Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P952
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200210160009523
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR I S-A, Nº 255, DE 05-11-2002, P. 7105
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995
Decisão Texto Integral:
Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º do C.P.P., o presente recurso extraordinário do douto acórdão daquele Tribunal, de 20/12/00, com o fundamento de haver sido proferido contra a jurisprudência fixada pelo S.T.J. no Acórdão nº 2/98, de 04/11/98, publicado no D.R., I série, de 17/12/98, segundo a qual «Uma arma de fogo, com calibre 6,35mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui um arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do art. 275º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro».
Nas conclusões da douta motivação o recorrente afirmou a referida contradição do decidido em relação ao sentido da aludida jurisprudência anteriormente fixada, argumentou que no acórdão recorrido não se aduzem novos argumentos susceptíveis de invalidar essa jurisprudência e defendeu que o S.T.J. deveria limitar-se, nos termos do art. 446º, nº 3, do C.P.P., a aplicar a jurisprudência fixada, revogando a decisão recorrida e determinando, em consequência, a sua substituição por outra que mande seja recebida pelo Tribunal de 1ª instância a acusação que o M.P. deduziu contra o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 275º, nº 2, do C.P.
Subidos os autos ao S.T.J., o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2, ambos do C.P.P., pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso e do reconhecimento de que o acórdão recorrido, fundamentando, diverge do decidido pelo acórdão para fixação de jurisprudência. Em conformidade, promoveu o prosseguimento dos autos, com observância do disposto no art. 442º do C.P.P.
No exame preliminar considerou-se admissível o recurso e existente a invocada divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão para fixação de jurisprudência.
Corridos os vistos, teve lugar conferência nos termos do art. 441º, aplicável por força do art. 446º, nº 2, na qual se decidiu ser o recurso admissível - atento que a decisão recorrida contraria a jurisprudência fixada - e se determinou o prosseguimento dos autos nos termos dos arts. 442º e ss., ex vi do art. 446º, nº 2, todos do C.P.P., considerando a possibilidade de se entender ultrapassada aquela jurisprudência.
Apenas o Ministério Público apresentou alegações, muito doutas, subscritas pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, que defendeu a alteração da citada jurisprudência, propondo seja fixada no seguinte novo sentido:

«Uma arma de fogo com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação artesanal de uma arma de gás ou de alarme, não constitui uma arma proibida, para os efeitos do nº 3 (antigo nº 2) do artigo 275º do C.P., sendo no entanto subsumível ao conceito de arma de defesa constante da Lei nº 22/97, de 27/6, pelo que a detenção, uso e porte dessa arma, não estando ela manifestada nem registada, constitui o crime previsto no art. 6º da mesma lei.»

Corridos os vistos, procedeu-se a julgamento, em conferência do pleno das secções criminais, cumprindo apreciar e decidir.

II.
A questão de fundo sobre que incidiu o citado acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98 consistia em saber se, à luz da legislação em vigor após a revisão de 1995 do C.P. e antes da alteração introduzida pela Lei nº 65/98, de 02/09, uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, deve considerar-se arma proibida para os efeitos de integração de crime p. e p. pelo então nº 2 (actual nº 3) do art. 275º do C.P.
A jurisprudência que veio a ser fixada - no sentido de dever considerar-se arma proibida, para o efeito de ter-se por integrada a previsão de tal norma - baseou-se essencialmente nos seguintes fundamentos:
As armas transformadas ou alteradas são insusceptíveis de serem manifestadas ou registadas, como flui do DL nº 37313, de 21/02/49 (citam-se os seus arts. 38º, §§ 2º e e 77º, § 8º) porque, se o fossem, o Estado não teria o controlo eficaz dessas armas e não estaria garantida a segurança do seu uso.
Ora do § 2º do art. 72º do DL nº 37313, de 21/02/49, resultou a equiparação dessas armas às elencadas na lei como proibidas, ao determinar que os transgressores do prescrito nesse artigo (onde se proíbe que nas oficinas anexas ou dependentes de estabelecimentos de armeiro para reparação de armas se receba armamento não manifestado e que nas oficinas não dependentes de armeiro se reparem armas ou se recebam para esse fim) consideram-se abrangidos pelas disposições do § único do art. 169º do C.P. de 1886 (1), que previa crime integrado pela importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título e o transporte, detenção, uso e porte de armas proibidas.
Pelo que, mantendo-se em vigor essa disposição do § 2º do art. 72º do DL nº 37313, a remissão dele constante para o citado § único do art. 169º do C.P. de 1886 deve considerar-se verificada para as idênticas disposições do art. 260º do C.P., versão de 1982, e, depois, do art. 275º, nº 2, do C.P., versão de 1995 (antes da sua alteração pela Lei nº 65/98, de 02/09).

