Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003426
Nº Convencional: JSTJ00016937
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PAGAMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ199210280034264
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5061/89
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG840.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A comunicação da intenção de despedir não está sujeita a fórmulas sacramentais, pode fazer-se por ofício ou pode inserir-se na nota de culpa. O que a lei quis, ao exigir a comunicação por escrito, foi que o arguido ficasse a saber, desde o início do processo, que este poderia culminar com o seu despedimento.
II - Se os factos provados mostrarem que o trabalhador traiu a confiança que a empresa nele tinha depositado, violou ele o dever de lealdade e honestidade para com a empresa, pelo que, esta, depois de saber isso, não mais podia mantê-lo a chefiar o sector de compras e vendas. A confiança terá de ser tanto maior quanto mais elevada é a posição do empregado, e, traindo-a, a atitude do trabalhador tem de considerar-se ilícita e culposa e que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.