Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
709/00.9JASTB-J.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
PROVA PROIBIDA
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO (FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE).
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, “Revisão Penal”, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 522; Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, p. 36.
- Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, p. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 7; in separata da RDES, 6/381.
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pp. 42 a 45, 99.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pp. 361, 388.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, p. 498.
- José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310.
- Luís Osório, Comentário ao “Código de Processo Penal”, volume VI, pp. 402-403, 416.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715; “Código de Processo Penal” Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, p. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, p. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 4 ao artigo 449.º, p. 1210, nota 12, p. 1212 (e a pp. 1206/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011).
- Simas Santos/Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, pp. 1042/3, 1045; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pp. 129, 137.
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 449.º, N.º1, ALS. A), D), E). 453.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 6, 32.º, N.ºS1 E 8.
D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 59.º, 61.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

*NOVOS FACTOS E MEIOS DE PROVA

-ACÓRDÃOS DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, DE 21-03-2012 (DOIS), E DE 11-04-2012, POR NÓS RELATADOS NOS RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, N.º 561/06.0PBMTS-A.S1, N.º 715/07.2PPPRT.C-S1 E N.º 365/11.9PULSB-A.S1.
-DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179, DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª, DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª (COM ARGUMENTÁRIO REPETIDO NO ACÓRDÃO DE 11-02-2009, NO PROCESSO N.º 4215/04, DO MESMO RELATOR).
-ACÓRDÃOS DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª.
MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, DA MESMA DATA, O ACÓRDÃO LAVRADO NO PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO E DO MESMO RELATOR, ACÓRDÃO DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª, DE 19-01-2012 E DE 31-01-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 E N.º 78/10.9PAENT-A.E1,S1-5.ª, DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217 (INVOCANDO ACÓRDÃOS DE 16-03-1999 E DE 11-03-1993, ESTE NO PROCESSO N.º 43772), DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª, DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08, TODOS DESTA SECÇÃO, E DO MESMO RELATOR, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 – 3.ª, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª, DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª, DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª, DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª, DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª, 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203,DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª, 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª, DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª (DO MESMO DIA 23-11-2010, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª E NO PROCESSO N.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª), DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª, DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª , DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª, DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª , DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª, DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª.

-ACÓRDÃOS DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (DESDE QUE JUSTIFIQUE A IGNORÂNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE); DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (UMA DAS SITUAÇÕES TIPO PREVISTAS NA LEI É A DA POSTERIOR DESCOBERTA DE NOVOS FACTOS OU MEIOS DE PROVA QUE SUSCITEM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO); DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, ONDE SE AFIRMA QUE “FACTOS OU MEIOS DE PROVA NOVOS SÃO AQUELES QUE NÃO FORAM TRAZIDOS AO JULGAMENTO ANTERIOR; PORÉM, NÃO SÃO QUAISQUER FACTOS OU MEIOS DE PROVA NOVOS QUE PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO AO RECURSO DE REVISÃO, MAS APENAS AQUELES QUE, SENDO NOVOS, SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO”; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (SÃO NOVOS APENAS OS FACTOS E OS MEIOS DE PROVA DESCONHECIDOS PELO RECORRENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO E QUE NÃO TENHAM PODIDO SER APRESENTADOS E APRECIADOS NA DECISÃO); DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (A NOVIDADE DOS FACTOS DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR E AINDA, PARA O PRÓPRIO RECORRENTE); DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224 [EM CASO EM QUE O FACTO (TITULARIDADE DE CARTA DE CONDUÇÃO) É NOVO PARA O RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO]; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; DE 01-06-2011, PROCESSO N.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO (DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE E MAIORITÁRIA DO STJ, SÃO NOVOS APENAS OS FACTOS E OS MEIOS DE PROVA QUE FOSSEM DESCONHECIDOS OU NÃO PUDESSEM SER APRESENTADOS AO TEMPO DO JULGAMENTO, QUER PELO TRIBUNAL, QUER PELAS PARTES, CONSABIDO QUE O N.º 2 DO ART. 453.º DO CPP IMPEDE O REQUERENTE DA REVISÃO DE INDICAR TESTEMUNHAS QUE NÃO HAJAM SIDO OUVIDAS NO PROCESSO, A NÃO SER JUSTIFICANDO QUE IGNORAVA A SUA EXISTÊNCIA AO TEMPO DA DECISÃO OU CASO ESTIVESSEM IMPOSSIBILITADAS DE DEPOR NÃO SENDO A TESTEMUNHA DESCONHECIDA DOS RECORRENTES, AQUANDO DO CONTRADITÓRIO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, NÃO PODE A MESMA SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A REVISÃO DE SENTENÇA); DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO, POR CONSIDERAR-SE A EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE NOVIDADE DO FACTO CONCRETO DA INIMPUTABILIDADE), IN CJSTJ 2011, TOMO 3, P. 195; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; DE 09-02-2012, PROCESSOS N.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª E N.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª E DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª (A NOVIDADE DOS FACTOS DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR E, AINDA, PARA O PRÓPRIO RECORRENTE); DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª.
COM INTERESSE PODEM VER-SE OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (AMBOS COM DISTINÇÃO DE FACTO SUPERVENIENTE E FACTO NOVO).
ATENTE-SE NUM CASO DE PARTICULAR SUPERVENIÊNCIA DE FACTOS NOVOS NO ACÓRDÃO DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª E FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “NOVIDADE” E DE “SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA”, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 15-02-2012, PROCESSO N.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.

*DÚVIDAS GRAVES SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO

DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231, DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06, CITADO ACÓRDÃO DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 – 5.ª, IN CJSTJ, TOMO 2, PÁG. 242, NESTE SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª E CITANDO O ACÓRDÃO DE 1-07-2004, O DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO.
OS REFERIDOS ACÓRDÃO DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª, E DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 675/08-3.ª, CFR. AINDA A ESTE PROPÓSITO, OS ACÓRDÃOS DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª (SE OS ELEMENTOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISÃO NÃO PÕEM EM CAUSA A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, NÃO ABALANDO SEQUER A MATÉRIA DE FACTO PROVADA, RELEVANTE PARA TAL CONDENAÇÃO, DEVE A MESMA SER NEGADA); DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 - 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 - 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07- 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A - 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215 (A DÚVIDA RELEVANTE PARA A REVISÃO DE SENTENÇA TEM, POIS, DE SER INTENSA, HÁ-DE ULTRAPASSAR A MERA EXISTÊNCIA, PARA ATINGIR “GRAVIDADE” QUE BASTE); DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA É UM MEIO DE IMPUGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES JUDICIAIS, QUE VISA A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO, POR A JUSTIÇA DO JULGAMENTO EFECTUADO ESTAR SERIAMENTE POSTA EM CAUSA, DEVIDO A FACTO OU MEIO DE PROVA POSTERIORMENTE CONHECIDO, RAZÃO PELA QUAL SÓ PERANTE FACTO VERDADEIRAMENTE RELEVANTE OU FACE A NOVO MEIO DE PROVA DE RECONHECIDA CREDIBILIDADE É ADMISSÍVEL A REVISÃO DA SENTENÇA); DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (NA SITUAÇÃO COBERTA PELA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ART. 449.º DO CPP, EXIGE A LEI QUE SE DESCUBRAM NOVOS FACTOS OU NOVOS MEIOS DE PROVA E QUE ESTES SEJAM DE MOLDE A SUSCITAR GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO), DE 02-11-1960, IN BMJ N.º 101, PÁG. 518, DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4731/07-5.ª, SUMÁRIO DO ACÓRDÃO DE 30-06-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1- 3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, P. 215, DE 9-12-2010, PROCESSO N.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª, DE 12-10-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 370/07.0PARGR-B.S1-3.ª, DE 07 DE JULHO DE 2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 E DE 10 DE MARÇO DE 2011, PROCESSOS N.º 60/02.0TAMBRA-A.S1, N.º 1566/03.9PALGS-A.S1 E N.º 482/91.0GBVRM-A.S1,