O entendimento contrário da maioria dos numerosos votos de vencido registados no citado acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98 (seguindo os doutos votos dos Ex.mos Conselheiros Leonardo Dias e Pedro Marçal) enfatiza sobretudo, em conformidade com o acórdão fundamento, que o sentido da jurisprudência fixada viola o princípio da legalidade, consagrado no art. 1º do C.P., uma vez que de nenhuma disposição legal decorre que, para além das armas elencadas como proibidas no art. 3º, nº 1, do DL nº 207-A/75, de 17/04, se devem considerar como tal as armas de fogo de calibre 6,35 mm resultantes de adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme. Argumenta-se ainda que nada na lei permite concluir pela invocada absoluta impossibilidade de manifesto ou registo de uma pistola de calibre 6,35 mm resultante da transformação de uma arma de gás ou de alarme; e que, mesmo que, eventualmente, se devesse interpretar o citado art. 72º e seus parágrafos no sentido, defendido no acórdão nº 2/98, de que a detenção de uma pistola de calibre 6,35 mm não registada ou manifestada, resultante de adaptação ou transformação fora das condições legais, constituía crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 169º do C.P. de 1886, então o que se devia concluir era que o § 2º daquele art. 72º fora revogado pelo art. 275º do C.P., na versão de 1995, em harmonia com o Assento nº 3/97, de 06/03.
Os factos objecto das decisões opostas, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, sobre a referida questão de direito, haviam ocorrido respectivamente em 06/08/95 e 25/09/95.

III.
O douto acórdão da Relação do Porto, ora recorrido, negando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmou douto despacho de 21/02/00 do Ex.mo Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Viana do Castelo que, decidindo contrariamente ao sentido do citado acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98, rejeitou, com fundamento no art. 311º, nº 3, al. d), do C.P.P., a acusação do Ministério Público imputando ao arguido A a prática de crime p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do C.P., integrado pelo facto de, em 07/02/99, o arguido estar «na posse de uma pistola de gás, 8 mm, adaptada a calibre 6,35 mm, sem número, com uma inscrição na corrediça, lado esquerdo, «Astra 6,35», em metal cromado e platinas em plástico preto, com carregador com duas munições de calibre 6,35 mm, estando uma no carregador e outra na câmara».
As referidas decisões de 1ª e 2ª instância, a partir da análise da evolução legislativa e jurisprudencial e da interpretação das disposições legais aplicáveis, fundamentaram a sua divergência, relativamente à aludida jurisprudência fixada, essencialmente no argumento, salientado nos votos de vencido acima referidos, de que o princípio da legalidade, tal como o define o art. 1º do C.P., proibindo o recurso à analogia, impede que o tipo de arma em questão possa ser considerada arma proibida para o efeito de incriminação pelo art. 275º do C.P.
Na mesma linha se situam as doutas alegações do Ex.mo. Procurador-Geral-Adjunto no S.T.J. Efectuando uma lúcida análise sobre a evolução legislativa e jurisprudencial relativamente às armas de fogo, sobretudo no que respeita às qualificáveis como pistolas, conclui que a legislação posterior ao acórdão nº 2/98, para além de manter o critério anterior de considerar como armas proibidas só as elencadas como tal no art. 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04, veio responder, com a incriminação, no art. 6º da Lei nº 22/97, de 22/06, da detenção, uso ou porte de armas de defesa não manifestadas ou registadas, ao interesse, que tem estado na base de algumas das referenciadas opções jurisprudenciais, do controlo dessas armas pelo Estado.

