Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038040
Nº Convencional: JSTJ00026808
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
NÃO RETROACTIVIDADE
NORMA ESPECIAL PENAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198511130380403
Data do Acordão: 11/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Antes da Lei 29/82 de 11 de Dezembro, os agentes da PSP não eram militares e, por isso, não podiam ser autores de crime essencialmente militar do artigo 88 do Código de Justiça Militar e sujeitos ao foro militar. Para tal se baseava no carácter cívico da organização a que pertenciam.
II - Assim, dado o princípio penal da não retroactividade das leis penais uma infracção cometida por agente da PSP, antes da entrada em vigor daquela lei, não é crime militar, sendo por isso, o seu julgamento da competência dos tribunais comuns.