Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1937/08.4TBOAZ.P3.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PREJUÍZO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- A. Varela, Obrigações, p. 356.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 325.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 483.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 729.º, N.º1.
DL 454/91, DE 28-12: - ARTIGO 11.º, N.º1, PRIMEIRA PARTE.
LUCH: - ARTIGOS 29.º, 32.º, N.º1, 1.ª PARTE.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/5/2012, REVISTA Nº 272/08.2TVPRT.P3.S1;
-DE 21/3/2013, Pº 4591/06.4TBVNG.P1.S1, E DE 8/5/2013, Pº 1122/10.55TVLSB.L1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 31/3/2009, REVISTA Nº 2421/08;
-DE 16/9/2010, REVISTA Nº 858/06.0TBMTS.P1.S1.
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ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DE 30/11/2006.
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2008, DE 28/2/2008.
Sumário :

1.º - Apresentado tempestivamente o cheque a pagamento, o Banco sacado que o devolve ao tomador, com fundamento em ordem de revogação do sacador, responde por perdas e danos perante o seu legítimo portador.

2.º - Incorrendo, assim, o Banco em responsabilidade civil extracontratual, preenchidos que se encontrem, com ónus da prova a cargo do autor, os pressupostos de tal responsabilidade civil.

3.º - Sendo certo que o dano, correspondente ao valor do cheque ilicitamente não pago, ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que os mesmos não são coincidentes, não é outro senão o prejuízo patrimonial que resulta para o seu tomador, ou seja, o não recebimento, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual tal título de crédito constituía meio de pagamento.

4.º - Sendo, no caso dos autos, a causa do não recebimento da quantia inserta no cheque a indevida aceitação, por banda do Banco, da ordem de revogação operada pelo seu cliente.

5.º - Assim se devendo concluir pela existência do nexo causal entre o dano da autora e a ilícita conduta do Banco.

6.º - O apuramento da sequência naturalística dos factos em ordem a apurar se um causou outro constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. Devendo este STJ somente fiscalizar a subsunção jurídica dos factos e efeitos no quadro normativo regulador.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

            AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BANCO BB, S. A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 27.100, 00 acrescida dos juros vencidos até à data de propositura da acção, no montante de € 3.252,00 e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

           

Alegando, para tanto e em uma:

            A quantia peticionada corresponde ao valor titulado pelo cheque de que era legítima portadora e que apresentou a pagamento dentro do prazo previsto no art. 29º, n.º 1, da LUCH, tendo o mesmo sido recusado com o fundamento em ter sido revogado pelo sacador por falta ou vício na formação da vontade, o que era falso, sendo que o R., ao aceitar esse pedido de revogação violou o disposto no art. 32º da LUCH e no art. 14º do DL n.º 13.004, de 12-01-1927.

            Mais referindo que o Réu, perante a ordem de revogação, não cuidou de contactar a Autora no sentido de saber se esta aceitava como verdadeiro o motivo invocado por aquele para revogar a ordem de pagamento do cheque.

            E que, se à data de 30.11.2005 a conta bancária porventura não tivesse fundos suficientes que assegurassem o pagamento do cheque, o Réu recusaria o pagamento por falta de provisão.

            O Réu, ao agir da forma descrita, contornou todo o procedimento previsto na lei com vista a obter o pagamento do cheque por falta de provisão, afastando o sacador do mesmo das consequências legais inerentes à devolução de um cheque por falta de provisão, comprometendo a hipótese da Autora receber o respectivo valor.

            Em consequência disso a autora ainda não recebeu o valor titulado pelo cheque, sendo que para além de ter ficado sem título que lhe permitisse instaurar de imediato a acção executiva, o sacador não possui bens em seu nome, pelo que a hipótese de obter o pagamento do cheque são nulas.

Citado o R. contestou, recusando qualquer responsabilidade da sua parte, uma vez que tendo o cheque sido emitido em 30-11-2005, apenas foi apresentado a pagamento a 09-12-2005, ou seja, após o prazo de oito dias previsto no citado art. 29º, prazo esse que começa a contar-se no dia indicado no cheque como data de emissão (n.º 3 do mesmo preceito).     

Assim, tinha necessariamente de acatar a ordem de revogação, uma vez que nos termos do art. 32º da LUCH, esta produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento.

           

Conclui que não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo Banco sacado, uma vez que o cheque foi apresentado a pagamento após o prazo legal e existia ordem de revogação do seu emitente.