IV.
Presentes os fundamentos do acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98 e das decisões que o contrariaram, comecemos por considerar, sinteticamente, com vista a apreciar se aquela jurisprudência deve ser mantida ou alterada, a situação legislativa e jurisprudencial à data dos factos objecto das decisões opostas do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, que determinaram a prolação do acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98, e a legislação posterior a essas datas e à desse acórdão.
No art. 260º do C.P. (2), na versão de 1982, previa-se, além do mais, a incriminação do uso e porte de armas proibidas fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes.
Na sua vigência discutiu-se na doutrina e na jurisprudência o sentido da expressão acima transcrita em itálico, centrando-se a querela na questão de saber se na previsão do artigo se incluíam não só as armas elencadas na lei (art. 3º, do DL nº 207-A/75, de 17/04) como proibidas, mas também a detenção, uso ou porte de armas não constantes desse elenco mas não manifestadas nem registadas.
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu em 04/06/87 parecer (P000651985) no sentido de que o conceito de arma que integra o tipo descrito no artigo 260º do Código Penal abrange tão só as armas que são proibidas nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17/4. Acrescentou que a detenção, o uso e porte de uma arma de fogo não proibida, não manifestada nem registada, não é actualmente punível, nem pelo art. 260º do C.P., nem pelo § único do art. 36º do Regulamento aprovado pelo DL nº 37313, de 21/02/49, disposição revogada, no tocante à detenção de armas não manifestadas nem registadas, pelo art. 5º, nº 1, al. a), do DL nº 207-A/75, por sua vez revogado pelo art. 6º, nº 2, do DL nº 400/82, de 23/09, sem repristinação das normas que aquele art. 5º, nº 1, al. a), revogara.
O Assento do S.T.J. de 05/04/89, entendendo porém que a expressão fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes era também referente às armas, veio fixar a doutrina de que «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo art. 260º do Código Penal».
Após a revisão de 1995 do C.P., passou a discutir-se na doutrina e na jurisprudência se, apesar das alterações introduzidas na matéria, expressas no art. 275º dessa versão do Código Penal, se mantinha o entendimento consagrado naquele Assento de 05/04/89.
Essas alterações, na parte que ora releva, traduziram-se na circunstância de, autonomizando-se, sob um número 2, a incriminação relativamente às armas proibidas, se ter deixado, quanto às armas, de fazer referência expressa ao uso e porte fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes.
Esta alteração do texto do preceito - aliada, nomeadamente, à circunstância de constar dos trabalhos preparatórios da Revisão de 1995 do C.P. que, quando da discussão da norma na 32ª sessão da Comissão Revisora, o Ex.mo Presidente da Comissão, Prof. Figueiredo Dias, sem qualquer oposição dos restantes membros, produziu considerações no sentido de que só relativamente às armas proibidas deviam ser previstas reacções criminais, devendo receber apenas protecção contra-ordenacional os casos de armas permitidas indocumentadas, por falta de manifesto ou registo (3) - fundamentou, na querela mantida a respeito do problema do tratamento legal destas armas (4), corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de o art. 275º, nº 2, do C.P. não incriminar os factos previstos quando relativos a armas permitidas não manifestadas ou registadas.

Esse entendimento veio a ser consagrado no Assento do S.T.J. nº 3/97, publicado no D.R. I-A série, de 05/03, que fixou a seguinte jurisprudência:
«A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6, 35 mm não manifestada nem registada não constitui crime previsto e punível pelo art. 275º, nº 2, do Código Penal revisto pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989».

Posteriormente, pela Lei nº 22/97, de 27/06, o legislador, optando pela protecção criminal dos interesses em jogo, veio a considerar como crime (art. 6º desse diploma (5)) a detenção, o uso ou o porte de arma de defesa não manifestada ou registada, punível com pena idêntica à prevista no nº 2 do citado art. 275º do C.P.

A ulterior alteração introduzida nesse art. 275º pela Lei nº 65/98, de 02/09, embora passando para o nº 3 do artigo a anterior previsão do nº 2, mercê da introdução de novos dispositivos, em nada alterou essa previsão, também não interferindo com o conteúdo e a vigência do referido art. 6º da Lei nº 22/97.
Igualmente a alteração do art. 275º resultante da Lei nº 98/2001, de 25/08, manteve a mencionada previsão do nº 3 (correspondente à do nº 2 quando da revisão de 1995).
E a alteração que esta última lei introduziu no aludido art. 6º da Lei nº 22/97 - passando a incluir na sua previsão também as armas de fogo de caça e a incriminar igualmente aquele que transmite entre vivos as armas de defesa ou de fogo de caça não manifestadas ou registadas - deixa intocada a diferença entre a previsão do art. 275º, nº 3, (relativa às armas proibidas) e a do citado art. 6º da Lei nº 22/97 (referente às aludidas armas, permitidas mas não manifestadas ou registadas).

