Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026808 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR NÃO RETROACTIVIDADE NORMA ESPECIAL PENAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511130380403 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Antes da Lei 29/82 de 11 de Dezembro, os agentes da PSP não eram militares e, por isso, não podiam ser autores de crime essencialmente militar do artigo 88 do Código de Justiça Militar e sujeitos ao foro militar. Para tal se baseava no carácter cívico da organização a que pertenciam. II - Assim, dado o princípio penal da não retroactividade das leis penais uma infracção cometida por agente da PSP, antes da entrada em vigor daquela lei, não é crime militar, sendo por isso, o seu julgamento da competência dos tribunais comuns. | ||