*PROVAS PROIBIDAS

-ACÓRDÃO DE 24-02-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 121/00.0GBGDL-B.S1-5.ª, IN CJSTJ 2011, TOMO 1, P. 203.
-ACÓRDÃOS DE:
24-04-2008, PROCESSO N.º 4373/07-5.ª SECÇÃO
11-02-2009, PROCESSO N.º 4215/04 - 3.ª SECÇÃO
17-09-2009, PROCESSO N.º 1566/03.9PALGS-A.S1- 3.ª SECÇÃO
28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO
26-11-2009, PROCESSO N.º 103/01.4TBBRG-G.S1 - 5.ª SECÇÃO
8-04-2010, PROCESSO N.º 12749/04.4TDLSB-A.S1- 5.ª SECÇÃO
24-03-2011, PROCESSO N.º 520/00.7TBABT-B.S1 - 3.ª SECÇÃO
18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª SECÇÃO
20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO
2-05-2012, PROCESSO N.º 177/03.3GGLSB-B.S1 - 3.ª SECÇÃO
(CF. ACS. DO STJ DE 20-10-2011, PROC. N.º 665/08.5JAPRT, E DE 24-04-2008, PROC. N.º 4373/07).
Sumário :

I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade.

II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.

IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.

V - Acresce que, quanto ao fundamento de revisão da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a jurisprudência do STJ tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas em causa devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever.

VI -No presente caso, a alegada utilização de métodos de prova proibidos nada tem de novo, começando pelo facto de o agente encoberto ter sido ouvido como testemunha no julgamento, tendo sido interrogado pelos defensores dos arguidos sem quaisquer limitações. Ademais, no recurso interposto para a Relação, a referência a agente infiltrado surge nas conclusões do recurso do arguido, sendo arguida nulidade da utilização como meio de prova do agente infiltrado por violação do disposto nos arts. 59.º e 61.º do DL 15/93, de 22-01. A questão da suscitada nulidade da prova foi tratada no acórdão da Relação e neste processo, concluindo que a prova obtida com a utilização do agente encoberto não é nula. A mesma questão foi suscitada no recurso para o STJ. Conclui-se assim que o uso ou utilização e a valoração de provas alegadamente proibidas não relevam nesta sede de revisão de sentença, pois que não foram descobertos posteriormente à decisão condenatória.

Decisão Texto Integral:

         No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 709/00.9JASTB, da 1.ª Vara de Competência Mista de Loures, foi submetido a julgamento, para além de outros oito arguidos, AA, identificado nos autos.

        Por acórdão do Colectivo competente, datado de 3 de Julho de 2007, constante de fls. 11074 a 11220, do processo principal, e de fls. 106 a 253 deste processo, foi deliberado, com um voto de vencido (fls. 11221 a 11231, aqui fazendo fls. 254 a 264), condenar o arguido em referência, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 anos de prisão.

        O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 27-05-2008, constante de fls. 11820 a 12028 do processo principal e aqui fazendo fls. 265 a 474 do 2.º volume deste, julgou improcedente o recurso e manteve o acórdão condenatório.

        De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o STJ, que no acórdão de 12-11-2008 (fls. 12372 a 12407 do processo principal e fls. 475 a 510 verso deste processo) deliberou rejeitar o recurso no segmento em que foi impugnada a matéria de facto e arguidas nulidades já conhecidas pelo Tribunal da Relação, e no mais, foi negado provimento ao recurso na parte em que eram impugnadas as penas aplicadas.

        Arguidas que foram nulidades de tal acórdão, pelo ora recorrente e pelo co-arguido, seu irmão, BB, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2009 (fls. 12450/2 e aqui de fls. 511/3, e de forma completa de fls. 598 a 600 verso), foram indeferidas as arguições de nulidade apresentadas.

      O recorrente e o co-arguido seu irmão BB interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária de 13-03-2009 (constante de fls. 12564 a 12577 do processo principal e fls. 514 a 527, deste processo), decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos.

      Após reclamação para a conferência deduzida por ambos os arguidos BB, por acórdão de 29-04-2009 (constante de fls. 12657 a 12689 do processo principal e fls. 528 a 560 deste), foram indeferidas as reclamações apresentadas e confirmada a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos.

      O ora recorrente e o referido co-arguido, seu irmão, BB solicitaram, então, aclaração do acórdão.

      Pelo acórdão n.º 317/2009, de 24-06-2009 (constante de fls. 12763 a 12766 do processo principal e fls. 561 a 564 deste), foram desatendidas as reclamadas aclarações.

              O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, já em Fevereiro de 2012, apresentando a motivação de fls. 2 a 21, que remata com as seguintes conclusões:

1ª O arguido, ora recorrente, sempre negou os factos pelos quais foi acusado e, posteriormente, condenado, mantendo, a esse respeito, uma conduta coerente e permanente.

2ª Negou ter participado ou tido qualquer intervenção em actividades ou operações de tráfico de droga; negou ter fundado, dirigido, aderido ou sequer ter estado indirectamente ligado a qualquer associação criminosa, muito menos com o objectivo que a acusação lhe imputava, isto é, intervenção, aderência ou chefia de qualquer organização com o fito do transporte de estupefacientes.

3ª O arguido, isso sim, admitiu o seu envolvimento em negócios de tabaco, o que, aliás, resulta claríssimo da única escuta que lhe é atribuída, mas cujo conteúdo foi ignorado.

4ª Foi utilizada na condenação do arguido, ora recorrente, prova proibida, uma vez que os factos que lhe eram imputados e pelos quais foi condenado foram, exclusivamente e sem o seu conhecimento, planeados e praticados pela testemunha e agente encoberto CC, a mando das autoridades policiais e com utilização de meios ilícitos, desleais e enganosos, violadores do art 126º, nº 1, e n.° 2, al. a), do CPP. Note-se que tudo isto foi escamoteado da acusação, a qual, por isso, faltou à verdade, tendo apenas sido desvendado em audiência de julgamento, mormente pelo testemunho, depois confirmado, do aludido agente encoberto.

5ª Desta forma, há que apreciar no presente requerimento duas questões: por um lado, a inocência (material) do arguido, que não cometeu o crime por que foi acusado e condenado; por outro lado, a utilização pelas autoridades de métodos de obtenção de prova ilegais, desleais e enganosos.

