Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083440
Nº Convencional: JSTJ00017697
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
HERDEIRO
HERANÇA INDIVISA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199302090834401
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG145
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 103/92
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 827 N1 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 2052 ARTIGO 2071.
Sumário : I - Em execução movida contra os herdeiros só podem penhorar-se os bens que estes tenham recebido do autor da herança.
II - Se o exequente nomear à penhora bens certos e determinados, logo informando que haviam sido herdados do primitivo devedor, deve o juiz ordenar a penhora desses bens, pois não há que observar nesta fase o princípio do contraditório, e nada tem que indagar antes de ser proferido o respectivo despacho.
III - Delegando um dos executados que foram penhorados bens certos e determinados que integram o património, ainda indiviso, do seu dissolvido casal, mas opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, só em embargos de terceiro é que poderá, se for caso disso, obter o efeito pretendido, pois a situação é semelhante à contemplada no artigo 827 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967.
Decisão Texto Integral: