Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO PROVA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO (FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE). | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, “Revisão Penal”, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 522; Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, p. 36. - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, p. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 7; in separata da RDES, 6/381. - Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317. - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pp. 42 a 45, 99. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pp. 361, 388. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, p. 498. - José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310. - Luís Osório, Comentário ao “Código de Processo Penal”, volume VI, pp. 402-403, 416. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715; “Código de Processo Penal” Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, p. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, p. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 4 ao artigo 449.º, p. 1210, nota 12, p. 1212 (e a pp. 1206/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011). - Simas Santos/Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, pp. 1042/3, 1045; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pp. 129, 137. - Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 449.º, N.º1, ALS. A), D), E). 453.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 6, 32.º, N.ºS1 E 8. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 59.º, 61.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: *NOVOS FACTOS E MEIOS DE PROVA -ACÓRDÃOS DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, DE 21-03-2012 (DOIS), E DE 11-04-2012, POR NÓS RELATADOS NOS RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, N.º 561/06.0PBMTS-A.S1, N.º 715/07.2PPPRT.C-S1 E N.º 365/11.9PULSB-A.S1. -DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179, DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª, DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª (COM ARGUMENTÁRIO REPETIDO NO ACÓRDÃO DE 11-02-2009, NO PROCESSO N.º 4215/04, DO MESMO RELATOR). -ACÓRDÃOS DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª. MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, DA MESMA DATA, O ACÓRDÃO LAVRADO NO PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO E DO MESMO RELATOR, ACÓRDÃO DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª, DE 19-01-2012 E DE 31-01-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 E N.º 78/10.9PAENT-A.E1,S1-5.ª, DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217 (INVOCANDO ACÓRDÃOS DE 16-03-1999 E DE 11-03-1993, ESTE NO PROCESSO N.º 43772), DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª, DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08, TODOS DESTA SECÇÃO, E DO MESMO RELATOR, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 – 3.ª, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª, DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª, DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª, DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª, DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª, 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203,DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª, 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª, DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª (DO MESMO DIA 23-11-2010, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª E NO PROCESSO N.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª), DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª, DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª , DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª, DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª , DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª, DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª. -ACÓRDÃOS DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (DESDE QUE JUSTIFIQUE A IGNORÂNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE); DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (UMA DAS SITUAÇÕES TIPO PREVISTAS NA LEI É A DA POSTERIOR DESCOBERTA DE NOVOS FACTOS OU MEIOS DE PROVA QUE SUSCITEM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO); DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, ONDE SE AFIRMA QUE “FACTOS OU MEIOS DE PROVA NOVOS SÃO AQUELES QUE NÃO FORAM TRAZIDOS AO JULGAMENTO ANTERIOR; PORÉM, NÃO SÃO QUAISQUER FACTOS OU MEIOS DE PROVA NOVOS QUE PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO AO RECURSO DE REVISÃO, MAS APENAS AQUELES QUE, SENDO NOVOS, SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO”; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (SÃO NOVOS APENAS OS FACTOS E OS MEIOS DE PROVA DESCONHECIDOS PELO RECORRENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO E QUE NÃO TENHAM PODIDO SER APRESENTADOS E APRECIADOS NA DECISÃO); DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (A NOVIDADE DOS FACTOS DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR E AINDA, PARA O PRÓPRIO RECORRENTE); DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224 [EM CASO EM QUE O FACTO (TITULARIDADE DE CARTA DE CONDUÇÃO) É NOVO PARA O RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO]; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; DE 01-06-2011, PROCESSO N.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO (DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE E MAIORITÁRIA DO STJ, SÃO NOVOS APENAS OS FACTOS E OS MEIOS DE PROVA QUE FOSSEM DESCONHECIDOS OU NÃO PUDESSEM SER APRESENTADOS AO TEMPO DO JULGAMENTO, QUER PELO TRIBUNAL, QUER PELAS PARTES, CONSABIDO QUE O N.º 2 DO ART. 453.º DO CPP IMPEDE O REQUERENTE DA REVISÃO DE INDICAR TESTEMUNHAS QUE NÃO HAJAM SIDO OUVIDAS NO PROCESSO, A NÃO SER JUSTIFICANDO QUE IGNORAVA A SUA EXISTÊNCIA AO TEMPO DA DECISÃO OU CASO ESTIVESSEM IMPOSSIBILITADAS DE DEPOR NÃO SENDO A TESTEMUNHA DESCONHECIDA DOS RECORRENTES, AQUANDO DO CONTRADITÓRIO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, NÃO PODE A MESMA SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A REVISÃO DE SENTENÇA); DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO, POR CONSIDERAR-SE A EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE NOVIDADE DO FACTO CONCRETO DA INIMPUTABILIDADE), IN CJSTJ 2011, TOMO 3, P. 195; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; DE 09-02-2012, PROCESSOS N.