6ª Métodos esses violadores dos mais elementares princípios do Estado de Direito, pelo que, quanto a eles, se impunha e impõe a desconsideração da prova decorrente da intervenção do agente infiltrado, neste caso verdadeiro agente provocador, por ser prova absolutamente proibida, nos termos do art. 126º, nº 1 e nº 2, al. a), do CPP, e, igualmente, a absolvição do arguido.

7ª Já depois de proferida a condenação em primeira instância, foi o Sr. Dr. CPA contactado telefonicamente pela testemunha CC (agente encoberto utilizado como prova para condenar o arguido ora recorrente), em 17 de Abril de 2006, e tendo-se encontrado com o mesmo, no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, na presença do Sr. Dr. REF, este transmitiu, com pormenores credíveis, que, por pressão insistente e acção subversiva de elementos da Polícia Judiciária de Setúbal, se tentou furtar por várias vezes à acção da justiça e não ser ouvido na audiência de julgamento do presente processo.

8ª Bem como, quando inevitável a sua inquirição, por insistência aliás do Tribunal, ter sido ardilosamente instruído, mais uma vez por elementos da Polícia Judiciária de Setúbal, quanto ao que deveria e não deveria dizer e, por isso mesmo, manipulado com a instilação insistente de falso conteúdo de declarações a prestar, de modo a confirmar a acusação e a esconder que toda a operação fora, efectivamente, uma cilada e resultado de uma provocação enganosa.

9ª Já nessa altura, a testemunha confirmou que o seu testemunho em julgamento não correspondia à verdade e que, efectivamente, o arguido BB nunca tinha tido conhecimento do transporte de estupefacientes por si, na qualidade de agente encoberto, organizado.

10ª Confirmou CC que o arguido BB o havia contactado para efectuar um transporte de tabaco e que sempre pensou - até ao momento da sua detenção - tratar-se precisamente de um transporte de tabaco. Nessa altura foi requerida - já em fase de recurso -pelo defensor do arguido BB, a audição da testemunha CC, que foi indeferida.

11ª O mesmo arguido BB foi contactado pela testemunha CC e com a mesma reuniu, na presença do Sr. Dr. REF, no escritório do Sr. Dr. CPA, no dia 25 de Agosto de 2009.

12ª Novamente, a testemunha confirmou serem falsos os factos constantes da acusação e ser verdadeiro que o arguido BB apenas o contactou com o intuito de proceder a um transporte de tabaco e sempre agiu nessa convicção, ignorando absolutamente a natureza estupefaciente do produto por si - CC - e por instruções da Polícia Judiciária tentado fornecer. Isto, obviamente, releva para o aqui recorrente.

13ª Confirmou ainda ter (então) sido instruído e pressionado por elementos da Polícia Judiciária a prestar declarações não verdadeiras, bem como a subtrair-se à audição no presente processo, manifestando ainda a sua disponibilidade para (agora) contar a verdade às autoridades competentes.

14ª À semelhança, aliás, do que tem vindo a fazer em outros casos semelhantes, dos quais é exemplo o processo n.° 97/01.6JELSB, que corre termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa (cf. transcrição do depoimento da testemunha junto, como documento 1, no recurso de revisão já apresentado pelo arguido BB e que aqui se dá por reproduzido), em que por ele (CC) é referido expressamente o presente processo e os meios enganosos no mesmo utilizados para lograr condenar o ora recorrente AA.

15ª Tanto os factos relatados ao Sr. Dr. CPA e ao Sr. Dr. REF como os factos constantes da transcrição do depoimento no processo são factos muito graves e que suscitam graves dúvidas sobre a condenação do ora recorrente - nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do art. 449º do CPP.

16ª Com efeito, a condenação do ora recorrente teve por base a prova resultante da acção encoberta realizada pela testemunha CC, a mando da Polícia Judiciária.

17ª Prova essa que, como resulta dos factos agora descritos por CC, não só relata factos falsos, como foi obtida por meios enganosos, engendrados pela Polícia Judiciária, absolutamente proibidos num Estado de Direito. Razão pela qual foi totalmente omitida da acusação.

18ª Aliás, se conjugado o relato daquela testemunha com os factos assentes neste processo - mormente a existência de um processo paralelo instaurado ao ora recorrente, no âmbito do qual existiam intercepções telefónicas de conversações entre o ora recorrente e o arguido, que foram entretanto eliminadas por não serem relevantes para a descoberta da verdade, não há dúvida que desta conjugação resultam graves dúvidas sobre a condenação proferida nos presentes autos.

19ª Mais, resulta da conjugação desses factos - desde logo a existência do processo paralelo - e dos factos descritos pela testemunha CC que a prova utilizada é prova absolutamente proibida, por utilização de meios ilícitos e enganosos, como, aliás, tinha já concluído o Meritíssimo Juiz Presidente do Colectivo que julgou o presente processo em primeira instância, em douto voto de vencido, cujos fundamentos ora se dão por integralmente reproduzidos e que podem ser cabalmente confirmados pelos factos novos que aqui se indicam - o que constitui, também, fundamento de revisão da decisão condenatória proferida no presente processo pelo Tribunal de Primeira instância, nos termos da alínea e), do n.° 1, do artigo 449.°, e do art. 126.°, nº 1 e n.° 2, al. a), do CPP.

      Termos em que, recebido o presente requerimento na primeira instância, juntos os documentos necessários à instrução do pedido, nos termos do art. 451.°, nº 3, do CPP, produzida a prova requerida, nos termos do art. 453º do CPP, e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão, deve ser proferida decisão que autorize a revisão do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, pela 1.ª Vara Mista do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Loures, suspendendo-se a execução da pena, com a eventual aplicação de medida de coacção que porventura se mostre necessária, seguindo-se os respectivos trâmites legais e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

                                                              *******

      Mediante solicitação ao processo n.º 97/01.6JELSB feita por despacho de fls. 29, foi junto um CD com as declarações prestadas pela testemunha CC e certidão integral do inquérito n.º 3979/06.5TDLSD, e, posteriormente, cópia da transcrição da inquirição do referido CC.

                                                             *******

       O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 63 a 76, dizendo que o presente recurso é exactamente igual ao apreciado e decidido pelo acórdão deste STJ de 06-01-2011, sendo igual nos fundamentos, no pedido e nas diligências requeridas, fazendo tábua rasa da decisão proferida que transitada formou caso julgado, defendendo que o recurso não deve ser admitido por manifestamente infundado e improcedente.

     Respondendo ao recurso, afirma que a alegada falsidade de depoimento constitui o fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, não havendo factos novos, e quanto ao fundamento das provas proibidas, afirma que a questão foi já objecto de decisões transitadas, concluindo pelo indeferimento da junção dos requeridos suporte magnético e certidão e também a inquirição das testemunhas apresentadas e negando-se a pretendida revisão. 

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     Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 77 a 104, a qual se mostra elaborada de forma cuidada e de que se extrai com interesse:

     «Dado que o recorrente se consubstancia na existência de factos ou circunstâncias subsumíveis nas als. a), d) e e), cingimo-nos apenas à apreciação destes três incisos.