            A autora replicou, sustentando que o cheque foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal, uma vez que de acordo com o art. 56º da LUCH o dia a partir do qual se conta o prazo não conta na sua contagem, pelo que, sendo o dia 08 de Dezembro feriado, o termo daquele prazo transferiu-se para o dia 09. Assim, conclui como na petição inicial.

            Foi proferido despacho saneador, no qual, alem do mais, se julgou improcedente a excepção de falta de apresentação do cheque a pagamento no prazo previsto no art. 29º da LUCH, considerando-a tempestiva.

            Inconformado, veio dele o réu interpor recurso, que não foi admitido por se considerar que a decisão recorrida só pode ser impugnada com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final (despacho de fls. 157).

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            Procedeu-se à selecção da matéria de facto dada como assente, tendo, ainda, sido elaborada a base instrutória.

                       

            Realizado o julgamento foi proferido despacho com as respostas dadas à matéria de facto da base instrutória.

            Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu Banco BB, SA a pagar à autora AA a quantia de € 27 100,00 (vinte e sete mil e cem euros), acrescida de juros de mora, desde 09.12.2005 até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

                       

            Ainda não conformado, interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, dado que um outro recurso que tinha sido interposto e subido em separado foi considerado provido (admissão do depoimento de parte da Autora). Ordenou-se a repetição do julgamento com a realização da diligência probatória alvo de recurso.

            Procedeu-se a novo julgamento, com a matéria de facto da base instrutória decidida por despacho de fls. 288-289.

            Foi proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu Banco BB, SA do pedido formulado pela Autora AA.

            Agora inconformada, veio a autora dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de fls. 346, se anulou a decisão proferida e se determinou a ampliação da matéria de facto

            Realizou-se novo julgamento, circunscrito à matéria de facto objecto de aditamento.

                       

Por despacho de fls 393-394, e pela forma que dele melhor consta, decidiu-se tal matéria de facto.

            Proferiu-se nova sentença, na qual, na improcedência da acção, se absolveu o réu do pedido contra ele formulado.

            De novo inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de fls 475 e ss, na procedência da apelação e na revogação da sentença de 1ª instância, e após se ter considerada tempestiva a apresentação do cheque a pagamento (fls 480 v. a 481) se condenou o Banco réu a pagar à autora q quantia de € 27 100,00, acrescida de juros a partir da citação até integral liquidação.

            Agora irresignado, veio o Banco réu pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

            1ª – A recorrente sustenta o seu pedido de indemnização no que dispõe o nº 1 do art. 483.º do CC;

                2ª – A obrigação de indemnizar, baseada na citada norma legal, depende da verificação dos seguintes pressupostos: o comportamento voluntário, a ilicitude desse comportamento, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito e o dano;

                3ª – Cabia à recorrida, conforme decorre do disposto no nº 1 do art. 342.º do CC, alegar e provar os factos necessários ao preenchimento desses pressupostos, por serem constitutivos do direito de indemnização que invocou;

                4ª – Retendo a nossa análise nos pressupostos que permanecem em discussão nos autos, a saber, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, competia à recorrida, dado o direito que pretendia ver reconhecido, provar que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do montante invocado no cheque e que a causa desse não recebimento foi a aceitação por parte do recorrente da revogação ilícita desse mesmo cheque. É o que resulta da conjugação dos já citados preceitos legais com o disposto nos arts 562.º e 563.º do CC;

                5ª – Ora a recorrida não provou que ficou privada da quantia de € 27 100,00 por causa do recorrente ter aceite a revogação do cheque transmitida pelo sacador;

                6ª – Assim não se encontrando no caso em apreço reunidos os necessários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, inexiste qualquer obrigação de indemnizar a cargo do recorrente;

                7ª – Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida está desconforme com o disposto nos arts 483.º, nº 1, 342.º, nº 1, 562.º e 563.º, todos do CC.

            A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista do réu ou, se assim não for entendido, pela improcedência da mesma. Mais requerendo, na hipótese da procedência do recurso do réu, a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art. 684.º-A do CPC, com vista a ser conhecida a questão sobre a resposta dada ao ponto 11 da base instrutória. Assim formulando, também na sua alegação, quanto a esta parte, as seguintes conclusões:

            1ª – Em obediência ao princípio do dispositivo, às partes compete alegar e provar os factos essenciais à procedência das suas pretensões;

                2ª – O Juiz, na decisão de mérito a proferir, só pode tomar em consideração os fatos alegados pelas partes;

                3ª – A resposta ao quesito 11.º, para além de extravasar o conteúdo do quesito, contem um facto essencial que não foi alegado pelo recorrente, pelo que deverá ser dada como não escrita;

                4ª – Foi violado, nessa parte, o disposto nos arts 264.º e 664.º co CPC.