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª E N.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª E DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª (A NOVIDADE DOS FACTOS DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR E, AINDA, PARA O PRÓPRIO RECORRENTE); DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª. COM INTERESSE PODEM VER-SE OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (AMBOS COM DISTINÇÃO DE FACTO SUPERVENIENTE E FACTO NOVO). ATENTE-SE NUM CASO DE PARTICULAR SUPERVENIÊNCIA DE FACTOS NOVOS NO ACÓRDÃO DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª E FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “NOVIDADE” E DE “SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA”, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 15-02-2012, PROCESSO N.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª. *DÚVIDAS GRAVES SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231, DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06, CITADO ACÓRDÃO DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 – 5.ª, IN CJSTJ, TOMO 2, PÁG. 242, NESTE SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª E CITANDO O ACÓRDÃO DE 1-07-2004, O DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO. OS REFERIDOS ACÓRDÃO DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª, E DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 675/08-3.ª, CFR. AINDA A ESTE PROPÓSITO, OS ACÓRDÃOS DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª (SE OS ELEMENTOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISÃO NÃO PÕEM EM CAUSA A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, NÃO ABALANDO SEQUER A MATÉRIA DE FACTO PROVADA, RELEVANTE PARA TAL CONDENAÇÃO, DEVE A MESMA SER NEGADA); DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 - 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 - 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07- 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A - 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215 (A DÚVIDA RELEVANTE PARA A REVISÃO DE SENTENÇA TEM, POIS, DE SER INTENSA, HÁ-DE ULTRAPASSAR A MERA EXISTÊNCIA, PARA ATINGIR “GRAVIDADE” QUE BASTE); DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA É UM MEIO DE IMPUGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES JUDICIAIS, QUE VISA A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO, POR A JUSTIÇA DO JULGAMENTO EFECTUADO ESTAR SERIAMENTE POSTA EM CAUSA, DEVIDO A FACTO OU MEIO DE PROVA POSTERIORMENTE CONHECIDO, RAZÃO PELA QUAL SÓ PERANTE FACTO VERDADEIRAMENTE RELEVANTE OU FACE A NOVO MEIO DE PROVA DE RECONHECIDA CREDIBILIDADE É ADMISSÍVEL A REVISÃO DA SENTENÇA); DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (NA SITUAÇÃO COBERTA PELA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ART. 449.º DO CPP, EXIGE A LEI QUE SE DESCUBRAM NOVOS FACTOS OU NOVOS MEIOS DE PROVA E QUE ESTES SEJAM DE MOLDE A SUSCITAR GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO), DE 02-11-1960, IN BMJ N.º 101, PÁG. 518, DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4731/07-5.ª, SUMÁRIO DO ACÓRDÃO DE 30-06-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1- 3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, P. 215, DE 9-12-2010, PROCESSO N.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª, DE 12-10-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 370/07.0PARGR-B.S1-3.ª, DE 07 DE JULHO DE 2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 E DE 10 DE MARÇO DE 2011, PROCESSOS N.º 60/02.0TAMBRA-A.S1, N.º 1566/03.9PALGS-A.S1 E N.º 482/91.0GBVRM-A.S1, *PROVAS PROIBIDAS -ACÓRDÃO DE 24-02-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 121/00.0GBGDL-B.S1-5.ª, IN CJSTJ 2011, TOMO 1, P. 203. -ACÓRDÃOS DE: 24-04-2008, PROCESSO N.º 4373/07-5.ª SECÇÃO 11-02-2009, PROCESSO N.º 4215/04 - 3.ª SECÇÃO 17-09-2009, PROCESSO N.º 1566/03.9PALGS-A.S1- 3.ª SECÇÃO 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO 26-11-2009, PROCESSO N.º 103/01.4TBBRG-G.S1 - 5.ª SECÇÃO 8-04-2010, PROCESSO N.º 12749/04.4TDLSB-A.S1- 5.ª SECÇÃO 24-03-2011, PROCESSO N.º 520/00.7TBABT-B.S1 - 3.ª SECÇÃO 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª SECÇÃO 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO 2-05-2012, PROCESSO N.º 177/03.3GGLSB-B.S1 - 3.ª SECÇÃO (CF. ACS. DO STJ DE 20-10-2011, PROC. N.º 665/08.5JAPRT, E DE 24-04-2008, PROC. N.º 4373/07). | ||
| Sumário : | I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade. II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. V - Acresce que, quanto ao fundamento de revisão da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a jurisprudência do STJ tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas em causa devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever. VI -No presente caso, a alegada utilização de métodos de prova proibidos nada tem de novo, começando pelo facto de o agente encoberto ter sido ouvido como testemunha no julgamento, tendo sido interrogado pelos defensores dos arguidos sem quaisquer limitações. Ademais, no recurso interposto para a Relação, a referência a agente infiltrado surge nas conclusões do recurso do arguido, sendo arguida nulidade da utilização como meio de prova do agente infiltrado por violação do disposto nos arts. 59.º e 61.º do DL 15/93, de 22-01. A questão da suscitada nulidade da prova foi tratada no acórdão da Relação e neste processo, concluindo que a prova obtida com a utilização do agente encoberto não é nula. A mesma questão foi suscitada no recurso para o STJ. Conclui-se assim que o uso ou utilização e a valoração de provas alegadamente proibidas não relevam nesta sede de revisão de sentença, pois que não foram descobertos posteriormente à decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 709/00.9JASTB, da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures, foi submetido a julgamento, para além de outros oito arguidos, AA, identificado nos autos. Por acórdão do Colectivo competente, datado de 3 de Julho de 2007, constante de fls. 11074 a 11220, do processo principal, e de fls. 106 a 253 deste processo, foi deliberado, com um voto de vencido (fls. 11221 a 11231, aqui fazendo fls. 254 a 264), condenar o arguido em referência, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 27-05-2008, constante de fls. 11820 a 12028 do processo principal e aqui fazendo fls. 265 a 474 do 2.