Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INIMPUTABILIDADE JOGO BURLA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIDADE INFORMÁTICA CONCURSO DE INFRAÇÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESTITUIÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. A eventual ilicitude, não apurada, de condutas, pontuais, de terceiros, em nada afetou, comprometeu ou diminuiu o juízo do Tribunal sobre a responsabilidade pela criação e execução do artificio, a culpa e sua intensidade, o grau de ilicitude e o efetivo aproveitamento em benefício da arguida das quantias de que os ofendidos se viram desapossados em razão da sua atuação fraudulenta. II. A matéria de facto fixada desvela o plano que a arguida gizara, em função de uma persona por si criada, e a respetiva execução, por si e em seu proveito. III. O Tribunal decidiu no âmbito do objeto do processo, definido pela acusação/pronúncia, sem que tivesse deixado de averiguar e pronunciar-se sobre qualquer elemento com interesse para a decisão de condenação. IV. O art. 48.º do CPP define a legitimidade para a promoção do processo penal, remetendo a previsão das únicas restrições legalmente admissíveis para os arts. 49.º a 52.º. V. No caso, o processo penal foi promovido pelo órgão com competência e legitimidade para o efeito, a ação penal foi exercida pelo respetivo titular e, em consequência, definido o objeto do processo. VI. O acórdão julga provada a existência de uma adição, sem sequer a considerar determinante dos comportamentos ilícitos. VII. Não se encontra, em qualquer momento da decisão recorrida, a suspeita da presença de qualquer anomalia psíquica que, aliás, a arguida não identifica. VIII. O crime de burla, é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar atos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. IX. Esses ardis podem constituir crimes, comummente, de falsificação e, atualmente, de falsidade informática. X. Nas formas mais sofisticadas de burla, os crimes-instrumento podem suceder-se, com vestes diversas, em razão da interação com os ofendidos, de modo a acentuar, reforçar, a credibilidade do cenário ou em concretização de passos do plano delineado. XI. No caso, os elementos de facto que o tribunal fixou, bem como o exame crítico dos mesmos a que procedeu, são caracterizadores de uma situação que revela uma pluralidade de resoluções, dirigidas a diversos ofendidos, exprimindo uma vontade sucessivamente renovada, com características e modelos diversos, perante situações igualmente distintas que a arguida criou, em razão de necessidade sentida de alargar ou garantir a execução do plano ou da sequência comunicacional com os ofendidos. XII. É, pois, de afastar, como bem acentua o acórdão recorrido, uma unidade resolutiva relativamente à autoria dos crimes de falsificação e dos crimes de falsidade informática; bem como, se não verificam os elementos definidores de crime continuado, quanto aos aludidos crimes. XIII. A atenuação especial da pena devecocorrer quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP). XIV. Na situação em apreço, nenhuma circunstância atenua, acentuadamente, a gravidade da conduta apurada que se revela, ao invés, extremamente grave. Apenas em termos gerais a pena admite redução que, aliás, se verificou, sem que o acórdão recorrido tivesse omitido pronúncia. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. A arguida AA, de 26 anos, identificada nos autos notificada do acórdão de 01.06.2023, do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 432º, n.º 1, alíneas a) e c), e art.º 410º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP. O Acórdão recorrido condenou a arguida, pela prática de: - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 17º, nº 1 e 218º, n.º 1 e 2, al. a) e b) do Código Penal, relativamente às situações descritas nas alíneas A), B), C), D) e E) dos factos provados, em 5 anos de prisão; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº1 e 218º, n.º1 e 2, al. a) e b) do Código Penal, relativamente à situação descrita na alínea G), dos factos provados, na pena de 2 anos de prisão; - 34 (trinta e quatro) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a), c), d) e e) do Código Penal, por cada um, na pena de 4 meses de prisão; - 7 (sete) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. Mais veio requerer a realização de audiência “com base nas conclusões apresentadas”. 2. Formulou as seguintes Conclusões: (transcrição) “1. o presente recurso vem interposto do acórdão que condenou a arguida AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 1 e 2, al. a) e b) do Código Penal, relativamente às situações descritas nas alíneas A), B), C), D) e E) dos factos provados, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº1 e 218º, n.º1 e 2, al. a) e b) do Código Penal, relativamente à situação descrita na alínea G), dos factos provados, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos 34 (trinta e quatro) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal, e na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 7 (sete) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nº1 da Lei n.º 109/2009 de 15/09 2. resultando. 3. Dos factos constantes do despacho de acusação, resulta do seu artigo 2º que “a arguida logrou arquitetar, por si, e sem qualquer auxílio de terceiros, e levar a cabo um esquema de obtenção ilícita de dinheiro através de supostos investimentos em estabelecimentos de saúde mental”. 4. No acórdão recorrido vem o tribunal a quo considerar como provado que “Apesar da sua jovem idade, em data não concretamente apurada, a arguida logrou arquitectar e levar a cabo um esquema de obtenção ilícita de dinheiro através de supostos investimentos em estabelecimentos de saúde mental, o que, depois, executou, por si, e, pelo menos em alguns momentos, com o auxílio de terceiros”. 5. Tal consideração consubstancia uma alteração não substancial dos factos, alteração essa que não foi comunicada à recorrente. 6. Dispõe o artº 358º, nº 1, do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. 7. Ainda assim, aceita a recorrente a constatação da referida alteração não substancial, 8. Desde logo porque tal evidência foi despudoradamente desprezada e negligenciada pela investigação. 9. A prática, em co-autoria, dos crimes pelos quais veio a recorrente a ser pronunciada foi algo que foi, por diversas vezes, sempre desconsiderado pelo Insigne tribunal a quo, eximindo-se este a investigar e apurar a verdade dos factos, escudando-se na “competência investigatória” do Ministério Público. 10. Deu-se como provado que, pelo menos em alguns momentos, a recorrente terá agido coadjuvada por outras pessoas, mas ainda assim não se extraindo daqui as devidas ilações, mormente no que diz respeito ao modo de execução do crime (ou crimes), nada se dizendo, ou decidindo, quanto ao lógico reflexo da co-autoria na medida da pena, nomeadamente quanto às circunstâncias que pudessem atenuar ou reduzir a culpa. 11. A Digníssima Procuradora do Ministério Público decidiu prescindir do depoimento em audiência de julgamento de BB, não tendo, assim, sido possível apurar as razões pelas quais esta senhora, no período de 27 de Julho de 2019 a 11 de Setembro de 2020, terá recebido da recorrente diversas transferências bancárias das contas por si tituladas, no montante total de €26.246,42. 12. Perdeu aqui o tribunal a quo sublime oportunidade para descobrir quem tinha colaborado com a recorrente na prática dos factos, evitando o usual “chavão” da “forma não concretamente apurada”. 13. Assumiu, por mera presunção, o tribunal a quo que BB tenha procedido a vários levantamentos em numerário para “devolver” as transferências à recorrente e não vislumbra como possível, e bem mais lógico, que possa ter BB procedido a estes levantamentos para “esvaziar” a sua conta bancária de quantias avultadas que não conseguiria justificar. 14. Resulta clara a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nesta parte – art.º 410º, nº 2, alínea a), do CPP. Os pontos da matéria de facto dados como provados, nesta parte, são, apenas e tão só, conclusivos. 15. Em Setembro de 2020, os assistentes CC e DD dirigiram-se às instalações da Polícia Judiciária ..., acompanhados da sua Ilustre Advogada e da própria recorrente, para denunciarem EE e a recorrente. 16. A recorrente acompanhou os então denunciantes de livre vontade e porque queria pôr um fim à sua angústia pelos crimes que havia praticado. 17. Do auto de notícia, das declarações prestadas pelos ofendidos/assistentes em sede de inquérito, bem como pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, resultou inequívoca a participação extremamente persuasiva de EE no convencimento do casal para o negócio “imperdível”, para a “oportunidade única” (sic) de negócio. 18. Quanto a este denunciado (EE), nunca se veio a pronunciar o Ministério Público, fosse para o constituir arguido (fundada suspeita da prática do crime), fosse para o acusar, fosse para arquivar os autos relativamente a este, fosse para justificar nada ter sido dito quanto a este denunciado, 19. O que veio resultar numa clara omissão de pronúncia por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, o que configura nulidade insanável nos termos do disposto no art.º 119º, alínea b), do CPP, e que ora se invoca, com todas as legais consequências – art.º 122º do CPP. 20. Em audiência de julgamento, considerou o tribunal a quo as declarações de EE como “inverosímeis, a desafiarem a lógica, o bom senso, a normalidade e até a “inteligência do tribunal colectivo”, desde logo pela forma “manifesta e quase desconcertante, que ambos mentiram despudoradamente ao tribunal” (EE e sua mulher FF). 21. Ainda assim, não se fez constar do acórdão recorrido qualquer ilação que pudesse ser extraída das mentiras do depoente, pelo que só poderemos concluir pela total desconsideração pelo princípio da investigação (a que o tribunal se eximiu) e pelo desprezo pela descoberta de toda a verdade. 22. Aquando da prolação do despacho de acusação, não havia ainda sido possível concluir a investigação. 23. Os autos foram, a 5 de Maio de 2022, devolvidos pelo OPC investigador ao Ministério Público, com a nota de que ainda não tinha sido possível concluir a investigação, e os mesmos nunca mais foram novamente remetidos ao OPC para conclusão dessa mesma investigação. 24. Concluiu-se, assim, que uma jovem de tenros 22 anos de idade, que havia apenas frequentado o 1º ano do curso de ..., arquitetou um plano de elevada complexidade e engenho, sempre por moto próprio e sem ajuda de terceiros, 25. Para, mais à frente, se decidir que a mesma havia tido, ora em “algumas vezes”, ora “por diversas vezes”, auxílio de terceiros, “de forma não concretamente apurada”, 26. O que deveria ter sido determinante na definição da medida da pena. 27. Tendo o tribunal a quo considerado que “Num exercício de valoração da postura e qualidade declarativa prestada pela arguida, sublinha-se que logrou a mesma convencer o tribunal da veracidade das suas declarações, tendo-se revelado credível que a arguida agiu, em diversos momentos, coadjuvada por terceiros, de forma não concretamente apurada para o tribunal, em audiência (sendo certo que a investigação é que poderia/deveria ter escalpelizado esta matéria…)”, 28. Não pode um tribunal coletivo escudar-se na competência investigatória do Ministério Público, enquanto titular da fase de inquérito, para, por um lado concluir que houve, por diversas vezes, intervenção de terceiros, entenda-se, comparticipação criminosa, para depois “lavar daí as mãos” e condenar a recorrente como autora única do crime de burla qualificada. 29. Não apurou o tribunal o que deveria apurar, desde logo porque o modo e a forma de execução do(s) crime(s) são fatores determinantes na medida da pena. 30. Considerou o tribunal a quo que a arguida é imputável, tendo desviado a maior parte das quantias subtraídas aos ofendidos para satisfazer o seu vício do jogo, sem nunca especificar em que é que esse “vício” se traduzia e de que forma toldava a livre determinação e capacidade de decisão da recorrente e sem concretizar o grau da sua compulsão para os jogos de fortuna e de azar. 31. Esta assunção meramente conclusiva constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, sendo certo que esta factualidade tinha de ser ponderada na medida da pena, o que não veio a suceder. 32. Foi entendimento do tribunal a quo que “não obstante a pluralidade de actos em que se desdobrou a conduta ilícita da arguida, esta, aliás como lhe vem imputado, praticou um único crime de burla qualificada, posto que se verificou uma única resolução criminosa, verificando-se a unidade de dolo a comandar a série de actos que a arguida desenvolveu”. 33. Mais à frente considerou que “todos os documentos falsificados são perfeitamente autonomizáveis em termos materiais, permitindo a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa” (o mesmo se considerando quanto ao crime de falsidade informática), 34.A base do crime de burla, unificado na sua resolução, é exatamente a mesma dos crimes de falsificação de documento e de falsidade informática: levar os ofendidos ao engano, extraindo-se a solicitação externa da própria unificação do plano criminoso. 35. Houve uma unificação no plano, na conduta e na resolução, numa continuidade criminosa para “alimentar” o vício do jogo e não uma nova resolução por cada novo documento ou email adulterado – vide artigo 30º, n.ºs 1 e 2 do C.P. - razão pela qual deveria a arguida ter sido condenada pelos já concedidos 2 crimes de burla qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de falsidade informática. 36. É manifestamente excessiva, desproporcional e desnecessária e desadequada a fixação da pena única em 8 (oito) anos de prisão, por ser a mesma altamente penalizadora. 37. Deveria o tribunal a quo ter determinado a aplicação de penas parcelares em medida inferior àquelas em que a recorrente foi condenada e apenas pela prática de 2 crimes de burla qualificada, 1 crime de falsificação de documento e, igualmente, 1 crime de falsidade informática. 38. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo decidiu pela pena de prisão considerando que “só penas desta natureza se revelam concretamente adequadas e suficientes para realizar as finalidades da punição, no sentido de satisfazer as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas, espelhando a personalidade da arguida mormente um total desprezo por obrigações patrimoniais. Assim, opta-se, pela aplicação de penas privativas de liberdade, em relação aos referidos crimes com a alternatividade prevista”. 39. A pena privativa de liberdade constitui a " ultima ratio " da política criminal pelo que, sempre que possível, deverá optar-se por penas não institucionais. 40. A aplicação de uma pena de prisão à recorrente deveria sempre ser justificada pelo “esgotamento” ou impossibilidade concreta de aplicação de uma pena não privativa de liberdade, o mesmo é dizer que deveria avançar-se para a pena de prisão esgotadas que estivessem as possibilidades de aplicação de uma pena que verdadeiramente contribuísse para a ressocialização. 41. Em sede de prevenção especial positiva, descurou o tribunal a quo o facto de a recorrente ter tomado a iniciativa de se deslocar livremente às instalações da Polícia Judiciária ..., a fim de se “entregar” nas mãos da justiça, pretendendo pôr um fim à amargura e arrependimento que sentia, num severo juízo de autocensura e autocrítica nada comuns numa vulgar “criminosa”. 42.A recorrente havia já iniciado, antes de qualquer contacto com a justiça penal, um percurso laboral condizente com o Direito, tendo, inclusivamente, assumido um elevado grau de competência e dedicação ao trabalho. 43. Tendo a recorrente devolvido parcialmente os montantes de que se havia locupletado ilicitamente, tal não se veio a refletir na atenuação especial prevista nos artigos 206º, nº 3, e 218º, nº 3, do C.P., razão pela qual haverá nulidade da decisão por omissão de pronúncia, resultante da violação do disposto no artigo 379º, nº1, alínea c), do C.P.P. 44. Não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se as penas parcelares aplicadas em penas manifestamente excessivas, desproporcionais e desnecessárias. 45. Desproporcional, desnecessária e desadequada foi igualmente a fixação da pena única em 8 (oito) anos de prisão, por ser a mesma altamente penalizadora. 46. Deveria o tribunal a quo ter determinado a aplicação de penas parcelares em medida inferior àquelas em que a recorrente foi condenada e apenas pela prática de 2 crimes de burla qualificada, 1 crime de falsificação de documento e, igualmente, 1 crime de falsidade informática. 47. Não o tendo feito, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 71º do C.P. atento aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 48. Uma pena de prisão efetiva poderá e irá comprometer um novo percurso de vida, agora alcançado, que se revela mais consentâneo com uma vida conforme ao Direito e à Lei. 49. Ao haver, a recorrente, encetado um novo e diferente percurso de vida, e no pressuposto deque a sua manutenção é efetivamente querida e desejada e que a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efetiva constituirá e constituiu, atualmente, fator dissuasor da prática de futuros crimes, 50. Militam a favor da mesma, contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo, um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, extraindo-se que ainda era possível apostar na sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes, acreditando na sua reinserção plena e responsável, que não através de uma pena de prisão efetiva. 