Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE REGIME TRANSITÓRIO CREDITO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número de pontos a atribuir por cada ano de serviço, constituem vertentes autonomizáveis da mesma pretensão material. II - O recurso ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT exige que, para serem tidos em consideração factos não articulados, tenham resultado da atividade probatória, que tenham surgido no decurso da produção da prova, designadamente quando sobre eles tenha incidido discussão. III - O modelo de descongelamento previsto na LOE de 2018 assenta em três vias distintas de revalorização remuneratória, consoante o tipo de vínculo laboral. Nos trabalhadores com CIT abrangidos por IRCT, aplica-se o regime convencional previsto no artigo 23.º, considerando os direitos de progressão aí previstos. IV - Relativamente aos TSDT a que é aplicável o ACT in BTE n.º 23/2018, em que é outorgante o STSDT, quanto ao período anterior à sua entrada em vigor, no que respeita à revalorização remuneratória, impõe-se a aplicação do regime decorrente do artigo 18.º da LOE de 2018, por força do disposto no D.L. n.º 25/2019, máxime no seu artigo 5.º-A, na redação da Lei n.º 34/2021. V - Nos termos do artigo 4.º-A, n.º 2, desse diploma, devem ser contabilizados pontos correspondentes ao tempo de serviço. Na ausência de avaliação e/ou de sistema de atribuição de pontos previsto em regulamento interno ou no contrato, e até à entrada em vigor do ACT, aplica-se o regime supletivo do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, designadamente o seu n.º 2, com atribuição de um ponto por cada ano de serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5018/23.2T8PRT.P1.S1 O Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnostico e Terapêutica veio intentar ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E.P.E., peticionando a sua condenação nos seguintes termos: “Termos em que se requer a V. Exa. se digne julgar a presente ação procedente por provada e, em consequência proferir sentença que: A) Condene o R. a aplicar a clausula 26.ª, 36.ª, 37.ª, 7.ª do ACT relativamente aos associados do A. representados na presente ação, ou seja que condene o Réu a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando um ponto e meio por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por o Réu não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento. B) Seja o réu condenado a pagar custas e demais encargos com o processo.” * Por Sentença de 29.06.2024 foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor.” * Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025 foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto na alteração oficiosa da decisão da matéria de facto e na procedência parcial da impugnação da matéria de facto, nos termos acima consignados em IV 2. Ainda que sem implicações no sentido decisório de mérito decorrente da aplicação do direito, julgando-se no mais o recurso improcedente e mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente.” * Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista. Foi admitida a revista comum quanto às seguintes questões: 1.ª - se ocorreu erro de julgamento quanto à inutilidade superveniente da lide; 2.ª – se ocorreu erro de natureza adjetiva, em virtude de no acórdão se ter presumido – sem diligenciar pela devida prova - que os trabalhadores representados pelo autor não haviam sido avaliados pela ré; 3.ª - se alteração da matéria de facto operada no acórdão recorrido (decorrente da existência de factos ocorridos na pendência da ação), tem impacto na decisão da ação; E revista excecional quanto à seguinte questão: 4.ª – quais são as regras e condições que devem presidir à reconstituição da carreira e posicionamento remuneratório dos trabalhadores associados do autor com contrato individual de trabalho. * Invoca a recorrente que em primeira instância não se apreciou a concreta disciplina da cláusula 37.º do ACT e sobre a sua concreta aplicação, no que respeita à ficção prevista para integração dos trabalhadores da carreira remuneratória. Refere ainda que a Relação, ao afirmar que o Recorrido não alegou, nem provou a existência de avaliação de desempenho dos seus associados (nem após 1 de setembro de 2017, nem em momento precedente), destacou um facto essencial, não articulado pelas partes, que determinaria a baixa do processo à primeira instância e não a improcedência da ação, nos termos do art. 72.º do CPT. * Factualidade: 1) O Autor é uma associação sindical, cujos Estatutos estão publicados no BTE n.º 9 de 8 de março de 2012 e no BTE n.º 9 de 8 de março de 2013. 2) Compete ao Autor, entre outras atribuições, «representar os sócios, em juízo e fora dele, em todos os atos que digam respeito à sua vida profissional». 3) A Ré é uma pessoa coletiva de direito publico, integrada no setor empresarial do Estado. 4) O A. e a Ré e outros hospitais subscreveram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22.06.2018. 5) O referido ACT aplica-se a todos os trabalhadores da Ré com contrato individual que são filiados no Autor. 6) Os trabalhadores e sócios do Autor são técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT). 7) A Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, mas apenas lhes está a contar o tempo de serviço, para efeito de progressão, a partir da entrada em vigor do ACT. 8) O mesmo acontecendo com a avaliação de desempenho. 9) Para efeitos de concurso de promoção na carreira, a Ré já contabilizou o tempo de serviço prestado, desde a data da admissão na carreira (celebração do contrato individual de trabalho respetivo), o que aconteceu em dezenas de concursus que a Ré abriu a partir de 2021, nos termos da Circular Informativa n.º 21/2020 da ACSS.” * Foram aditados por este Tribunal da Relação à decisão da matéria de facto os seguintes factos provados: 10) No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular informativa conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), com o seguinte teor (integrando-se no texto a respetiva nota de rodapé): “Circular informativa conjunta A empresarialização da saúde, que tem vindo a ganhar relevo no sistema de saúde português, em especial, a partir do início deste século, primeiro através dos hospitais com a natureza de sociedade anónima, e, posteriormente, através dos estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial que integram o setor empresarial do Estado, implicou uma alteração do paradigma em termos de gestão de recursos humanos, desde logo, com a sujeição dos trabalhadores contratados ao regime do contrato de trabalho, previsto no Código do Trabalho. Porém, os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, contratados antes da transformação da natureza jurídica desses estabelecimentos de saúde, viram a sua situação jurídica ser salvaguardada, o que teve como consequência a coexistência de dois regimes de vinculação distintos, sujeitos a regras igualmente diferentes. Considerando que essa dualidade de regimes originava, em alguns casos, constrangimentos ao nível da gestão de recursos humanos, foi sentida a necessidade de proceder, tanto quanto possível, à harmonização das duas situações. Neste sentido, em cumprimento do princípio constitucional da contratação coletiva, foram formalizados acordos coletivos outorgados pelas diversas entidades públicas empresarias integradas no SNS (doravante E.P.E.) e os sindicatos representativos dos respetivos grupos profissionais. Foi precisamente o que sucedeu relativamente aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros. Como resulta das cláusulas que definem a respetiva área e âmbito, o acordo coletivo atrás identificado obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de E.P.E. integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem, bem como os trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes. Por sua vez, quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes dos referidos acordos coletivos, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira ali regulada antes da celebração deste acordo, decorre da correspondente cláusula 36.ª que os mesmos ficam abrangidos pelo respetivo âmbito, com as especificidades ali previstas, que no essencial se reconduzem à carga horária semanal praticada. Com efeito, considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por esses trabalhadores correspondia, até então, pelo menos em regra, a 40 horas semanais, foi acordado pelas partes que haveria que garantir a necessária paridade com idênticos trabalhadores detentores de um vínculo jurídico de emprego público. Para tanto, o n.º 3 da mencionada cláusulas 36.ª refere a necessidade de se proceder à reconstituição da situação da carreira do correspondente trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente acordo coletivo de trabalho, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao da primeira posição remuneratória da respetiva carreira. Assim, sem prejuízo das competências que recaem sobre a comissão paritária do acordo coletivo atrás referido, sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte: 1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses, deve considerar-se, com vista ao reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos: a) Reconhecer-se como sucessão de contratos de trabalho: i) Os contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS; ii) Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da entidade com a qual tenha sido celebrado o contrato, desde que abrangida pelo âmbito de aplicação objetivo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, seguidos, sem interrupção de funções, de contrato de trabalho sem termo, celebrado com entidades públicas empresariais do SNS; iii) Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com a mesma entidade empregadora, cujas funções desempenhadas correspondessem a necessidades permanentes dos serviços e ao qual se siga, sem interrupção de funções, a celebração de contrato de trabalho sem termo. b) Para reconhecer a continuidade de funções referida na alínea anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer. 2. Para os efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas. 3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula [1 Cláusula 37.ª do ACT celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores da Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêuticas e outros] sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço. 6. Até 31 de janeiro de 2024, através de formulário próprio a desenvolver para o efeito, cada uma das entidades abrangidas, deve dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), bem como à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), da execução da presente circular, informando o número de trabalhadores abrangidos e impacto financeiro envolvido; 7. Com a informação recolhida, a DGTF e a ACSS, I.P. produzirão um relatório, a remeter, respetivamente, aos Gabinetes do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e do Senhor Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de quinze dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior. 8. A SMPS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. deve prestar à DGTF e à ACSS, I.P., todo o apoio que venha a ser requerido para o efeito. 9. As EPE aqui em causa, mesmo que não tenham que desenvolver qualquer ação em execução da presente circular, por já terem sido assegurados os procedimentos aqui enunciados, devem, igualmente, remeter à DGTF e à ACSS, I.P. a informação referida no n.º 4, respeitando o prazo ali estabelecido.” 10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023. 11. A presente circular é divulgada conjuntamente pela DGTF e ACSS, I.P., através de mensagem de correio eletrónico, para todas as entidades públicas empresariais do setor da saúde.” 11) Na sequência da emissão e publicação da circular referida em 10), a Ré deu início à aplicação dessa circular informativa conjunta de 2-11-2023. 12) A Ré comunicou a atribuição de 1 ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020. 13) A Ré pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022. * Apreciando: Questões a apreciar: Importa uma prévia interpretação do pedido. No pedido, a autora pede a condenação na “reconstituição” da carreira relativamente aos associados, como se tivessem sido contratados mediante contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando um ponto e meio por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado, por o Réu não ter procedido a essa avaliação, e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as correspondentes diferenças salariais. Refere tal pedido às cláusulas 26.ª, 36.ª, 37.ª e 7.ª do ACT (BTE 23/2018). Na fundamentação do pedido, alude ao D.L. n.º 110/2017, de 31/8, às posições remuneratórias constantes do D.L. n.º 25/2019, de 11/2, ao disposto nos artigos 4.º-A e 5.º-A deste diploma e ainda, entre outras normas, à desconformidade da alteração da posição remuneratória com o artigo 18.º da LOE 2018 (Lei n.º 114/2017, de 2/12). Refere que a Ré, para efeitos de progressão salarial, não está a contabilizar o tempo anterior a 2018, e desde o início do contrato ou, se anterior, desde 1/1/2004, nem a considerar a avaliação de desempenho desse período. Assim, no pedido de “reconstituição da carreira” estão pressupostos dois momentos: o da integração na nova carreira (transição) e o da progressão na carreira por força do denominado “descongelamento das carreiras”. Quanto ao período, referem-se no artigo 56º da PI apuramentos a 31/12/2017 e 31/12/2021. * Questões a apreciar: 1.ª - se ocorreu erro de julgamento quanto à inutilidade superveniente da lide; 2.ª – se ocorreu erro de natureza adjetiva, em virtude de no acórdão se ter presumido – sem diligenciar pela devida prova - que os trabalhadores representados pelo autor não haviam sido avaliados pela ré; 3.ª - se alteração da matéria de facto operada no acórdão recorrido (decorrente da existência de factos ocorridos na pendência da ação), tem impacto na decisão da ação; E na revista excecional quanto à seguinte questão: 4.ª – quais são as regras e condições que devem presidir à reconstituição da carreira e posicionamento remuneratório dos trabalhadores associados do autor com contrato individual de trabalho. * 1.