º volume deste, julgou improcedente o recurso e manteve o acórdão condenatório. De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o STJ, que no acórdão de 12-11-2008 (fls. 12372 a 12407 do processo principal e fls. 475 a 510 verso deste processo) deliberou rejeitar o recurso no segmento em que foi impugnada a matéria de facto e arguidas nulidades já conhecidas pelo Tribunal da Relação, e no mais, foi negado provimento ao recurso na parte em que eram impugnadas as penas aplicadas. Arguidas que foram nulidades de tal acórdão, pelo ora recorrente e pelo co-arguido, seu irmão, BB, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2009 (fls. 12450/2 e aqui de fls. 511/3, e de forma completa de fls. 598 a 600 verso), foram indeferidas as arguições de nulidade apresentadas. O recorrente e o co-arguido seu irmão BB interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária de 13-03-2009 (constante de fls. 12564 a 12577 do processo principal e fls. 514 a 527, deste processo), decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos. Após reclamação para a conferência deduzida por ambos os arguidos BB, por acórdão de 29-04-2009 (constante de fls. 12657 a 12689 do processo principal e fls. 528 a 560 deste), foram indeferidas as reclamações apresentadas e confirmada a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos. O ora recorrente e o referido co-arguido, seu irmão, BB solicitaram, então, aclaração do acórdão. Pelo acórdão n.º 317/2009, de 24-06-2009 (constante de fls. 12763 a 12766 do processo principal e fls. 561 a 564 deste), foram desatendidas as reclamadas aclarações. O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, já em Fevereiro de 2012, apresentando a motivação de fls. 2 a 21, que remata com as seguintes conclusões: 1ª O arguido, ora recorrente, sempre negou os factos pelos quais foi acusado e, posteriormente, condenado, mantendo, a esse respeito, uma conduta coerente e permanente. 2ª Negou ter participado ou tido qualquer intervenção em actividades ou operações de tráfico de droga; negou ter fundado, dirigido, aderido ou sequer ter estado indirectamente ligado a qualquer associação criminosa, muito menos com o objectivo que a acusação lhe imputava, isto é, intervenção, aderência ou chefia de qualquer organização com o fito do transporte de estupefacientes. 3ª O arguido, isso sim, admitiu o seu envolvimento em negócios de tabaco, o que, aliás, resulta claríssimo da única escuta que lhe é atribuída, mas cujo conteúdo foi ignorado. 4ª Foi utilizada na condenação do arguido, ora recorrente, prova proibida, uma vez que os factos que lhe eram imputados e pelos quais foi condenado foram, exclusivamente e sem o seu conhecimento, planeados e praticados pela testemunha e agente encoberto CC, a mando das autoridades policiais e com utilização de meios ilícitos, desleais e enganosos, violadores do art 126º, nº 1, e n.° 2, al. a), do CPP. Note-se que tudo isto foi escamoteado da acusação, a qual, por isso, faltou à verdade, tendo apenas sido desvendado em audiência de julgamento, mormente pelo testemunho, depois confirmado, do aludido agente encoberto. 5ª Desta forma, há que apreciar no presente requerimento duas questões: por um lado, a inocência (material) do arguido, que não cometeu o crime por que foi acusado e condenado; por outro lado, a utilização pelas autoridades de métodos de obtenção de prova ilegais, desleais e enganosos. 6ª Métodos esses violadores dos mais elementares princípios do Estado de Direito, pelo que, quanto a eles, se impunha e impõe a desconsideração da prova decorrente da intervenção do agente infiltrado, neste caso verdadeiro agente provocador, por ser prova absolutamente proibida, nos termos do art. 126º, nº 1 e nº 2, al. a), do CPP, e, igualmente, a absolvição do arguido. 7ª Já depois de proferida a condenação em primeira instância, foi o Sr. Dr. CPA contactado telefonicamente pela testemunha CC (agente encoberto utilizado como prova para condenar o arguido ora recorrente), em 17 de Abril de 2006, e tendo-se encontrado com o mesmo, no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, na presença do Sr. Dr. REF, este transmitiu, com pormenores credíveis, que, por pressão insistente e acção subversiva de elementos da Polícia Judiciária de Setúbal, se tentou furtar por várias vezes à acção da justiça e não ser ouvido na audiência de julgamento do presente processo. 8ª Bem como, quando inevitável a sua inquirição, por insistência aliás do Tribunal, ter sido ardilosamente instruído, mais uma vez por elementos da Polícia Judiciária de Setúbal, quanto ao que deveria e não deveria dizer e, por isso mesmo, manipulado com a instilação insistente de falso conteúdo de declarações a prestar, de modo a confirmar a acusação e a esconder que toda a operação fora, efectivamente, uma cilada e resultado de uma provocação enganosa. 9ª Já nessa altura, a testemunha confirmou que o seu testemunho em julgamento não correspondia à verdade e que, efectivamente, o arguido BB nunca tinha tido conhecimento do transporte de estupefacientes por si, na qualidade de agente encoberto, organizado. 10ª Confirmou CC que o arguido BB o havia contactado para efectuar um transporte de tabaco e que sempre pensou - até ao momento da sua detenção - tratar-se precisamente de um transporte de tabaco. Nessa altura foi requerida - já em fase de recurso -pelo defensor do arguido BB, a audição da testemunha CC, que foi indeferida. 11ª O mesmo arguido BB foi contactado pela testemunha CC e com a mesma reuniu, na presença do Sr. Dr. REF, no escritório do Sr. Dr. CPA, no dia 25 de Agosto de 2009. 