Nenhuma disposição legal posterior ao DL nº 207-A/75, de 17/04, modificou o sistema dele constante de enumerar, de forma taxativa e não exemplificativa, por um lado as armas de defesa (art. 1º) (1) e por outro as armas proibidas (art. 3º), em vez de definir os conceitos gerais de uma e outra de cada uma dessas categorias de armas.

V.
Desta sucessão de diplomas legais e de Assentos (de 05/04/89 e de 05/03/97) resulta claramente:
Relativamente às pistolas de calibre 6,35 mm, após as referidas alterações na matéria em apreciação introduzidas no art. 275º do C.P. quando da revisão de 1995 e até à entrada em vigor da Lei nº 22/97, vigorou a solução fixada pelo citado Assento nº 3/97, no sentido de não constituir crime a detenção, o uso ou o porte dessas armas, apesar de não manifestadas nem registadas, não sendo feita qualquer expressa referência legal ou em jurisprudência fixada em assento a uma diferente solução no caso de essas armas não manifestadas nem registadas resultarem de uma transformação ou adaptação clandestina;
Constituiu um dos fundamentos essenciais daquele Assento nº 3/97 o entendimento de que as armas proibidas a que se reporta o nº 2 do art. 275º do C.P., versão de 1995, são só as armas elencadas como tal nos arts. 2º e 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04, e não também as armas permitidas mas não manifestadas e registadas, incluídas na previsão do art. 5º do mesmo diploma, norma revogada, tal como o seu art. 4º, pelo art. 6º do DL nº 400/82, de 23/09, que aprovou o novo Código Penal;
No nosso sistema jurídico, a determinação das armas que devem considerar-se como proibidas continuou, mesmo após a prolação daquele Assento, a resultar da sua enumeração, tal como consta do art. 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04, e não de definição de conceito geral de tais armas.

VI.
Assim, como o douto texto do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98 expressamente reconhece, se os termos da questão seu objecto se limitassem à falta de manifesto e de registo de arma de fogo com calibre 6,35 mm, nunca poderia concluir-se, atento o sentido do Assento nº 3/97, tratar-se de arma proibida para efeitos de incriminação nos termos do art. 275º, nº 2, do C.P. na versão de 1995.
Esse Acórdão decidiu porém, como vimos, dever considerar-se integrada a previsão desta norma porque a questão respeita a pistola daquele calibre resultante de uma adaptação ou transformação fora das condições legais, por isso insusceptível de manifesto ou registo, do que resulta o seu carácter de arma proibida «por remissão punitiva da lei», resultante do disposto no art. 72º, § 2º, do DL nº 37313, de 21/02/49.
Tendo em vista o objecto do presente recurso, apreciemos esta fundamentação, tendo também em conta o apontado sentido da evolução legislativa posterior.

Dispõe o art. 72º do DL nº 37313, de 21/02/49:

Os estabelecimentos de armeiros poderão possuir oficinas anexas ou dependentes para reparação de armas, nas quais não é permitido receber armamento não manifestado. Às oficinas não dependentes de estabelecimento de armeiro é defeso proceder à reparação de armamento ou recebê-lo para esse fim.
§ 1º Todo o armamento encontrado para reparação desacompanhado do competente livrete ou ficha de manifesto será apreendido, só podendo voltar à posse dos seus proprietários contra a apresentação daqueles documentos.
§ 2º Os transgressores da matéria deste artigo consideram-se abrangidos pelas disposições do § único do art. 169º do Código Penal, alterado pelo Decreto nº 35015 de 15/10/45.
Por sua vez o teor do § único do art. 169º do C.P. de 1886 é o que se transcreveu sob a nota 1 do presente acórdão.
Defendeu-se no acórdão nº 2/98, como vimos, que, na medida em que a previsão do citado § único do art. 169º respeitava a armas proibidas, a remissão punitiva do § 2º do art. 72º do DL nº 37313 para a incriminação desse § único só pode significar que o legislador quis equiparar essas armas resultantes de adaptação ou transformação, insusceptíveis de manifesto ou registo, às armas elencadas como proibidas, «no preceito básico definidor das armas dessa natureza». Equiparação que deveria manter-se válida relativamente aos correspondentes arts. 260º da versão de 1982 do novo CP. e 275º, nº 2, da sua versão de 1995.
Afigura-se-nos, salvo o muito respeito devido, que não procede esta argumentação, como o reforça ainda a referida evolução legislativa.
Há desde logo a notar que o que se incrimina no art. 72º do DL nº 37313, de 21/02/49, é que se receba nos estabelecimentos de armeiros armamento não manifestado e que nas oficinas não dependentes de estabelecimento de armeiro se proceda à reparação de armamento ou se receba armamento para esse fim de reparação.
Os interesses jurídicos visados proteger com essa incriminação foram certamente os de reforçar as possibilidades de controle das armas pelo Estado e a garantia de segurança na reparação de armas, proibindo que nas oficinas anexas a estabelecimentos de armeiros ou deles dependentes seja recebido para reparação armamento não manifestado e que nas oficinas não dependentes de estabelecimento de armeiro se proceda à reparação de qualquer armamento.
A remissão punitiva, para o disposto no § único do art. 169º do C.P. de 1986, relativo à punição de factos relativos a armas proibidas, deveu-se certamente à opção legal de considerar a punição aí prevista harmónica com a importância dos interesses visados proteger com o específico tipo legal de crime previsto no citado art. 72º.
Contudo, essa remissão não significa, salvo o devido respeito, a consideração pela lei como proibidas de quaisquer armas reparadas ou recebidas para reparação em oficinas não dependentes de estabelecimento de armeiro ou das armas não manifestadas recebidas para reparação nas oficinas anexas a estabelecimentos de armeiros ou deles dependentes. A verificação dos referidos interesses pretendidos proteger com a incriminação prevista no citado art. 72º não está dependente da natureza proibida das armas recebidas. À integração do crime basta o recebimento de quaisquer armas, manifestadas ou não, em oficinas não dependentes de estabelecimento de armeiro e o recebimento de armas não manifestadas nas oficinas anexas a estabelecimentos de armeiros ou deles dependentes.
Não pode igualmente inferir-se do preceito do citado art. 72º a qualificação da arma como proibida por ter sido adaptada ou transformada fora das condições legais, tanto mais que a previsão da norma não especifica sequer as hipóteses da adaptação ou da transformação. O mesmo se verifica quanto à sua qualificação como proibida pela invocada insusceptibilidade de manifesto ou registo, insusceptibilidade aliás sem suficiente suporte expresso na lei como se salientou no já referido douto voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Leonardo Dias, a cuja argumentação se adere. Efectivamente, os arts. 77º, § 8º, e §§ 2º e 3º do art. 38º, ambos do DL nº 37313, invocados no texto do acórdão nº 2/98, não prescrevem a insusceptibilidade do manifesto ou registo e a sua interpretação não a fundamenta, não decorrendo do art. 41º desse diploma ou de qualquer outra disposição legal a proibição do manifesto de uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante da transformação de uma arma de gás ou de alarme.
Pelo que, tratando-se de pistola de calibre 6,35 mm, sem disfarce e sem que tenha sido cortado o cano, não se inclui no elenco das armas proibidas constantes do citado art. 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04.
Ora, conforme se concluiu, no nosso sistema legal, quer o vigente no momento considerado no acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98, quer mesmo o resultante das posteriores alterações legislativas, as armas proibidas são só as constantes desse elenco.
E é a essas armas proibidas que se reporta a previsão da incriminação constante do art. 275º, nº 2, do C.P. na versão de 1995.