51. Ademais, o acórdão recorrido violou as normas citadas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se. Razão pela qual se requer que seja realizada audiência neste Supremo Tribunal de recurso com base na motivação e conclusões apresentadas e para discussão das nulidades invocadas. Deste modo, por tudo quanto foi alegado e concluído, impõe-se revogar a douta Decisão recorrida na parte em que fixou as penas parcelares num total de 21 anos e 10 meses de prisão e a fixação na pena única de prisão aplicada à recorrente em 8 (oito) anos, substituindo-a por outra que aplique à recorrente penas parcelares pelo seu limite mínimo, sendo a mesma condenada apenas por dois crimes de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade informática, e numa pena única não superior a 5 anos de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, assim fazendo V/Exas, Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a já costumada e almejada, JUSTIÇA!” 3. Respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, assim concluindo: (transcrição) 1 – A sentença recorrida não enferma dos vícios invocados pela recorrente; 2 - Não existe qualquer nulidade em virtude da falta de comunicação de uma alteração não substancial dos factos, uma vez que esses foram alegados pela defesa. 3 – Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, uma vez que o tribunal a quo averiguou toda a matéria invocada pela defesa/acusação; 4 – Não padece a decisão de qualquer tipo de nulidade quanto à falta de pronúncia do Ministério Público quanto a EE; 5 - O tribunal a quo apreciou os factos invocados na acusação; 6 - O tribunal a quo teve assim em devida conta a capacidade de ilicitude e de autodeterminação da arguida de acordo com a avaliação que fez na douta sentença; 7 – O tribunal a quo apreciou devidamente as regras do concurso de crimes; 8 – A pena aplicada à arguida, mostra-se adequada, proporcional e necessária à satisfação das exigências da pena, em específico das necessidades de prevenção, geral e especial Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida, 4. EE, demandante, respondeu nos seguintes termos: “1º O recurso da douta arguida deverá ser rejeitado por falta de fundamento legal. 2º O douto acórdão não merece qualquer reparo. 3º Por sua vez nenhum tipo de prova foi produzida no sentido de considerar o aqui demandante como co-autor. 4º Não se concebe que a arguida agora queira inverter a prova produzida quando confessou os factos. 5º Não podemos olvidar que o coletivo de juízos e bem negou qualquer providencia às nulidades novamente invocadas. 6º A arguida foi condenada a uma pena muito suave, pelo que não se entende o porque de recorrer da mesma. 7º Deverá assim manter-se o acórdão proferidos nos seus precisos e exatos termos.” 5. O Ministério Público neste Tribunal tomou conhecimento. Colhidos os vistos, o processo foi a julgamento. A audiência foi realizada, nos termos do art. 423.º, do CPP, a 12 de outubro de 2022. No início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso interposto pelo arguido e nas respetivas conclusões, considerou merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do art. 423.º, n.º 1, do CPP. O Ex.mo Mandatário do arguido, nas alegações oralmente proferidas, reiterou a posição defendida na motivação do recurso que interpôs. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, além do conhecimento de nulidades alegadas, a apreciação de concurso real entre os crimes de falsificação e entre os crimes de falsidade informática e o reexame das penas parcelares e única aplicadas. Em razão do conteúdo das conclusões da motivação da recorrente, este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - A verificação de concurso real entre os crimes de falsificação e entre os crimes de falsidade informática, ou a existência de apenas uma resolução criminosa, quanto a cada um dos tipos de crime; - A medida das penas parcelares (tendo, também, em conta a resposta à questão anterior); - A medida da pena única, pedindo a aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão, com aplicação de pena de substituição; Em termos que se não mostram levados ao pedido final, suscita-se ainda: - A insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada quanto à eventual coautoria – art.º 410º, nº 2, alínea a), do CPP; - Omissão de pronúncia por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, o que configura nulidade insanável nos termos do disposto no art.º 119º, alínea b), do CPP, e que ora se invoca, com todas as legais consequências – art.º 122º do CPP; - Omissão de pronúncia, por a restituição parcial não se refletir na atenuação especial prevista nos artigos 206º, nº 3, e 218º, nº 3, do C.P - nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 379º, nº1, alínea c), do C.P.P; - A questão da imputabilidade, pela adição do jogo; - Em referência cujo propósito se não alcança, a questão da alteração não substancial dos factos “que não foi comunicada à recorrente”. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos “1) A arguida nasceu a .../.../1997, tendo frequentado a Licenciatura de ... no ano lectivo de ....../.... junto da Universidade ..., não tendo, contudo, chegado a concluir o curso. 2) Apesar da sua jovem idade, em data não concretamente apurada, a arguida logrou arquitectar e levar a cabo um esquema de obtenção ilícita de dinheiro através de supostos investimentos em estabelecimentos de saúde mental, o que, depois, executou, por si, e, pelo menos em alguns momentos, com o auxílio de terceiros. 3) Para a concretização desse esquema, fazendo uso do seu computador pessoal e recorrendo aos conhecimentos que lhe advieram do curso de ... que estava a frequentar, a arguida forjou variada documentação, manipulando o seu conteúdo e fazendo constar da mesma os timbres e logotipos de entidades credíveis, como o Governo Português, o Centro Hospitalar..., E.P.E. ou o Hospital de ..., E.P.E., e, bem assim a assinatura dos respectivos representantes. 4) Para que a arguida pudesse realizar intervenções psicológicas teria que ser licenciada e mestre em ..., estágio reconhecido pela Ordem dos ..., após conclusão do mestrado e inscrição activa na Ordem dos ... Portugueses. 5) A arguida nunca teve qualquer vínculo contratual com o Hospital de ..., E.P.E. 6) Durante cerca de 2 anos, entre 2019 e 2021, a arguida logrou levar a cabo o seu plano fraudulento, dedicando-se em exclusivo à actividade delituosa que arquitectou, com o desiderato conseguido de obter ilicitamente avultadas quantias monetárias e utilizá-las em proveito próprio, manipulando e aproveitando-se dissimuladamente de terceiros que acreditaram tratar-se de um negócio autêntico. 7) No período de tempo supra referido, a arguida AA fez crer ser psicóloga de profissão, e, em virtude desse exercício profissional, levar a cabo voluntariado no Hospital de ..., E.P.E., no ..., alegando, falsamente, conhecer o respectivo director hospitalar, GG, pelo que estaria em condições de ser parte em projectos de investimento do Ministério da Saúde referentes à aquisição de clínicas dedicadas à área da .... 8) Pretendia, assim, e arrogando-se de tal qualidade profissional, que não tinha, captar o interesse de investidores, que aliciados pela elevada rentabilidade do negócio proposto, avançariam com o capital necessário aos supostos investimentos. 9) Todavia, a arguida AA não se encontrava inscrita na Ordem dos ..., estando-lhe, por isso, vedado o exercício da profissão em qualquer sector ou área da .... 10) A arguida não tem ou teve qualquer vínculo contratual com o Hospital de ..., E.P.E., nem qualquer prestação de serviço junto do Centro Hospitalar de ..., E.P.E. 11) Para levar a cabo os seus intentos, a arguida apresentava aos investidores documentação variada com timbre do Governo Português, do Serviço Nacional de Saúde, do Hospital de ..., E.P.E. e do Centro Hospitalar..., E.P.E., com o intuito de conferir autenticidade ao projecto apresentado e que envolveria entidade públicas credíveis. 12) Pelo menos entre o início de 2019 e o final de 2020, a arguida forjou e fez uso de diversos documentos, a fim de levar a cabo o seu propósito, conseguindo-se apropriar ilegitimamente de avultadas quantias monetárias de terceiros. 13) Contudo, ao contrário do que fez crer, a arguida AA não celebrou com o Serviço Nacional de Saúde, o Ministério da Saúde e/ou a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde quaisquer contratos de investimento e aquisição de clínicas ou contratos de investimento. 14) Para a concretização do esquema que montou, a arguida recorreu à elaboração forjada de várias mensagens de correio electrónico supostamente provenientes do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. HH, bem assim do Secretário de Estado da Saúde II, criando e fazendo uso de endereços electrónicos que não correspondem aos endereços institucionais fidedignos, pretendendo com a sua criação e divulgação, conferir autenticidade ao negócio que apresentou aos vários ofendidos. 15) De forma a apropriar-se de avultadas quantias monetárias, como se apropriou (procedendo a depósitos de cheques e numerário, levantamentos e transferências, na sequência dos supostos negócios de investimento apresentados a terceiros), a arguida utilizou diversas contas bancárias abertas em seu nome junto de várias instituições bancárias, a saber: - Novo Banco – conta nº..........70; - BPI – conta nº0-.............01, - Santander Totta – conta nº...............31 - Banco Comercial Português - conta nº.........24 - CGD – conta nº.............30 - Montepio - conta nº............-3 - Banco CTT – conta nº.........13 - CCAM do ... – conta nº.............50 16) Fez ainda a arguida utilização abusiva das quantias que lhe foram entregues pelos ofendidos, apropriando-se das mesmas, através da sua utilização na conta de jogadora, criada junto do Casino ..., em ..., onde a arguida se deslocou pelo menos 12 vezes no ano de 2019, sendo que, no período compreendido entre Maio de 2019 e Outubro de 2021 levantou mais de €788.060,00 (setecentos e oitenta e oito mil e sessenta euros), depositou €1.610.581,00 (um milhão seiscentos e dez mil quinhentos e oitenta e um euros) e fez apostas no valor de €52.813.529,50, (cinquenta e dois milhões oitocentos e treze mil quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) quantias utilizadas em proveito próprio da arguida e em prejuízo de terceiros. 17) No período de Maio de 2019 a Outubro de 2021, a arguida movimentou, através das suas contas bancárias, avultadas quantias monetárias pertencentes a terceiros, quantias essas que lhe haviam sido entregues após aliciamento levado a cabo pela arguida de supostos investimentos em projectos da área da saúde, quantias essas que não lhe pertenciam e as quais fez suas, em prejuízo de terceiros. 18) Durante o referido período, a arguida fazendo uso do dinheiro investido pelos ofendidos, ludibriados pelo esquema fraudulento engendrado pela arguida, procedeu, através das suas contas bancárias, as seguintes transacções. Designadamente: 9) Na sua conta bancária aberta junto do Novo Banco (nº..........70) - Pagamento de serviços à entidade ...91, no valor total de €645.013,55 (seiscentos e quarenta e cinco mil, treze euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Compras à entidade S.S..., na quantia total de €6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta euros); - Compra a Casino Portugal ..., no montante de €4.755,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco euros); - Compras à entidade S......., no valor total de €28.236,00 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis euros); - Pagamentos à entidade ...23, na quantia total de €73.765,00 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco euros); - Débitos à entidade T..., Unipessoal, Lda., no montante total de €9.490,83 (nove mil quatrocentos e noventa euros e oitenta e três cêntimos); - Créditos provenientes de T..., Unipessoal, Lda, no valor total de €79.074,50 (setenta e nove mil, setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); - Débitos para outras contas de AA, na quantia total de €28.785,00 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e cinco euros); - Créditos de outras contas de AA, no montante de €336.218,10 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito euros e dez cêntimos); - Transferências para BB no valor total de €18.395,00 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco euros); - Transferências para EE na quantia total de €11.389,40 (onze mil, trezentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos); - Transferência para JJ, no montante de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros); - Transferência para KK, no valor total de €5.627,27 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete euros e vinte e sete cêntimos); - Transferência para LL na quantia total de €18.217,35 (dezoito mil, duzentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos); - Créditos através de cheques, crédito pessoal e transferências bancárias, no montante total de €647.048,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, quarenta e oito euros e sessenta cêntimos); - Créditos através de depósito em numerário, no valor total de €85.930,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta euros). 20) Na sua conta bancária aberta junto do Santander Totta nº...............31: - Pagamento de serviços no valor de €4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze euros) efetuado à entidade ...49; à entidade ...91, o pagamento de €21.475,00 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco euros); - créditos e débitos de outras contas tituladas por AA, depósitos e levantamento em numerário, créditos no valor de €122.350,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta euros) e débitos no montante de €84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos euros. 21) Na sua conta bancária junto do Millennium BCP (nº.........24): - Pagamentos de serviço às entidades ...49 e ...91 – S......., no valor total de €255.710,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e dez euros); - Créditos por parte da entidade S......., na quantia total de €144.270,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta euros); - Pagamentos de serviços à entidade A..., SA, no montante total de €5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco euros); - Débitos para outras contas de AA, no valor total de €16.537,53 (dezasseis mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos); - Créditos de outras contas de AA, na quantia total de €122.300,00 (cento e vinte e dois mil e trezentos euros). 22) Na sua conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos (nº.............30): - Transferências a débito para outras contas de AA, no valor totalde €61.000,00 (sessenta e um mil euros); - Transferências para MM, na quantia total de €30.000,00 (trinta mil euros); - Transferências a crédito de outras contas de AA, no montante total de €56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos euros); - Depósitos, no valor total de €467.920,30 (quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte euros e trinta cêntimos). 23) Na sua conta bancária junto do Montepio (nº............-3): - Pagamento de serviços à entidade ...91 – S......., no valor total de €119.595,00 (cento e dezanove mil, quinhentos e noventa e cinco euros); - Débitos para outras contas de AA, na quantia total de €91.423,55 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Transferência para NN, no montante total de €2.373,54 (dois mil trezentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos); - Transferência para BB, no valor total de €6.451,42 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); - Transferência para LL, na quantia total de €3.406,30 (três mil quatrocentos e seis euros e trinta cêntimos); - Transferência de OO, no valor de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros); - Transferência de PP, na quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros); - Transferência de B..., SA, no montante de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); - Transferência de QQ, no valor de €100.000,00 (cem mil euros); - Transferência Simples Existência Unipessoal, na quantia de €21.000,00 (vinte e um mil euros) 24) Na sua conta bancária junto do Banco CTT (nº.........13): Entre 09/07/2019 e 07/09/2020: - crédito da quantia de €273.384,00 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro euros) através de transferência bancária da Sociedade F..., S.A. – sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna e azar; - pagamento de serviços à entidade ...23, no valor total de €78.948,00 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito euros); - pagamento de serviço à entidade ...91, da quantia total de €14.00500 (catorze mil e cinco euros); - pagamentos efetuados à S....... SOCIEDADE INVESTIMENTOS, no montante total de €5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta euros); - débitos à entidade S......., no valor total de €27.715,00 (vinte e sete mil, setecentos e quinze euros). - débitos à entidade ... Casino de Portugal, no total de €28.961,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um euros). 25) Na sua conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola de ... (nº.............50): - Créditos da entidade S......., no montante total de €673.780,00 (seiscentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta euros); - Débitos à entidade S......., no valor total de €303.140,00 (trezentos e três mil, cento e quarenta euros); - Compras à entidade S.S..., na quantia total de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros); - Débitos à A..., SA, no montante total de €47.985,00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco euros); - Débitos para outras contas bancárias tituladas por AA, no valor total de €256.328,06 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e oito euros e seis cêntimos). 