12ª Novamente, a testemunha confirmou serem falsos os factos constantes da acusação e ser verdadeiro que o arguido BB apenas o contactou com o intuito de proceder a um transporte de tabaco e sempre agiu nessa convicção, ignorando absolutamente a natureza estupefaciente do produto por si - CC - e por instruções da Polícia Judiciária tentado fornecer. Isto, obviamente, releva para o aqui recorrente. 13ª Confirmou ainda ter (então) sido instruído e pressionado por elementos da Polícia Judiciária a prestar declarações não verdadeiras, bem como a subtrair-se à audição no presente processo, manifestando ainda a sua disponibilidade para (agora) contar a verdade às autoridades competentes. 14ª À semelhança, aliás, do que tem vindo a fazer em outros casos semelhantes, dos quais é exemplo o processo n.° 97/01.6JELSB, que corre termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa (cf. transcrição do depoimento da testemunha junto, como documento 1, no recurso de revisão já apresentado pelo arguido BB e que aqui se dá por reproduzido), em que por ele (CC) é referido expressamente o presente processo e os meios enganosos no mesmo utilizados para lograr condenar o ora recorrente AA. 15ª Tanto os factos relatados ao Sr. Dr. CPA e ao Sr. Dr. REF como os factos constantes da transcrição do depoimento no processo são factos muito graves e que suscitam graves dúvidas sobre a condenação do ora recorrente - nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 449º do CPP. 16ª Com efeito, a condenação do ora recorrente teve por base a prova resultante da acção encoberta realizada pela testemunha CC, a mando da Polícia Judiciária. 17ª Prova essa que, como resulta dos factos agora descritos por CC, não só relata factos falsos, como foi obtida por meios enganosos, engendrados pela Polícia Judiciária, absolutamente proibidos num Estado de Direito. Razão pela qual foi totalmente omitida da acusação. 18ª Aliás, se conjugado o relato daquela testemunha com os factos assentes neste processo - mormente a existência de um processo paralelo instaurado ao ora recorrente, no âmbito do qual existiam intercepções telefónicas de conversações entre o ora recorrente e o arguido, que foram entretanto eliminadas por não serem relevantes para a descoberta da verdade, não há dúvida que desta conjugação resultam graves dúvidas sobre a condenação proferida nos presentes autos. 19ª Mais, resulta da conjugação desses factos - desde logo a existência do processo paralelo - e dos factos descritos pela testemunha CC que a prova utilizada é prova absolutamente proibida, por utilização de meios ilícitos e enganosos, como, aliás, tinha já concluído o Meritíssimo Juiz Presidente do Colectivo que julgou o presente processo em primeira instância, em douto voto de vencido, cujos fundamentos ora se dão por integralmente reproduzidos e que podem ser cabalmente confirmados pelos factos novos que aqui se indicam - o que constitui, também, fundamento de revisão da decisão condenatória proferida no presente processo pelo Tribunal de Primeira instância, nos termos da alínea e), do n.° 1, do artigo 449.°, e do art. 126.°, nº 1 e n.° 2, al. a), do CPP. Termos em que, recebido o presente requerimento na primeira instância, juntos os documentos necessários à instrução do pedido, nos termos do art. 451.°, nº 3, do CPP, produzida a prova requerida, nos termos do art. 453º do CPP, e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão, deve ser proferida decisão que autorize a revisão do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, pela 1.ª Vara Mista do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Loures, suspendendo-se a execução da pena, com a eventual aplicação de medida de coacção que porventura se mostre necessária, seguindo-se os respectivos trâmites legais e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Mediante solicitação ao processo n.º 97/01.6JELSB feita por despacho de fls. 29, foi junto um CD com as declarações prestadas pela testemunha CC e certidão integral do inquérito n.º 3979/06.5TDLSD, e, posteriormente, cópia da transcrição da inquirição do referido CC. ******* O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 63 a 76, dizendo que o presente recurso é exactamente igual ao apreciado e decidido pelo acórdão deste STJ de 06-01-2011, sendo igual nos fundamentos, no pedido e nas diligências requeridas, fazendo tábua rasa da decisão proferida que transitada formou caso julgado, defendendo que o recurso não deve ser admitido por manifestamente infundado e improcedente. Respondendo ao recurso, afirma que a alegada falsidade de depoimento constitui o fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, não havendo factos novos, e quanto ao fundamento das provas proibidas, afirma que a questão foi já objecto de decisões transitadas, concluindo pelo indeferimento da junção dos requeridos suporte magnético e certidão e também a inquirição das testemunhas apresentadas e negando-se a pretendida revisão. ******* Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 77 a 104, a qual se mostra elaborada de forma cuidada e de que se extrai com interesse: «Dado que o recorrente se consubstancia na existência de factos ou circunstâncias subsumíveis nas als. a), d) e e), cingimo-nos apenas à apreciação destes três incisos. A jurisprudência tirada no mais alto tribunal tem sido unânime no sentido de que o fundamento de revisão de sentença previsto na al a) pode incidir sobre sentenças condenatórias ou absolutórias, e é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado); é um recurso pro societate (eventualmente, também, pro reo) - o que se pretende é, essencialmente, salvaguardar a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto. Os requisitos do recurso de revisão previsto na al. a), são que, após o trânsito em julgado da sentença (absolutória ou condenatória), uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que, na primeira, tenham sido determinantes para a decisão. A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos de testemunhas. Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória (cfr. Ac. de 9 de Dezembro de 2010). Já o fundamento previsto na al. d), pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação. Relativamente à dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada, há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. (Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08-3.