Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/18.8GEPTM.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
FINS DAS PENAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AMEAÇA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A doutrina, como a jurisprudência, vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[1]
No cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.
II - A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CP.[2]
Os parâmetros indicados no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[3]
III - Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[4]
IV - As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.
Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art. 1.º, al. f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade.
Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.
A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única.
Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.
A) Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade, o que de resto é reconhecido pelo recorrente L[…].
Os crimes em concurso são predominantemente contra as pessoas e a segurança da comunidade, mais concretamente dois crimes de ameaças agravadas, cujo bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, de decisão e de ação; dois crimes de tráfico de estupefacientes, um de menor gravidade e outro do tipo fundamental, que atentam contra a saúde pública; e um crime de detenção de arma proibida, em que o bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas fora das condições reguladas.
Os dois crimes de ameaças agravadas foram praticados com um intervalo de 5 dias, no mesmo local, com dois diferentes ofendidos, em resultado de um conflito que o arguido tem com um segurança do estabelecimento, segundo se percebe da motivação da matéria de facto.
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e o crime de detenção de arma proibida, são praticados na mesma altura, num estabelecimento de diversão noturno,
O último dos crimes praticados foi o de tráfico de estupefacientes, que correspondendo ao tipo fundamental integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”, o que o afasta a conduta do arguido da pequena/média criminalidade.
A distância temporal entre todos os crimes em concurso é relativamente curta (de 27 de abril a 29 de novembro de 2018), sendo de relevar a persistência do arguido nas duas ameaças e nos dois tráficos de estupefacientes.
A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada.
B) Quanto à personalidade unitária do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, um percurso de vida marcadamente desviante, com um longo passado criminal desde 1996, em que pontuam variadas condenações, como por tráfico de estupefacientes, tráfico para consumo, furtos qualificados e roubos, a revelar uma personalidade desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, e fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais.
Para esta personalidade contribuiu, acentuadamente, por um lado, o processo de desenvolvimento e socialização em ambiente sociofamiliar problemático, assente num referencial educativo de negligência e ambiente doméstico associado a um pai alcoólico, com intervenção do sistema de promoção e proteção de justiça juvenil e do sistema prisional aos 16 anos e, por outro lado, a adoção de hábitos de consumo de estupefacientes que marcou a trajetória da vida do ora recorrente desde a sua adolescência, em que as várias tentativas de reabilitação não obtiveram resultados satisfatórios.
O acompanhamento do arguido no GRATO, em ...; o ter iniciado acompanhamento na SICAD e cumprido programa de metadona, demonstrando nesses serviços uma evolução relativamente favorável, designadamente no que respeita à problemática aditiva e relações interpessoais; e manter um comportamento adaptado ao E.P. sem registo de processos disciplinares, são circunstâncias que atenuam de algum modo as fortes exigências no que toca à prevenção especial. Mais relevantes são, em termos reinserção social, a manutenção de um relacionamento com uma companheira, com quem vem mantendo uma relação cordial e respeitadora e o nascimento de um filho, agora com 2 anos e 3 meses de idade, tudo circunstâncias que não vimos refletidas na determinação da pena única.
VII - Neste contexto, em que o limite mínimo da moldura abstrata do concurso é de 6 anos de prisão e o limite máximo é de 11 anos e 6 meses, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos de prisão, deve ser ligeiramente diminuída.
Por mais justa, adequada às finalidades de prevenção, proporcional à culpa e à personalidade do arguido/recorrente, fixamos a pena única em 8 anos de prisão.

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[1] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283 e acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt.

[2] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.

[3] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[4] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º 1, pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.



Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 57/18.8GEPTM.E1.S1

Recurso Penal

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Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi o arguido AA submetido a julgamento em processo comum coletivo e, no seu final, condenado: pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; de um crime de trafico estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, na pena de 2 anos de prisão;

de um crime de trafico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, na pena de 6 anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c), da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

2. Inconformado com a decisão da 1.ª instância, recorreu o arguido AA para o ..., o qual, por acórdão de 21 de setembro de 2021, decidiu negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

3. Inconformado agora com o acórdão do Tribunal da Relação ..., veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):

I - O Tribunal “a quo” ao aplicar em cúmulo jurídico a pena de 9 (anos) de prisão efectiva ao arguido violou o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas.