26) A arguida não tinha capacidade económica para efectuar as sobreditas movimentações bancárias, tendo-o feito exclusivamente após ter-se apropriado das quantias monetárias entregues pelos vários ofendidos (e terceiros a seu pedido), os quais, crentes no suposto projecto apresentado pela arguida, permitiram que aquela, à revelia e em prejuízo dos ofendidos, canalizasse tais montantes para as suas contas pessoais, com o fim exclusivo de usar o dinheiro em seu benefício pessoal, como usou, na sequência do esquema ardiloso que delineou. 27) No desenvolvimento do seu plano ardiloso, a arguida, em Julho de 2019, por motivos e com contornos não concretamente apurados, fez uso da conta bancária titulada por BB, para levar a cabo inúmeras movimentações financeiras. 28) Assim, no período de 27 de Julho de 2019 a 11 de Setembro de 2020, a arguida procedeu a diversas transferências bancárias das contas por si tituladas para a conta bancária titulada por BB, conforme datas e valores melhor descriminados no quadro junto aos autos, e que totalizou o montante total de €26.246,42. 29) Tais quantias foram posteriormente enviadas por BB à arguida. 30) A pedido da arguida, BB chegou a apresentar-se perante terceiros, pelo nome de Dra. RR, a fim de conferir autenticidade ao engodo arquitectado pela arguida. II) A) NUIPC 385/20.2... – Construções P.., S.A. 31) Tendo-se deslocado a ..., por causa de um processo de venda e financiamento referente a um imóvel que a sociedade Construções P.., S.A. detém em ... (negócio que estaria a ser intermediado por SS), em Maio de 2019, TT conheceu a arguida AA. 32) De imediato, e nessa mesma ocasião, a arguida aliciou TT a investir num negócio na área da saúde mental, o qual passaria pela aquisição de clínicas, onde aquela posteriormente prestaria serviço de .... 33) Para o efeito, com o desiderato de convencer TT a investir, e assim conferir autenticidade ao pedido de financiamento apresentado, a arguida AA apresentou àquele os seguintes documentos (que havia previamente forjado e dos quais constam os logotipos das seguintes entidades: Centro Hospitalar ..., E.P.E, Serviço Nacional de Saúde, Governo de Portugal - Ministério da Saúde e Hospital de ..., E.P.E). 1. Proposta Contratual (em papel timbrado com logotipo da República Portuguesa, do Centro Hospitalar..., E.P.E. e do Serviço Nacional de Saúde). Este documento destina-se a apresentar formalmente a proposta de abertura de Clínica agregada ao nosso Hospital (Centro Hospitalar..., E.P.E.). 1. Aquisição de imóvel 35.500,00 € 2. Equipamento informático e de Impressão + instalação do sistema nacional de saúde e ministério português de saúde + instalação plataforma agregada ao Centro Hospitalar..., E.P.E. + Sistema de Facturação (Valor de Equipamento que abrange os 2 Consultórios Obrigatórios) - 2.970,00 € 3. Mobiliário para imóvel (secretárias, cadeiras, moveis) / Televisão / Sofás para Sala de Espera/Tapetes - 965,00 €. 4. O imóvel já possui sistema de alarme integrado e sistema de ar Condicionado. Possui 2 Gabinetes de Consulta, 2 casas de banho e uma sala de espera para os pacientes. Localização: Avenida ..., nº 563-... Despesas: As despesas de luz, água e telecomunicações estão por completo ao encargo do nosso centro Hospitalar, bem como lhe será dado um subsídio mensal no valor de 125 € para despesas provenientes do material informático e de impressão. Sendo o seu valor de consulta 85 €, será lhe pago o valor em vigor de taxas moderadoras paciente (16,25 €), e o restante montante será pago mensalmente pelo ministério da saúde. 2. Declaração (em papel timbrado com o logotipo da República Portuguesa e do Centro Hospitalar..., E.P.E., alegadamente subscrita por UU) 3. Pré-Proposta Contratual (datada de 6 de Junho de 2019, em papel timbrado do Centro Hospitalar..., E.P.E., alegadamente subscrita por VV, Presidente do Conselho de Administração) 4. Proposta contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda., representada na pessoa da Dra. AA (datada de 17 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ... E.P.E, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 5. Proposta Contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda. representada na pessoa da Dra. AA (datada de 24 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 6. Contrato de Prestação de Serviços (datado de 28 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 7. Proposta Contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda. representada na pessoa da Dra, AA (datada de8 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e da República Portuguesa, Saíde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 8. Contrato de Prestação de Serviços (datado de 15 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. alegadamente assinado por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 9. Carta com proposta contratual (datada de 17 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e do Governo de Portugal, Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 10. Carta com proposta contratual (datada de 13 de agosto de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e do Governo de Portugal, Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 11. Carta com proposta contratual (datada de 13 de Agosto de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 12. Carta com proposta contratual (datada de 30 de Setembro de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 13. Carta com proposta contratual (datada de 15 de Outubro de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 14. Carta com proposta contratual (datada de 11 de novembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 15. Carta com proposta contratual (datada de 18 de novembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 16. Carta com proposta contratual (datada de 11 de Dezembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 34) Fazendo fé na autenticidade dos documentos apresentados e utilizados pela arguida, e acreditando tratar-se de um investimento rentável e autêntico, TT emitiu e entregou à arguida, em Maio de 2019, três cheques da conta titulada pela sociedade Construções Pires & Pires S A. junto da CGA (conta nº nº.........30), nos valores de: 1. €2.137,00 (cheque nº........29), 2. €1.649,70 (cheque nº........30) e 3. €2.942,30 (cheque nº........31), respectivamente, totalizando a quantia de €6.729,50 (seis mil setecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos). 35) A arguida AA continuou a apresentar a TT outras oportunidades de negócio, na área da saúde mental, apresentando um projecto de investimento e aquisição de várias clínicas, aliciando-o ao investimento, após facultar-lhe um contrato de investimento e aquisição de clínicas (alegadamente celebrado entre HH e AA), bem assim uma proposta contratual, (alegadamente assinada por GG, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Hospital Hospital de ..., E.P.E.). 36) Acreditando na autenticidade dos documentos apresentados pela arguida e na veracidade das propostas contratuais que os mesmos exaravam, a qual envolvia quantias avultadas, mas com uma rentabilidade apelativa, TT, em representação da sociedade Construções P.., S.A. acedeu a investir no negócio que a arguida lhe apresentou de aquisição de clínicas, mediante a constituição de uma sociedade (criada para o efeito), na qual figurassem como sócios os seus filhos, WW, PP e XX. 37) Em execução do plano fraudulento que arquitectou, a 13 de Junho de 2019, a arguida procedeu à constituição de uma sociedade comercial por quotas, designada T..., Unipessoal, Lda., com sede na Travessa ..., ..., com um capital social de €100,00, destinada a actividades de saúde humana, nomeadamente consultas de ... geral, clínica, psicoterapia, terapia da fala e terapia ocupacional. 38) Assim, com a finalidade de viabilizar o investimento por parte da empresa Construções P.., S.A. (representada por TT), e levar a cabo o seu plano habilidoso, a arguida informou-o ser já sócia da referida sociedade, propondo, àquele, que os seus três filhos, passassem a figurar do pacto social da dita sociedade, alteração societária que veio a concretizar-se a 29 de Julho de 2019, cfr. escritura de cessão de quota, aumento de capital e modificação da sociedade outorgada junto do Notário YY. 39) A sociedade T..., Unipessoal, Lda. passou, assim, a ter como sócios: WW (com uma quota nominal de €3.000,00), PP (com uma quota nominal de €3.000,00), XX (com uma quota no valor de €3.000,00) e a arguida (com uma quota no valor nominal de €1.000,00) tendo sido nomeados como gerentes: XX e a arguida. 40) A fim de levar a cabo os desígnios da sociedade, a arguida exigiu ser a única a negociar os supostos contratos de investimento com os hospitais, desiderato que logrou convencer os ofendidos. 41) Assim, era a arguida a única conhecedora do acesso e gestão da conta bancária da sociedade T..., Unipessoal, Lda., junto do Banco Montepio. 42) Assim, entre Maio e Dezembro de 2019, a arguida apresentou a TT as seguintes propostas de investimento, corporizadas nos documentos que forjou e utilizou: - a 17 de Junho de 2019 - proposta para criação dois gabinetes clínicos, cada um deles com quatro consultórios, sitos em ... e ..., - a 24 de Junho de 2019 - proposta para duas clínicas, ... e ... e assunção de trabalhos em ..., ..., ... ..., ... e ...; - a 8 de Julho de 2019 – proposta para investimento na ..., ..., ...e ...; - a 17 de Julho de 2019 – proposta para investimento em ..., ..., ... e ...; - a 13 de agosto de 2019 – proposta de investimento em ..., ..., ... e ...; - a 13 de agosto de 2019 – proposta de investimento em ..., ..., ..., ... e ...; - a 30 de Setembro de 2019 – proposta de investimento nos ..., ..., ..., ...; - a 15 de Outubro de 2019 – proposta em ..., ..., ..., ... e ...; - a 11 de novembro de 2019 – proposta de investimento em ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...; - a 18 de novembro de 2019 – proposta de investimento em ...; - a 11 de Dezembro de 2019 – proposta de investimento na ... e .... 43) Aliciada e crente nas propostas de investimento apresentadas, a sociedade Construções Pires & Pires, representada pelos seus sócios, entregou à arguida os seguintes valores: a) Em cheque: o montante global de €842.836,20 (oitocentos e quarenta e dois mil oiticentos e trinta e seis euros e vinte cêntimos), conforme melhor descriminado nos quadros juntos a fls. 8-11 dos autos. 44) Tais cheques foram emitidos a favor da arguida (conforme orientação que a mesma deu, alegando que posteriormente procederia aos necessários endossos a favor das entidades públicas envolvidas). 45) A 20 de Janeiro de 2020, a arguida emitiu declaração (de quitação), confirmando os pagamentos efectuados por cheque. 46) A arguida logrou convencer os representantes legais da sociedade Construções Pires & Pires, S.A a investirem no negócio das clínicas, fazendo uso de mais documentação forjada que apresentou aos arguidos, a saber: 17. Declaração (datada de 27/01/2020, em papel timbrado com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração e representante legal do Ministério da Saúde em projectos de Saúde Mental Pública) b) Através de transferência bancária: o montante global de €223.700,00, conforme datas e valores que se mostram discriminados no quadro de fls. 12. 47) As transferências efectuadas por OO, B..., SA, QQ e S..., Unipessoal, trataram-se de empréstimos efectuados à sociedade Construções Pires & Pires, por conta dos pagamentos solicitados pela arguida relativamente ao negócio apresentado. c) Em numerário: a quantia de €5.770,50, nas datas e montantes que se descriminam infra: 48) Fazendo fé no negócio, a Construções Pires & Pires entregou à arguida (directamente ou através de interposta pessoa) o montante global de €1.072.306,70 (um milhão, setenta e dois mil, trezentos e seus euros e setenta cêntimos). 49) A arguida argumentava que as entidades hospitalares efectuavam pagamentos mensais de ordenados dos contratos de prestação de serviços e reembolsos para a conta titulada pela sociedade T..., Unipessoal, Lda. (conta a que tinha acesso exclusivo). 50) De modo a manter o engodo e conferir falsa credibilidade ao negócio, a arguida fez uso e entregou, ainda, aos ofendidos os seguintes documentos: 18. Declaração de pagamentos efectuados por cheque (datado de 13 de Janeiro de 2020, em folha com timbre e logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e assinado por GG, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e representante legal do Ministério da Saúde em projectos de saúde mental pública) 19. Reembolso do capital investido (em folha timbrada com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Hospital de ..., E.P.E.) 20. Relatório de contas referentes às Clínicas/Instituições referentes a todosos projectos aceites (em folha timbrada, com o logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional da Saúde) 21. Declaração de dívida e respectiva ordem de pagamentos (datada de 13 de Janeiro de 2020, em folha timbrada com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal e do Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado por GG, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e representante lega do Ministério da Saúde em projectos de saúde mental pública) 51) Prosseguindo a sua intenção de ludibriar os ofendidos e fazê-los crer na autenticidade do investimento proposto, a arguida manipulou, alterou e falseou várias mensagens de correio electrónico, com o intuito de as reencaminhar aos ofendidos, como reencaminhou, e fazê-los crer, como fez, que tais e-mail’s tinham sido remetidas pelas entidades públicas identificadas. 52) Assim, após ter dado conhecimento à Construções P.., S.A. da aludida declaração de dívida (pretensamente subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital de ..., E.P.E.), a arguida reenviou a 13/01/2020 do seu endereço electrónico ...........................om, para o endereço electrónico de TT ........................om) o seguinte e-mail: 1. Email de Ministério Geral da Saúde .................pt) de 13/01/2020, Assunto: Envio de comprovativo de transferência bancária, alegadamente remetido por ZZ, Secretária-Geral 2. No referido e-mail, que reenviou ao ofendido, a arguida anexou o seguinte comprovativo bancário, que forjou. 22. Comprovativo de operação CaixaDirecta ID:.......34, emitido a 13/01/2020 com alegado agendamento de pagamento para 03/02/2020, a favor da T..., Unipessoal, Lda. da quantia de €2.858.741,95 53) No dia 15 de Janeiro de 2020, a arguida entregou à Construções P.., S.A. novo documento que forjou: 23. Declaração de dívida (datada de 15/01/2020, alegadamente subscrita por GG, enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital ..., E.P.E, e representante legal do ministério da saúde em projectos de saúde mental pública). 54) A referida declaração, forjada, impunha: a criação de uma nova sociedade: a abertura de uma conta junto da CGD: e o pagamento de nova tranche de €63.353,30 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos). 55) A arguida apenas reembolsou a sociedade ofendida mediante a entrega da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), em numerário e de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), através de transferências bancárias. 56) Assim, a sociedade Construções P.., S.A. (e seus sócios), mostram-se lesados no montante de € 887.306,70 (oitocentos e oitenta e sete mil trezentos e seis euros e setenta cêntimos). 57) Em momento algum existiu qualquer investimento em instalações de clínicas. 58) No período de Setembro de 2019 e Janeiro de 2020, não foi creditada na conta bancária da sociedade T..., Unipessoal, Lda. (Banco Montepio, conta nº.............-3), como a arguida fez crer, qualquer quantia por parte das mencionadas entidades públicas. 59) A arguida fez uso e apropriou-se de todas as quantias entregues pela Construções P.., S.A. (e por terceiros a seu pedido), gastando tais montantes em benefício próprio. 60) Fê-lo mediante a realização de pagamentos pessoais a diversas entidades, aquisições que logrou fazer, bem assim através de transferência de grande parte dos valores monetários entregues pela ofendida, para uma conta-casino por si titulada junto do Casino ..., de ..., satisfazendo, assim, o seu vício de jogo. B) NUIPC 4112/20.6... (Apenso A) CC) 61) Em Março de 2020, por intermédio de EE (conhecido de longa data), CC e esposa, DD, foram aliciados pela arguida a investir no negócio de criação de clínicas, na área da saúde mental. 62) Tal negócio tinha, contudo, o único propósito, concretizado, de permitir o enriquecimento económico ilegítimo da arguida, à custa do prejuízo patrimonial de CC e da sua esposa. 63) Assim, alegando ser psicóloga de profissão, a arguida apresentou-se a CC e DD como voluntária no Hospital de ..., E.P.E., sendo que, em virtude dessa circunstância, seria detentora de um Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas, cada uma pelo valor de €34.500,00. 64) Assim, a arguida alegando já dispor de algum dinheiro, aliciou os ofendidos a entregar-lhe a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), aliciados que foram pela arguida com o retorno de €11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta euros), todos os meses e durante dois anos (retorno que totalizaria, a final, o montante de €284.400,00). 65) Acreditando na veracidade do negócio, e fazendo fé na proposta apresentada pela arguida, a 19 de Março de 2020 CC, entregou à arguida: - cheque nº........31, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que aquela depositou na sua conta pessoal nº..........70 junto do Novo Banco. 66) Volvidas duas semanas, a arguida voltou a aliciar os ofendidos com novo investimento tendo, para o efeito, e a fim de os manter interessados no negócio, restituído, em numerário, a quantia de €11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta euros), em numerário, respeitante ao alegado retorno mensal. 67) Nessa ocasião, a arguida apresentou um novo contrato forjado de investimento e aquisição de seis clínicas (supostamente outorgado entre a Secretaria-geral do Ministério da Saúde, através do Dr. HH e a arguida), com o seguinte conteúdo falseado: 24. Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em papel timbrado com o logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente subscrito por HH, secretário de Estado da Saúde) 68) Acreditando na autenticidade do negócio, a 27 de Março de 2020 os ofendidos entregaram à arguida o cheque nº........57, da conta de DD junto do Novo Banco, no valor de €69.000,00, que aquela depositou na sua conta pessoal do Novo Banco. 69) Na prossecução dos seus intentos fraudulentos, em abril de 2020, a arguida apresentou aos ofendidos novo negócio que envolvia a compra de um hospital, apresentando, para o efeito, uma proposta contratual forjada, alegadamente subscrita pelo presidente do conselho de administração do Hospital Hospital de ..., E.P.E. a 9 de abril de 2020, sendo a quota mínima de investimento €345.000,00. 25. Proposta Contratual (datada de 9 de abril de 2020, em olha timbrada com logotipos do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado por GG, Presidente do Conselho de Administração). 70) Como os ofendidos recusaram tal proposta, por se tratar de um investimento muito elevado, a arguida, em alternativa, propôs que entrassem com €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), aliciando-os ainda com a promessa de retorno da quantia de €71.000,00 (proveniente do suposto lucro mensal que teriam com as seis clínicas), pelo que teriam apenas de investir €79.000,00 (setenta e nove mil euros). 71) Assim, e mais uma vez, convictos da autenticidade do negócio apresentado pela arguida, a 23 de abril de 2020, os ofendidos entregaram à arguida: - cheque nº........65, emitido a 22/04/2020, da conta titulada por DD, junto do Novo Banco, no valor de €79.000,00 (setenta e nove mil euros), quantia que fez sua e utilizou em benefício pessoal, após depósito na sua conta bancária, junto do Novo Banco. 72) Prosseguindo nos seus desígnios fraudulentos, a 15 de Maio de 2020, a arguida, alegando que o dinheiro proveniente das clínicas e do hospital estaria congelado pelo Ministério da Saúde, (em virtude do investimento ter sido parcelar e não da globalidade dos €345.000,00, correndo os ofendidos o risco de perder a totalidade de €150.000,00), logrou que os ofendidos lhe entregassem: - o cheque nº........73 no valor de €195.000,00, (cento e noventa e cinco mil euros), quantia que a arguida fez sua, após depósito na sua conta pessoal junto do Novo Banco. 73) Poucos dias depois, e a fim de manter o engodo da rentabilidade do negócio, a arguida entregou aos ofendidos a quantia de €11.000,00 (em numerário), alertando-os, contudo, da existência de entraves à realização do último investimento, pelo que os ofendidos poderiam vir a perder o investimento de €195.000,00. 74) Assim, a fim de acautelar essa eventual perda, a arguida aliciou os ofendidos a novo investimento, apresentando para o efeito, e a fim de conferir autenticidade ao negócio, documento denominado Minuta contratual de Investimento, documento que forjou: 26. Minuta Contratual de Investimento (datada de 5 de Maio de 2020, em folha timbrada com os logotipos do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, HH) 75) Continuando o seu desígnio criminoso em prol do plano fraudulento engendrado, a arguida, alegando que um dos investidores havia desaparecido, (estando em falta o valor de €175.000,00 -correspondente à quota desse alegado investidor), aliciou novamente os ofendidos a avançarem com nova entrada de dinheiro, sob pena de poderem vir a perder todo o valor já investido e entregue à arguida. 76) Assim, e porque os ofendidos continuavam a acreditar na autenticidade do negócio, no mês de Junho de 2020 a arguida logrou que os mesmos, com recurso a empréstimo pessoal de AAA (pai de CC), lhe entregassem a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), através de transferência bancária para as suas contas pessoais. 77) No final de Julho de 2020, apresentando novo entrave à concretização do negócio, a arguida logrou, ainda, aliciar e convencer os ofendidos a entregarem o valor de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), o que aqueles fizeram, através de transferência bancária realizada a 03/08/2020 para a conta titulada pela arguida, junto do Novo Banco. 78) A arguida logrou, ainda, convencer os ofendidos a entregarem a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), a fim de viabilizar o suposto negócio do Hospital, tendo o ofendido CC procedido ao resgate do certificado de aforro nº.........50, valor que transferiu para a arguida e que, a 25/08/2020, foi creditado na sua conta bancária, junto do Novo Banco. 79) Ao pôr em prática e executar o plano por si gizado, a arguida causou a CC e DD um prejuízo patrimonial de, pelo menos, €501.500,00 (quinhentos e um mil e quinhentos euros). 80) A fim de convencer os ofendidos e conferir autenticidade aos investimentos propostos, a arguida apresentou, ainda, a CC e DD, os seguintes documentos, que forjou: 27. Declaração (datada de 21 de Agosto de 2020, em papel timbrado, com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde, e do serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Unidade Hospitalar ..., BBB). 28. Declaração (datada de 7 de Agosto de 2020, em papel timbrado, com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde, e do serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Unidade Hospitalar ..., BBB). 81) A arguida manipulou, alterou e falseou várias mensagens de correio electrónico, que reencaminhou para os ofendidos, com o desiderato de os fazer crer na autenticidade dos investimentos e que e-mails tinham sido remetidos pelas entidades públicas em causa no negócio. 82) A 25 de Maio de 2020 a arguida reenviou através do seu endereço electrónico .........................om, para o endereço electrónico de DD .......................om) o seguinte e-mail: 1. “De: HH .................pt> Data: 25 de Maio de 2020, 15:23:12 WEST Para: AA Assunto: Fwd: Marcação de Reunião e Proposta Contratual Cara Doutora AA, venho por este meio apresentar as minhas Maiores e sinceras desculpas por não ter estado presente na reunião administrativa agendada para esta tarde devido a imprevisto laboral, venho por este meio apresentar a seguinte proposta que será apresentada também aos restantes investidores e será falada na reunião que fica desde já agendada para amanhã às 10:30 h como julgo já lhe ter sido transmitido. A proposta assenta nos seguintes pontos – visto a situação delicada que estamos a ser vítimas e para que seja resolvida o mais ágil possível, o Ministério da Saúde abriu a seguinte proposta, ao investidor que estiver disposto a investir os 345000,00 € da cota que está pendente, e para que não haja lesados sendo que os 175000,00 € pertenciam a um investidor que abandonou o projecto e lesou o ministério da saúde, neste momento o montante de 175000,00 € está na posse do ministério público e sob investigação, o ministério da saúde em vez de pagar os 46113,43 € , pagará 103876,86 €, e em vez de um contrato por 20 anos ficará com contrato por 40 anos. Aquando da aceitação ou não desta proposta é visto que é uma situação excepcional pedimos a Maior brevidade de vossa parte na aceitação da mesma para que seja possível cumprimos as datas de abertura do hospital. Atentamente, HH. Contactos ... . ......62 ... Telefone .......00 Fax .......20 E-mail ................pt” 83) A 9 de Junho de 2020, a arguida reenviou através do seu endereço electrónico ..........................om, para o endereço electrónico de DD .......................om) o seguinte e-mail: 2.“De: HH ................pt Para: AA ............................om> Data: 9 de Junho 2020, 11:16:19WEST Assunto: Pagamento de Quotas Pendente Carissimos Investidores do Hospital ..., venho por este meio comunicar que na reunião que irá acontecer hoje terá que ficar definitivamente decidido o que irá acontecer daqui em diante pois a não resolução desta situação até dia 12/06/2020 implica a comunicação imediata de cessação de contrato e visto que existi um fundo europeu para patrocínio do mesmo a situação terá que ser comunicado ao ministério público para que este resolva da melhor forma a questão pois tudo aconteceu no decorrer do processo já aberto do sócio desaparecido. Sendo que se assinar contrato na sexta casa exista algum dos investidores interessados na compra da quota e para evitar o prolongamento desta situação e o cancelamento da abertura da unidade hospital, o ministério da saúde a quem resolver assumir a quota faz um reembolso de 65% do capital investido em ambas as quotas ao completar 40 dias de contrato sendo que esta cláusula aqui nomeada será explícita em contrato. Assim apelo a todos os investidores auxílio na resolução desta questão é avião ainda que a reunião acontecerá as 17 h por falta de disponibilidade mais cedo da minha parte. Atentamente, HH. Contactos ... . ......62 ... Telefone .......00 Fax .......20 E-mail ................pt” 84) A 10 de Setembro de 2020, a arguida reenviou através do seu endereço electrónico ..........................om, para o endereço electrónico de DD .......................om) o seguinte e-mail: 3. “De: HH .................pt> Para: AA ..............om> Data: 29 de Julho 2020, 09:41:17 WEST Assunto: Informações Importantes Caros Investidores, venho por este meio comunicar que as imposições do fundo europeu para a resolução das cotas indevidamente adquiridas pelos sujeitos cujas cédulas profissionais estavam caducadas e não seriam válidas é a seguinte existe um total de cotas no valor de 2000000,00 €, sendo que estas cotas terão de ser adquiridas pelos restantes 3 sócios, somente pelo valor de 13 % do valor global de custo das mesmas, sendo que para estes burocrático e grave problema fique resolvido cada investidor terá que adquirir as cotas pelo valor de 86756,50 €, sendo que o valor de remuneração das mesmas será 245000.00 € individualmente, este valor terá que ser regularizado até ao final do mês em vigor, para que na data de vencimentos do próximo mês seja regularizado é desbloqueado por parte do fundo os montantes de vencimentos em atraso mais o vencimento resolução rápida. Assim agendo reunião por videoconferência hoje as 14:30 no Hospital de ..., E.P.E. para que possam esclarecer e expressar as vossas opiniões e dúvidas. Atentamente, HH. Contactos ... . ......62 ... Fax .......20 E-mail ................pt” 85) A 12 de agosto de 2020 a arguida reenviou através do seu endereço electrónico ..........................om, para o endereço electrónico de DD .......................om) o seguinte e-mail: 4.“De: HH .................pt> Para: AA ............................om> Data: 12 de Maio 2020, 11:17:11WEST Assunto: Agendamento de Reunião Cara Doutora AA, venho por este meio comunicar e transmitir que a transferência tanto efectuado para si como para os 2 outros investidores não foi processado por saldo insuficiente após apurar os factos deteto que o fundo não transferiu o dinheiro para a nossa conta Ministério da Saúde por falta de ter entrado o valor imposto pelos mesmos sendo que para eles nos pagarem e respetivamente termos condições de efectuarmos os vossos pagamentos o valor terá que ser regularizado na totalidade e não só os 32500,00€ sendo que temos como prazo máximo para regularizar este valor o dia 14/08 pois se o mesmo não acontecer o fundo será cancelado e não haverá forma de procedermos aos pagamentos, assim apelo a vossa consideração e consciência para que resolvamos este problema de uma forma cívica e consigamos levar os projectos a cabo. Assim peço que tão breve quanto possível seja regularizado o valor remanescente, sendo que afirmo desta forma que ao entrar esse valor de imediato é desbloqueado o montante por parte do fundo de investimento de apoio a projectos. Peço encarecidamente a regularização deste montante. Aproveito assim para informar que o valor total a receber no seu caso directo são – 1.134567,00 €. Atentamente, HH. Contactos ... . ......62 ... Telefone .......00 Fax .......20 E-mail ................pt” 86) A 20 de agosto de 2020, a arguida reenviou através do seu endereço electrónico ..........................om, para o endereço electrónico de DD .......................om) o seguinte e-mail: 5.“De: HH .................pt> Para: AA Data: 20 de agosto 2020, 15:21:17WEST Assunto: Informações Importantes Venho por este meio comunicar que me foi dada a informação por parte do secretário geral de gestão de fundos europeus de acesso e apoio a projectos clínicos, que após investigação e apreensão do montante investido pelos investidores expulsos do projecto, e incapacidade pro parte do ministério da saúde de restabelecer a parte total dos investidores que anteriormente pertenciam ao projecto, pede-se cordialmente a cada investidor que além dos 86789,00 € invistam mais 79456,00 € pois é a parte que ainda resta para o capital social obrigatório do hospital para subsistência do mesmo. Sendo que após liquidação deste montante o mais breve possível, com prazo máximo de 2 dias úteis será atestado por minha honra e responsabilidade que no prazo máximo de 3 dias úteis entrará na conta de cada investidor o montante vencido assim como mais 175000,00€ correspondente a este ultima parte de capital que terão que investir. Atesto ainda por minha honra que após profunda pressão que estou a fazer sob os responsáveis do fundo europeu, tenho reunidas todas as certezas que nenhum outra questão ficará por resolver, podendo assim tudo retomar a sua normalidade e os pagamentos serão feitos nas datas agendadas. Atentamente, HH. Contactos ... . ......62 ... Telefone .......00 Fax .......20 E-mail ................pt” 87) Tais e-mails foram forjados pela arguida, que os manipulou, não sendo o endereço ................pt aquele efectivamente utilizado por HH, enquanto Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. 29. Comprovativo de operação Caixadirecta, em folha timbrada, com logotipo da Caixa geral de Depósitos ID documento: .......45 Data de emissão: 03-08-2020, 14:26 “Exmo(a) Senhor(a) sequência do pedido efetuado por MINISTÉRIO GERAL DA SAÚDE, o serviço Caixadirecta registou a operação abaixo referida. DetalheTipo Transferência SEPA nacional País ... Conta Destino PT.....................42 Montante 198750,50€ BIC SWIFT BESCPTOLXXX Nome do banco NOVO BANCO SA PORTUGAL Morada do Banco Avenida ... ... País do banco ... Nome do destinatário AA País morada do destinatário ... Descritivo Transferência urgente Não” C) NUICP 260/21.3... - Apenso B CCC e DDD 88) A 16 de Junho de 2020, a arguida abordou CCC e DDD, alegando ser ... de profissão, com o intuito de os convencer a emprestar-lhe dinheiro para que a mesma adquirisse determinada quota numa sociedade, participada pelo Estado Português, com vista à abertura de clínicas em diferentes zonas do país e, ainda, à construção de um hospital. 89) Para o efeito, e com vista a convencê-los de tal investimento, a arguida apresentou-lhes dois contratos forjados: um intitulado Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas; e outro Contrato Investimento, supostamente celebrados entre AA e o Secretário de Estado da Saúde, Dr. HH. 30. Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 31. Contrato de Investimento (datado de 8 de Junho de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 90) Através da utilização dos referidos documentos, que forjou e utilizou, a arguida pretendia fazer crer, como fez, que, por via dos mesmos, viria a retirar mensalmente largos milhares de euros, o que lhe permitiria, por isso, restituir aos ofendidos o investimento solicitado. 91) Convencidos pela argumentação da arguida, e sem qualquer capacidade para avaliar a idoneidade e a legalidade dos documentos que aquela apresentou, os ofendidos emitiram e entregaram à arguida: - o cheque nº ........11, pertencente à conta .........03 do Banco Caixa de Crédito Agrícola, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros). 92) A 24 de Junho de 2020, alegando que a quantia investida não era suficiente, a arguida logrou, ainda, que os ofendidos transferissem, nesse mesmo dia, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para a conta pessoal daquela nº .........50, junto da Caixa Agrícola. 93) Os ofendidos apenas entregaram tais quantias à arguida, convencidos que aquela era psicóloga de profissão e que os contratos que exibiu e utilizou para o convencimento na aceitação do negócio, tinham sido celebrados com o Estado Português e que a assinatura neles aposta, tinha sido efectuada pelo próprio punho do Secretário de Estado da Saúde, HH. D) EEE 95) A arguida aliciou, ainda, EEE a investir no suposto negócio das clínicas, logrando a que a 3 de Junho de 2020, aquela efectuasse uma transferência bancária da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) para a conta bancária titulada pela arguida junto do Novo Banco. 96) A arguida chegou a reembolsar parcialmente a ofendida, efectuando pagamentos parcelares de €4.000,00, cada, totalizando o valor de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pelo que com a sua conduta, a arguida causou a EEE um prejuízo patrimonial de €16.000,00 (dezasseis mil euros). E) NUIPC 904/21.7... – incorporado no Apenso B FFF 97) Em Junho de 2020, a arguida logrou, ainda, convencer FFF a emprestar-lhe dinheiro, alegando, para o efeito, o suposto investimento em projectos de abertura e aquisição de clinicas, com o apoio do Ministério da Saúde. 98) Para conferir credibilidade à proposta de investimento apresentada, a arguida, mais uma vez, exibiu à ofendida documentação forjada de alegados investimentos e aquisição de clínicas, supostamente assinados pelo Secretário de Estado Adjunto da Saúde, bem assim e-mails emanados pelo Dr. II. 32. Minuta Contratual de Investimento (datada de 5 de Maio de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde) 33. Contrato de Investimento e aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 34. Contrato de Investimento (datado de 8 de Junho de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 99) Assim, acreditando no investimento apresentado, a arguida logrou que FFF acedesse em entregar, com esse desiderato, as seguintes quantias à arguida, através de transferências bancárias, efectuadas da conta titulada por GGG: 1. a 25/06/2020, a quantia de €25.500,00 por transferência bancária para conta pessoal de AA junto do Novo Banco; 2. a 25/06/2020, a quantia de €4.500,00 em numerário; 3. a 11/03/2021, a quantia de €2.430,00 por transferência bancária para conta pessoal de AA; 100) Com a sua conduta, a arguida causou a FFF um prejuízo patrimonial de, pelo menos, €22,430,00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta euros), porquanto fez suas tais quantias, para proveito e uso próprio. F) NUIPC 3501/22.6... – Apenso D EE e FF 101) EE exerce a actividade profissional de parapsicólogo. 102) EE conheceu a arguida através de HHH, namorado desta, à altura dos factos. 103) Em momento e com contornos não concretamente apurados, EE soube que a arguida pretendia obter investidores para a abertura de clínicas de saúde mental. 104) Assim, EE apresentou à arguida, como pessoas que poderiam investir em tais clínicas, CC e DD, CCC, III e FFF. 105) Por motivos não concretamente apurados, EE fez uma transferência bancária de € 3.000,00 a 03/07/2020, para a arguida. 106) Como se referiu já supra (vd. ponto 19), a arguida, da sua conta bancária aberta junto do Novo Banco (nº..........70), fez transferências para EE na quantia total de € 11.389,40 (onze mil, trezentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos). G) JJJ 107) No dia 17 de Setembro de 2021, pelas 13h30 a arguida foi vítima de um atropelamento, causado por JJJ. 108) A arguida decidiu aproveitar-se da situação a seu favor e, desde a sua ocorrência, encetou conversações telefónicas com JJJ, aproveitando-se da circunstância da mesma se sentir culpada pelo sucedido, e por isso vulnerável aos seus pedidos, a fim de se apropriar de quantias que a mesma lhe pudesse entregar, desiderato que logrou alcançar. 109) Assim, mentindo sobre o seu verdadeiro estado de saúde, a arguida logrou convencer JJJ que esteve internada no período de Dezembro de 2021 a meados de Fevereiro de 2022 e que necessitava de dinheiro para fazer face aos tratamentos médicos e despesas hospitalares que teve que acarretar, logrando, assim, que aquela lhe entregasse a quantia global de € 57.200,53, valor de que a arguida se foi apropriando ao longo do referido período, à medida que a ofendida lhe entregava as quantias que pedia. 110) Porque a arguida continuou a solicitar dinheiro emprestado a JJJ, alegando que não tinha capacidade financeira de fazer face às despesas hospitalares, provocadas pelo acidente sofrido, a pedido da arguida, a ofendida celebrou três financiamentos: - um no valor de € 5.000,00 junto da COFIDIS e dois junto da CGD, um no valor de € 8.000,00 e outro no valor de € 10.000,00. 111) Com a sua conduta, a arguida causou a JJJ um prejuízo patrimonial de, pelo menos, € 57.200,53 (cinquenta e sete mil, duzentos euros e cinquenta e três cêntimos). III) 112) A arguida levou a cabo o seu plano fraudulento durante cerca de 2 anos, entre 2019 e 2021, consubstanciado nas situações descritas sob as alíneas A), B), C) D) e E), criando a falsa aparência de ser psicóloga de profissão e estar ligada à subscrição de contratos de investimento junto do Ministério da Saúde, o que nunca correspondeu à realidade. 113) Sabia a arguida que, ao exibir e utilizar os contratos que forjou, pretensamente subscritos e assinados por entidades oficiais, levaria as pessoas que interpelasse a acreditar na autenticidade dos negócios propostos e a investir as quantias solicitadas, o que não correspondia à verdade. 114) Tudo não passou de um embuste para permitir à arguida obter avultadas quantias monetárias, em prejuízo de terceiros. 115) A arguida actuou sempre com o intuito reiterado e conseguido de obter para si um enriquecimento patrimonial ilegítimo, o que conseguiu mediante o falso convencimento de terceiros, à custa do património daqueles, os quais lhe entregaram as quantias solicitadas, na convicção de que estavam a investir num projecto do Ministério da Saúde e financiado pelo fundo de investimento europeu. 116) A arguida contratou KKK, através da sociedade T..., Unipessoal, Lda., para exercer a função de motorista, mediante o pagamento de €900,00/mês, a executar de segunda a sexta feira, tendo o mesmo iniciado funções em Setembro de 2019 até Março de 2020. 117) Durante o referido período, a arguida fez-se transportar numa carrinha Audi A4, preta, que aquele conduzia, sendo que diariamente circulava com motorista. 118) Entre Julho de 2019 e o ano de 2020, a arguida beneficiou, ainda, dos serviços de motorista executados por LLL. 119) No período de 1 de Maio de 2019 a 31 de Outubro de 2020, a arguida movimentou, através da sua conta de jogadora junto do Casino S......., em ..., o montante total de apostas de €52.813.529,50 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e treze mil quinhentos e vonte e nove euros e cinquenta cêntimos) 120) Com as condutas descritas sob as alíneas A), B), C) D) e E), a arguida logrou apoderar-se do valor global de, pelo menos, € 1.497.236,70 (um milhão quatrocentos e noventa sete mil, duzentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos) 887.306,70+€501.500,00+€70,000,00+€16.000,00+€22,430,00; tudo à custa do empobrecimento dos respectivos ofendidos, no seu desconhecimento e contra a sua vontade, causando-lhes o correspectivo prejuízo patrimonial, quantias que fez suas, e que utilizou em proveito próprio e com as quais se locupletou, obtendo o respectivo benefício ilegítimo. IV) 121) A 15 de Fevereiro de 2022, foram apreendidos à arguida os seguintes elementos localizados na Travessa ..., residência dos pais da arguida e sede social da empresa T..., Unipessoal, Lda.: Uma agenda de 2020, de capa cor de rosa com fecho de mola, contendo diversas anotações manuscritas, designadamente contas. No seu interior encontrava-se um documento da Segurança Social denominado listagem de valores a pagamento referente à sociedade “T..., Unipessoal, Lda., datado de 20/3/2020, contendo manuscritos na frente e verso. Ainda na agenda encontrava-se arquivado três pequenas folhas brancas e um post-it amarelo contendo contas manuscritas; Um planeador de argolas e capa cor de rosa, contendo diversas anotações manuscritas, assim como um post-it amarelo contendo também contas manuscritas. Acondicionados numa mochila, foi encontrado uma pequena agenda/diário de 2021 de capa rosa e argolas brancas, contendo diversas anotações manuscritas, nomeadamente contas e Ibans; Um pequeno bloco de notas, com capa às riscas e flores, de argolas metálicas, contendo anotações manuscritas (contas e Ibans); Uma carta do Novo Banco endereçada à arguida datada de 16/06/2021, a que se encontra colado cartão visa elétron com o numero ..............30, válido até Maio de 2024 em nome de “Drª AA”; Um sobrescrito contendo anotações manuscritas, concretamente conta que totalizam 55.000€; Uma etiqueta da Boomerang do El Corte Inglês , contendo referência a diversas quantias; Uma pequena folha branca contendo conta manuscrita, apresentando o total de 10.400€. Um Computador portátil, marca Lenovo MIIX 320-10ICR, modelo 80XF, de cor cinza metalizado, com o numero de série PP202XGJX, tendo a arguida referido usar a password 221997 ou 220197 no acesso aos seus computadores, bem assim os endereços electrónicos ...........................om e ..........................om; No interior de uma pasta azul: um caderno de notas de capa e argola preta, com diversas anotações manuscritas, designadamente contas, endereços eletrónicos e palavra passe “Mcc...99” associado ao nome de utilizador AA. No interior deste caderno encontram-se arquivados um talão de multibanco referente a conta com o número .............13, cheque nº ........06 do Santander Totta da conta nº .............20, titulada pela arguida, integralmente preenchido e datado de 10/05/2021, à ordem da própria. Uma carta da CGD, datada de 20/3/2020, endereçada à arguida, com a morada R. do ..., ..., a que está colado cartão de multibanco com o n.º ..............67, em nome de AA; um talão de multibanco relativo a movimento da conta n.º .......70, datado de 13/01/2021; um talão de multibanco com consulta de NIB da conta n.º .........88, datado de 24/01/2019; um talão de PAY SHOP, de quiosque de ..., datado de 29/4/2021, às 16:30:19, respeitante a transação de 100€; um talão de PAY SHOP, de quiosque de ..., datado de 29/4/2021, às 16:30:42, respeitante a transação de 100€; uma folha de papel, branca, contendo anotações manuscritas, nomeadamente “MMM”; um pos-it amarelo, contendo várias anotações manuscritas – montantes em dinheiro [euros]; uma folha de papel A4, pautada, com várias anotações manuscritas – palavras e montantes – a primeira das quais “supostamente”; um cartão de visitas de cor bordeau, contendo logotipo e as palavras “AA, ... clínica”, com a morada R. ..., n.º 33, 4º andar – Sala AC, ...; uma pasta em cartolina com logotipo e as palavras “AA, P......... .......” e “Atividade T..., Unipessoal, Lda.”, contendo no seu interior: quatro declarações alegadamente emitidas pelo Hospital de Hospital de ..., E.P.E., duas das quais datadas de 21/8/2020, supostamente assinadas por Dr. BBB e as outras duas datadas de 12/12/2020 e 07/01/2021, alegadamente assinadas por NNN – todas respeitantes a supostos créditos a favor de Dr.ª AA; contrato de trabalho a termo certo entre T..., Unipessoal, Lda. e KKK, no total de três folhas; um cartão, em papel, do MILLENIUM BCP identificando a conta n.º .....10(MC) e NIB ...................05; dois cartões VISA ELECTRON do BPI, com o n.º ..............79, válido até 03/20, e com o n.º ..............01, válido até 01/21; um cartão multibanco do MONTEPIO, com o n.º ..............28, válido até 08/23, em nome de Dra. AA; um cartão multibanco do EUROBIC, com o n.º ..............59, válido até 11/23, em nome de AA; um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º ..............03, válido até 03/24, em nome de AA; um cartão multibanco do NOVO BANCO, com o n.º ..............70, válido até 05/24, em nome de Dra. AA; um cartão multibanco do SANTANDER Universidades, com o n.º ..............61, válido até 06/24, em nome de AA; Um caderno de apontamentos de cor preta, na capa “AA Psicologia Cliníca”, contendo diversos manuscritos, entre quais alusivos a contas e localidades (eventuais clínicas) e no seu interior arquivados 4 pequenos papéis contendo mais manuscritos. Uma pen de cor preta, capacidade de 16 Gb, com a inscrição “intenso”. Dois talões de depósito da CGD, na conta com o IBAN PT.................30, respetivamente no valor de 51.000€ e de 72.958,50€. Um talão de débito relativo ao valor de 5,15€, relativo ao levantamento de 10.000€. 122) Nesse mesmo dia, foram também apreendidos à arguida os seguintes elementos localizados na Travessa ..., n.º 607, ..., em ...: um computador portátil, da marca LAPTOP, modelo EZBookX3, com o nº de série NZ9H.......48 e respectivo carregador; notificação de decisão do processo de insolvência, em que a arguida é insolvente, num total de nove folhas; um iphone da marca apple 11 Pro MAX, com o nº de série F2LZD......13, com o cartão nº.......12, com código de desbloqueio ....69 e pin de cartão ..31; um iphone de cor preta, modelo 10X max, com o código de desbloqueio ....69, sem cartão SIM inserido, com o nº de série FFWXF22MKPHA; 123) Realizado exame forense ao equipamento informático apreendido à arguida logrou-se localizar ainda diversas faturas semelhantes a recibos de vencimento emitidos supostamente pelo Hospital de ... em nome da arguida e que aquela forjou. 124) A prática delituosa descrita foi durante o período de tempo discriminado, a única “actividade profissional” da arguida, que fez das condutas delituosas a sua fonte de rendimentos e meio de subsistência. 125) Com as condutas descritas sob as alíneas A), B), C) D) e E), a arguida logrou apoderar-se do valor global de, pelo menos, € 1.497.236,70 (um milhão quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos) – 887.306,70+€501.500,00+€70,000,00+€16.000,00+€22,430,00; e com a conduta descrita sob a alínea G), do valor global de € 57.200,53; tudo à custa do empobrecimento dos respectivos ofendidos, no seu desconhecimento e contra a sua vontade, causando-lhes o correspectivo prejuízo patrimonial, quantias que fez suas, e que utilizou em proveito próprio e com as quais se locupletou, obtendo o respectivo benefício ilegítimo. 126) Com as condutas descritas sob as alíneas A), B), C) D) e E), a arguida agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro dos vários ofendidos que tinha ao seu alcance em razão dos conhecimentos que teve ao longo do curso de ... que frequentou, ludibriando, como conseguiu, os ofendidos, fazendo diversas movimentações bancárias e usando as demais condutas criminosas para conseguir os seus intentos. 127) Dessa forma, ao longo de cerca de dois anos, conseguiu a arguida, fazer suas as supra descritas quantias monetárias, as quais eram pertença dos ofendidos e fazê-las suas, em detrimento do património daqueles que se viram desapossados de tais valores. 128) Para o efeito, a arguida, ao longo do referido período temporal, foi adaptando o procedimento criminoso, sempre que bem o entendeu e como forma de alcançar o seu objectivo de se apoderar do maior valor possível à custa dos vários ofendidos. 129) Sabia a arguida que ao produzir dados informáticos adulterados, estava a pôr em causa a credibilidade das instituições lesadas e a cujo domínio estavam associadas as comunicações electrónicas adulteradas e utilizadas pela própria. 130) Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu, criar dados informáticos que não correspondiam à verdade. 131) Para conferir autenticidade ao seu plano ardiloso, a arguida, produziu os supra identificados documentos e e-mail’s, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou, com o propósito de fazer crer aos ofendidos que o dinheiro que entregaram à arguida era destinado a investimentos na área da saúde, realizados com entidades publicas conceituadas. 132) Em todas as circunstâncias, a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 133) A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos, invocando arrependimento. (…) 139) Mais se provou, quanto às condições pessoais de vida da arguida: Que, à data dos factos, AA residia só numa habitação arrendada, na freguesia de ..., em ..., em zona residencial sem problemáticas sociais de relevo. Nos tempos livres AA privilegiava a companhia do agregado de origem e o convívio com os seus familiares e o namorado, a prática de equitação e a caminhadas com os amigos como actividades de lazer privilegiadas. O processo de desenvolvimento da arguida decorreu no contexto do agregado familiar de origem, constituído pelos pais e um irmão mais novo. A economia familiar assentava nas actividades exercidas pelos progenitores, o pai no sector da cortiça e a mãe no sector do calçado, tendo o agregado uma estável condição socioeconómica, mas também uma dinâmica familiar de distanciamento afectivo e relacional com os pais, uma vez que desde a infância permaneceu aos cuidados dos avós maternos, no período do desempenho das actividades profissionais dos pais. A arguido estabeleceu com os avós uma forte vinculação afectiva, que ainda se mantém. Frequentou o sistema de ensino em idade normal, tendo frequentado o curso de ..., na Universidade..., no ..., que veio a abandonar. Desde Julho de 2021, encontra-se a trabalhar no Stand “R.... ..........” em ..., com funções no Departamento de Crédito Automóvel, onde aufere o correspondente ao salário mínimo nacional. Em 14 de Setembro de 2021, foi vítima de atropelamento, tendo permanecido de baixa médica até Junho de 2022, com sequelas graves ao nível na coluna vertebral, com algumas limitações ao nível da mobilidade, sendo acompanhada no Centro Hospitalar de ..., unidade de saúde onde a arguida se desloca com regularidade. Por iniciativa própria, recorreu a acompanhamento médico na área de psiquiatria, no Hospital da Luz – Clínica de ..., que mantém. Embora privada da liberdade, considerando a medida de coacção que lhe foi aplicada nos autos, AA mantém actividade laboral em regime de teletrabalho. Atualmente AA reside com o namorado, beneficiando ainda do apoio dos avós maternos e dos pais, designadamente ao nível da cedência de bens alimentares e outros necessários para o quotidiano, quando tal lhes é solicitado. Presentemente a sua subsistência é assegurada com base no vencimento que aufere, de valor incerto, mas que se situa em cerca de 1500€/mês. As despesas inerentes à manutenção da habitação (energia eléctrica e água) rondam cerca de 150€ mês, a que acresce a renda do apartamento, no valor de 900€ mensais. Em conclusão, o processo de crescimento e socialização de AA decorreu num ambiente familiar funcional, caracterizado por uma situação económica estável, aparentemente equilibrada e facilitadora de aquisições de competências, promotoras de uma adequada inserção social, pese embora igualmente marcado por algum distanciamento afectivo relativamente aos pais. Não existem anteriores registos de confrontos da arguida com o sistema de administração da justiça, podendo tratar-se, eventualmente, de uma situação de desvio passageira e a intervenção do sistema de justiça lograr interromper um eventual percurso delinquente. AA dispõe do apoio do namorado, avós maternos e familiares de origem, os quais se têm constituído como elementos apoiantes no decurso do presente processo e fundamentais para a sua estruturação pessoal. Encontra-se, igualmente, integrada profissionalmente, pelo que a inversão do seu trajecto depende actualmente da sua vontade e da sua capacidade em manter uma conduta estável e da adopção de uma atitude responsável face ao seu processo de inserção. 140) A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo.” 2. O direito a. Sobre a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada quanto à eventual coautoria – art.º 410º, nº 2, alínea a), do CPP A al. c), do n.º. 1, do art. 432.º, do CPP, dispõe que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de “acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”. Do pedido formulado, a final, pela recorrente, consta, exclusivamente, a pretensão de revogação da “douta Decisão recorrida na parte em que fixou as penas parcelares num total de 21 anos e 10 meses de prisão e a fixação na pena única de prisão aplicada à recorrente em 8 (oito) anos, substituindo-a por outra que aplique à recorrente penas parcelares pelo seu limite mínimo, sendo a mesma condenada apenas por dois crimes de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade informática, e numa pena única não superior a 5 anos de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução”. Não obstante, ao longo da motivação e, no que importa para a definição do objeto do recurso, das conclusões, alega a existência de vício que integra os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP. Assim: Pontos 10 a 14 das Conclusões: “a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nesta parte – thema decidendum”. O art. 432.º, n.º. 1, al. c), do CPP configura, claramente, dois objetos de recurso: o recurso com vista ao reexame da matéria de direito e o recurso com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Concordantemente, o art. 434.º do Código de Processo Penal dispõe que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do Código de Processo Penal. O recorrente pode invocar como fundamento do recurso do acórdão final proferido pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, com exclusivo apoio no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nos termos das disposições legais citadas, a alegação da recorrente tem de ser considerada no sentido em que o texto do acórdão recorrido considerou factos que não permitem a condenação nos termos expressos, por carecer da descrição de outros factos essenciais ao enquadramento jurídico-penal realizado. Ou seja, que a matéria de facto provada terá dado causa a erro de decisão, por se mostrar amputada de factos não apurados. Consistiriam estes em: - Ter-se dado como provado que, “pelo menos em alguns momentos, a recorrente terá agido coadjuvada por outras pessoas, mas ainda assim não se extraindo daqui as devidas ilações, mormente no que diz respeito ao modo de execução do crime (ou crimes), nada se dizendo, ou decidindo, quanto ao lógico reflexo da co-autoria na medida da pena, nomeadamente quanto às circunstâncias que pudessem atenuar ou reduzir a culpa”. - Ter sido, pelo MP e em audiência, prescindido o depoimento de BB, “não tendo, assim, sido possível apurar as razões pelas quais esta senhora, no período de 27 de Julho de 2019 a 11 de Setembro de 2020, terá recebido da recorrente diversas transferências bancárias das contas por si tituladas, no montante total de €26.246,42”. Afirma a recorrente que “perdeu aqui o tribunal a quo sublime oportunidade para descobrir quem tinha colaborado com a recorrente na prática dos factos”, tendo assumido, “por mera presunção”, que “BB tenha procedido a vários levantamentos em numerário para “devolver” as transferências à recorrente e não vislumbra como possível, e bem mais lógico, que possa ter BB procedido a estes levantamentos para “esvaziar” a sua conta bancária de quantias avultadas que não conseguiria justificar.” Respeita, pois, o alegado erro de decisão à desconsideração pelo Tribunal da natureza e alcance de contributos pontuais de outros à atuação da arguida, cuja existência entendeu ser credível. Quanto ao vício da al. a), do n.º 2, do art. 410.º, de modo claro, tem considerado este Tribunal que apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto1. Constituindo um erro da decisão (e não de julgamento), a declaração do vício emana da apreciação, com convocação, se necessário, das regras de experiência comum do texto da decisão, em particular da matéria de facto (provada e não provada) e dos respetivos fundamentos. Na apreciação do segmento relevante do exame crítico da prova, afirma o Acórdão recorrido: “A convicção do tribunal, quanto ao manancial fáctico apurado, baseou-se, maxime, na confissão integral e sem reservas da arguida em audiência. Complementando, mais se consideraram as declarações que a arguida prestou em sede de 1º interrogatório judicial, tendo sido expressamente advertida, nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do C.P. Penal - cfr. fls 1131 e ss.. Conjugadamente, mais atendeu o tribunal a toda a prova documental e pericial junta aos autos e acima mencionada, que manifestamente suporta as declarações confessórias da arguida. Num exercício de valoração da postura e qualidade declarativa prestada pela arguida, sublinha-se que logrou a mesma convencer o tribunal da veracidade das suas declarações, tendo-se revelado credível que a arguida agiu, em diversos momentos, coadjuvada por terceiros, de forma não concretamente apurada para o tribunal, em audiência (sendo certo que a investigação é que poderia/deveria ter escalpelizado esta matéria…). Assim, logrou apurar-se nos autos que, durante cerca de 2 anos, entre 2019 e 2021, a arguida logrou levar a cabo o seu plano fraudulento, dedicando-se em exclusivo à actividade delituosa que arquitectou, com o desiderato conseguido de obter ilicitamente avultadas quantias monetárias e utilizá-las em proveito próprio, manipulando e aproveitando-se dissimuladamente de terceiros que acreditaram tratar-se de um negócio autêntico.” E, mais adiante: “A arguida contratou KKK, através da sociedade T..., Unipessoal, Lda., para exercer a função de motorista, mediante o pagamento de €900,00/mês, a executar de segunda a sexta feira, tendo o mesmo iniciado funções em Setembro de 2019 até Março de 2020. Durante o referido período, a arguida fez-se transportar numa carrinha Audi A4, preta, que aquele conduzia, sendo que diariamente circulava com motorista. Entre Julho de 2019 e o ano de 2020, a arguida beneficiou, ainda, dos serviços de motorista executados por LLL. No período de 1 de Maio de 2019 a 31 de Outubro de 2020, a arguida movimentou, através da sua conta de jogadora junto do Casino S......., em ..., o montante total de apostas de €52.813.529,50 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e treze mil quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).” O Acórdão recorrido não ocultou que se revelou, em audiência de julgamento, “credível” a existência de eventuais apoios, “em alguns momentos”, à atividade criminosa da arguida. Contudo, a confissão integral da ora recorrente e a credibilidade àquela atribuída, em conjugação com os demais (e vastos) elementos de prova pericial e documental reunidos, revelou o plano que a arguida gizara, em função de uma persona por si criada, e a respetiva execução, por si e em seu proveito. A eventual ilicitude, não apurada, de condutas, pontuais, de terceiros, em nada afetou, comprometeu ou diminuiu o juízo do Tribunal sobre a responsabilidade pela criação e execução do artificio, a culpa e sua intensidade, o grau de ilicitude e o efetivo aproveitamento em benefício da arguida das quantias de que os ofendidos se viram desapossados em razão da sua atuação fraudulenta. O Tribunal decidiu no âmbito do objeto do processo, definido pela acusação/pronúncia, sem que tivesse deixado de averiguar e pronunciar-se sobre qualquer elemento com interesse para a decisão de condenação. E a matéria de facto provada revela-se, claramente, suficiente para a condenação da arguida pelos crimes em causa e para a determinação da medida das penas. Com efeito, toda a matéria de facto provada e os meios de prova que a alicerçam, tal como descritos no texto da decisão, em conjugação com as regras de experiência e critérios lógicos de que o acórdão faz uso, habilitaram, de modo pleno, a decisão sobre a responsabilidade, a natureza e intensidade da culpa e o grau de ilicitude, em termos que não deixam espaços vazios no contexto de definição da medida concreta das penas. Não se verifica, assim, o alegado vício previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a), do CPP, bem como algum dos vícios da decisão, previstos no n.º 2, do art. 410.º. b. Sobre a nulidade insanável da alínea b), do art.º 119º, do CPP (falta de promoção do processo pelo Ministério Público) Segundo a recorrente, “do auto de notícia, das declarações prestadas pelos ofendidos/assistentes em sede de inquérito, bem como pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, resultou inequívoca a participação extremamente persuasiva de EE no convencimento do casal para o negócio “imperdível”, para a “oportunidade única” (sic) de negócio.” Afirma, ainda, que “Quanto a este denunciado (EE), nunca se veio a pronunciar o Ministério Público, fosse para o constituir arguido (fundada suspeita da prática do crime), fosse para o acusar, fosse para arquivar os autos relativamente a este, fosse para justificar nada ter sido dito quanto a este denunciado” o que “veio resultar numa clara omissão de pronúncia por e que ora se invoca, com todas as legais consequências – art.º 122º do CPP.” A falta de promoção que consubstancia a nulidade invocada respeita à matéria da competência do Ministério Público para a promoção do processo, consagrada no n.~1, do art. 219.º da CRP (“Ao Ministério Público compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade…”. O art. 48.º do CPP define a legitimidade para a promoção do processo penal, remetendo a previsão das únicas restrições legalmente admissíveis para os arts. 49.º a 52.º. Nas palavras de Henriques Gaspar, em anotação à norma invocada,2 “A al. b) pressupõe como essencial à regularidade e à própria legitimidade do processo penal a intervenção constitutiva do MP (“a promoção do MP”). Sendo MP o órgão do Estado que tem o monopólio do exercício da ação penal, o processo penal tem de ser promovido pelo MP, nos termos em que em que a Constituição (art. 219.º CRP) e a lei (art. 48.º do CPP) determinam. A falta de promoção do MP significa que não poderá haver processo penal, justificando consequentemente a nulidade insanável.” No caso, o processo penal foi promovido pelo órgão com competência e legitimidade para o efeito, a ação penal foi exercida pelo respetivo titular e, em consequência, definido o objeto do processo. Não se verifica, pois, a nulidade invocada pela arguida. c. Sobre a insuficiência da matéria provada, no que respeita à imputabilidade da arguida A arguida vem alegar que, tendo o Tribunal reconhecido que tinha vício de jogo, não aprofundou tal aspeto e o seu impacto ao nível da conduta da arguida e na medida da pena. Ao não ter realizado perícia psicológica, verificou-se insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada. Dispõe o n.º 1, do 351.º, do CPP que, “quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele”. Na matéria de facto dada como provada, refere-se, no ponto 60º, que a arguida destinou parte dos proventos obtidos, por via dos crimes de burla que praticou, a satisfazer o vício do jogo. Este elemento de facto não foi julgado suficiente para se suscitar, fundadamente, a questão da inimputabilidade da arguida e, nessa medida, determinar, oficiosamente, ou a requerimento, a realização de perícia psicológica. Define o art. 20.º do Código Penal, nos seus n.ºs 1 e 2, a inimputabilidade como a incapacidade, por força de uma anomalia psíquica, de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Ora, no caso, o que o acórdão julga provado é a existência de uma adição, sem sequer a considerar determinante dos comportamentos ilícitos. Não se encontra, em qualquer momento da decisão recorrida, a suspeita da presença de qualquer anomalia psíquica que, aliás, a arguida não identifica. Nunca essa suspeita foi suscitada ou, fundadamente, objeto de consideração necessária. A arguida nunca solicitou ser submetida a avaliação psicológica ou psiquiátrica, o que constituía faculdade conferida pelo n.º 1, do art. 154.º, do CPP. Aliás, nem, verdadeiramente, em sede de recurso, a imputabilidade da arguida foi questionada, apenas a ponderação da existência de uma adição, em sede de medida da pena. Não ocorre, pois, o vício da decisão, previsto na al. a), do n.º 2, do art. 410.º ou qualquer das nulidades de sentença definidas, em numerus clausus, no n.º 1, do art. 379.º, ambos do CPP. Em suma, não se desvela, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios invocados ou de que o tribunal pudesse conhecer. d. Sobre o concurso de crimes (crimes de falsificação; crimes de falsidade informática) d.1. Alega a recorrente que o acórdão recorrido não deveria ter considerado que “todos os documentos falsificados são perfeitamente autonomizáveis em termos materiais, permitindo a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa” (o mesmo se considerando quanto ao crime de falsidade informática), Porque “A base do crime de burla, unificado na sua resolução, é exatamente a mesma dos crimes de falsificação de documento e de falsidade informática: levar os ofendidos ao engano, extraindo-se a solicitação externa da própria unificação do plano criminoso.” “Razão pela qual deveria a arguida ter sido condenada pelos já concedidos 2 crimes de burla qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de falsidade informática.” d.2. A questão foi apreciada e decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos: “B) Quanto aos 34 (trinta e quatro) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal. (…) Baixemos, ora, ao caso sub judice. No caso dos autos, em síntese, resultou provado que, para a concretização do esquema arquitectado pela arguida, esta, fazendo uso do seu computador pessoal, forjou variada documentação, manipulando o seu conteúdo e fazendo constar da mesma os timbres e logotipos de entidades credíveis, como o Governo Português, o Centro Hospitalar..., E.P.E. ou o Hospital de ..., E.P.E., bem assim a assinatura dos respectivos representantes. Para levar a cabo os seus intentos, a arguida apresentava aos investidores documentação variada com timbre do Governo português, do Serviço Nacional de Saúde, do Hospital de ..., E.P.E. e do Centro Hospitalar..., E.P.E., com o intuito de conferir autenticidade ao projecto apresentado e que envolveria entidade públicas credíveis. Assim, pelo menos entre o início de 2019 e o final de 2020, a arguida forjou e fez uso de diversos documentos, a fim de levar a cabo o seu propósito, conseguindo-se apropriar ilegitimamente de avultadas quantias monetárias de terceiros. Foram estes os documentos forjados: 1. Proposta Contratual (em papel timbrado com logotipo da República Portuguesa, do Centro Hospitalar..., E.P.E. e do Serviço Nacional de Saúde). Este documento destina-se a apresentar formalmente a proposta de abertura de Clínica agregada ao nosso Hospital (Centro Hospitalar..., E.P.E.). 2. Declaração (em papel timbrado com o logotipo da República Portuguesa e do Centro Hospitalar..., E.P.E., alegadamente subscrita por UU) 3. Pré-Proposta Contratual (datada de 6 de Junho de 2019, em papel timbrado do Centro Hospitalar..., E.P.E., alegadamente subscrita por VV, Presidente do Conselho de Administração) 4. Proposta contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda., representada na pessoa da Dra. AA (datada de 17 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 5. Proposta Contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda. representada na pessoa da Dra. AA (datada de 24 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 6. Contrato de Prestação de Serviços (datado de 28 de Junho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 7. Proposta Contratual com a Unidade Hospitalar ... e Empresa T..., Unipessoal, Lda. representada na pessoa da Dra, AA (datada de 8 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e da República Portuguesa, Saíde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 8. Contrato de Prestação de Serviços (datado de 15 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. alegadamente assinado por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 9. Carta com proposta contratual (datada de 17 de Julho de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e do Governo de Portugal, Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 10. Carta com proposta contratual (datada de 13 de agosto de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e do Governo de Portugal, Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 11. Carta com proposta contratual (datada de 13 de Agosto de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração ) 12. Carta com proposta contratual (datada de 30 de Setembro de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E. alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 13. Carta com proposta contratual (datada de 15 de outubro de 2019 em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 14. Carta com proposta contratual (datada de 11 de novembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 15. Carta com proposta contratual (datada de 18 de novembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 16. Carta com proposta contratual (datada de 11 de dezembro de 2019, em papel timbrado com o logotipo do Hospital de ..., E.P.E., alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração) 17. Declaração (datada de 27/01/2020, em papel timbrado com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinada por GG, Presidente do Conselho de Administração e representante legal do Ministério da Saúde em projectos de Saúde Mental Pública) 18. Declaração de pagamentos efectuados por cheque (datado de 13 de Janeiro de 2020, em folha com timbre e logotipo do Hospital de ..., E.P.E. e assinado por GG, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e representante legal do Ministério da Saúde em projectos de saúde mental pública) 19. Reembolso do capital investido (em folha timbrada com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Hospital de ..., E.P.E.) 20. Relatório de contas referentes às Clínicas/Instituições referentes a todosos projectos aceites (em folha timbrada, com o logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional da Saúde) 21. Declaração de dívida e respectiva ordem de pagamentos (datada de 13 de Janeiro de 2020, em folha timbrada com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal e do Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado por GG, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e representante lega do Ministério da Saúde em projectos de saúde mental pública) 22. Comprovativo de operação CaixaDirecta ID:.......34, emitido a 13/01/2020 com alegado agendamento de pagamento para 03/02/2020, a favor da T..., Unipessoal, Lda. da quantia de €2.858.741,95 23. Declaração de dívida (datada de 15/01/2020, alegadamente subscrita por GG, enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital ..., E.P.E, e representante legal do ministério da saúde em projectos de saúde mental pública). 24. Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em papel timbrado com o logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente subscrito por HH, secretário de Estado da Saúde) 25. Proposta Contratual (datada de 9 de abril de 2020, em olha timbrada com logotipos do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado por GG, Presidente do Conselho de Administração). 26. Minuta Contratual de Investimento (datada de 5 de maio de 2020, em folha timbrada com os logotipos do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, HH) 27. Declaração (datada de 21 de Agosto de 2020, em papel timbrado, com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde, e do serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Unidade Hospitalar ..., BBB). 28. Declaração (datada de 7 de Agosto de 2020, em papel timbrado, com logotipo do Hospital de ..., E.P.E., do Governo de Portugal, Ministério da Saúde, e do serviço Nacional de Saúde, alegadamente assinado pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Unidade Hospitalar ..., BBB). 29. Comprovativo de operação Caixadirecta, em folha timbrada, com logotipo da Caixa geral de Depósitos 30. Contrato de Investimento e Aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 31. Contrato de Investimento (datado de 8 de Junho de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 32. Minuta Contratual de Investimento (datada de 5 de maio de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde) 33. Contrato de Investimento e aquisição de Clínicas (datado de 19 de Março de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). 34. Contrato de Investimento (datado de 8 de Junho de 2020, em folha com logotipo do Governo de Portugal, Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, supostamente assinado por HH, enquanto Secretário de Estado da Saúde). Resultou apurado nos autos que, para conferir autenticidade ao seu plano ardiloso, a arguida, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou, com o propósito de fazer crer aos ofendidos que o dinheiro que entregaram à arguida era destinado a investimentos na área da saúde, realizados com entidades publicas conceituadas. Em todas as circunstâncias, a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ora, fazendo a ponte entre o Direito atrás explanado, e a factualidade apurada nos autos, que acima resumidamente se transcreveu, resultam também manifestamente preenchidos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do tipo legal de crime de falsificação de documento, nos termos que lhe são imputados. Do número de crimes: A pronúncia imputa à arguida a prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso real e efectivo, de 34 crimes de falsificação de documento. Em nosso entender, está correcta tal imputação legal. Todos os documentos falsificados são perfeitamente autonomizáveis em termos materiais, permitindo a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa. Não concebemos, aqui, nem a verificação de uma unicidade de resolução, nem uma continuação criminosa. Com efeito, parece-nos, atento todo o contexto subjacente à prática dos factos, poder concluir que a arguida, na execução do seu plano (esse sim unificado) de burlar potenciais investidores, acabou por decidir, por cada documento forjado, praticar essa falsificação, renovando a sua decisão, com vista a atingir aquele desiderato. Por outro lado, foi a própria arguida a criar todas as condições para poder usar aqueles documentos, para convencer os investidores, ou seja, foram condições endógenas da mesma que levaram à criação do contexto em que foram praticados os crimes, o que nos distancia de uma qualquer solicitação exterior, conducente à diminuição sensível da culpa e, por isso, nos coloca na senda do concurso de crimes. Concluímos, pois, que a arguida praticou uma pluralidade de crimes de falsificação, sendo tantos crimes quantos os documentos que manipulou/forjou, que, in casu, foram 34. Posto isto, uma vez que, também aqui, nenhuma causa existe que exclua a ilicitude ou a culpa relativamente aos actos praticados pela arguida, vai a mesma condenada pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de 34 (trinta e quatro) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal. Impõe-se, por fim, fazer aqui menção à jurisprudência obrigatória contida no Assento do STJ nº 8/2000 de 4-05-2000, in DR I Série A de 23-05-2000 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, D.R. n.º 131, Série I de 10.07.2013. Com efeito, de harmonia com o primeiro daqueles arestos: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» E, de acordo com o segundo: «A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.» Impõe-se, pois, a aplicação da mencionada jurisprudência obrigatória. C) Quanto aos 7 (sete) crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº1 da Lei n.º 109/2009 de 15/09. Reza assim o citado art. 3º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, denominada Lei do Cibercrime, sob a epígrafe “Falsidade informática”, no seu nº 1: «1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. (…)» Prevê-se no art. 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei nº 109/2009, de 15/09, a punição de quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem. Esta Lei transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24/02, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. O bem jurídico protegido pela norma em apreço “é a integridade dos sistemas de informação”, visando-se “impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados” - Preâmbulo da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, in D.R. I.ª Série A, 15-09-2009”. Com efeito, “cada vez mais a sociedade actual depende da utilização de sistemas informáticos, os quais contêm informação sobre todos os elementos da vida de cada um”, utilização essa que “se tornou banal e mesmo “vital” para cada um dos cidadãos”, de modo que “a interferência por qualquer meio nessa informação implicará graves danos para os cidadãos visados”, quer por violação do “direito ao respeito pela vida privada e familiar”, quer por “violação dos seus direitos patrimoniais”, para além de se tratar de interferências “extraordinariamente difíceis de controlar, por parte do próprio e mesmo do Estado” (Ac. da R.P. de 17/09/2014, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de processo 2013/13.3JAPRT.P1). Como elementos objectivos do crime em causa, temos, portanto, a produção de dados ou documentos não genuínos por intermédio das modalidades de acção aí previstas, ou seja, por introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados. Para efeitos da presente Lei, considera-se “dados informáticos” qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função (art. 2º, al. b), da Lei do Cibercrime). Sendo “sistema informático”, por sua vez, qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção (al. a) do mesmo artigo). Relativamente aos elementos subjectivos, estamos perante um tipo de crime que, para além do dolo exige mais dois elementos subjectivos específicos: - a intenção de provocar engano nas relações jurídicas; e - a intenção de que os dados ou documentos não genuínos produzidos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes. Baixemos ao caso sub judice. Com interesse para a decisão, nesta parte, resultou provado nos autos que, para a concretização do esquema que montou, a arguida recorreu à elaboração forjada de várias mensagens de correio electrónico supostamente provenientes do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. HH, bem assim do Secretário de Estado da Saúde II, criando e fazendo uso de endereços electrónicos que não correspondem aos endereços institucionais fidedignos, pretendendo com a sua criação e divulgação, conferir autenticidade ao negócio que apresentou aos vários ofendidos. Vejam-se, assim, os factos provados descritos nos pontos 51), 52) e 82) a 86), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por brevidade, dada a sua extensão. Resultou apurado nos autos (vd. ponto 87) que tais e-mails foram forjados pela arguida, que os manipulou, não sendo o endereço ................pt aquele efectivamente utilizado por HH, enquanto Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. Mais resultou apurado nos autos que a arguida sabia que ao produzir dados informáticos adulterados, estava a pôr em causa a credibilidade das instituições lesadas e a cujo domínio estavam associadas as comunicações electrónicas adulteradas e utilizadas pela própria. Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu, criar dados informáticos que não correspondiam à verdade, para conferir autenticidade ao seu plano ardiloso. Em todas as circunstâncias, a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ora, vistos os factos provados, é inequívoco concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de falsidade informática em análise, previsto no nº 1 do respectivo normativo legal, em todas as situações ali descritas. A arguida, em cada uma daquelas sete situações, agiu nos moldes ali descritos, produzindo dados informáticos não genuínos, com vista a convencer os investidores de realidades não verídicas. Tais factos integram a prática da conduta típica de introdução de dados informáticos não correspondentes à realidade com a consequente produção de dados não genuínos. A utilização, falsamente, do nome de terceiras pessoas para criar a convicção de os e-mails serem dali efectivamente provenientes consubstancia, no plano objectivo, a produção de dados ou documentos não genuínos, mediante a introdução de dados informáticos falsos. Estão, pois, nestas sete situações, em nosso entender, inequivocamente preenchidos os elementos objectivos do tipo legal. Veja-se neste sentido, adaptadamente, entre outros, o Ac. TRP de 24-04-2013, onde se lê que “Comete o crime de falsidade informática aquele que cria informaticamente contas, nas quais produz dados de perfil não genuínos de outra pessoa, através da ultilização dos seus dados pessoais que, simulando ser a própria, introduz no sistema informático (…)” E “Neste crime, o prejuízo não tem de ser patrimonial, pois o bem jurídico que nele se protege não é o património, mas a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, das redes e dados informáticos.” E igualmente se encontram preenchidos os elementos subjectivos do tipo legal em análise. E verifica-se estarem também preenchidos todos os elementos subjectivos do crime, sendo o dolo na modalidade de dolo directo, face ao disposto no art. 14º, nº 1, do Código Penal. Além disso, verifica-se ainda que a conduta da arguida é culposa, dado que a mesma é imputável e agiu com consciência da ilicitude, conforme resulta da factualidade apurada. Por fim, entendemos verificar-se igualmente quanto a estes crimes uma pluralidade criminosa, com os mesmos fundamentos supra expostos quanto aos crimes de falsificação de documentos e para onde aqui nos permitimos remeter, para evitar repetições. Em conclusão, também aqui, uma vez que nenhuma causa existe que exclua a ilicitude ou a culpa relativamente aos actos praticados pela arguida, condena-se esta pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de 7 (sete) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nº1 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.” (destacados nossos)” d.3. O crime de burla, é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar atos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios3. Na sua complexidade típica, o meio enganoso pode incluir uma organização de enganos e estratagemas, a composição de um certo cenário com o fim de dar crédito à mentira e enganar terceiros4. Esses ardis podem constituir crimes, comummente, de falsificação e, atualmente, de falsidade informática. Nas formas mais sofisticadas de burla, os crimes-instrumento podem suceder-se, com vestes diversas, em razão da interação com os ofendidos, de modo a acentuar, reforçar, a credibilidade do cenário ou em concretização de passos do plano delineado. Como bem sintetiza o acórdão recorrido, foi este o caso. Veja-se: - Quanto aos documentos e dados informáticos forjados pela arguida, com vista a produzir engano a “Construções P.., S.A.” e respetivos sócios, constata-se uma sequência cronológica de atividade fraudulenta que se inicia com os documentos forjados que sustentaram a proposta inicial de “investimento”; face ao êxito da primeira abordagem, a apresentação de documentos por si forjados, que constituíam suporte de novas propostas; elementos destinados à criação de uma sociedade- veículo; de modo a “manter o engodo e conferir falsa credibilidade ao negócio”, forjou, posteriormente, contas, pagamentos, reembolsos, relatórios de contas, declarações de dívidas; por fim, apresentou e-mails forjados com comprovativos bancários falsos. - Quanto aos documentos e dados informáticos forjados pela arguida, com vista a produzir engano a CC, a arguida fez apresentação da proposta inicial de investimento, suportada em documentos por si produzidos; considerando a adesão do ofendido à proposta, veio, mais tarde, a apresentar novas propostas forjadas de aquisição de clínicas; e, mais tarde, a falsa proposta do Ministério da Saúde de aquisição de um hospital; por se ter verificado recusa de investimento, em razão do valor, tendo apenas o ofendido contribuído com com uma parte do “capital”, veio mais tarde a arguida a forjar minutas contratuais de investimento e e-mails que visavam credibilizar o negócio e obter a entrega pelos ofendidos de mais quantias monetárias. - Com vista a produzir engano a EEE, a arguida apresentou-lhe documentos por si forjados que davam aparência credível a um investimento na aquisição de clínicas, com a intervenção de entidades públicas; - Agindo, do mesmo exato modo, relativamente a FFF, convencendo-a a participa em “projetos de abertura e aquisição de clínicas”, com o apoio do Ministério da Saúde. No caso, os elementos de facto que o tribunal fixou, bem como o exame crítico dos mesmos a que procedeu, são caracterizadores de uma situação que revela uma pluralidade de resoluções, dirigidas a diversos ofendidos, exprimindo uma vontade sucessivamente renovada, com características e modelos diversos, perante situações igualmente distintas que a arguida criou, em razão de necessidade sentida de alargar ou garantir a execução do plano ou da sequência comunicacional com os ofendidos. É, pois, de afastar, como bem acentua o acórdão recorrido, uma unidade resolutiva relativamente à autoria dos crimes de falsificação e dos crimes de falsidade informática; bem como, se não verificam os elementos definidores de crime continuado, quanto aos aludidos crimes. Aderindo-se à conclusão de que cada um dos crimes de falsificação e de falsidade informática se reveste de autonomia resolutiva, existindo entre os crimes que integram cada categoria, e entre uns e outros, uma relação de concurso real. Pelo que, nesta parte, não poderá proceder o recurso. e. Omissão de pronúncia, por a restituição parcial não se refletir na atenuação especial prevista nos artigos 206º, nº 3, e 218º, nº 3, do C.P. Ao contrário do que é alegado, o acórdão recorrido considerou e decidiu, de forma expressa, sobre a repercussão de restituições efetuadas pela arguida em sede de determinação das penas. Recorde-se que: “Com as condutas descritas sob as alíneas A), B), C) D) e E), a arguida logrou apoderar-se do valor global de, pelo menos, € 1.497.236,70 (um milhão quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos) – 887.306,70+€501.500,00+€70,000,00+€16.000,00+€22,430,00; e com a conduta descrita sob a alínea G), do valor global de € 57.200,53”. Desses montantes, veio a ressarcir, em valores reduzidos relativamente aos montantes de que beneficiou ilicitamente, alguns dos ofendidos. Apreciando, considerou o acórdão recorrido que: “Naturalmente, não pode deixar de se considerar e considera-se de forma relevante, a circunstância de a arguida, ainda que pontualmente e de forma muito reduzida face ao valor global do prejuízo causado, ter procedido a alguns ressarcimentos parciais dos ofendidos, nos termos descritos na factualidade apurada e para onde aqui nos permitimos remeter, por brevidade.” (destacados nossos) Dispõe o art. 206.