      A jurisprudência tirada no mais alto tribunal tem sido unânime no sentido de que o fundamento de revisão de sentença previsto na al a) pode incidir sobre sentenças condenatórias ou absolutórias, e é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado); é um recurso pro societate (eventualmente, também, pro reo) - o que se pretende é, essencialmente, salvaguardar a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto.

     Os requisitos do recurso de revisão previsto na al. a), são que, após o trânsito em julgado da sentença (absolutória ou condenatória), uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que, na primeira, tenham sido determinantes para a decisão.

      A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos de testemunhas. Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória (cfr. Ac. de 9 de Dezembro de 2010).

      Já o fundamento previsto na al. d), pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

      Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação.

      Relativamente à dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada, há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. (Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08-3.ª).

      Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da «gravidade» da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço. Há-de, pois, tratar-se de «novas provas» ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes, seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis, que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. (Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08-3.ª).

     E, por último, o fundamento previsto na al. e) assenta na «categoria» ou conceito de «provas proibidas» constantes das definições insertas no art. 126° do CPP: «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» - n° 1.

     São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; ou promessa de vantagem legalmente inadmissível — n° 2.

     São igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular — n° 3.

     As provas proibidas são, nesta acepção, as provas obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais.

     Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição.

     Não sendo meios proibidos por natureza, não integram as categorias referidas no artigo 126° do CPP, e logo por aqui a discussão sobre alguma irregularidade que os possa afectar, ou foi decidida no processo, ou poderia tê-lo sido, afastando-se inteiramente, material e processualmente, do âmbito de aplicação e de integração do fundamento para revisão da alínea e) do n° 1 do artigo 449° do CPP (neste sentido o Ac. do STJ de 18 de Maio de 2011).

     Rememorados os normativos e princípios que norteiam o recurso extraordinário de revisão, e cotejado o presente recurso com aqueloutro deduzido pelo co-arguido BB, que correu termos por Apenso (I) ao processo principal (709/00.9JASTB), resulta à saciedade que aquele foi decalcado neste.

     Sobre o recurso apresentado por BB recaiu decisão prolatada de 06JAN2011, em que é negada a revisão por não terem sido reconhecidos pressupostos alguns fáctico-legais susceptíveis de conduzir à revisão.

     É nosso entendimento que, também no caso presente, o destino não será, ressalvando o sempre devido respeito por decisão em sentido contrário.

     Com efeito, e não obstante terem sido realizadas algumas diligências probatórias, afigura-se-nos inexistir qualquer interesse na audição da testemunha CC, pois que, a ter produzido depoimento falso na audiência de julgamento, tal circunstância só poderia assumir relevo para efeitos de reapreciação da decisão condenatória caso já tivesse sido proferida sentença, transitada em julgado, que tivesse considerado falso o dito depoimento (Neste sentido vd., entre muitos outros, ACS do STJ de 10-01-2008, de 07-07-2009, de 17-09-2009, de 30-06-2010, CJ(STJ), 2010, T2, pág. 215).

     De resto, da proficiente fundamentação constante de fls. 11.143 e segs. dos autos principais, consta a revelação de um circunstanciado comportamento da testemunha, por ela própria ter assumido em audiência, e conforme com a intervenção de outros agentes, em vista da recepção, em Marrocos, deslocação para o nosso país, armazenamento, aqui, e subsequente encaminhamento ou transporte da droga apreendida, até à verificada interceptação policial.

     De igual modo, mas por motivos diferenciados, não se vislumbra interesse na audição do mencionado DD, em face da restrição imposta pelo preceituado no n° 2 do art. 453° do Cód. Proc. Penal, uma vez que não resulta demonstrado que o recorrente não tivesse conhecimento da existência de tal testemunha e de que aquela estivesse impossibilitada de comparecer ou mesmo de depor, pelos mais diversos meios processuais.

     Do mesmo modo, e por maioria de razão, não se vislumbra interesse na inquirição dos Ils. Advogados arrolados, pois que qualquer conhecimento pessoal e directo dos factos que foram objecto de apreciação e valoração no acórdão condenatório.

     Por fim, no que concerne às alegadas provas proibidas, maxime quanto à acção encoberta de CC, resulta das análises das decisões proferidas nas mais diversas instâncias que tais questões foram amplamente conhecidas e debatidas no processo principal, sendo que o recorrente não invoca diferentes circunstâncias que consubstanciem a tese da sua absoluta proibição.

     Como se conclui no sábio acórdão do STJ que rejeitou o recurso de revisão: “consignar-se-á, finalmente, a absoluta impropriedade, neste processo, considerado o conhecimento factual a que foi dado aceder até à sua interposição, mesmo até hoje (...), da formulação dos requerimentos deduzidos pelo recorrente, a respeito de uma declarada investigação criminal sobre o grau de lisura ou o alegado comportamento vicioso de alguns profissionais da Polícia Judiciária e do próprio “agente infiltrado” Tiopista CC, no seio dos presentes autos: até pela sua específica natureza, de cariz meramente exploratório, porque circunscrito apenas a uma típica fase indagatória, não integra a formulada reserva expressão alguma minimamente encorpada, muito menos aquela que a lei exige, analisada na susceptibilidade da criação de fortes dúvidas acerca da justiça do julgado”.

     É quanto cumpre informar para efeitos do art°. 454° CPP».

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    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 570 a 574, emitiu douto e fundamentado parecer, dizendo acompanhar a resposta da Exma. Procuradora da República e a informação do M.mo Juiz junto do tribunal recorrido, concretizando:

    “Como salientam os Ex. mo magistrados, não é indicado qualquer facto novo ou novo elemento de prova que inquine a justiça da decisão condenatória e a alegada prova proibida foi questão que, nos mesmos termos em que agora é apresentada, foi objecto de reexame pelos tribunais superiores e, posteriormente, pelo acórdão do STJ que julgou o recurso de revisão interposto pelo co-arguido BB (cuja fotocópia se junta e cuja fundamentação acompanhamos)”.

    Após referir doutrina do acórdão de 24-04-2008, proferido no processo n.º 4373/07-5.ª, prossegue nestes termos: “Como resulta do exposto, e mesmo que se repudie genericamente a tese de Paulo Pinto de Albuquerque [Pelo exposto, o artigo 449, n.° 1 al. e), é inconstitucional, por violar os artigos 2 e 29, n.° 5, da CRP e artigo 6, n.° 1, da CEDH e o artigo 4, n.° 2, do protocolo adicional n.° 7.], que comungamos, perante a sobreposição material das alíneas a) e e) e sendo claro o propósito do legislador de alargar o âmbito das condenações transitadas em julgado, prescindindo, como refere aquele autor, do requisito do trânsito em julgado da sentença que declare a falsidade do meio de prova, só será aceitável (na vertente constitucional) a revisão quando a utilização e meios de prova proibidos ... se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso.

     De outro modo, citando o mesmo professor, teríamos o resultado [constitucionalmente inadmissível] de que o requerente poderia até conhecer da existência de uma prova nula nos termos do artigo 126, n. ° 3, não arguir a sua nulidade antes do trânsito e vir afazê-lo depois do trânsito pois o facto que sustenta essa nulidade sempre seria novo para o tribunal. Ora, os sujeitos processuais não podem "aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um "trunfo" para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado (acórdão do TC n."429/95). ... Dito de outro modo, o recurso de revisão transformar-se-ia assim, numa "apelação disfarçada", o que o TEDH já censurou como violador da garantia do caso julgado..