Por isso, considerar-se que devem ter-se como proibidas, para o efeito de se haver por preenchido o tipo legal de crime previsto nessa disposição do art. 275, nº 2, pistolas de calibre 6,35 mm quando resultantes de adaptação ou transformação fora das condições legais, ou quando não manifestadas ou registadas, apesar de se verificar que não podem considerar-se incluídas no sentido possível dos termos de qualquer das previsões do citado art. 3º do DL nº 207-A/75, de 17/04, como resulta evidente da análise dos já aludidos tipos de armas elencadas como proibidas nessa norma, seria interpretação que ultrapassaria manifestamente o sentido possível das palavras.
E, como é entendimento predominante (7), esse sentido possível das palavras constitui limite inultrapassável da interpretação em matéria de definição de tipos legais de crime, domínio em que, para além da incontornável proibição expressa do recurso à analogia, a interpretação extensiva, embora não vedada pela lei actual (cf. arts. 29º, nºs 1 e 3, da C.R.P. e 1º, nºs 1 e 3, do C.P.), não pode, em matéria tão delicada ao nível de direitos fundamentais, ultrapassar aquele limite, para além do qual existiria o risco de criação ou extensão judicial de tipos legais de crime, com ofensa portanto do inderrogável princípio da legalidade, na sua expressão de princípio da tipicidade.
Resulta assim que, por força desse princípio, não pode considerar-se, como decidiu o acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/98, que uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de um arma de gás ou de alarme, constitui um arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do art. 275º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro.
Por isso se decide alterar essa jurisprudência, fixando-se-lhe o seguinte diferente sentido:
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do art. 275º, nº 2, do Código Penal, na versão de 1995. (8)
Em conformidade, mantém-se o douto acórdão recorrido, nada se determinando relativamente à aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06, na medida em que tal excederia o objecto do presente recurso extraordinário, limitado à questão da decisão, por acórdão transitado em julgado, proferida contra a jurisprudência fixada pelo citado acórdão nº 2/98.
Não é devida tributação.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
ArmandoLeandro Virgílio Oliveira
Costa Pereira
Oliveira Guimarães
Abranches Martins
Pereira Madeira
Simas Santos
Dinis Alves
Leal Henriques
Lourenço Martins
Flores Ribeiro (revendo a posição anteriormente defendida)
Borges de Pinho
Carmona da Mota
Tem o voto de conformidade do Conselheiro Franco de Sá
que não assina por não estar presente - Nunes da Cruz.
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(1) É o seguinte o teor do § único do art. 169º do C.P. de 1886:
A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título e o transporte, detenção, uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, são punidos, se os seus autores os destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, com a pena do art. 167º, ou, nos demais casos, com a pena de três meses a dois anos de prisão e multa correspondente.
(2) Sob a epígrafe Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas era o seguinte o teor do art. 260º do C.P., versão de 1982:
A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de armas proibidas, engenhos ou materiais explosivos ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivos ou próprios para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, serão punidos com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.
(3) Cf. Código Penal. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, p. 357.
(4) Parece ter contribuído para a manutenção da controvérsia a circunstância de não ter surgido simultaneamente com a referida alteração consagrada no art. 275º do C.P. disposição legal específica prevendo o sancionamento, sequer a nível contra-ordenacional, da detenção, uso e porte de arma permitida não manifestada nem registada, circunstância essa conjugada com a compreensível preocupação de política criminal relativa ao controlo rigoroso das armas, expressa aliás também na aludida sessão nº 32 da Comissão de Revisão.
(5) Dispõe o art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06:
Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
(6) Cf. o art. 1º da Lei nº 22/97, de 22/6.
(7) Cf., v.g., Teresa Beleza, Direito Penal, 1º volume, 2ª edição, A.A.F.D.L., 1985, pp. 483 e ss.; Yescheck, Tratado de Direito Penal, Parte General, 4ª Edición, 1993, Editorial Comares - Granada, pp. 141 a 143; Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, 1997, Editorial Civitas, pp. 147 e ss.; Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª edição, 2002, pp. 96 e 97; Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15ª edição, 2002, p. 52; Costa Andrade, Princípio da Legalidade e Constituição (Analogia e causas de justificação), pp. 1 a 7 do texto de intervenção nas 1ªs Jornadas Luso-Italianas de Direito Penal, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Setembro de 2002.
(8) De realçar que, apesar da desejável reformulação, de forma actualizada, global e clarificadora, da legislação relativa a armas, em harmonia, nomeadamente, com os muito relevantes interesses de política criminal em causa, o sentido da jurisprudência agora fixado não afasta, atento o disposto no citado art. 1º da Lei nº 22/97, de 22/06, a incriminação do uso e porte das armas referidas, desde que não manifestadas ou registadas.