º, n.º 3 do CP: “Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.” e o n.º 3 do art. 218.º do CP (disposição que prevê, nos n.ºs anteriores, os crimes de burla qualificada): “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º”. Como tem sido entendido neste Tribunal5: “É pressuposto material da atenuação especial da pena a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo – art. 72.º, n.º 1, do CP. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. VI - Do factualismo apurado nos autos nada resulta que permita concluir ocorrer uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena” A atenuação especial da pena deve, pois, ocorrer quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP). Na situação em apreço, nenhuma circunstância atenua, acentuadamente, a gravidade da conduta apurada que se revela, ao invés, extremamente grave. Apenas em termos gerais a pena admite redução que, aliás, se verificou, sem que o acórdão recorrido tivesse omitido pronúncia. f. Sobre a alteração não substancial dos factos Alega a recorrente que o acórdão recorrido veio a considerar como provado que “Apesar da sua jovem idade, em data não concretamente apurada, a arguida logrou arquitectar e levar a cabo um esquema de obtenção ilícita de dinheiro através de supostos investimentos em estabelecimentos de saúde mental, o que, depois, executou, por si, e, pelo menos em alguns momentos, com o auxílio de terceiros”. (destacado nosso( E que tal consideração, objeto de destaque, consubstancia uma alteração não substancial dos factos, alteração essa que não foi comunicada à recorrente, em violação do n.º 1, do art. 358.º do CPP. Mais diz que “Ainda assim, aceita a recorrente a constatação da referida alteração não substancial”. Não se alcança, assim, o propósito deste segmento do remate da sua motivação. Introduzir, tão só, o tema da alegada coautoria? Com efeito, a alteração ocorreu por factos alegados pela defesa, caso em que se aplica, como bem diz o Ex.mo Magistrado do Ministério Público em resposta, o n.º 2, do art. 358.º do CPP. Tendo sido facto invocado pela defesa, a não comunicação à arguida, em aplicação da norma ora citada, não afeta o direito de defesa, nomeadamente no que ao contraditório se refere. Não corresponde, em consequência, a qualquer, nulidade ou, sequer, irregularidade, mas antes, ao cumprimento da Lei. g. Sobre a medida das penas (parcelares e única) g.1. Das penas parcelares a. Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. acórdão deste Tribunal, 3.ª Secção, de 3.11.21, no proc. n.º 875/19.0PKLSB.L1.S1, e Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”) 6. Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa7. Importa, pois, averiguar se as penas parcelares aplicadas respeitam os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua determinação. Como se disse supra, o conhecimento das penas parcelares, decorre da aplicação da doutrina do AFJ n.º 5/2017, in DR n.º 120/2017, Série I de 23.06. b. Quanto à escolha e determinação da medida da pena, o acórdão condenatório apresenta a seguinte fundamentação: “Para o crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 2, do Código Penal, acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão de dois a oito anos. Para o crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão até três anos ou pena de multa. Por sua vez, para o crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. Vejamos. Antes de mais, dada a dualidade em regime de alternatividade que a lei prescreve quanto aos crimes de falsificação de documento e de falsidade informática, nos moldes acima expendidos, deve-se em primeira linha obediência ao preceituado no art. 70º do C.P.. Ora, de harmonia com este normativo, considerando o cenário fáctico global, consubstanciado na pluralidade criminosa perpetrada pela arguida, atento o elevado grau de ilicitude dos factos e a culpa intensa, entende-se que não só se justifica, como se impõe, a opção por penas privativas de liberdade, sendo certo que só penas desta natureza se revelam concretamente adequadas e suficientes para realizar as finalidades da punição, no sentido de satisfazer as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas, espelhando a personalidade da arguida mormente um total desprezo por obrigações patrimoniais. Assim, opta-se, pela aplicação de penas privativas de liberdade, em relação aos referidos crimes com a alternatividade prevista. De registar que, quanto a qualquer um dos crimes pelos quais a arguida vai condenada nos autos, considerando as respectivas datas de consumação, é já inaplicável o regime de jovens previsto no D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro (que consagra um Regime Especial para Jovens, em matéria penal, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos), porquanto aquela havia já ultrapassado o limite máximo dos 21 anos. Passemos, então, à determinação concreta da pena a aplicar. Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. De facto aqui ao referirmo-nos a culpa, fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 219). É, pois, correcto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre actualizada no facto. De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, actualmente referidos de forma expressa no art.º 40º CP (cfr. Claus Roxin “Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal”, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94). A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos. Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso. Vejamos. A ilicitude dos factos, num cenário globalmente considerado, revela-se muito elevada. No que concerne, especificamente, a cada um dos dois crimes de burla qualificada por que a arguida vai condenada, naturalmente, neste parâmetro avaliativo da medida concreta da pena, não se volta a avaliar o valor consideravelmente elevado do prejuízo causado às vítimas, porquanto tal circunstância serviu já de qualificativa dos respectivos crimes. No entanto, a factualidade que integra o “modo de vida” – a outra circunstância qualificativa que, como vimos, ficou preenchida, com a actuação da arguida, será, naturalmente, considerada, nesta sede. Referimo-nos à circunstância de ter resultado apurado nos autos que a prática delituosa da arguida foi, durante o período de tempo discriminado, a sua única “actividade profissional”, que fez das condutas delituosas a sua fonte de rendimentos e meio de subsistência. Mais se considera a circunstância de a actuação da arguida ter-se arrastado por um período de cerca de 2 anos. Mais se considera também a pluralidade de vítimas atingida pela actuação da arguida, e, bem assim, os danos psicológicos graves causados às mesmas, perante a indiferença e insensibilidade daquela, ao persistir na sua actividade durante tal período de tempo – vítimas essas identificadas nas alíneas A), B), C), D) e E), quanto a um dos crimes de burla e na alínea G) quanto ao outro crime de burla - e que ficaram com as suas vidas severamente abaladas, perdendo, muitos deles, ganhos de uma vida de trabalho. Naturalmente, não pode deixar de se considerar e considera-se de forma relevante, a circunstância de a arguida, ainda que pontualmente e de forma muito reduzida face ao valor global do prejuízo causado, ter procedido a alguns ressarcimentos parciais dos ofendidos, nos termos descritos na factualidade apurada e para onde aqui nos permitimos remeter, por brevidade. No que toca à censura ético-jurídica dirigida à arguida, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.14º nº 1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação (art.71º nº2 al.b) do C.P.). Sublinha-se que o dolo assume aqui, por directo, uma manifestação muito intensa, sob o aspecto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso. Ao nível da prevenção especial, naturalmente será considerada, com forte pendor atenuativo, a confissão integral e sem reservas da arguida, que foi prestada em audiência de forma espontânea e com manifestação de arrependimento que o tribunal reputou de verdadeira e intensa. Esta atitude da arguida, para além de ter contribuído (ainda que não decisivamente, face à prova bastante, documental e pericial junta aos autos) para a descoberta da verdade material, espelha um inegável juízo de auto-censura e interiorização do mal cometido. Mais se considera a jovem idade da arguida, à data da prática dos factos (22 anos) e a sua ausência de antecedentes criminais. O tribunal mais considerou as condições de vida da arguida, nelas se incluindo as suas habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado no ponto 139), resultante do relatório social da arguida e que aqui nos abstemos de reproduzir, por brevidade, pelo que para aí se remete. Em termos de prevenção geral positiva, no tocante a todos os crimes por que vai condenada a arguida, as necessidades são muito elevadas (art.71º, nº2, do C.P.), máxime face à multiplicidade de consequências que lhes subjazem e, com elas, a repercussão social, o alarme social e o repúdio que suscita na sociedade, gerando-se grande insegurança e intranquilidade públicas (art.72º, nº2, al. a), do C.P.). Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem tais condutas e protegem os respectivos bens jurídicos fundamentais. Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo concluir que a arguida merece uma censura penal concreta que, no contexto do quadro “punitivo “, se deve situar nas seguintes penas concretas (…).” c. Quanto aos 2 crimes de burla qualificada - 1 relativo a 5 factos diversos praticados sobre 5 ofendidos e 1 outro, em que figura uma ofendida -, foram aplicadas as penas de, respetivamente, 5 anos de prisão e 2 anos de prisão. Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 2 a 8 anos de prisão, regista-se que o crime referido em 2.º lugar foi punido com a medida mínima e que o 1.º mereceu uma pena que se situa, ainda, no segundo terço do intervalo da moldura. Foram ponderados todos os elementos legalmente relevantes. Por um lado, as necessidades elevadas de prevenção geral, a persistência na ação criminosa, a intensidade do dolo e o desprezo pelo sofrimento das vítimas, os efeitos patrimoniais e psicológicos sofridos pelos ofendidos, a concentração temporal das condutas, a utilização dos proventos ilícitos para satisfação de despesas com jogo e com a criação e manutenção de um nível de vida, de um status social que, de outro modo, desprovida de rendimentos, a arguida não poderia obter. Por outro lado, a confissão integral dos factos, algum arrependimento, o ressarcimento (de expressão reduzida) e a juventude da arguida foram, devida e equilibradamente, ponderados no processo decisório de determinação da pena. A inexistência de antecedentes criminais foi, de igual modo, adequadamente valorada. d. No que aos crimes de falsificação respeita, a escolha da pena de prisão mostra-se bem fundamentada e adequa-se à intensidade do dolo, com total desinteresse pelo valor das entidades públicas em cujo nome a arguida forjava atuar, bem como ao elevado grau de ilicitude, em razão do grande potencial descredibilizador para tais instituições. Também neste particular, a persistência da atuação ilícita, movida apenas pelo propósito do benefício patrimonial ilegítimo, no sentido, ora do aliciamento de potenciais vítimas, ora do convencimento dos ofendidos, revela um acentuado desvalor da conduta, em expressão do desinteresse pelo direito e pela confiança que as instituições públicas devem merecer. A moldura penal abstrata corresponde a prisão até três anos ou pena de multa, tendo sido aplicada, por cada crime, uma pena de 4 meses de prisão; ou seja, escolhida a pena de prisão, esta corresponde a 1/9 da pena máxima aplicável, não se revelando superior à medida das culpa. A determinação da pena e a escolha da sua medida afiguram-se de grande acerto e. Por sua vez, ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, corresponde uma moldura penal abstrata de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias Também quanto a este crime, a escolha da pena de prisão se encontra bem fundamentada e adequa-se à intensidade do dolo, com absoluto desprezo pela confiança pública nas entidades públicas em cujo nome a arguida fingia atuar, bem como ao elevado grau de ilicitude, em razão do grande potencial descredibilizador para tais instituições. De igual modo, a perseverança demonstrada na atuação ilícita, da mesma exta forma, apenas movida apenas pelo propósito do benefício patrimonial ilegítimo, no sentido, ora do aliciamento de potenciais vítimas, ora do convencimento dos ofendidos, revela um acentuado desvalor da conduta, em expressão do desinteresse pelo direito e pela confiança que as instituições públicas devem merecer. A pena aplicada, por cada um dos crimes de falsidade informática, de 6 meses de prisão, representa 1/10 do limite máximo da pena de prisão, não se revelando superior à medida da culpa. Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada a cada um dos crimes, desvelando-se, no acórdão recorrido, grande ponderação de todos os elementos relevantes, na demanda, conseguida, de uma fundada decisão de penas proporcionais e adequadas. Improcedendo, também nesta parte, o recurso. g.2. Da pena única a. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal8, “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). b. É a seguinte, em súmula, a fundamentação do acórdão recorrido: “A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 77º do C. Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa. Assim, in casu, a moldura penal abstracta situa-se nos seguintes limites: - entre o máximo de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses (somatório das penas concretamente aplicadas) e o mínimo de 5 (cinco) anos (pena parcelar mais elevada). Ora, considerando os factos no seu conjunto, a sua natureza e as personalidades dos arguidos, espelhadas nos factos provados, decide-se cominar à arguida a seguinte pena única: - 8 (oito) anos de prisão.” A relativa escassez de fundamentação é, em grande medida, suprida pelo desenvolvimento antecedente, em sede de determinação das penas parcelares, do exame e da ponderação de todos os elementos a considerar na definição da imagem global do crime e da personalidade da agente. Encontramos, aí, identificada a persistência no crime, em período concentrado, o que, no quadro global do ilícito, revela uma personalidade guiada pela obtenção, rápida e eficaz, de proventos avultados, na desconsideração dos outros e do seu sofrimento (aspetos, igualmente, enfatizados na fundamentação). Na conduta da arguida posterior à prática dos crimes, a decisão recorrida identifica arrependimento, mas apenas um reduzido esforço de reparação dos efeitos da conduta ilícita. Por outro lado, o acórdão identifica, com total acerto, que a “ilicitude dos factos, num cenário globalmente considerado, revela-se muito elevada” e, no que respeita às necessidades de ressocialização, a constatação de “um inegável juízo de auto-censura e interiorização do mal cometido”. Na moldura penal concreta do concurso, a pena única corresponde, aproximadamente a 1/3, revelando-se adequada e proporcional. Assim, não se desvelam elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena única aplicada. Não havendo, pois, lugar à apreciação da matéria relativa à aplicação de pena de substituição (art. 50.º, n.º 1, do Código Penal). Não se verificando, pelo exposto e no que às penas parcelares e à pena única respeita, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71.º e 77.º, todos do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida daquelas penas. Improcede, assim, a petição de redução das penas em apreciação. A ponderação sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 (perdão das penas e amnistia de infrações) compete ao juiz da 1ª instância da condenação (art. 14.º). III. Decisão Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em: -- 1. Julgar não verificados os alegados vícios e nulidades, previstos no art.º 410º, nº 2, alínea a), do CPP, e no art.º 122º, com referência ao art.º 119º, alínea b), ambos do CPP; 2. Julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 8 de novembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Lopes da Mota (1.º Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (2.ª Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____ 1. Entre outros, Acs. de 6.02.2019, Proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos, de 07.06.2023, Proc. 8013/19.2T9LSB.L1.S1, Rel. Helena Moniz 2. Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, pág.. 334. 3. Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 293. 4. Ver Ac. deste Tribunal, de 20.12.2006, no Proc. 06P3383, Rel. Armindo Monteiro, 5. Por todos, o citado, de 06-02-2014 , no Proc. n.º 411/12.9JAFUN.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes. 6. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57. 7. Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357. 8. Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção. |