ª - se ocorreu erro de julgamento quanto à inutilidade superveniente da lide. A recorrente sustenta que a TR aditou os factos: «10) - No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular informativa conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), com o seguinte teor (integrando-se no texto a respetiva nota de rodapé): … «11) Na sequência da emissão e publicação da circular referida em 10), a Ré deu início à aplicação dessa circular informativa conjunta de 2-11-2023. 12) A Ré comunicou a atribuição de 1 ponto por cada ano apenas até ao ano de 2020. 13) A Ré pagou retroativos a partir de 1 de janeiro de 2022» - cfr. fls. 29 do acórdão. Refere que à data da propositura da ação apenas lhes era reconhecido para efeitos de reposicionamento remuneratório o tempo de serviço prestado após entrada em vigor da ACT, seja, 2018, resultando uma colocação na grande maioria na base, índice 15 – factos 7 a 9. Na sequência da circular a ré passou a considerar a data do primeiro contrato celebrado, comunicando pontos desde essa data e até 2020. – Factos 11 e 12, pagando retroativos a partir de 1/1/2022, facto 13. Defende a autora que a pretensão se encontra, em parte, satisfeita, por ter a ré procedido ao reposicionamento, considerando a data do primeiro contrato celebrado, como se tivesse sido celebrado um CTFP (contrato de trabalho em funções públicas). Não obstante a autora ter formulado o pedido com maior amplitude, na sua base encontra-se a pretensão de acionamento da ficção prevista nos artigos 36.º e 37.º do ACT, no sentido de ser considerado o tempo de serviço prestado, sendo parte dessa questão independente da discussão sobre se tal contabilização deveria fazer-se pela atribuição de 1,5 pontos ou de 1 ponto por cada ano de serviço. Entende a autora que o tribunal deveria ter considerado parcialmente satisfeita a pretensão deduzida; por outro lado, sustenta que a decisão recorrida, tal como proferida, acaba por negar o reconhecimento já efetuado pela própria Ré. Conclui, referindo que, à data da entrada da ação, existiam três níveis de discussão: a) o direito ao reposicionamento remuneratório como se tais trabalhadores tivessem celebrado contrato de trabalho em funções públicas desde o primeiro contrato celebrado; b) a forma desse reposicionamento, designadamente saber se deveria operar mediante a atribuição de 1 ponto ou de 1,5 pontos por cada ano de serviço; c) o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data dessa integração/reposicionamento remuneratório. * O Tribunal da Relação considerou: « tendo em conta a pretensão concretamente formulada na presente ação e o ocorrido na sua pendência nos termos que se mostram espelhados na matéria aditada aos factos provados, sempre ressalvando o devido respeito por opinião divergente, considera-se que o consignado efeito jurídico visado com a presente demanda não pode julgar-se alcançado, nem mesmo parcialmente, fora do processo». Ocorre inutilidade superveniente da instância, designadamente, quando a pretensão deduzida em juízo é satisfeita na pendência da ação, deixando de existir interesse na apreciação judicial da questão. A inutilidade superveniente parcial pressupõe uma satisfação parcial das pretensões do autor. Tal pode verificar-se, por exemplo, quando um dos pedidos formulados é satisfeito ou, ainda, quando apenas uma parte do pedido o é, desde que essa parte apresente autonomia material suficiente para deixar de justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento da lide. Pressupõe-se, assim, que a parcela da pretensão entretanto satisfeita seja autónoma ou autonomizável do pedido tal como formal e concretamente foi formulado, de modo que a apreciação do remanescente não dependa da decisão sobre a parte já satisfeita, nem a parte satisfeita dependa desta. Importa atender, sobretudo, à realidade substancial da pretensão deduzida, mais do que ao aspeto formal, à concreta formulação do pedido. Assim e no caso, ainda que a autora tenha formulado as suas pretensões num único pedido, nada obstaria a que o mesmo tivesse sido desdobrado em vários pedidos autónomos, correspondentes às diferentes vertentes da pretensão material invocada, dada a autonomia jurídica e funcional dessas várias componentes. No caso, nada obstaria a que a autora tivesse formulado autonomamente, por um lado, o pedido de condenação no reconhecimento do período de tempo de serviço atendível para efeitos de reposicionamento e progressão remuneratória e, por outro, em alínea distinta, o pedido de reconhecimento do direito à atribuição de 1,5 pontos por cada um desses anos de serviço. É certo que a autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço relevante para efeitos de reposicionamento e progressão remuneratória, formulando o pedido por referência às cláusulas 36.º e 37.º do ACT e relacionando com estas o direito à respetiva contagem. Sucede, porém, que o reconhecimento entretanto efetuado pela Ré não se reporta ao cumprimento daquelas cláusulas do ACT, mas antes ao regime decorrente do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, norma, aliás, expressamente referenciada na circular emitida, bem como ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. Contudo, o tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à qualificação jurídica dos factos - iura novit curia -. Acresce que, mesmo na petição inicial, a autora não limita o suporte jurídico das suas pretensões às referidas cláusulas do ACT, invocando igualmente aquelas disposições legais como fundamento do direito que pretende ver reconhecido. * Consequentemente, a pretensão da autora, no que respeita ao reconhecimento do tempo de serviço a considerar para efeitos de reposicionamento remuneratória, mostra-se satisfeita, ocorrendo inutilidade superveniente parcial da lide quanto a esse segmento do pedido, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Em consequência, deve declarar-se extinta a instância nessa parte, por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas quanto às demais questões controvertidas, designadamente no que respeita ao critério de atribuição de pontos e às diferenças remuneratórias peticionadas. * 2.ª – Erro de natureza adjetiva, em virtude de no acórdão se ter presumido – sem diligenciar pela devida prova - que os trabalhadores representados pelo autor não haviam sido avaliados pela ré. A recorrente vem defender que o Tribunal da Relação, ao considerar como nevrálgica a questão de saber se os trabalhadores da aqui recorrente foram avaliados pela recorrida em período anterior à entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho, deveria ter ordenado a baixa do processo para que tal questão fosse oficiosamente introduzida nos autos e sobre ela produzida a prova necessária, designadamente mediante notificação da recorrida para prestar essa informação, por assim resultar do disposto nos artigos 72.º do CPT e 411.