    E conclui do seguinte jeito:

     “V - Em suma:

a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

b) Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa a justiça da condenação) que fundamente o pedido.

c) As instâncias, em sede ordinária (e o STJ, também em recurso extraordinário interposto pelo co-arguido BB) pronunciaram-se oportunamente pela validade do meio de prova alegadamente proibido.

     Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão”.

    (Realces do original).    

    Juntou o documento de fls. 575 a 593, que é fotocópia do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 2011, proferido no recurso de revisão interposto pelo co-arguido BB, irmão do ora recorrente, utilizando os mesmos fundamentos um ano e meio antes. 

                             

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    Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

    Questões a resolver.

    As questões a apreciar prendem-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 – facto ou novo meio de prova – e o previsto na alínea e) do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, sendo estes os fundamentos em que o requerente fundamenta o pedido.
 

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    Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

    

      Apreciando.
  
    Questão I – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Novos factos e meios de prova

   
    Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação transitada em julgado em Julho de 2009, alegadamente injusta, por factos ocorridos em Outubro de 2000.
   
      Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
      Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), e de 11-04-2012, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, n.º 561/06.0PBMTS-A.S1, n.º 715/07.2PPPRT.C-S1 e n.º 365/11.9PULSB-A.S1.
    Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.

    Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
    Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 
    O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
    Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
    Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
    Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
    O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
       
    Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».
    Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).
    Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
    Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
    Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
    A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
    Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
    Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
    Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
    Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
    Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
    Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
                                       *
    Nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
    1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
    a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
    b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
    c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
    d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
    e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
    f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
    g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
    (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto-19.ª alteração).

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    O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de audição de uma testemunha já ouvida em julgamento e de três outras, não ouvidas em julgamento.
    Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante factos novos e novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
    Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
    Como se extrai do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
    No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.
    Refere-se o referido acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

    O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
    Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
    Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
    Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
      
    Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

    Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
  
    Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
    No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
    Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
    Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
    No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
    A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.  

    Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
    Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
      No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
    Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
      
    Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).
    Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1,S1-5.ª, do mesmo relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
    No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.
    Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão;
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;  
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente];
10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente;
17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado;

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. (Do mesmo dia 23-11-2010, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª);

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão;
27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª -  Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles;
24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual;
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado;

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

   A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

      E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

      Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

      Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª, são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.

      Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade), in CJSTJ 2011, tomo 3, p. 195; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-02-2012, processos n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª e de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª.
      Com interesse podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção de facto superveniente e facto novo).
      Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª e fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.
                                                        *****
      No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

      Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
      Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
      A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
      Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.
      Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª e citando o acórdão de 1-07-2004, o de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.
      Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.
      No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07- 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A - 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação).

     Revertendo ao caso concreto.
  
     Pretende o ora recorrente a nova audição da testemunha CC, já ouvido em julgamento, justificando a presente pretensão, a partir de duas conversas deste, posteriores à audiência de julgamento, que teriam tido lugar na presença dos Senhores Advogados, Dr. CPA e Dr. REF, membros de um escritório de advogados responsáveis pela defesa do co-arguido BB, irmão do ora recorrente, e ainda na sequência de inovadoras declarações prestadas pelo referido CC no âmbito do processo comum colectivo n.º 97/01.6JELSB, da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o ora recorrente que tal testemunha teria prestado falso depoimento na audiência de julgamento no processo principal, tal como a própria testemunha, a convocação própria, em declarações prestadas por exclusiva iniciativa sua, terá afirmado, e reafirmado, anos mais tarde, perante aqueles dois ilustres Causídicos defensores do irmão BB.
      De fls. 43 a 60 deste processo encontra-se junta transcrição de depoimento prestado em 16-10-2008 no processo n.º 97/01.6JELSB, em que era requerente o aí arguido EE, surgindo a testemunha CC sob o nome de FF, numa altura em que estava preso, e em que, falando de um tal GG, colaborador da Judiciária, que teria actuado com o nome de código de “M...”, refere a testemunha a fls. 50 que “eu era um agente provocador da Judiciária, eu estive esteve no processo “os irmãos Pinto”, portanto, eu era o infiltrado no processo “os irmãos Pinto”, um processo que foi muito falado, como também já estive neste tribunal que Dr.ª juíza … imperceptível … quando foi na altura do processo “os irmãos Pintos”, fazendo nova referência ao processo dos irmãos P... a fls. 51.
      Far-se-á aqui um parêntesis para referir que do acórdão proferido no processo n.º 97/01.6JELSB da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi condenado por tráfico de estupefacientes o arguido EE, este interpôs recurso de revisão, em cujo âmbito foi produzido o depoimento do agente provocador ou infiltrado ora invocado, e que deu origem ao recurso de revisão com o n.º 1406/08, em que interviemos como adjunto, e em que por acórdão de 12-06-2008 foi negada a revisão.
     Como resulta da leitura desse acórdão o mesmo EE interpôs recurso de revisão no âmbito do processo n.º 4373/07, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o uso de provas proibidas, vindo a ser proferido pela 5.ª Secção o acórdão de 24 de Abril de 2008 que denegou a revisão, tendo o acórdão de 12-06-2008 proferido no processo n.º 1406/08 seguido de perto este último (infra, no lugar próprio, voltaremos a referir esta decisão).
     Por outro lado, o depoimento de CC no processo n.º 97/01.6JELSB foi igualmente invocado pelo arguido HH no recurso de revisão n.º 40/03. 8TELSB-C.S1, das Varas Mistas de Setúbal, aí se referindo o processo dos Irmãos Pinto, vindo a revisão a ser negada por acórdão de 28-10-2009, em que igualmente interviemos como adjunto, invocando-se aí o acórdão proferido no processo n.º 1406/08 e seguindo-se de perto o citado acórdão de 24-04-2008.  
      Posto isto, antes do mais, cumpre assinalar que o presente requerimento de recurso é muito semelhante ao requerimento do anterior recurso de revisão proposto em 13-10-2009 pelo co-arguido irmão do ora recorrente, BB, e que conduziu ao acórdão de 06-01-2011, constante da fotocópia junta pelo Exmo. PGA, sendo idênticas as questões colocadas em ambos os recursos, e sendo as actuais conclusões praticamente a reprodução ipsis verbis das conclusões do outro recurso, incluindo o sublinhado na conclusão 14.ª, a que no presente foi acrescentado o negrito, e substituindo-se o nome BB por AA, tendo como diferenças apenas o acrescento do segundo parágrafo na actual conclusão 4.ª, ainda uma adaptação para o caso do recorrente na parte final da conclusão 12.ª (Isto, obviamente, releva para o aqui recorrente) e as referências às duas testemunhas Advogados, em ambos os recursos estando presente o nome do Dr. REF, figurando aqui o nome do Dr. CPA, em substituição da referência a “ora signatário” nas conclusões 11.ª e 15.ª, sendo idêntica a prova oferecida com a novidade de oferecimento dos dois Advogados como novas testemunhas.
      O ora invocado falso depoimento da testemunha em causa prestado no julgamento realizado nestes autos é referido nos pontos 15, 19, 24, 29 e 38 da motivação e nas conclusões 7.ª a 13.ª.
      De acordo com a pretensão do ora recorrente, o agora invocado falso depoimento de CC no julgamento realizado no processo principal seria provado, através da reinquirição daquele e ainda de depoimentos de dois senhores Advogados a quem o CC afirmou ter sido instruído e pressionado por elementos da Polícia Judiciária a prestar declarações não verdadeiras.
      Assim, num primeiro momento, em 17 de Abril de 2006, a testemunha CC terá contactado, telefonicamente, o Sr. Dr. CPA, defensor do co-arguido BB, no sentido de lhe contar toda a verdade sobre o processo designado como sendo o dos irmãos Pinto. O diálogo veio a ter lugar após a deslocação do defensor ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, e na presença do Sr. Dr. REF, confirmou que o seu testemunho em julgamento não correspondeu à verdade e que o arguido BB nunca tinha tido conhecimento do transporte de estupefacientes por si, na qualidade de agente encoberto, organizado (pontos 16 a 21 da motivação e conclusões 7.ª a 10.ª).
      A mesma testemunha CC veio a contactar o co-arguido BB e com este veio a reunir, na presença do Sr. Dr. REF, no escritório do Sr. Dr. CPA, no dia 25 de Agosto de 2009, aí confirmando que o arguido BB apenas foi contactado para proceder a um transporte de tabaco e sempre agiu nessa convicção (pontos 22 a 26 e conclusões 11.ª a 13.ª).
        Na parte final da conclusão 12.ª diz o recorrente que o declarado pela testemunha CC releva para si próprio, mas a verdade é que o seu nome não foi referido tendo -se a testemunha reportado apenas ao irmão BB.
        Ora, o que está em causa é uma versão diferente da prestada pela testemunha CC em julgamento, tratando-se de nova versão de uma testemunha já ouvida.
       Com o depoimento de CC, testemunha já ouvida aquando do julgamento e que viria agora dizer o contrário do que dissera, negar o que afirmou em julgamento, e os depoimentos de Advogados que apenas ouviram esta nova versão anos mais tarde e que não foram ouvidos como testemunhas em julgamento, pretende o recorrente a prova da falsidade do depoimento prestado em audiência.
      De anotar que fica por explicar a razão porque a testemunha CC teve a preocupação de contactar o Sr. Advogado do co-arguido BB em 17 de Abril de 2006, e depois, três anos, quatro meses e oito dias mais tarde, em 25 de Agosto de 2009, contactar o mesmo arguido, renovando a expressão da falsidade do seu depoimento. (Note-se que, entretanto, em 16-10-2008, prestou depoimento no referido processo n.º 97/01).     
      Quanto aos Srs. Advogados, como diz o Ministério Público, para além do desconhecimento pessoal dos factos a rever e da manifesta irrelevância processual dos pedidos depoimentos com os exactos fundamentos em que o foram, trata-se de testemunhas que não foram ouvidas no processo e por isso de proibida inquirição, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, do CPP.
      A não audição de DD foi fundamentada de forma proficiente no parecer do M.º P.º e na informação.

