Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045852
Nº Convencional: JSTJ00022325
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO VEÍCULO
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
RECEPTAÇÃO
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
MOTIVAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199403020223253
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 334/93
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No n. 1 do artigo 403 do C.P.P. formula-se a possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão sempre que seja possível apreciar autonomamente a parte de que se recorreu; isto significa que a parte de que foi interposto recurso, se houver alteração, não pode ficar em contradição insanável com a parte de que se não interpôs recurso.
II - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
III - Ao proceder-se à destruição do número de um motor de um veículo automóvel, verifica-se alteração do objecto equiparado a documento autêntico.
IV - A falsificação dos números de motor, do chassis e das chapas de matrícula dos veículos automóveis traduz-se numa falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm, por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que aqueles são transcritos como elementos indentificadores deles nos registos oficiais, este é a expressão visível e obrigatória de um dos elementos identificadores constantes dos registos oficiais dos mesmos.
V - O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos.
VI - Enquanto o artigo 228 do C.P. procura proteger em primeira linha o bem jurídico da fé de que devem ser dotados os documentos e só reflexamente o património do Estado e das pessoas, já o artigo 329 do C.P. apenas visa a protecção do bem jurídico património em geral.
VII - No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228, n. 1 alínea a) e do artigo 313, n. 1, respectivamente, do C.P., verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
VIII - Segundo o artigo 78 do C.P., na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções, são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente.