86 de 30/6; e 3º, 205º nº2, 206º e 208º da CRP. Contra alegando, defende o recorrido o improvimento do recurso. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Impõe-se, antes de mais, descrever de modo simplificado e esquemático a matéria de facto provada, com interesse para o objecto da revista, cujo elenco se descreve no acórdão recorrido e que aqui damos por inteiramente reproduzido. O A, casado com a R no regime geral da comunhão de adquiridos desde 2/4/88, na qualidade de herdeiro universal de sua irmã C, falecida em 6/8/96, recebeu bem móveis e imóveis, e ainda a quantia de 41.026.270$00 relativa a um certificado de aforro - série B, nº 06857160 - de que era titular a referida C. Em 6/8/96 foi adquirido o certificado de aforro - série B, n. 075717697 - por 28.900 contos, tendo para tal, sido utilizado uma parte do numerário proveniente daquela herança, ficando o A como único titular desse certificado, e a R como beneficiária da cláusula de movimentação. Até 3/8/97 existiu um relacionamento de total confiança entre A e R, possuindo ambos contas bancárias conjuntas. Em 4/8/97, a Ré, na estação dos CTT dos Restauradores, exibiu o certificado de aforro nº 075717697 e, sem autorização e contra a vontade do A, procedeu ao levantamento de 30.000.512$00 e, no mesmo dia, adquiriu outro certificado de aforro, no valor de 30.000 contos, a que foi atribuído o nº 000/98/871024 B, e no qual passou ela a constar como titular aforrista com cláusula de movimentação a favor de D, sua mãe. A e B encontram-se separados de facto desde 7/8/97, tendo o A saído de casa e a R continuado a viver na que foi morada de família. A R sempre afirmou que era proprietária da quantia de 28.900 contos com que foi adquirido o certificado nº 075717697 e que era livre de lhe dar o destino que lhe aprouvesse. Esse certificado encontrava-se acautelado conjuntamente com outros documentos considerados de importância do casal. Após discussão conjugal havida em 3/8/97, a R apoderou-se do mesmo certificado sem que para tal tivesse consentimento e autorização do A. A R trouxe para o casal quantias de valor não apurado que foram utilizadas na aquisição de bens imóveis e móveis nas sucessivas casas de habitação do casal. O certificado de aforro nº 078593468 foi adquirido com a parte correspondente da referida quantia de 30.000.512$00. As questões relacionadas com a arguição da nulidade do acórdão recorrido foram já sumariamente apreciadas na Relação que as julgou improcedentes. Há que apreciar agora, um por um, os invocados fundamentos de nulidade, para conferir se tal juízo da Relação deve manter-se. Analisado o douto acórdão recorrido, não se vê que haja uma patente contradição ou oposição entre os fundamentos de direito e a decisão. Deve salientar-se que a Relação limitou-se a conhecer, apenas, do pedido subsidiário por ter concluído que o pedido principal estava excluído do objecto da apelação. Esta opção dos senhores Desembargadores não está aqui posta em causa nem nós a questionaremos, pelo que há-de ser, na fisionomia assim desenhada, que se há-de avaliar se ocorrem ou não os motivos de nulidade invocados. Assim, quanto à falta dos fundamentos de direito ou a sua contradição com a decisão, dir-se-á, previamente que, como geralmente se entende, tal fundamento só deve ter-se por verificado quando, de todo, faltem esses fundamentos. Ora, ainda que de forma sumária, esses fundamentos estão claramente referidos no acórdão e eles de modo algum revelam uma contradição flagrante com a decisão. Quando muito, poderão consubstanciar erro de julgamento mas não causa de nulidade. Outrotanto se dirá quanto ao alegado conhecimento de questões vedadas ao conhecimento já que, precisamente, o acórdão recorrido se debruçou sobre o invocado direito de crédito, reclamado a título subsidiário, que constituía o essencial do objecto do recurso como tal definido pelo recorrente. A matéria da invocada dependência do pedido subsidiário relativamente ao pedido principal por alegadamente, se tratar do mesmo certificado de aforro, é manifesta a sem razão da recorrente por ser evidente que aquele pedido só tem sentido no pressuposto de que se tratava de diferentes certificados. Falecem, pois, os invocados motivos de nulidade do acórdão, confirmando-se, neste ponto, o douto acórdão. Quanto ao mais, há que reconhecer que a decisão da 1ª instância contém uma aprofundada análise das questões suscitadas e das que a matéria de facto sugere, e a solução encontrada - indeferimento do pedido - louva-se na consideração de que a matéria aqui em discussão só poderá definir-se no âmbito da liquidação do património comum após dissolução do vínculo conjugal. A Relação, porém, constatando que na sentença se reconheceu que o dinheiro do certificado de aforro levantado pela R, era dinheiro que o A herdara da irmã, tem a R de o devolver ao A, seu dono, como seu bem próprio, sem que tenha de esperar pela dissolução do casal para se acertar contas dos bens quanto aos meios utilizados na aquisição. Acresce, segundo a Relação, que também o A teria direito ao mesmo dinheiro por força do funcionamento das regras do mandato, pois o levantamento ocorreu sem autorização ou consentimento do A. Nesta linha decidiu a Relação pela condenação da R a pagar ao A a quantia correspondente ao montante do certificado de aforro no momento em que foi levantado pela R, mas já não ao do momento do pagamento, pois este engloba os juros entretanto vencidos os quais já não são bens próprios do A mas antes da comunhão conjugal por força dos arts. 1728º nº1 e 1733º nº2 do CC. Analisados os factos, é possível estabelecer uma sequência no que se refere à titularidade dos certificados