Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033823 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170006902 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113 | ||
| Data: | 10/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação do montante dos honorários de advogado, deve este proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto com o patrocínio, à dificuldade da questão, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo da comarca. II - A declaração dos patrocinados, feita após terem recebido a conta de honorários, de que pagariam o que viesse a ser fixado pela Ordem dos Advogados, tem o valor de uma declaração negocial e o pressuposto, que lhe dá sentido, de que a Ordem baixaria o valor fixado pelo advogado. III - Esta questão, do valor e sentido de tal declaração, não foi suscitada perante o tribunal "a quo", e, por isso, não pode ser objecto da revista, pois os recursos destinam-se, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova. IV - Nos termos da versão anterior do artigo 456, do Código de Processo Civil, o dolo era requisito essencial da litigância de má-fé, ao contrário do que sucede com a lei vigente, em que, segundo o mesmo artigo, é bastante a negligência grave. | ||