      No fundo pretenderia o recorrente fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade.
      Como se dizia no acórdão do STJ de 02-11-1960, in BMJ n.º 101, pág. 518, facto novo é coisa diferente de defesa nova, não podendo por isso fundamentar o pedido de revisão uma versão dos factos diferente da que, no julgamento, fora apresentada pelo réu.
      A nova versão apresentada pela testemunha CC tende a excluir a responsabilidade criminal do condenado, quando inclusive a convicção do tribunal de primeira instância se fundou em muitos outros meios de prova.  

      A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão.
      Como se viu, no requerimento de interposição do presente recurso contém-se a invocação apenas dos fundamentos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas vem alegada a falsidade de um meio de prova produzido em julgamento, concretamente o depoimento prestado pela testemunha CC, cumprindo aferir da verificação dos pressupostos do fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º.

     O fundamento em causa é a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, tratando-se de fundamento semelhante ao do n.º 2 do artigo 673.º, do Código de Processo Penal de 1929, que foi fonte da aludida alínea.
     Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.

     De acordo com aquele preceito de 1929, “uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: “2.º - Se uma sentença passada em julgado considerar falsos quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos que possam ter determinado a decisão absolutória ou condenatória”.

     Em anotação a este preceito, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715, esclarecia que bastava que os meios de prova falsos tivessem influenciado a decisão a rever e que se aplicava tanto no caso de a decisão a rever ter sido condenatória, como no de ter sido absolutória.

     Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.

     Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal.

     Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.
      Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a propósito da falsidade dos meios de prova, na anotação 4 ao artigo 449.º, pág. 1210, diz: “A falsidade não consiste apenas na fabricação de meios de prova documentais. Ela inclui também a manipulação de depoimentos de arguidos, suspeitos, assistentes, ofendidos, partes civis, testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes, mediante tortura, coacção, ofensas à integridade física ou moral, administração de substâncias químicas que perturbem a liberdade da vontade ou de decisão, hipnose, utilização de meios cruéis ou enganosos, perturbação, por qualquer meio, da capacidade [de] memória ou de avaliação, ameaças e promessas ilícitas, ou quaisquer outros meios de instrumentalização da vontade de quem presta depoimento. Esta é, aliás, a tradição do direito Português (artigo 673.º, n.º 2, do CPP de 1929)”. Na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, mesma nota, agora na página 1206, repete e intercala nesta parte, após “depoimento” e antes do último parágrafo “Esta é”, o seguinte: “ (neste exacto sentido, o excelente acórdão do STJ, de 7.7.2009, processo 60/02.0TAMBR-A.S1)”.

Adianta que “a falsidade dos meios de prova pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.1.2003, in CJ, Acs. do STJ, XXVIII, 1, 155) ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do artigo 170º, n.º 1”. 

      No citado acórdão de 08-01-2003 entendeu-se ser admissível a revisão com fundamento na alínea a) em desfavor de arguido absolvido, tratando-se também de revisão pro societate, aquela que visa condenação de réu absolvido, em virtude de erro, por sentença transitada em julgado.

      No acórdão de 10-01-2008, processo n.º 4731/07-5.ª, diz-se que “Em face do nosso ordenamento jurídico o depoimento não é meio idóneo para desencadear a revisão da sentença com fundamento na falsidade do meio de prova, pois a falsidade tem de resultar de uma sentença transitada em julgado que a tenha declarado”.

     Pode ler-se no sumário do acórdão de 30-06-2010, proferido no processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1- 3.ª,  CJSTJ 2010, tomo 2, p. 215, em que interviemos como adjunto, e em que se refere o acórdão de 28-10-2009 proferido pelo mesmo colectivo no processo n.º 40/03.8TELSB-C.S1, que o M.º P.º cita na resposta, e a que acima fizemos referência “o fundamento plausível do recurso  de revisão tem de assentar na existência de novos factos ou meios de prova, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento ou não pudesse apresentá-los.

     A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova.

     A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º /1 do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova”.   