ª). Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da «gravidade» da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço. Há-de, pois, tratar-se de «novas provas» ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes, seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis, que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. (Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08-3.ª). E, por último, o fundamento previsto na al. e) assenta na «categoria» ou conceito de «provas proibidas» constantes das definições insertas no art. 126° do CPP: «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» - n° 1. São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; ou promessa de vantagem legalmente inadmissível — n° 2. São igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular — n° 3. As provas proibidas são, nesta acepção, as provas obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais. Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição. Não sendo meios proibidos por natureza, não integram as categorias referidas no artigo 126° do CPP, e logo por aqui a discussão sobre alguma irregularidade que os possa afectar, ou foi decidida no processo, ou poderia tê-lo sido, afastando-se inteiramente, material e processualmente, do âmbito de aplicação e de integração do fundamento para revisão da alínea e) do n° 1 do artigo 449° do CPP (neste sentido o Ac. do STJ de 18 de Maio de 2011). Rememorados os normativos e princípios que norteiam o recurso extraordinário de revisão, e cotejado o presente recurso com aqueloutro deduzido pelo co-arguido BB, que correu termos por Apenso (I) ao processo principal (709/00.9JASTB), resulta à saciedade que aquele foi decalcado neste. Sobre o recurso apresentado por BB recaiu decisão prolatada de 06JAN2011, em que é negada a revisão por não terem sido reconhecidos pressupostos alguns fáctico-legais susceptíveis de conduzir à revisão. É nosso entendimento que, também no caso presente, o destino não será, ressalvando o sempre devido respeito por decisão em sentido contrário. Com efeito, e não obstante terem sido realizadas algumas diligências probatórias, afigura-se-nos inexistir qualquer interesse na audição da testemunha CC, pois que, a ter produzido depoimento falso na audiência de julgamento, tal circunstância só poderia assumir relevo para efeitos de reapreciação da decisão condenatória caso já tivesse sido proferida sentença, transitada em julgado, que tivesse considerado falso o dito depoimento (Neste sentido vd., entre muitos outros, ACS do STJ de 10-01-2008, de 07-07-2009, de 17-09-2009, de 30-06-2010, CJ(STJ), 2010, T2, pág. 215). De resto, da proficiente fundamentação constante de fls. 11.143 e segs. dos autos principais, consta a revelação de um circunstanciado comportamento da testemunha, por ela própria ter assumido em audiência, e conforme com a intervenção de outros agentes, em vista da recepção, em Marrocos, deslocação para o nosso país, armazenamento, aqui, e subsequente encaminhamento ou transporte da droga apreendida, até à verificada interceptação policial. De igual modo, mas por motivos diferenciados, não se vislumbra interesse na audição do mencionado DD, em face da restrição imposta pelo preceituado no n° 2 do art. 453° do Cód. Proc. Penal, uma vez que não resulta demonstrado que o recorrente não tivesse conhecimento da existência de tal testemunha e de que aquela estivesse impossibilitada de comparecer ou mesmo de depor, pelos mais diversos meios processuais. Do mesmo modo, e por maioria de razão, não se vislumbra interesse na inquirição dos Ils. Advogados arrolados, pois que qualquer conhecimento pessoal e directo dos factos que foram objecto de apreciação e valoração no acórdão condenatório. Por fim, no que concerne às alegadas provas proibidas, maxime quanto à acção encoberta de CC, resulta das análises das decisões proferidas nas mais diversas instâncias que tais questões foram amplamente conhecidas e debatidas no processo principal, sendo que o recorrente não invoca diferentes circunstâncias que consubstanciem a tese da sua absoluta proibição. Como se conclui no sábio acórdão do STJ que rejeitou o recurso de revisão: “consignar-se-á, finalmente, a absoluta impropriedade, neste processo, considerado o conhecimento factual a que foi dado aceder até à sua interposição, mesmo até hoje (...), da formulação dos requerimentos deduzidos pelo recorrente, a respeito de uma declarada investigação criminal sobre o grau de lisura ou o alegado comportamento vicioso de alguns profissionais da Polícia Judiciária e do próprio “agente infiltrado” Tiopista CC, no seio dos presentes autos: até pela sua específica natureza, de cariz meramente exploratório, porque circunscrito apenas a uma típica fase indagatória, não integra a formulada reserva expressão alguma minimamente encorpada, muito menos aquela que a lei exige, analisada na susceptibilidade da criação de fortes dúvidas acerca da justiça do julgado”. É quanto cumpre informar para efeitos do art°. 454° CPP». ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 570 a 574, emitiu douto e fundamentado parecer, dizendo acompanhar a resposta da Exma. Procuradora da República e a informação do M.mo Juiz junto do tribunal recorrido, concretizando: “Como salientam os Ex. mo magistrados, não é indicado qualquer facto novo ou novo elemento de prova que inquine a justiça da decisão condenatória e a alegada prova proibida foi questão que, nos mesmos termos em que agora é apresentada, foi objecto de reexame pelos tribunais superiores e, posteriormente, pelo acórdão do STJ que julgou o recurso de revisão interposto pelo co-arguido BB (cuja fotocópia se junta e cuja fundamentação acompanhamos)”. Após referir doutrina do acórdão de 24-04-2008, proferido no processo n.º 4373/07-5.ª, prossegue nestes termos: “Como resulta do exposto, e mesmo que se repudie genericamente a tese de Paulo Pinto de Albuquerque [Pelo exposto, o artigo 449, n.° 1 al. e), é inconstitucional, por violar os artigos 2 e 29, n.° 5, da CRP e artigo 6, n.° 1, da CEDH e o artigo 4, n.° 2, do protocolo adicional n.