Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001916
Nº Convencional: JSTJ00010127
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE
INABILIDADE PARA DEPOR
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL
Nº do Documento: SJ198809200019164
Data do Acordão: 09/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO V4 PAG405. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 2ED PAG193. TOMAS RESENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO PAG22 PAG51.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de protesto no legitimo cumprimento do dever do patrocinio surge, quando no decorrer da audiencia, ou de qualquer outro acto ou diligencia: a) não e concedida a palavra a advogado que dela teria pretendido fazer uso; ou b) não for exarado em acta requerimento por ele produzido.
II - Ao exercer tal direito, deve o advogado indicar a materia do requerimento e, o objecto que tinha em vista. Então o protesto não podera deixar de constar da acta, sendo havido para todos os efeitos, como arguição de nulidade, nos termos da lei.
III - Não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima.
IV - A falta grave deve consistir num comportamento temerario, inutil, indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, não bastando os actos de mera negligencia ou imprevidencia.
V - A existencia de culpa grave e indesculpavel não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento mas "in concreto", isto e, casuisticamente, em relação e cada caso particular.