de aforro, sucessivamente amortizados e constituídos. Assim, verifica-se que o A nunca chegou a ser titular do primeiro desses certificados constituído por sua falecida irmã C. Ele limitou-se a receber, incluído na herança desta, o montante de cerca de 41.000 contos proveniente do reembolso daquele certificado. Com parte do dinheiro recebido dessa herança, foi constituído um segundo certificado de aforro no valor de 28.900 contos, ficando o A como seu titular e com cláusula de movimentação pela R. Após desavença do casal, esta sem autorização e consentimento do A, procedeu ao reembolso deste segundo certificado, levantando a quantia de 30.000.015$00 e, no mesmo dia, constituiu um terceiro certificado, no montante de 30.000 contos, em seu nome, e com cláusula de movimentação a favor de sua mãe. Tudo se passou na constância do matrimónio de ambos, que o foi segundo o regime geral - comunhão de adquiridos -, e tudo está em saber se, e em que medida, a separação de patrimónios que tal regime implica, interfere na resolução deste litígio. Antes de mais, há que referir que a característica própria dos certificados de aforro, como instrumento fundamental da política de estímulo à poupança dirigida às pequenas economias (DD.LL. ns. 43453 de 30/12/60, 48214 de 22/1/68, e 172-B/86 de 30/6), e que são o seu carácter nominativo e a sua intransmissibilidade, a não ser mortis causa, não obsta, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns. Com efeito, nem da respectiva estrutura, nem das normas gerais que definem os regimes de bens do casamento (arts. 1721 e sgts. do CC), consta a sua referência como integrando, obrigatoriamente, o elenco dos bens próprios. Por outro lado, os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, constituem realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição. São assim, em rigor, outros bens que, quando a sua constituição interfere com situações de autonomia patrimonial - como é a que ocorre num casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos -, terão de qualificar-se, como próprios ou comuns de acordo com os critérios dos arts. 1721 a 1731 do CC. Assim, de acordo com aqueles factos, os certificados de aforro, constituídos por A e Ré, porque o foram na vigência do casamento são, em princípio, face à norma do art. 1724º b) do CC, bens comuns. Na verdade, eles não cabem na previsão do art. 1722º nem na das als. a) e b) do art. 1723º daquele diploma. Porém, tudo está em saber se esta constituirá ou não uma situação equiparada a subrogação indirecta nos termos da al. c) do art. 1723º do mesmo Código. A solução do problema está, essencialmente, na qualificação a dar ao acto que se traduziu na constituição do certificado de aforro constituído pelo A em seu nome e com cláusula de movimentação pela R. De acordo com a prova produzida, tal certificado foi constituído com o dinheiro por si herdado de sua irmã proveniente do reembolso do certificado de aforro de que esta era titular. Daí que, para que mantivesse a qualidade de bem próprio do A, a título de subrogação indirecta nos termos daquela al. c), seria necessário que, no acto da sua constituição, constasse em documento, assinado por ambos os cônjuges, a proveniência do dinheiro utilizado nessa constituição. De facto, como ensina Antunes Varela (CC anot. 1992, t. IV, pgs. 427), a falta de menção da proveniência do dinheiro constitui presunção juris et de jure de que esses são meios comuns, não só para o efeito da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum e o próprio de cada um dos cônjuges. É que, como doutamente se refere na decisão da 1ª instância, "a menção da proveniência dos bens e a intervenção de ambos os cônjuges constituem, não apenas um modo de prova da verificação da sub-rogação real indirecta, mas ates uma condição da sua existência". É certo que, na linha da lição do Professor Pereira Coelho (in Família, 1969, 2ª. ed. pgs. 138), alguma a jurisprudência tem-se inclinado no sentido de, não estando em causa interesses de terceiros, a prova da proveniência do dinheiro pode ser feita por qualquer meio. Não há objecção de princípio a essa orientação pois, tratando-se de um bem realmente próprio incluído na comunhão por força daquela presunção juris et de jure, há que atender ao interesse do cônjuge prejudicado em ser compensado do correspondente empobrecimento. Mas isso não poderá ter lugar enquanto se mantiver o vínculo conjugal pois, de outro modo, não seriam eficazmente defendidos aqueles interesses de terceiros. Na verdade, a estrutura duma acção como esta não contém espaço para essa defesa. Daí que a compensação a fazer só poderá ter lugar após a dissolução do vínculo conjugal no âmbito da liquidação e partilha do património comum nos termos do art. 1689º do CC. Aqui sim, será admissível a prova, por qualquer meio, da proveniência do dinheiro ou dos valores com que foram adquiridos esses bens mas sempre sem prejuízo dos credores que serão convocados para o efeito da liquidação do passivo. De tudo se conclui que, no âmbito desta acção, não pode retirar-se àquele certificado a sua qualificação como bem comum, e o mesmo se dirá, por maioria de razão, do certificado constituído pela R. Sendo assim, os eventuais direitos do A relacionados com a constituição desses certificados, só poderão concretizar-se na fase da liquidação e partilha do património comum do casal. Nestes termos, na procedência do essencial das conclusões do recurso, concede-se a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido para ficar a valer o decidido na primeira instância. Custas pelo A. Lisboa, 11 de Abril de 2002 Duarte Soares, Abel Freire. (Voto a decisão). Fernando Girão. |