° 7.], que comungamos, perante a sobreposição material das alíneas a) e e) e sendo claro o propósito do legislador de alargar o âmbito das condenações transitadas em julgado, prescindindo, como refere aquele autor, do requisito do trânsito em julgado da sentença que declare a falsidade do meio de prova, só será aceitável (na vertente constitucional) a revisão quando a utilização e meios de prova proibidos ... se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso. De outro modo, citando o mesmo professor, teríamos o resultado [constitucionalmente inadmissível] de que o requerente poderia até conhecer da existência de uma prova nula nos termos do artigo 126, n. ° 3, não arguir a sua nulidade antes do trânsito e vir afazê-lo depois do trânsito pois o facto que sustenta essa nulidade sempre seria novo para o tribunal. Ora, os sujeitos processuais não podem "aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um "trunfo" para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado (acórdão do TC n."429/95). ... Dito de outro modo, o recurso de revisão transformar-se-ia assim, numa "apelação disfarçada", o que o TEDH já censurou como violador da garantia do caso julgado.. E conclui do seguinte jeito: “V - Em suma: a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). b) Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa a justiça da condenação) que fundamente o pedido. c) As instâncias, em sede ordinária (e o STJ, também em recurso extraordinário interposto pelo co-arguido BB) pronunciaram-se oportunamente pela validade do meio de prova alegadamente proibido. Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão”. (Realces do original). Juntou o documento de fls. 575 a 593, que é fotocópia do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 2011, proferido no recurso de revisão interposto pelo co-arguido BB, irmão do ora recorrente, utilizando os mesmos fundamentos um ano e meio antes.
******* ******* Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.
Apreciando. 25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações; 20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”; 23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. 05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão; 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão. A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª, são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade), in CJSTJ 2011, tomo 3, p. 195; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-02-2012, processos n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª e de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. No fundo pretenderia o recorrente fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão. O fundamento em causa é a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, tratando-se de fundamento semelhante ao do n.º 2 do artigo 673.º, do Código de Processo Penal de 1929, que foi fonte da aludida alínea. De acordo com aquele preceito de 1929, “uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: “2.º - Se uma sentença passada em julgado considerar falsos quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos que possam ter determinado a decisão absolutória ou condenatória”. Em anotação a este preceito, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715, esclarecia que bastava que os meios de prova falsos tivessem influenciado a decisão a rever e que se aplicava tanto no caso de a decisão a rever ter sido condenatória, como no de ter sido absolutória. Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão. Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão. Adianta que “a falsidade dos meios de prova pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.1.2003, in CJ, Acs. do STJ, XXVIII, 1, 155) ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do artigo 170º, n.º 1”. No citado acórdão de 08-01-2003 entendeu-se ser admissível a revisão com fundamento na alínea a) em desfavor de arguido absolvido, tratando-se também de revisão pro societate, aquela que visa condenação de réu absolvido, em virtude de erro, por sentença transitada em julgado. No acórdão de 10-01-2008, processo n.º 4731/07-5.ª, diz-se que “Em face do nosso ordenamento jurídico o depoimento não é meio idóneo para desencadear a revisão da sentença com fundamento na falsidade do meio de prova, pois a falsidade tem de resultar de uma sentença transitada em julgado que a tenha declarado”. Pode ler-se no sumário do acórdão de 30-06-2010, proferido no processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1- 3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, p. 215, em que interviemos como adjunto, e em que se refere o acórdão de 28-10-2009 proferido pelo mesmo colectivo no processo n.º 40/03.8TELSB-C.S1, que o M.º P.º cita na resposta, e a que acima fizemos referência “o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de novos factos ou meios de prova, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento ou não pudesse apresentá-los. A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º /1 do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova”. Neste particular o acórdão de 30-06-2010 cita o acórdão de 27-09-2007, proferido no processo n.º 2690/07, onde se pode ler: “sendo invocada a falsidade de um depoimento prestado em audiência e que serviu para fundamentar a condenação, está - se perante o fundamento da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não da alínea d): na verdade, naquela alínea a) aponta-se como fundamento a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal do julgamento, mas é mister que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada… já a alínea d) se atem à descoberta de novos factos ou meios de prova: ora nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de julgamento, nem os factos são novos, são os mesmos, antes na versão positiva, agora na versão negativa: depois, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova reconhecido por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão – daí a exigência da lei”. O acórdão de 9-12-2010, processo n.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª, acentua a necessidade de uma outra sentença transitada que tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que na primeira tenham sido determinantes para a decisão e no acórdão da mesma data proferido no processo n.