Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010127 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE INABILIDADE PARA DEPOR DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198809200019164 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO V4 PAG405. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 2ED PAG193. TOMAS RESENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO PAG22 PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de protesto no legitimo cumprimento do dever do patrocinio surge, quando no decorrer da audiencia, ou de qualquer outro acto ou diligencia: a) não e concedida a palavra a advogado que dela teria pretendido fazer uso; ou b) não for exarado em acta requerimento por ele produzido. II - Ao exercer tal direito, deve o advogado indicar a materia do requerimento e, o objecto que tinha em vista. Então o protesto não podera deixar de constar da acta, sendo havido para todos os efeitos, como arguição de nulidade, nos termos da lei. III - Não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima. IV - A falta grave deve consistir num comportamento temerario, inutil, indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, não bastando os actos de mera negligencia ou imprevidencia. V - A existencia de culpa grave e indesculpavel não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento mas "in concreto", isto e, casuisticamente, em relação e cada caso particular. | ||