Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B690
Nº Convencional: JSTJ00033823
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199806170006902
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 113
Data: 10/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na fixação do montante dos honorários de advogado, deve este proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto com o patrocínio, à dificuldade da questão, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo da comarca.
II - A declaração dos patrocinados, feita após terem recebido a conta de honorários, de que pagariam o que viesse a ser fixado pela Ordem dos Advogados, tem o valor de uma declaração negocial e o pressuposto, que lhe dá sentido, de que a Ordem baixaria o valor fixado pelo advogado.
III - Esta questão, do valor e sentido de tal declaração, não foi suscitada perante o tribunal "a quo", e, por isso, não pode ser objecto da revista, pois os recursos destinam-se, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova.
IV - Nos termos da versão anterior do artigo 456, do Código de Processo Civil, o dolo era requisito essencial da litigância de má-fé, ao contrário do que sucede com a lei vigente, em que, segundo o mesmo artigo, é bastante a negligência grave.