    Neste particular o acórdão de 30-06-2010 cita o acórdão de 27-09-2007, proferido no processo n.º 2690/07, onde se pode ler: “sendo invocada a falsidade de um depoimento prestado em audiência e que serviu para fundamentar a condenação, está - se perante  o fundamento da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não da alínea d): na verdade, naquela alínea a) aponta-se como fundamento a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal do julgamento, mas é mister que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada… já a alínea d) se atem à descoberta de novos factos ou meios de prova: ora nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de julgamento, nem os factos são novos, são os mesmos, antes na versão positiva, agora na versão negativa: depois, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova reconhecido por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão – daí a exigência da lei”.

    O acórdão de 9-12-2010, processo n.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª, acentua a necessidade de uma outra sentença transitada que tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que na primeira tenham sido determinantes para a decisão e no acórdão da mesma data proferido no processo n.º 29/06.5GREVR-B.S1-5.ª refere-se que tratando-se de uma pretensa falsidade de meio de prova, o meio mais adequado para obter a revisão é o da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

    No acórdão de 12-10-2011, proferido no processo n.º 370/07.0PARGR-B.S1-3.ª, versando caso de pedido de revisão em que é invocado como novo a alteração do conteúdo do depoimento prestado em julgamento pelo ofendido, com uma versão nova ou diferente da produzida em audiência de julgamento, implicitamente reconhecendo a sua falsidade, afirma que o fundamento apresentado reconduzir-se-ia não
à al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas à al. a), sendo que a viabilidade desse fundamento de revisão pressupõe que a falsidade do depoimento tenha sido reconhecida por uma sentença transitada em julgado.    

     Como referimos nos acórdãos de 07 de Julho de 2009, de 17 de Setembro de 2009 e de 10 de Março de 2011, por nós relatados, nos processos n.º 60/02.0TAMBRA-A.S1, n.º 1566/03.9PALGS-A.S1 e n.º 482/91.0GBVRM-A.S1, “impõe-se que os meios de prova tenham sido considerados falsos por sentença passada em julgado, sendo indispensável a verificação da falsidade por sentença transitada em julgado, que a falsidade do meio de prova seja comprovada por esse meio.

     Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.

     Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal”.
     No caso presente a invocada manipulação do depoimento prestado pela testemunha CC, que segundo o próprio terá mentido em julgamento, por ter sido coagido pela Judiciária, só seria susceptível de preencher os pressupostos previstos na referida alínea a) se tivesse sido estabelecida numa outra sentença transitada em julgado, o que não consta dos presentes autos.

     Exigindo a referida alínea a) que a falsidade dos meios de prova tenha sido reconhecida por uma outra sentença transitada em julgado, o que não resulta dos autos que tenha ocorrido no caso presente, falecendo o pressuposto primeiro e fundamental – a existência de uma outra decisão transitada em julgado - afastada se encontra a admissibilidade da pretendida revisão ao abrigo desta alínea, dado que não se encontra preenchido o indicado pressuposto.

     No nosso caso, não há nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento em causa, concluindo pela sua falsidade. 

     Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nem o previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito.
     E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença, com base nestes fundamentos.


     Questão II – Do fundamento de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Provas proibidas  


     Relembrando, estabelece o artigo 449.º do CPP no n.º 1, alínea e): Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º.

     Estabelece o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República:

     São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
     Estabelece o artigo 126.º do Código de Processo Penal (Métodos proibidos de prova):

1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, Sr. Dr. CPA coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas».

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

 b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

       A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme no sentido de que as provas em causa devem ter sido descobertas já depois da decisão a rever, podendo citar-se os acórdãos que seguem, não se incluindo o acórdão de 24-02-2011, proferido no processo n.º 121/00.0GBGDL-B.S1-5.ª, in CJSTJ 2011, tomo 1, p. 203, o qual pronunciou-se em caso em que fora alegada apenas a incompetência funcional do departamento da Polícia Judiciária que investigou o caso. 

      Podem ver-se os acórdãos de:

24-04-2008, processo n.º 4373/07-5.ª Secção (citado no parecer do Exmo. PGA e supra referido na abordagem à Questão I)

      O art. 449.° do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, novos factos ou novos meios de prova, “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. E na al. e) prevê-se a possibilidade de revisão quando “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°”.

    A lei não esclarece como é que podem ser descobertas as provas proibidas. Nem exige, como o fez na al. a) do n.º 1, que as provas proibidas assim tenham sido consideradas em decisão transitada em julgado. O que nos parece certo é que, por um lado, os novos factos ou novos meios de prova, referidos na al. d) não podem confundir-se com facto ou provas que sirvam para se concluir pela utilização de provas proibidas. Se assim fosse, a previsão da al. e) seria inútil.

    O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para a s situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e para mais nenhuma. Acresce que sempre se teria que apreciar em que medida é que a prova eventualmente proibida foi fundamento da condenação e se, portanto, sem essa prova, a mesma condenação não teria tido lugar à mesma. 
11-02-2009, processo n.º 4215/04 - 3.ª Secção 
   Apesar da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º não exigir que as provas tenham sido consideradas proibidas por uma outra sentença transitada em julgado (como ocorre com a alínea a) do preceito em análise relativamente aos meios de prova falsos), a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais, impõem que este fundamento de revisão não possa considerar-se verificado com a mera invocação de que a decisão de facto incluída na sentença que se pretende rever se baseou em provas proibidas, mostrando-se necessário que tal afirmação seja densificada com elementos que a demonstrem, com segurança, aquando da interposição do recurso de revisão, dado que, nos casos em que o fundamento de revisão for o previsto na alínea e), não há lugar à fase de produção de prova prevista no artigo 453.º do Código de Processo Penal para os casos da alínea d).
   Este acórdão acompanha o anterior reproduzindo o último parágrafo supra transcrito.

17-09-2009, processo n.º 1566/03.9PALGS-A.S1- 3.ª Secção

     Neste acórdão por nós proferido em caso de abuso sexual de criança, com a invocação da utilização de um depoimento manipulado, na decisão da matéria de facto que baseou a condenação do recorrente, foi seguida de perto a doutrina dos dois anteriores acórdãos.

28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1 - 3.ª Secção         

      Quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449.º, fundamento introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.

     A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomalia probatória só posteriormente à condenação se deu conta.

      Assim, se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de Direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva.

26-11-2009, processo n.º 103/01.4TBBRG-G.S1 - 5.ª Secção

     O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art. 133.º do CPP). O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art. 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo. Na verdade, os métodos proibidos de prova são apenas os indicados no art. 126.º do CPP e não parece caber nesta disposição a violação do art. 133.º, n.º 2, do CPP.

     Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art. 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido.

     A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito.

     No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art. 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior. Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art. 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito.

      A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não estamos colocados perante dúvidas graves na justiça da sua condenação. É, pois, de não autorizar a revisão da sentença condenatória.