            O recorrente não respondeu à matéria da ampliação.

            Corridos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir.


*

            Vem dado como assente:

                       

            1. A autora é legítima possuidora do cheque n.º ... do Banco BB, Agência de Santa ..., emitido com data de 30-11-2005, por CC, no montante de € 27.100,00, junto aos autos a fls. 48 sobre a conta de depósitos à ordem n.°..., da qual o emitente era titular (A).

           

2. Apresentado a pagamento no dia 9 de Dezembro de 2005 pela autora, através de depósito na Caixa DD, foi o cheque devolvido com a seguinte informação: Devolvido. Cheque revogado por justa causa – falta ou vício na formação da vontade (B).

           

            3. A recusa do pagamento deveu-se ao facto de a ré ter acatado a ordem do sacador – CC – de revogação do cheque, alegando justa causa, por falta ou vício na formação da vontade (C).

            4. O sacado[1] exerce a profissão de advogado (E).

            Da base instrutória:

            1º - O cheque referido na al. A) dos factos assentes destinava-se ao pagamento de uma dívida que o sacador do mesmo tinha para com a Autora e o marido (resp. ponto 1º).

           

2º - Dívida decorrente da devolução da quantia de € 25.000,00 que lhe tinha sido entregue pela Autora e marido, a seu pedido, em finais de 2004 ou início de 2005 (resp. ponto 2º).

           

3º - Acrescida da quantia de € 2.100,00 relativa a uma compensação que o sacador entendeu dar (resp. ponto 3º).

           

4º - A autora e o marido solicitaram a terceiros a quantia referida em 1º, por não disporem dela (resp. ponto 4º).

                       

5º - Comprometendo-se a devolver no prazo do pagamento do cheque (resp. ponto 5º).

                       

6º - O sacador do cheque não tinha qualquer motivo para dar a ordem de revogação do cheque (resp. ponto 7º).

                       

7º - A autora ainda não recebeu a quantia titulada pelo cheque (resp. ponto 9º).

                       

8º - O Réu, perante a ordem de revogação, não cuidou de contactar a autora no sentido de saber se esta aceitava como verdadeiro o motivo invocado para revogar a ordem do pagamento do cheque (resp. ponto 10º)

                       

9º - À data de 30 de Novembro de 2005, a conta bancária não tinha fundos suficientes para assegurar o pagamento do referido cheque (resp. ponto 11º).


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I – Revista do réu BANCO BB, S. A.:

Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC[2], bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

As quais se podem resumir à de saber se, no caso em apreço, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a cargo da autora.

Tendo a mesma, adianta o recorrente, para a procedência da acção, que alegar e provar, além do mais, que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do cheque e que a causa desse não recebimento foi a revogação ilícita dele.

Sendo certo que a recorrida não provou que ficou privada da quantia de € 27 100,00 por causa do recorrente ter aceite a revogação do cheque transmitida pelo credor.

Vejamos, então:

Transitado que está o despacho de fls 52 e 53 que considerou tempestiva a apresentação do cheque a pagamento, com a confirmação, pela Relação, sem discordância das partes, de todas as consequências que daí decorrem, nomeadamente, quanto ao carácter ilícito da conduta da apelada, há que se ter como resolvida, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2/2008[3], a questão de saber qual a natureza jurídica da responsabilidade do banco sacado perante o tomador, em caso de revogação do cheque e da sua devolução ilegítima ao mesmo: uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artº 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque[4].

Ficando, assim, consensulamente aceite que o Banco que recusa ilicitamente o pagamento de um cheque ao tomador incorre em responsabilidade civil extracontratual, preenchidos que se encontrem, como resulta da lei, os seus respectivos pressupostos (art. 483.º do CC[5]

Nomeadamente, nos termos do objecto do recurso propriamemte dito, crendo-se não estarem agora em causa os restantes, preenchidos que se encontrem, com ónus da prova a cargo da autora, titular do arrogado direito (art. 342.º, nº 1 do CC), o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e este.

E, assim, um Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor do cheque ilicitamente não pago, ou, pelo menos, ao valor do prejuízo  resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo  não é idêntico ao valor do cheque não pago[6].

Sendo certo que o dano, tal como resulta do Acordão do Pleno das Secções Criminais deste STJ de 30/11/2006[7] não é outro senão o prejuízo patrimonial a que se reporta a primeira parte do nº 1 do art. 11.º do DL 454/91, de 28 de Dezembro (regime jurídico do uso do cheque), seja, o não recebimento, para si ou para terceiro, aquando da sua apresentação a pagamento do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.

Sendo esse o dano verficado[8], já que autora, portadora do cheque não recebeu a quantia por ele titulada, destinada ao pagamento de uma dívida que o sacador tinha para com ela (e seu marido).

Sendo a causa do não recebimento da quantia inserta no cheque a indevida aceitação, por banda do Banco, da revogação operada pelo seu cliente[9].

Provado tendo ficado, de forma expressa – cfr. alínea C) dos factos assentes – que a recusa de pagamento da quantia pelo cheque titulada, correspondente a uma dívida que o seu sacador contraiu perante a autora – se ficou a dever ao facto de a ré ter acatado, de forma indevida, acrescentamos nós, a ordem de revogação dada.

Sem que tivesse sequer ficado provado – e não estamos a dizer que tal poderia alterar a decisão a proferir – que, à data da tempestiva apresentação do cheque a pagamento, não havia fundos suficientes na conta bancária respectiva. Pois, provado apenas ficou que, em 30 de Novembro de 2005 (e o cheque foi apresentado no dia 9 seguinte) tal conta não tinha provisão suficiente. Coisas diferentes, como é óbvio.

Sendo, assim, desnecessário entrar na análise da problemática de saber se tal causa, a falta de provisão da conta à data da apresentação do cheque a pagamento, afastaria a responsabilidade do Banco como autor do dano.

Concluir, assim, se devendo, sem necessidade de mais, pela existência do nexo causal entre o dano da autora e a conduta ilícita do Banco recorrente.

Sempre se dizendo, ainda, e para terminar que, o apuramento da sequência naturalística dos factos em ordem a apurar se um causou outro constitui pura matéria de facto, já que lhe subjaz uma operação da avaliação da prova que incide sobre essa sucessão de factos e efeitos. Sendo da exclusiva responsabilidade das instâncias, insindicável por este Supremo (art. 729.º, nº 1 do CPC). Devendo este Tribunal de revista, movendo-se fora do plano naturalístico mencionado, somente fiscalizar a subsunção jurídica dos factos e efeitos no quadro normativo regulador[10].

Nada havendo, como facilmente se constata, a criticar quanto  ao julgamento da Relação sobre a existência do falado nexo causal.

Bem se enquadrando a referida conduta ilícita do Banco réu, dentro do aludido quadro normativo[11],  como causa adequada do dano, integrado pelo não recebimento, por banda da tomadora do cheque, do quantitativo que pelo sacador lhe era devido.

Bem se podendo afirmar que a causa juridicamente relevante – e não apenas naturalisticamente relevante – será a causa em abstacto adequada ou apropriada à produção desse dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante, e que pode ainda ser vista, segundo uma formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade, ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se, então, o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias[12].


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II – Ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida.

Prevenindo a hipótese do recurso do réu lograr vencimento, veio  a recorrida ampliar o âmbito do mesmo.

Ora, a revista do réu improcede na sua totalidade.

Pelo que não há que conhecer do objecto desta ampliação.


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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2013

Serra baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

__________________________             
[1] Querer-se-á dizer, o sacador.
[2] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[3] Relator, Cons. Paulo de Sá e no qual interveio o ora também relator, como adjunto.
[4] Solução esta, aliás, por todos aqui perfilhada.
[5] E A. Varela, Obrigações, p. 356.
[6] Ac. do STJ de 10/5/2012 (Oliveira Vasconcelos), revista nº 272/08.2TVPRT.P3.S1, no qual foram Adjuntos os ora relator e 1.º Adjunto.
[7] Relator, Cons. João Bernardo.
[8] Cfr., ainda, alíneas A) a C) dos factos dados como provados e respostas aos quesitos 1.º a 3.º e 9.º da base instrutória
[9] Neste mesmo sentido, Acs deste STJ de 21/3/2013 (Relator, Cons. Oliveira Vasconcelos), Pº 4591/06.4TBVNG.P1.S1, também subscrito pelos ora Relator e 1.º Adjunto) e de 8/5/2013 (Relator, Cons. Álvaro Rodrigues), Pº 1122/10.55TVLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[10] Ac. deste STJ de 31/3/2009 (Cons. Serra Baptista), revista nº 2421/08.
[11] Cfr. art. 563.º do CC e, entre outros, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 325 (teoria da causalidade adequada, que se encontra subjacente a este normativo legal).
[12] Ac. do STJ de 16/9/2010 (Cons. Oliveira Rocha), revista nº 858/06.0TBMTS.P1.S1.