º 29/06.5GREVR-B.S1-5.ª refere-se que tratando-se de uma pretensa falsidade de meio de prova, o meio mais adequado para obter a revisão é o da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. No acórdão de 12-10-2011, proferido no processo n.º 370/07.0PARGR-B.S1-3.ª, versando caso de pedido de revisão em que é invocado como novo a alteração do conteúdo do depoimento prestado em julgamento pelo ofendido, com uma versão nova ou diferente da produzida em audiência de julgamento, implicitamente reconhecendo a sua falsidade, afirma que o fundamento apresentado reconduzir-se-ia não Como referimos nos acórdãos de 07 de Julho de 2009, de 17 de Setembro de 2009 e de 10 de Março de 2011, por nós relatados, nos processos n.º 60/02.0TAMBRA-A.S1, n.º 1566/03.9PALGS-A.S1 e n.º 482/91.0GBVRM-A.S1, “impõe-se que os meios de prova tenham sido considerados falsos por sentença passada em julgado, sendo indispensável a verificação da falsidade por sentença transitada em julgado, que a falsidade do meio de prova seja comprovada por esse meio. Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado. Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado. Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal”. Exigindo a referida alínea a) que a falsidade dos meios de prova tenha sido reconhecida por uma outra sentença transitada em julgado, o que não resulta dos autos que tenha ocorrido no caso presente, falecendo o pressuposto primeiro e fundamental – a existência de uma outra decisão transitada em julgado - afastada se encontra a admissibilidade da pretendida revisão ao abrigo desta alínea, dado que não se encontra preenchido o indicado pressuposto. No nosso caso, não há nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento em causa, concluindo pela sua falsidade. Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nem o previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito. Estabelece o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República: São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, Sr. Dr. CPA coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas». 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas em causa devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever, podendo citar-se os acórdãos que seguem, não se incluindo o acórdão de 24-02-2011, proferido no processo n.º 121/00.0GBGDL-B.S1-5.ª, in CJSTJ 2011, tomo 1, p. 203, o qual pronunciou-se em caso em que fora alegada apenas a incompetência funcional do departamento da Polícia Judiciária que investigou o caso. Podem ver-se os acórdãos de: 24-04-2008, processo n.º 4373/07-5.ª Secção (citado no parecer do Exmo. PGA e supra referido na abordagem à Questão I) O art. 449.° do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, novos factos ou novos meios de prova, “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. E na al. e) prevê-se a possibilidade de revisão quando “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°”. A lei não esclarece como é que podem ser descobertas as provas proibidas. Nem exige, como o fez na al. a) do n.º 1, que as provas proibidas assim tenham sido consideradas em decisão transitada em julgado. O que nos parece certo é que, por um lado, os novos factos ou novos meios de prova, referidos na al. d) não podem confundir-se com facto ou provas que sirvam para se concluir pela utilização de provas proibidas. Se assim fosse, a previsão da al. e) seria inútil. O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para a s situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e para mais nenhuma. Acresce que sempre se teria que apreciar em que medida é que a prova eventualmente proibida foi fundamento da condenação e se, portanto, sem essa prova, a mesma condenação não teria tido lugar à mesma. Neste acórdão por nós proferido em caso de abuso sexual de criança, com a invocação da utilização de um depoimento manipulado, na decisão da matéria de facto que baseou a condenação do recorrente, foi seguida de perto a doutrina dos dois anteriores acórdãos. 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1 - 3.ª Secção Quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449.º, fundamento introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomalia probatória só posteriormente à condenação se deu conta. Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de Direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. 26-11-2009, processo n.º 103/01.4TBBRG-G.S1 - 5.ª Secção O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art. 133.º do CPP). O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art. 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo. Na verdade, os métodos proibidos de prova são apenas os indicados no art. 126.º do CPP e não parece caber nesta disposição a violação do art. 133.º, n.º 2, do CPP. Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art. 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido. A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito. No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art. 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior. Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art. 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito. A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não estamos colocados perante dúvidas graves na justiça da sua condenação. É, pois, de não autorizar a revisão da sentença condenatória. 8-04-2010, processo n.º 12749/04.4TDLSB-A.S1- 5.ª Secção 24-03-2011, processo n.º 520/00.7TBABT-B.S1 - 3.ª Secção O recurso de revisão não se destina a ajuizar dos termos de produção de um determinado meio de prova efectivado na altura própria no decurso da audiência e julgamento e da forma como foi valorada a prova, para isso servem os recursos ordinários, mas a descobrir que serviram de fundamento à revisão provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, e que veio a transitar em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem alegar-se a inconstitucionalidade das mesmas, se o caso julgado não se encontra posto em causa por decisão vinculativa do TC, nos termos do art. 282.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida. 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª Secção Independentemente das considerações que possam ser formuladas a respeito da natureza e amplitude do fundamento, a «categoria» ou o conceito de «provas proibidas» que podem ser fundamento do recurso de revisão são enunciadas por clara remissão para o regime dos métodos proibidos de prova, como constam das definições categoriais do art. 126.º do CPP. As provas proibidas são as obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais. Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição, pelo que, sendo tal ocorrente no caso dos autos, é de negar a pretendida revisão. 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção A al. e) do n.º 1 do art. 449.º, que contém fundamento de revisão introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, a lei estabelece como requisito, a par da condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo, estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da CRP, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva. 2-05-2012, processo n.º 177/03.3GGLSB-B.S1 - 3.ª Secção A estabilidade do caso julgado constitui princípio de referência para a segurança e estabilidade das relações definidas através de uma decisão judicial definitiva; o enfraquecimento e a quebra do princípio só poderão, por isso, ocorrer em circunstâncias que se lhe sobrepõem no plano dos valores, e que, em si, justificam axiologicamente essa sobreposição. Nos diversos fundamentos de recurso de revisão, enunciados em numerus clausus, a previsão da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP revela especificidade (e excepcionalidade), que no essencial associa dois pressupostos: a posterioridade e a novidade dos elementos que integram o fundamento, e a afectação que a revelação posterior pode provocar no juízo sobre a justiça da decisão. Assim, este fundamento do recurso de revisão pressupõe, para além da condenação baseada em provas proibidas, que a natureza da prova ou as circunstâncias da inquinação, só tenham sido verificadas ou conhecidas posteriormente à decisão de condenação (cf. Acs. do STJ de 20-10-2011, Proc. n.º 665/08.5JAPRT, e de 24-04-2008, Proc. n.º 4373/07). A natureza de «provas proibidas» a que se refere o fundamento da al. al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige uma leitura material de integração com os critérios essenciais enunciados no art. 126.º do CPP. As «provas proibidas» são «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas»; nesta categoria estão incluídas as provas com perturbação da liberdade de vontade ou de decisão, através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação da capacidade; de promessa de vantagem legalmente inadmissível; intromissão na vida privada, no domicílio ou na correspondência, ou nas telecomunicações fora dos casos previstos na lei. As causas de afectação da prova enunciadas no art. 126.º do CP remetem, todas elas, para violações insuportáveis, que contendem e afectam a própria dignidade da pessoa, e que constituem sempre condutas absolutamente proibidas; as provas obtidas em tais circunstâncias são sempre, por isso, também «absolutamente proibidas» (não assumindo tal natureza a prova obtida mediante meio legalmente admitido ou admissível, cuja regularidade processual poderia ter sido considerada e discutida na decisão condenatória). No caso concreto, o recorrente, com pleno conhecimento de que tinha sido submetido a uma colheita de sangue na sequência de um acidente de viação, começou por suscitar a validade da mesma por alegada deficiência procedimental da recolha de sangue e perante o insucesso da sua pretensão, e após o trânsito da sentença, ressuscita a questão relativa à invalidade do meio de prova – desta feita sob a alegação de que não lhe foi facultada a possibilidade de recusa. Não suscitou, pois, atempadamente, para que provocasse a pronúncia das instâncias (nesta última vertente) e que, até, permitisse o reexame constitucional da interpretação acolhida, limitando-se, após o trânsito, a apodar tal meio de «proibido». Com efeito, no processo da condenação o arguido apenas questionou a regularidade técnica dos procedimentos de colheita, não tendo invocado que a colheita tenha sido realizada sem o seu consentimento. Deste modo, invocando agora o (novo) fundamento, o recurso de revisão não constituiria mais do que um outro grau de recurso, que apenas repõe fundamentos próprios da discussão do processo da condenação ou do objecto dos recursos ordinários admissíveis. Em conclusão, nenhum dos pressupostos para a procedência da revisão concorre no caso: nem se verifica a posterioridade ou novidade da revelação, pois a discussão sobre a prova em causa foi objecto da decisão da condenação e do recurso que sobre tal decisão recaiu; e não se trata de qualquer prova cuja admissibilidade não possa ser, como foi, juridicamente sustentada e aceite.
No presente caso, a alegada utilização de métodos de prova alegadamente proibidos nada tem de novo, começando pelo facto de o agente encoberto ter sido ouvido como testemunha no julgamento, tendo sido interrogado pelos defensores dos arguidos sem quaisquer limitações (cfr. fls. 354), sendo, inclusive, referido no voto de vencido. Ademais no recurso interposto para a Relação, como se alcança de fls. 267 e 268 e 339, a referência a agente infiltrado surge nas conclusões 18, 21, 22, 23, 25 e 26, sendo arguida nulidade da utilização como meio de prova do agente infiltrado por violação do disposto nos artigos 59.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01. A questão da suscitada nulidade da prova foi tratada no acórdão da Relação de fls. 11901 a 11913 e neste processo de fls. 346 a 358, concluindo que “a prova obtida com a utilização do agente encoberto, CC, não é nula”. A mesma questão foi suscitada no recurso para o STJ. Conclui-se assim que o uso ou utilização e a valoração de provas alegadamente proibidas não relevam nesta sede de revisão de sentença, pois que não foram descobertos posteriormente à decisão condenatória. Improcede, igualmente, este fundamento. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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