8-04-2010, processo n.º 12749/04.4TDLSB-A.S1- 5.ª Secção

      Não cabe no âmbito de um recurso de revisão verificar se foi ou não feita prova de determinado facto que consta da sentença condenatória, com o erróneo fundamento de que a falta de prova, ainda que manifesta, equivale ao uso de um método proibido de prova, pois esta última situação só se verifica se estiver abrangida por um ou por vários dos casos taxativamente enunciados no art. 126.º do CPP.
Ainda que fosse exacto que a não suspensão da pena à recorrente teve por fundamento (erróneo) o trânsito em julgado da condenação anterior, mesmo assim não haveria fundamento para a revisão da sentença, pois estaria em causa a (eventual) injustiça “da pena” e não sérias dúvidas sobre a justiça da “condenação”.
       Acresce que se estivesse provado na sentença condenatória que já ocorrera o trânsito, o que era um dado inexacto, não haveria um uso de método proibido de prova, mas um erro de julgamento, sindicável no recurso ordinário que a lei faculta ao condenado. Em qualquer caso, o uso de método proibido de prova tem de ser “descoberto” depois de transitada a condenação, o que não aconteceu no presente caso.

24-03-2011, processo n.º 520/00.7TBABT-B.S1 - 3.ª Secção  

      O recurso de revisão não se destina a ajuizar dos termos de produção de um determinado meio de prova efectivado na altura própria no decurso da audiência e julgamento e da forma como foi valorada a prova, para isso servem os recursos ordinários, mas a descobrir que serviram de fundamento à revisão provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º.

       O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, e que veio a transitar em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas provas, em sede de recurso extraordinário de revisão, nem alegar-se a inconstitucionalidade das mesmas, se o caso julgado não se encontra posto em causa por decisão vinculativa do TC, nos termos do art. 282.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, nem se posteriormente à mesma decisão não existiu qualquer descoberta de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida.

18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª Secção

       Independentemente das considerações que possam ser formuladas a respeito da natureza e amplitude do fundamento, a «categoria» ou o conceito de «provas proibidas» que podem ser fundamento do recurso de revisão são enunciadas por clara remissão para o regime dos métodos proibidos de prova, como constam das definições categoriais do art. 126.º do CPP.

       As provas proibidas são as obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais.

       Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição, pelo que, sendo tal ocorrente no caso dos autos, é de negar a pretendida revisão.

20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção

      A al. e) do n.º 1 do art. 449.º, que contém fundamento de revisão introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, a lei estabelece como requisito, a par da condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação em provas proibidas tout court.

      A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal.

       Se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo condenado, a existência de prova ou provas proibidas e, apesar disso, se formulou juízo condenatório com base nelas, em defesa do caso julgado material, da estabilidade da decisão, valor essencial do Estado de direito enquanto garante da segurança jurídica, não é admissível a revisão da respectiva sentença. De outro modo, estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da CRP, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva.

2-05-2012, processo n.º 177/03.3GGLSB-B.S1 - 3.ª Secção

      A estabilidade do caso julgado constitui princípio de referência para a segurança e estabilidade das relações definidas através de uma decisão judicial definitiva; o enfraquecimento e a quebra do princípio só poderão, por isso, ocorrer em circunstâncias que se lhe sobrepõem no plano dos valores, e que, em si, justificam axiologicamente essa sobreposição.

      Nos diversos fundamentos de recurso de revisão, enunciados em numerus clausus, a previsão da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP revela especificidade (e excepcionalidade), que no essencial associa dois pressupostos: a posterioridade e a novidade dos elementos que integram o fundamento, e a afectação que a revelação posterior pode provocar no juízo sobre a justiça da decisão. Assim, este fundamento do recurso de revisão pressupõe, para além da condenação baseada em provas proibidas, que a natureza da prova ou as circunstâncias da inquinação, só tenham sido verificadas ou conhecidas posteriormente à decisão de condenação (cf. Acs. do STJ de 20-10-2011, Proc. n.º 665/08.5JAPRT, e de 24-04-2008, Proc. n.º 4373/07).

      A natureza de «provas proibidas» a que se refere o fundamento da al. al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige uma leitura material de integração com os critérios essenciais enunciados no art. 126.º do CPP. As «provas proibidas» são «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas»; nesta categoria estão incluídas as provas com perturbação da liberdade de vontade ou de decisão, através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação da capacidade; de promessa de vantagem legalmente inadmissível; intromissão na vida privada, no domicílio ou na correspondência, ou nas telecomunicações fora dos casos previstos na lei.

      As causas de afectação da prova enunciadas no art. 126.º do CP remetem, todas elas, para violações insuportáveis, que contendem e afectam a própria dignidade da pessoa, e que constituem sempre condutas absolutamente proibidas; as provas obtidas em tais circunstâncias são sempre, por isso, também «absolutamente proibidas» (não assumindo tal natureza a prova obtida mediante meio legalmente admitido ou admissível, cuja regularidade processual poderia ter sido considerada e discutida na decisão condenatória).

      No caso concreto, o recorrente, com pleno conhecimento de que tinha sido submetido a uma colheita de sangue na sequência de um acidente de viação, começou por suscitar a validade da mesma por alegada deficiência procedimental da recolha de sangue e perante o insucesso da sua pretensão, e após o trânsito da sentença, ressuscita a questão relativa à invalidade do meio de prova – desta feita sob a alegação de que não lhe foi facultada a possibilidade de recusa. Não suscitou, pois, atempadamente, para que provocasse a pronúncia das instâncias (nesta última vertente) e que, até, permitisse o reexame constitucional da interpretação acolhida, limitando-se, após o trânsito, a apodar tal meio de «proibido».     Com efeito, no processo da condenação o arguido apenas questionou a regularidade técnica dos procedimentos de colheita, não tendo invocado que a colheita tenha sido realizada sem o seu consentimento.

      Deste modo, invocando agora o (novo) fundamento, o recurso de revisão não constituiria mais do que um outro grau de recurso, que apenas repõe fundamentos próprios da discussão do processo da condenação ou do objecto dos recursos ordinários admissíveis. Em conclusão, nenhum dos pressupostos para a procedência da revisão concorre no caso: nem se verifica a posterioridade ou novidade da revelação, pois a discussão sobre a prova em causa foi objecto da decisão da condenação e do recurso que sobre tal decisão recaiu; e não se trata de qualquer prova cuja admissibilidade não possa ser, como foi, juridicamente sustentada e aceite.
      
Revertendo ao caso concreto.

      No presente caso, a alegada utilização de métodos de prova alegadamente proibidos nada tem de novo, começando pelo facto de o agente encoberto ter sido ouvido como testemunha no julgamento, tendo sido interrogado pelos defensores dos arguidos sem quaisquer limitações (cfr. fls. 354), sendo, inclusive, referido no voto de vencido.

       Ademais no recurso interposto para a Relação, como se alcança de fls. 267 e 268 e 339, a referência a agente infiltrado surge nas conclusões 18, 21, 22, 23, 25 e 26, sendo arguida nulidade da utilização como meio de prova do agente infiltrado por violação do disposto nos artigos 59.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.

       A questão da suscitada nulidade da prova foi tratada no acórdão da Relação de fls. 11901 a 11913 e neste processo de fls. 346 a 358, concluindo que “a prova obtida com a utilização do agente encoberto, CC, não é nula”.

       A mesma questão foi suscitada no recurso para o STJ.

       Conclui-se assim que o uso ou utilização e a valoração de provas alegadamente proibidas não relevam nesta sede de revisão de sentença, pois que não foram descobertos posteriormente à decisão condenatória.

       Improcede, igualmente, este fundamento.

      Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.

       Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta).

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 9 de Janeiro de 2013

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira