Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017697 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HERDEIRO HERANÇA INDIVISA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090834401 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG145 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/92 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 827 N1 N2 N3. CCIV66 ARTIGO 2052 ARTIGO 2071. | ||
| Sumário : | I - Em execução movida contra os herdeiros só podem penhorar-se os bens que estes tenham recebido do autor da herança. II - Se o exequente nomear à penhora bens certos e determinados, logo informando que haviam sido herdados do primitivo devedor, deve o juiz ordenar a penhora desses bens, pois não há que observar nesta fase o princípio do contraditório, e nada tem que indagar antes de ser proferido o respectivo despacho. III - Delegando um dos executados que foram penhorados bens certos e determinados que integram o património, ainda indiviso, do seu dissolvido casal, mas opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, só em embargos de terceiro é que poderá, se for caso disso, obter o efeito pretendido, pois a situação é semelhante à contemplada no artigo 827 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967. | ||
| Decisão Texto Integral: |