º do CPC. Desde logo, não é correto afirmar que o Tribunal da Relação tenha considerado essa questão como nevrálgica, antes a referindo como mero reforço argumentativo. Com efeito, refere-se no acórdão — sendo essa a centralidade da referência à questão das avaliações — que: “Nesta conformidade, e como se refere no citado Acórdão desta Secção Social, que se acompanha, «às cláusulas do ACT referentes à avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório não pode ser reconhecido efeito retroativo (o qual, de resto, não lhes foi, nem podia ter sido, atribuído).»” Mais se refere, a propósito da previsão de um regime transitório de avaliação no Decreto-Lei n.º 110/2017, que: “não passou a ser aplicável a esses trabalhadores o regime de progressão previsto para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual relevava, nomeadamente, a avaliação de desempenho. Também não ficou previsto nesse diploma que passavam a aplicar-se as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados na referida carreira especial.” De todo o modo, como se refere no parecer do Ministério Público, resulta da lei que o recurso ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT “exige que, para serem tidos em consideração, sobre os factos não articulados tenha incidido discussão, ou seja, que tenham surgido no decurso da produção da prova em audiência de julgamento, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2024, processo n.º 13358/20.6T8LSB.L1.S1.” A norma do artigo 72º, 1 é clara ao dispor que: “ se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.” Assim, surgindo durante a produção da prova, factos não alegados, mas essenciais, o julgador deve alertar as partes dessa relevância e sobre a sua intenção, permitindo-lhes não apenas o direito de pronuncia, mas igualmente o de apresentarem novas provas quanto aos mesmos. Não se mostra, no caso, aplicável o normativo invocado. Improcede o alegado. * 3.ª – Saber se a alteração da matéria de facto operada no acórdão recorrido (decorrente da existência de factos ocorridos na pendência da ação), tem impacto na decisão da ação. Estamos face a uma não questão. Todos os factos pertinentes devem ser considerados e ponderados, à luz do direito aplicável, na resolução de qualquer litígio. A circunstância de o facto aditado ter, ou não, impacto na decisão da causa releva em sede de julgamento de mérito, sendo que a sua eventual desconsideração ou indevida ponderação poderá configurar erro de julgamento. Sempre se dirá, quanto à circular em causa, que a este tipo de atos são normalmente atribuídos efeitos meramente internos, decorrendo a legitimidade da sua emissão dos poderes de direção e instrução conferidos por lei à entidade emitente. Tais poderes, no caso, resultam designadamente dos artigos 24º e 25º, 39º, 4 do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – regime jurídico do Setor Empresarial do Estado (RJSPE) -; artigos 66º ss, sobretudo 67º, do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (ESNS); Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro (Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (OACSS), artigos 3, 2, b); e artigo 199º, da CRP1. No caso, a circular procede a uma interpretação (quiçá com vertente integrativa), dos regimes relativos à transição de carreira e reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela L. 114/2018 (OE de 2018), assumindo natureza genérica e abstrata. Visa instruir as entidades destinatárias quanto ao comportamento futuro relativo ao cumprimento daquele. Trata-se de uma manifestação dos poderes de instrução e direção. A circular em causa, emitida no âmbito do exercício de poderes conferidos por lei, implica para os respetivos destinatários — isto é, para as entidades sujeitas a tais poderes de direção e instrução — um dever de obediência, produzindo, nessa medida, efeitos meramente internos. Trata-se, em substância, de um ato de natureza interpretativa, que não vincula os cidadãos nem os tribunais2. Com efeito, a lei reguladora de determinada matéria apenas pode ser alterada, modificada ou derrogada por ato normativo de valor legal equivalente ou superior, no respeito pelo quadro constitucional aplicável, designadamente pelas regras relativas à competência legislativa e à hierarquia dos atos normativos constantes dos artigos 112.º, 161.º, 164.º, 165.º, 198.º e 199.º da Constituição da República Portuguesa3. Contudo, não sendo embora obrigatórias ou vinculativas para os particulares nem para os tribunais, tais orientações podem assumir alguma relevância. Com efeito, relativamente aos particulares, uma circular desta natureza constitui uma indicação do modo como a Administração irá atuar, podendo influenciar comportamentos. Já no que respeita aos tribunais, tais circulares poderão relevar como elementos de facto, podendo, em determinadas circunstâncias, funcionar como indícios da mens legis ou como subsídio auxiliar do elemento histórico da interpretação (occasio legis). A recorrente alude a que a circular constitui interpretação autêntica acordada. Não resulta dos factos que tenha sido acordado o teor da circular, e ainda que assim fosse, tal não implicaria a vinculação dos tribunais a tal interpretação. A interpretação autêntica está reservada a atos legislativos de hierarquia não inferior à da fonte interpretada, como já referido. * 4.ª – Regras e condições que devem presidir à reconstituição da carreira e (re)posicionamento remuneratório dos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT), associados da autora. Desdobramento da questão: A- Transição para nova carreira / direito de integração na tabela remuneratória ficcionando-se a celebração de um contrato em funções públicas desde o primeiro contrato celebrado, por aplicação das cláusulas constantes nos arts. 36.º e 37.º do ACT in BTE nº 23 de 2018 - consideração do tempo de serviço desde data do primeiro contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia coletiva (artº 56º, 3 CRP); e, B – Progressão salarial - Obrigação de avaliação ao abrigo do D.L. 110/2017 (desde 1/9/2017) e não apenas desde entrada vigor da ACT (1/7/2018) - Pontos a atribuir – 1,5 por cada ano (desde início do contrato ou desde 2004). Violação do princípio da igualdade - arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa C - Diferenças salarias. Importa ter em consideração que a questão colocada, como já referido no início, aglutina duas questões distintas, a transição para a nova carreira e a progressão remuneratória decorrente do descongelamento iniciado como o OE 2018 - artigo 18º da L. 114/2027. Esta circunstância remete-nos para dois momentos temporais, tendo em conta a data de entrada em vigor do ACT, 1/9/2017 - o antes e o depois. * A partir da data de entrada em vigor da ACT, o regime aplicável é o mesmo aplicável aos TSDT com Contrato de Trabalho em Função pública (CTFP), quer para progressão remuneratória, quer outros efeitos relativos à carreira, e na medida da remissão efetuada pelo ACT– 7ª (avaliação); 26ª (desenvolvimento profissional – progressão remuneratória e progressão na carreira). Vejamos quanto ao período anterior, seja, até 1/1/2018 (data de efeitos da L. 114/2017 (OE 2018). * A - Transição para nova carreira (integração com recurso à reconstituição da carreira por ficção de celebração de contrato de trabalho em função pública). Defende a recorrente que o reposicionamento remuneratório a efetuar nos termos da clausula 37º do ACT, implica se ficcione a celebração de um contrato em funções públicas desde o primeiro contrato celebrado, reconstituindo a carreira como se fosse carreira em função publica, incluindo a consideração de pontos de avaliação (1,5 ano). A reconstituição da carreira, por ficção, vem prevista apenas na cla. 36º e para os efeitos específicos que desta cosntam. Refere esta cla (36ª), com a apígreve “Aplicação do presente AC”: 1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos pelo presente AC. 2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 8.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial. 4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita e a todo o tempo, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 8.ª, sendo a remuneração a auferir calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. (…) Já a norma da clausula 37º não prevê tal ficção. Consta da norma, (epigrafe: reposicionamento remuneratório): 1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria. 3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício de funções na área de diagnóstico e terapêutica presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. 4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores sujeitos um horário de trabalho de 35 horas semanais. 6- Para os efeitos previsto no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior. (…) * A epigrafe da norma importa alguma confusão interpretativa. É que a mesma não trata de progressão salarial (a esta se reporta a cláusula 26ª), antes trata da transição para a nova carreira. São as seguintes as situações que nos termos do ACT demandam o ficcionamento de qual seria a posição remuneratória do trabalhador caso tivesse sido contratado com CTFP, tendo em vista garantir a paridade com estes: a – Trabalhadores com horário superior a 35 h., para efeitos de verificação do valor hora da respetiva remuneração, na sequência da alteração do período normal de trabalho para 35 horas, a fim de verificar se excede o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de, caso excedam, ficarem excluídos da aplicação da clausula 8ª (período normal de trabalho igual aos dos CTFP). b - Trabalhadores que sendo excluídos da cla. 8º por força do mecanismo referido em “a” optem ainda assim pela aplicação da cláusula, agora para efeitos de cálculo do valor hora devido – a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da declaração de opção. c – Para efeitos de integração na nova tabela remuneratória, quanto aos trabalhadores que optem por manter horário de mais de 35 horas, ou que, tendo embora horário não superior a 35 horas semanais, sendo remunerados com valor superior à correspondente a idênticos trabalhadores com CTFP. Seja: sem prejuízo do seu vencimento real e do período normal de trabalho, serão integrados na posição em que se encontrariam, pressupondo tivessem sido contratados como CTFP, pressupondo horário de 35 horas semanais. Note-se o regime especial de alteração da posição remuneratória destes trabalhadores, que consta da al. 5 da cláusula, no que se refere à necessidade de o respetivo valor hora (real), deixe de ser superior ao que corresponde a idêntico trabalhador sujeito a horário de 35 horas – seja, deixe de ser superior ao que receberia de acordo com a aludida ficção (nº 6 da Cla.). * O reposicionamento remuneratório previsto na cláusula 37.ª não refere nem implica qualquer ficção; trata-se do mecanismo de “transição” e de reposicionamento na nova categoria, sendo claros os termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Refere este normativo: Reposicionamento remuneratório 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º (…) O reposicionamento, como resulta desta norma, efetua-se com base na situação existente à data relevante. A norma do nº 2 da cláusula 37º aponta mesmo sentido, referindo que se deve considerar a componente remuneratória variável, “para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.” A norma do artigo 37º não trata de alteração da posição remuneratória, mas sim do reposicionamento remuneratório (transição). A propósito das posições remuneratórias, a clª. 16º do D.L. 110/2017 de 31 de agosto, dispõe: Remunerações e posições remuneratórias As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O ACT na sua cla. 25ª refere que a “grelha salarial dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.” Já quanto ao desenvolvimento profissional, refere a cla 26ª: “Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.” Ora, estas normas aplicam-se a partir da entrada em vigor do ACT, -artigo 12º do CC e 533º, 1, c) do CT -. * O pedido da autora, como já referido, procede a uma conjugação entre o regime de transição e os efeitos do descongelamento — só assim ganha sentido o intento de que, ao proceder-se ao reposicionamento remuneratório aludido na cláusula 37.ª do ACT, se refaça a carreira, como se em função pública fosse considerando o número máximo de pontos anuais atribuíveis aos CTFP e reposicionando-a no escalão que lhe corresponderia, com o consequente pagamento das diferenças salariais. Ora, o modo e efeitos do descongelamento, não devem buscar-se, pelo menos de forma direta, no ACT, como veremos. * B – Progressão salarial. B.1 - Quanto ao descongelamento dos escalões remuneratórios, o regime a chamar à colação é o da L. 114/2017 (que aprova OE de 2018). Com base no disposto nos artigos 18.º e 23.º da LOE 2018, cessaram as restrições às valorizações remuneratórias que resultavam das sucessivas leis do Orçamento do Estado4, retomando-se, com referência a 1 de janeiro de 2018, o normal desenvolvimento das carreiras e posições remuneratórias nos termos legalmente previstos. Consta do artigo 18 deste diploma: Valorizações remuneratórias 1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/20145, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; … 2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. … 5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerera realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos. 6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. 8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos: a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro; b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro. … 12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental. (…) O artigo 23º da L. 114/17 (Regime aplicável ao setor público empresarial), refere: Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. Por sua vez o artigo 136º do DLEO 18 (D.L. 33/2018 de 15/5), (Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes), dispõe: 1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho. 3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. … 7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores. 8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado. (…) * Vejamos o que resulta destas normas. * B.2 - O descongelamento na LOE de 2018: as três vias de revalorização remuneratória Importa fazer uma análise do modelo de descongelamento da LOE de 2018, até pelo interesse que reveste para a questão da consideração dos pontos a atribuir relativamente à carreira pretérita. Resulta das normas transcritas, a estatuição de três vias de valorização remuneratória. Vejamos no que importa a vínculos de natureza pública e de natureza privada: 1 – Trabalhadores com vínculo público. O descongelamento resulta da aplicação direta do artigo 18.º da LOE, designadamente da alínea a) do n.º 1, com aplicação das respetivas regras legais que haviam ficado “congeladas”, bem como, dos termos dos n.os 2 e 3 daquele preceito, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data — como sucede com os TSDT da carreira especial, com manutenção do sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, mantido em vigor pela Lei n.º 114/2017, e do regime de pontos resultante do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LVCR). 2 – Trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT), abrangidos por IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho). Aplica-se o disposto no IRCT, conforme artigo 23º. A reposição é efetuada tendo em conta as regras de progressão remuneratória previstas nos IRCT aplicáveis, cujos efeitos se encontravam suspensos durante o período de congelamento. 3 - – Trabalhadores com CIT, não abrangidos por IRCT. Aplica-se o disposto no artigo 136.º do DLEO 2018, por força do n.º 12 do artigo 18.º da LOE 2018. Nos termos desta norma, a valorização remuneratória deve ser efetuada de acordo com o regulamento interno vigente em cada entidade e com o que resulte dos contratos de trabalho (n.º 2). Se tais regulamentos ou o contrato prevejam avaliação, e esta não tenha ocorrido, devem as entidades adotar as medidas necessárias para suprir essa omissão (n.º 4). Pode verificar-se uma situação de ausência de regulamentação interna e/ou de previsão de avaliação ou de progressão. Nestas circunstâncias, importa atender ao disposto no n.º 7 do mesmo artigo, o qual consagra o dever de as entidades disporem de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória dos trabalhadores. Esta norma reveste especial importância por evidenciar a intenção do legislador de, no processo de revalorização, atender à carreira pretérita de todos os trabalhadores. Só assim se compreende a previsão do n.º 7, que impõe às entidades o dever de suprir eventuais lacunas regulatórias. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 revela essa mesma intenção, ao prever a atribuição de um ponto por ano aos trabalhadores com vínculo público quando, por outra via, não seja possível atribuir qualquer pontuação em determinado ano ou anos. A questão da carreira pretérita, contudo, encontra-se ultrapassada, subsistindo apenas a problemática relativa à determinação do número de pontos a atribuir. * O caso dos autos: O regime de valorizações decorrentes do descongelamento, no que releva aos autos, seria o previsto nos IRCT – ACT referenciado. Porém, o ACT, em vigor a partir de 1/07/2018, não pode ser aplicado com efeitos retroativos quanto às regras de progressão remuneratória. A norma da Clª 26, não produz efeitos sobre situações jurídicas constituídas anteriormente, nos termos gerais do princípio da não retroatividade dos IRCT -artigo 478º do CT e 12º do CC. Deste modo, o ACT apenas regula as relações jurídicas a partir da sua entrada em vigor, não podendo repercutir-se na definição da progressão, avaliação ou pontuação referentes ao período anterior. Consequentemente, gera-se um vazio normativo quanto à progressão remuneratória, designadamente no que respeita à avaliação e à atribuição de pontos relativos à carreira pretérita dos trabalhadores por ele abrangidos, para efeitos de reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento6. * Consciente destas questões e fruto das reações ocorridas, a “administração” emitiu a circular referenciada nos factos, considerando aplicável o artigo 18º da LOE de 2018, o que aliás a L. 34/2021 veio prescrever. A ré, em cumprimento da circular, reconheceu a valorização da carreira pretérita, em cumprimento deste normativo, estando em aberta a questão das avaliações e pontos a atribuir. * B.3 – Lei n.º 34/2021 – Reconfiguração do sistema de transição e valorização remuneratória dos TSDT, no contexto do descongelamento: Sobre a aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 e, bem assim, do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE 2019), importa atentar no disposto no Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, diploma este que procede a uma “reconstrução/reorganização” do sistema de transição e valorização remuneratória dos TSDT, independentemente da natureza do vínculo, como se verá. O diploma, altera o D.L. 25/2019, designadamente artigo 4º, nos seguintes termos: 1… 3 — Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017. 4 — A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte. E adita os artigos; Artigo 4.º -A: Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro 1 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. 2 — Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Artigo 5.º -A: Âmbito de aplicação O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.» A referência a “independentemente do vínculo contratual”, tem suscitado algumas dúvidas interpretativas, no sentido de saber se se reporta apenas a vínculos de emprego público ou à própria natureza do vínculo — privado/público. A referência à “carreira especial” aponta no primeiro sentido, uma vez que apenas tais trabalhadores se encontram integrados como TSDT da carreira especial. Contudo, os trabalhos preparatórios, o contexto social e os condicionalismos do diploma que altera o Decreto-Lei n.º 25/20197, bem como o próprio entendimento da Administração, traduzido em circulares, apontam no sentido interpretativo defendido pela recorrente, abrangendo todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo8. As circunstâncias, a conjuntura social, o “impulso exterior à emanação da norma… o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo”9, dão apoio a este entendimento - artigo 9º, 1 do CC. Veja-se o lugar similar dos enfermeiros (D.L. n.º 80-B/2022), dotado este embora, de maior clareza10. O termo “especial”, não assume no quadro desta norma, relevo determinante, sabendo-se que a categoria, funções e obrigações são as mesmas, traduzido aquela referência, a circunstância de as carreiras dos trabalhadores com vínculo público se encontrarem estruturadas em carreira geral e carreiras especiais11. Não existe diferenciação na categoria de TSDT– entre CIT e CTFP – conforme DL. 110/2017 e D.L. 111/2017. O sentido mais restritivo, revestiria pouca ou nula utilidade, em face da regra geral de alteração do posicionamento remuneratório, consagrada no artigo 156º, nº 1 da LGTFP (L. 35/2014), que alude a “vínculo de emprego público”, sem distinção entre estes. Das propostas que deram origem à lei n.º 34/202112, e dos debates parlamentares13, resulta que se pretendeu abranger os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo contratual. Esta interpretação está em linha com as traves definidas em vários diplomas para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), aludindo a um sistema de carreiras organizado e planeado, independentemente do vínculo contratual. O preâmbulo do D.L. 110/2017, dá nota da característica de identidade substancial das carreiras, aludindo a replicação do modelo e uniformização do sistema, referindo designadamente: “a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a uniformização do sistema, bem como para o reconhecimento recíproco de qualificações, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. No DL 18/2017 Regime Jurídico e Estatutos Aplicáveis às Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (entretanto revogado pelo D.L. 52/2022) referia-se: artigo 27: 1 - Os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. (…) Atente-se ainda no disposto nos atuais artigos 14º e 15º do ESNS, DL 52/2022 de 4 de agosto, aludindo a carreiras próprias para os profissionais. O preâmbulo deste diploma dá nota da organização da força de trabalho, “organizada em carreiras”, e do reforço da autonomia para a contratação de trabalhadores, “independentemente da modalidade de contrato”. A previsão do artigo 5-A a que se vem aludindo, pretende abarcar todos os TSDT, independentemente da natureza do vínculo contratual. * * B.4 – Pontos e avaliações. Como referido, com a LOE de 2018 foram levantadas as restrições às valorizações remuneratórias. Na ausência de regras claras quanto à transição dos trabalhadores com vínculo público da carreira de TDT para a nova carreira especial de TSDT, a aplicação, por algumas entidades, de revalorizações assentes nas antigas categorias, bem como o tratamento diferenciado dos trabalhadores com CIT, gerou desigualdades e movimentos reivindicativos que conduziram à “reconstrução” do modelo de transição e valorização dos TSDT pela Lei n.º 34/2021, que alterou o Decreto-Lei n.º 25/2019, passando a prever a sua aplicação tanto aos trabalhadores com vínculo público como aos trabalhadores com CIT, como atrás se referiu. * Vejamos o regime quanto a avaliações e pontos a atribuir. A recorrente sustenta que a diferença de tratamento adotada pelo Tribunal a quo, ao atribuir apenas 1 ponto por cada ano aos trabalhadores CIT, em detrimento da atribuição de 1,5 pontos prevista para trabalhadores avaliados com “Satisfaz” na carreira especial, é materialmente inconstitucional e viola o princípio da igualdade, perpetuando discriminação injustificada entre trabalhadores que desempenham funções idênticas. Pretende a atribuição de 1,5 pontos por cada ano, independentemente da existência ou não de avaliação. O Tribunal recorrido referindo embora a atribuição de um ponto, não decide nos termos que a alegação parece pressupor. Mas vejamos: Importa começar por referir que não existia modelo de avaliação para os CIT até 1 de setembro de 2017. A partir dessa data, passou a aplicar-se o regime vigente para os TSDT com CTFP — inicialmente a título provisório, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 110/2017, e posteriormente, com o ACT (cláusula 7.ª, com efeitos a 1/07/2018), a título definitivo. Carece de sentido a pretensão à aplicação de 1,5 pontos, no caso de falta de avaliação, não havendo suporte em qualquer norma. A recorrente invoca o princípio da igualdade com os trabalhadores com CTFP. Contudo, estes apenas acedem a tal classificação se tiverem efetivamente sido classificados com “Satisfaz”. Das normas dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 564/99 não se retira que, em caso de não avaliação destes trabalhadores com vínculo de emprego público, deva ser atribuído 1,5 pontos. Antes, resulta do regime do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, n.º 7, a atribuição de um ponto14. De todo o modo, estamos perante situações distintas, tendo em consideração o diferente estatuto laboral. Trata-se de vínculos com diferente natureza, que a harmonização pretendida com as normas do D.L. 110/17, não elimina nem pretende eliminar. Consta do preâmbulo deste: “Através do presente decreto-lei o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado… “sem prejuízo do que antecede, impõe-se referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva”. Não se pretende regular o passado, mas intentar uma harmonização, e ainda assim, sem condicionar ou interferir na natureza dos vínculos contratuais e suas regras próprias. Vejam-se as normas dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, que relegam diversas matérias para a contratação coletiva, incluindo o sistema de avaliação, o qual, em vez de ter sido acordado no ACT por remissão para o sistema avaliativo dos trabalhadores com CTFP, poderia ter sido consagrado em moldes distintos. Ora, as carreiras pretéritas — até à entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 110/17 e 111/17 —, no que respeita à avaliação, e progressão remuneratória, regiam-se por regimes distintos: os trabalhadores com CTFP pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 564/99 e L. 12-A/2008 (na parte mantida em vigor pela LTFP), e os CIT segundo os poderes avaliativos da empregadora, no âmbito dos poderes de direção e organização consagrados no Código do Trabalho, eventualmente ao abrigo de regulamento interno, o que, no caso, não releva, por não ser referida a existência de tal instrumento. A questão dos pontos em função das avaliações, encontra resolução na aplicação das regras aplicáveis aos trabalhadores com CTFP, por força da norma remissiva do ACT, apenas a partir da data da entrada em vigor do ACT, não já para o período anterior15,16. * Como o regime de progressão, dos trabalhadores com CTFP, só a partir da entrada em vigor da ACT se tornou aplicável aos trabalhadores com CIT, quanto ao período posterior a 1/7/2018, estes têm direito à atribuição de 1,5 pontos pela menção satisfaz, um ponto negativo pela menção não satisfaz, e um ponto na falta de avaliação, nos termos do artigo 113º, 2, d) e 7 da L. 12-A/2008, e sem prejuízo dos artigos – artº 113, 9º e 12º do D.L 12-A/2008, norma mantida em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (até à alteração do modelo). * Quanto ao período decorrido até à data de entrada em vigor da ACT, importa aplicar o regime que resulta do artigo 18º da LOE de 2018, por força do estabelecido no D.L. 25/2019, redação da L. 34/2021. Resulta deste diploma — norma do artigo 4.º-A, n.º 2, supratranscrita — que devem ser contabilizados pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. O regime de pontuação previsto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008 não pode aqui ser invocado, por inaplicável até à data de entrada em vigor do ACT, não resultando que existisse regime de progressão salarial em regulamento interno ou no contrato. Consequentemente a situação enquadra-se no disposto nos n.ºs 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, com atribuição de um ponto por cada ano. Improcede a pretensão de aplicação de 1,5 pontos aos anos correspondentes à carreira pretérita. * Assim, deve operar-se a transição para a nova carreira, com referência a 1/1/2018, como flui da previsão do nº 3 e parte final do nº 4 do artº 4º do D.L. 25/2019, redação da L. 34/2021, considerando a remuneração a que os trabalhadores tinham direito a 31 de dezembro de 2017, nos termos das regras aplicáveis — artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do n.º 1 e 2 da cláusula 37.ª do ACT — aplicando-se, seguidamente, o reposicionamento/revalorização remuneratória decorrente da aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, nos termos referidos. * O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito, é devido desde 1/1/201817, com juros à taxa legal até efetivo pagamento. * Concluindo: I - Considerando o período até 2018, a recorrida deve aplicar os regimes de “transição para a nova carreira de TSDT, nos termos das clausulas 37º do ACT, considerando a retribuição base a que tinham direito a 31/12/2017 (sem prejuízo da previsão do nº 2 da Clª 47 do ACT), aplicando-se o disposto no artigo 104º da L. 12-A/2008. II – De seguida deve proceder ao reposicionamento remuneratório de acordo com a norma do artigo 18º da L. 114/2017, contabilizando um ponto por cada ano de trabalho, desde início do contrato, ou desde 1/1/2004 se aquele for anterior; posicionando-os na posição remuneratória de acordo com a pontuação obtida. III – no período posterior à entrada em vigor da ACT, designadamente até 2021, período abarcado nos autos, e relativamente aos pontos a considerar, aplicam-se as regras aplicáveis aos TSDT com CTFP, por força do ACT. * * * * Decisão Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, em julgar parcialmente procedente a revista, decidindo-se, e quanto aos associados da autora: a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao segmento do pedido relativo à consideração da carreira pretérita, desde início do contrato, ou desde 1/1/2004 se aquele for anterior a esta data, para efeitos de progressão na carreira, designadamente, posicionamento remuneratório decorrente da aplicação do artigo 18º da LOE de 2018. b) Condenar a ré, a, após transição para nova carreira, conforme referenciado em “I”; i) Proceder ao reposicionamento remuneratório, contabilizando um ponto por cada ano nos moldes supra referenciados em “II”, relativamente ao período decorrido até 31/12/2017, sendo consequentemente improcedente a revista quanto a pretensão em ver aplicado a este período 1,5 pontos por ano; ii) Relativamente ao período posterior, contabilizando os pontos que decorrerem da aplicação do regime dos trabalhadores com CTFP, designadamente até 2021, nos termos referidos em III. d) No pagamento das diferenças salariais devidas desde 1/1/2018, acrescida de juros de mora. Custas na proporção de 2/3 pela recorrente e 1/3 pela recorrida. Lisboa, 9 de junho de 2026 Antero Veiga - Relator Leopoldo Soares - 1º Adjunto Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto _______________________ 1. Referenciando as finalidades da tutela como visando sobretudo “a defesa dos interesses mais gerais prosseguidos pela pessoa coletiva” – Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo", vol. I, Lisboa, pág. 201.↩︎ 2. Gomes Canotilho, refere-se aos “comandos administrativos”, quer sejam “preceitos organizativos ou preceitos interpretativos, quer linhas de direção ou instrução, elas não vinculam os cidadãos nem os tribunais”, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed, pág. 733.↩︎ 3. “Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece Ipso facto uma reserva dele, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei… A proibição constitucional só abrange os atos dotados de "eficácia externa".” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. II, 4.ª ed., revista, 67, n.º XII.↩︎ 4. LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, art. 24º ; art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); art. 18º, nº 1,da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e art. 19º, nº 1, da Lei nº42/2016, de 28/12 (LOE/2017)↩︎ 5. Consta do nº 9 do artigo 2º da L. 75/2014: 9 — A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: … r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; (…)↩︎ 6. Seria defensável, se necessário fosse, e tendo em conta o princípio da igualdade, a aplicação do mecanismo do artigo 136º do DLEO, em face do vazio do IRCT para tal período.↩︎ 7. “Para se evitar o engano… se não deve seguir e abraçar cegamente as razões invocadas na lei; antes pelo contrário se deve sempre trabalhar por descobrir a verdadeira razão dela… na ocasião, e conjuntura da mesma lei; e no exame de todos os factos e sucessos históricos; que contribuíram para ela”, Estatutos da Universidade de Coimbra de 1772, referido em Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19º ed., Rio de Janeiro, 2003, pág. 121.↩︎ 8. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2000, 12º ed; alude ao quid extralinguístico, o “referente”, não reconduzido apenas às situações da vida para que a norma aponta, mas sobretudo para a “resposta” à questão social dada pelo legislador. Os “enunciados legais hão de ser entendidos neste contexto, perspetivados segundo esta função das normas”, enquanto resposta à questão social que o legislador pretendeu solucionar, pág. 205 – 210.↩︎ 9. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19º ed., Rio de Janeiro, 2003, pág. 121 e 122.↩︎ 10. Sobre a consideração dos lugares similares, no quadro do elemento sistemático, Batista Machado, obra referida, pág.. 183.↩︎ 11. Artigo 16º, 41º do D.L. 184/89 de 2/6 (revogado pela L. 12-A/2008 de 27/2). A atual LGTFP artigo 84º refere as carreiras gerais e especiais, definindo estas como aquelas que “cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades”↩︎ 12. disponíveis em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=22930↩︎ 13. Tendo nestes sido referida a abrangência dos trabalhadores independentemente do “vinculo laboral”.↩︎ 14. Sem embargo do disposto nº 2 do artigo 23º e do D.L. 564/99 de 21/12 e no nº 9 do artigo 113 da L. 12-A/2008.↩︎ 15. A avaliação de desempenho, para os TSDT com CTFP - aplicável aos CITs desde 1/9/2017, constava do D.L. 564/99, de 21/12, cap. IV. de dezembro, conforme artigo 22º do D.L. 111/2017, que revogando este diploma, ressalva a sua aplicação relativamente às matérias carecidas de regulamentação, como é o caso (o que só veio a ocorrer com a Portaria n.º 132/2025/1, de 26 de março).↩︎ 16. Sobre a não caducidade do regime de avaliação do D.L. 564/99 e do artigo 113 referido, relativamente aos TSDT com CTFP, Ac. TCAS de 9-5-2024, p. 1580/22.5BELSB (Teresa Caiado); TCAS de 19-3-2024, p. 1308/22.0BELSB (Rui Pereira); de 11-7-2024, p. 446/22.3BESNT (Maria Helena Filipe).↩︎ 17. Sobre a constitucionalidade da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, o Ac. TC nº 64/2025, 23-1-2025, (António José da Ascensão Ramos), transponível para o caso, não obstante no Acórdão se tratar de desigualdade entre “enfermeiros” com vínculo público. Assistem as mesmas razões, já que considerar a data de 1/1/2022, implica aplicar diferentemente a norma do artigo 18 da L. 114/17, em situações por esta tratadas de forma igual. De todo o modo a L. 34/2021 não pode alterar o comando do artigo 18º, por se tratar de L. com valor reforçado – vd. Mesmo acórdão.↩︎ |