Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016937 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INTENÇÃO DE DESPEDIR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280034264 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5061/89 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG840. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação da intenção de despedir não está sujeita a fórmulas sacramentais, pode fazer-se por ofício ou pode inserir-se na nota de culpa. O que a lei quis, ao exigir a comunicação por escrito, foi que o arguido ficasse a saber, desde o início do processo, que este poderia culminar com o seu despedimento. II - Se os factos provados mostrarem que o trabalhador traiu a confiança que a empresa nele tinha depositado, violou ele o dever de lealdade e honestidade para com a empresa, pelo que, esta, depois de saber isso, não mais podia mantê-lo a chefiar o sector de compras e vendas. A confiança terá de ser tanto maior quanto mais elevada é a posição do empregado, e, traindo-a, a atitude do trabalhador tem de considerar-se ilícita e culposa e que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora. | ||