II - O Tribunal “a quo” não atendeu à previsão dos artigos 40º e 71º todos do CP.

III - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral positiva (protecção dos bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade).

IV - As circunstâncias a que se há-de atender para tal são não só as enumeradas no nº 2 do artigo 71° do CP, mas também todas as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

V- A pena mostra-se desadequada por não espelhar a culpa do arguido e não ter em conta as necessidades e exigências de prevenção.

VI - O ressarcimento dos ofendidos nas despesas hospitalares decorrentes das lesões infligidas, o arrependimento do arguido, o reconhecimento da censurabilidade das suas condutas, sendo primário, bem como as condições pessoais do arguido referidas no relatório social e o seu meio familiar não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida daí que se entenda que a pena deva ser atenuada.

VII - As finalidades da aplicação de uma pena residem principalmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.

VIII - Não só a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, mas também podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial e de socialização.

IX - Assim, a medida da pena deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente, só desta maneira se alcançará uma eficácia óptima dos bens jurídicos.

X - As circunstâncias agravantes e atenuantes conduzem-nos, seguramente, a uma pena muito inferior em cúmulo jurídico aos 9 (nove) anos de prisão, devendo a pena a aplicar ao arguido em cúmulo jurídico ser fixada nos 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.

XI - Para que haja um tratamento igualitário para casos idênticos, salvaguardando a especificidade dos diversos casos, compete ao Supremo Tribunal de Justiça as funções de uniformização de critérios da medida pena.

XII - Tendo em conta tudo o que atrás foi explanado, não tendo o Tribunal “a quo” considerado, na determinação da medida da pena, as circunstâncias previstas nos artigos 40º, 71º todos do Código Penal, foram violadas as disposições legais vertidas nestes artigos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado, no que concerne à medida da pena, sendo fixada em cúmulo jurídico de 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão, por ser a adequada e justa ao caso concreto, tendo

por base casos semelhantes decididos por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação ..., respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

- A dosimetria das penas parcelares e a da pena única aplicada ao recorrente mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, e vão de encontro à medida da culpa;

- Acautelam, devidamente, as exigências de prevenção geral e especial e de reintegração;

- Pelo que entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente.

Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.   

5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer, nos termos do art. 416.º do Código de Processo Penal, concluindo no sentido de que o presente recurso deverá ser julgado como parcialmente provido, devendo a pena única ser fixada em 8 anos e 6 meses de prisão, porquanto não foram devidamente ponderadas algumas das circunstâncias dadas como provadas, designadamente o recente afastamento do arguido do consumo de drogas e a sua mais recente relação amorosa, com vontade de constituição de uma família, bem como o seu apoio familiar. 

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu ao douto parecer.

 

7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

II - Fundamentação

8. Com relevo para a decisão do recurso consigna-se no acórdão recorrido, no que se refere ao arguido recorrente AA:

Factos provados:

No dia 27-04-2018 no período compreendido entre as 04:20h e as 04:33h, o arguido AA, conhecido pela alcunha de “BB” deslocou-se ao estabelecimento de bebidas denominado “...” sito na Estrada ..., ..., ..., área de ... e uma vez no seu interior dirigiu-se ao ofendido CC e num tom sério e firme proferiu, entre outras, a seguinte expressão: «eu mato-vos».

As palavras supra descritas, proferidas pelo arguido AA sendo que o ofendido CC estava convicto que trazia consigo uma arma de fogo, revestiram foros de seriedade e provocaram no ofendido CC receio, medo e inquietação, fazendo-o recear pela sua integridade física e pela sua vida, afectando-o dessa forma no seu normal poder de iniciativa bem como abalaram o seu sentimento de segurança.

No dia 02-05-2018 pelas 03:10h, o arguido AA encontrava-se no interior do estabelecimento supra identificado “...” quando se dirigiu ao ofendido DD e tal como já havia feito em pelo menos duas ocasiões anteriores a esta, cujas datas concretamente não se lograram apurar, num tom sério e grave disse-lhe entre outras coisas “dou-te um tiro que te mato.” 

As palavras supra descritas, proferidas pelo arguido AA revestiram foros de seriedade e provocaram no ofendido DD receio, medo e inquietação, fazendo-o recear pela sua integridade física e pela sua vida, afectando-o dessa forma no seu normal poder de iniciativa bem como abalaram o seu sentimento de segurança.

No dia 29-11-2018 o arguido AA tinha na sua posse, mais concretamente, na sua residência sita no Bairro ..., Bloco ..., ..., ..., os seguintes produtos e objectos

- NUIPC 57/18...

- cfr. auto de busca e apreensão de fls. 182 e ss.:

- três balanças de precisão;

- Uma faca com vestígios de produto de estupefaciente;

- uma bolsa da marca ... contendo no seu interior pequenos sacos utilizados no embalamento de produto de estupefaciente;

- uma embalagem com pequenos sacos utilizados no embalamento de produto de estupefaciente;

- dois pedaços de uma substância acastanhada com peso de 3 gr que submetida a “teste Identa” resultou positivo para “haxixe”;

- um frasco transparente contendo uma substância em pó com peso de 16,15gr, que submetida a “teste identa” resultou positivo para “canabis”;

- um saco de plástico contendo no seu interior 71gr de “canabis”, tendo este produto reagido positivamente para “canábis” aquando da realização do “teste identa”;

- um saco contendo uma substância de cor ..., com 16,33g, tendo este produto reagido positivamente para “canábis” aquando da realização do “teste identa”;

- uma substância em pedra com 10,95gr tendo este produto reagido positivamente para “MDMA” aquando da realização do “teste identa”;

- dois embrulhos em plástico de cor ..., contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca com um peso de 22,66gr, tendo este produto reagido positivamente para “Cocaína” aquando da realização do “teste identa”;

- um saco de plástico contendo no seu interior uma substância em pó de cor branca com um peso de 4,65gr, tendo este produto reagido positivamente para “Cocaína” aquando da realização do “teste identa”;

- quatro pedaços em forma de sabonetes uma substância de cor acastanhada com um peso de 393,74gr, tendo este produto reagido positivamente para “haxixe” aquando da realização do “teste identa”;

- vinte e duas placas de uma substância de cor acastanhada com um peso de 2.077,44gr, tendo este produto reagido positivamente para “haxixe” aquando da realização do “teste identa”;

- duas meias placas de uma substância de cor acastanhada com um peso de 91,98gr, tendo este produto reagido positivamente para “haxixe” aquando da realização do “teste identa”;

- um pedaço de uma substância de cor acastanhada com um peso de 4,79gr, tendo este produto reagido positivamente para “haxixe” aquando da realização do “teste identa”;

- um pedaço de uma substância de cor acastanhada com um peso de 3,86gr, tendo este produto reagido positivamente para “haxixe” aquando da realização do “teste identa”;

- €550 em numerário (20 notas de €20 e 3 notas de €50); - €264,36 em numerário;

Submetidos os produtos apreendidos a exame laboratorial realizado pelo LPC-Polícia Judiciária segundo ao protocolo analítico adequado e de acordo com as especificações normalizadas, constataram e concluíram que se tratava de:

- 2.625gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 11 doses;

- 9.596gr/l (peso líquido) de canabis (fls/sumid.), o equivalente a 30 doses;

- 45.700 gr/l (peso líquido) de canabis (fls/sumid.), o equivalente a 181 doses;

-14.551 gr/l (peso líquido) de canabis (fls/sumid.), o equivalente a 27 doses;

- 10.304 gr/l (peso líquido) de MDMA, o equivalente a 84 doses;

- 3.628 gr/l (peso líquido) de cocaína (cloroidrato), o equivalente a 14 doses;

- 386.930 gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 541 doses;

- 2053,786 gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 1560 doses;

- 91.810 gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 99 doses;

- 4.760 gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 3 doses;

- Uma faca com resíduos de cocaína;

- 3.906 gr/l (peso líquido) de canabis resina, o equivalente a 4 doses;

No dia 19/07/2018 pelas 03:31h, no interior do estabelecimento de diversão nocturna denominado “...” sito na Rua ... A.…, o arguido AA encontrava-se na posse de 7,100gr (peso bruto) de haxixe e 8.240gr de liamba (peso bruto) bem como de €326,50 em numerário.

Submetido também este produto a exame laboratorial realizado pelo LPC-Policia Judiciária segundo ao protocolo analítico adequado e de acordo com as especificações normalizadas, constataram e concluíram que se tratava de “canabis resina” com um peso líquido de 7.072 gr., o equivalente a 23 doses, e de “canabis (fls.sumid.) com um peso liquido de 7.625gr., o equivalente a 24 doses, ambas as substâncias abrangidas pela tabela I-C anexa ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 e à portaria nº 94/96 de 26 de Março. 

Ainda na mesma ocasião de tempo e lugar o arguido AA encontrava-se também na posse de uma arma da marca ...”, modelo ..., de calibre 6.35mm, arma esta que, submetida a exame pericial pela PSP – Núcleo de Armas e Explosivos, constatou-se tratar-se de arma semiautomática que foi transformada mediante intervenção mecânica modificadora, tendo obtido as características que lhe permitem funcionar como arma de fogo, nomeadamente com a introdução de um cano em aço de alma estriada com o propósito de a transformar em arma de fogo calibre 6.35mm. A referida arma não possui nº de série. A referida arma estava municiada, contendo no seu interior cinco munições da marca “...”, calibre 6.35mm, mais concretamente, uma na câmara e outras quatro no respectivo carregador.

O arguido AA tinha na sua posse, quer na sua residência quer no estabelecimento de diversão nocturna acima identificado, os referidos produtos de estupefaciente destinando-os à venda, distribuição e cedência a terceiros e com a referida venda e distribuição o arguido visava obter um “diferencial” com elevada expressão económica para si, o que efectivamente logrou concretizar, designadamente através da sua venda a um número indeterminado de pessoas das quais recebia avultadas quantias em dinheiro.

O arguido fazia uso de todos os objectos acima enunciados que se encontravam no interior da sua residência, concretamente, da balança de precisão, da faca, dos sacos de embalamento, para pesar, cortar e embalar os produtos de estupefaciente, para proceder à sua venda a terceiros como logrou concretizar.

O arguido AA conhecia perfeitamente as características dos sobreditos produtos, designadamente a sua natureza de produtos de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção, oferta, venda, distribuição, compra e cedência de produtos daquela natureza a terceiros é proibida por lei.

Conhecia também as características da arma transformada da marca ...” modelo ..., calibre 6.35mm, sabia que a mesma tinha sido transformada para funcionar como arma de fogo. Conhecia ainda as características das cinco munições calibre 6.35mm que municiavam a referida arma.

O arguido bem sabia que não sendo titular de autorização especial para a detenção, uso e porte das referidas armas e munições era proibida a sua detenção, uso e porte em qualquer circunstância, bem como no interior estabelecimento de diversão nocturna em que se encontrava aquando do vertido no NUIPC 1285/18.... em apenso.

O arguido agiu sempre de forma livre e conscientemente, com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução, bem sabendo que tal conduta era censurável e punida por lei.

(…)

Mais se provou:

(…)

AA é oriundo de um grupo familiar numeroso, sendo o segundo filho de uma fratria de 7 irmãos. O seu processo de desenvolvimento e socialização decorreu em ambiente sócio familiar problemático, assente num referencial educativo de negligência e ambiente de violência doméstica, associado a um pai alcoólico, que faleceu quando o arguido contava 26 anos de idade. 

Desde sempre, a figura da mãe destacou-se pela assumpção da responsabilidade na orientação e providência da subsistência do agregado familiar, através do trabalho desenvolvido como empregada no sector das limpezas. O desempenho educativo do pai foi caraterizado por significativas limitações decorrentes de um quadro de alcoolismo associado a comportamentos de violência doméstica, visando particularmente a companheira pelo que, constituindo-se AA, um dos filhos mais velhos, algumas vezes se confrontou fisicamente com o pai, em defesa da mãe. 

Foi neste contexto familiar problemático no qual a reduzida disponibilidade de tempo por parte da mãe (não obstante a atitude de interesse e preocupação), associado ao alcoolismo do pai, originaram alguma incapacidade na gestão do lar e acompanhamento dos filhos. 

Durante a adolescência do arguido foram sinalizados, desde idade precoce, problemas comportamentais, bem como dificuldades de integração e aprendizagem escolares que culminou com a intervenção do sistema de promoção e proteção, do sistema de justiça juvenil e, aos 16 anos, do sistema prisional. 

O percurso escolar de AA foi precocemente interrompido, após concluir o 1º Ciclo do ensino básico, por revelar dificuldades de comportamento, aprendizagem e motivação. Posteriormente, já em ambiente prisional, o arguido completou o 9.º ano de escolaridade com a frequência no curso de formação profissional de .... 

A adoção de hábitos de consumos de estupefacientes marcou toda a trajetória de vida do arguido desde a adolescência, tendo este iniciado (aos catorze anos de idade) o consumo de substâncias aditivas, realizando a gestão do seu quotidiano diário em prol da problemática aditiva, integrado em grupos de pares conotado por prática de comportamentos desviantes e criminais. 

As limitações inerentes à falta de formação escolar e à inexistência de qualificações laborais agravaram a sua situação, assim como a deficiente adesão a um projecto firme de reabilitação face a substâncias aditivas. 

Apesar das tentativas de reabilitação, face aos consumos que acusava, com a frequência a consultas por entidade especializada da saúde (então CAT), não obteve resultados satisfatórios. Ligou-se maritalmente a uma jovem de quem tem um filho, tendo referido que permaneceu na ... (em 2004) por período de cerca de cinco meses, país de onde a companheira é natural e onde os pais desta são emigrantes. Retornou a Portugal, a fim de evitar problemas de permanência ilegal, após 4 meses de trabalho na .... A companheira, que o acompanhou no regresso, retornou, ao país de origem, sem lhe dar conhecimento, pouco depois, com o filho de ambos.

Na base desta decisão terá estado a avaliação da conduta parental irresponsável que AA evidenciou, altura em que o condenado passou, mais uma vez, a assumir convivência com indivíduos conotados com a prática de comportamentos desajustados, mantendo-se inativo em termos laborais. 

A nível jurídico-penal o arguido apresenta um padrão persistente de condenações, envolvendo crimes diversos, nomeadamente furtos, roubos, ofensas à integridade física e tráfico de estupefacientes. Cumpriu pena de prisão efectiva ininterruptamente, entre os 16 e os 22 anos de idade e entre os 25 e os 34 anos. Em ambas as reclusões beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena e em ambos os casos observaram-se novos contactos com o sistema de justiça pouco tempo após o seu regresso ao meio livre. 

No hiato temporal compreendido entre as duas reclusões, AA, apresentou um percurso vivencial bastante conturbado, mantendo-se na dependência do agregado de origem, assumindo uma atitude de inércia nas diligências necessárias para ocupar-se em actividade laboral estruturada. O arguido usufrui ainda de acompanhamento por parte da Equipa de Tratamento do IDT ..., efetuando toma de metadona.

Entre o último retorno ao meio livre (dezembro de 2013) e à data que reportam os factos, bem como na actualidade, AA mantém como principal referência de socialização a família de origem, residentes num Bairro social da cidade .... O arguido iniciou acompanhamento no SICAD (Serviço de Intervenção nos comportamentos Aditivos e Dependências) e cumpriu programa de metadona, demonstrando nesses serviços uma evolução relativamente favorável, designadamente no que respeita à problemática aditiva e relações interpessoais. 

Atualmente namora com EE, de 26 anos de idade, há aproximadamente um ano com qual tem um filho de 3 meses e, segundo o arguido, mantêm entre si uma relação cordial e respeitadora. 

Á data dos factos o agregado familiar do arguido era constituído pela sua progenitora e pela sua namorada que actualmente se encontra desempregada.

O agregado residia num bairro social da cidade ... e subsistia dos rendimentos provenientes da actividade laboral exercida pela mãe do arguido, como cozinheira. Segundo o que foi possível apurar, AA, não desenvolvia atividade profissional, trabalhando pontualmente na construção civil com o irmão e na jardinagem com o cunhado. A dificuldade de integração em actividade laboral estruturada e justificada, pela progenitora e pela companheira do arguido, pelo rótulo de ex-presidiário atribuído ao arguido pela comunidade envolvente.  De referir que, segundo fontes familiares, o arguido era acompanhado pelo ....

Desde a sua entrada no EP ... o arguido tem vindo a manter um comportamento adaptado à instituição, não havendo registo de processos disciplinares.

No EP ..., onde se encontra provisoriamente desde 19/09/2019, no âmbito de audiência de tribunal do presente processo, o arguido tem mantido um comportamento consonante com as normas da instituição. 

No EP ..., o apoio dos familiares passa pelos contactos telefónicos, face à distância que se encontra a família (...). 

Face ao seu passado e à sua conduta em meio livre, da qual resultou a pena que atualmente cumpre, AA aparenta efetuar juízo crítico insuficiente, não assumindo a maioria dos factos, alegando ainda descriminação no seu meio de residência.

Provou-se ainda que:

(…)

O arguido AA foi condenado

No âmbito do processo n.º 150/9..., pela prática em 09.05.1996, de um crime de trafico de estupefacientes na pena de 20 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º 43/9..., pela prática em 16.01.1996, de um crime de furto qualificado, na pena única de dois anos e dez meses de prisão (a qual englobou o processo anterior).

No âmbito do processo n.º 11/9..., pela prática em 06.03.1996, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 20 dias de prisão.

No âmbito do processo n.º 74/9..., pela prática em 14.02.1996, de um crime de roubo, na pena de 5 anos de prisão.

No âmbito do processo n.º 90/02…, pela prática em 19.01.2002, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão.

No âmbito do processo n.º 184/01…, pela prática em 22.06.2001, de um crime de trafico para consumo, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5,00.

No âmbito do processo n.º 550/05…, pela prática em 06.10.2004, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º 1078/04…, pela prática em 08.10.2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º 1124/04…, pela prática em 25.11.2004, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º 622/04…, pela prática em 02.07.2004, de um crime de OIF, na pena de 230 dias de multa à razão diária de €3,00.

9. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1]

Face às conclusões da motivação do recorrente AA a questão a decidir é se a medida da pena única de 9 anos de prisão, que lhe foi aplicada, é excessiva, devendo ser reduzida para 7 anos e 6 meses de prisão.

10. Apreciando.

10.1. O recorrente AA defende que o acórdão recorrido ao aplicar-lhe uma pena única de 9 anos de prisão, violou o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas e não atendeu à previsão dos artigos 40º e 71º do Código Penal, porquanto a pena única de 9 anos de prisão deveria ter sido fixada em 7 anos e 6 meses de prisão.

Defende para este efeito, no essencial, nas conclusões da motivação, que a pena não espelha a culpa do arguido e as necessidades e exigências de prevenção, pois o ressarcimento dos ofendidos nas despesas hospitalares decorrentes das lesões infligidas, o arrependimento do arguido, o reconhecimento da censurabilidade das suas condutas, sendo primário, bem como as condições pessoais do arguido referidas no relatório social e o seu meio familiar não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida daí que se entenda que a pena deva ser atenuada.

Anotamos aqui que as referências feitas nas conclusões da motivação, ao ressarcimento dos ofendidos nas despesas hospitalares decorrentes das lesões infligidas, ao arrependimento do arguido, e ao ser primário, não respeitam a este recurso, pois, manifestamente, não se adaptam aos factos dados como provados e nem tão pouco às concretas circunstâncias que invoca a seu favor na motivação do recurso. 

As circunstâncias que se adequam ao ora recorrente AA são as mencionadas na motivação do recurso, onde tendo em vista a redução da pena única que lhe foi fixada, começa por frisar que a ilicitude dos factos é elevada e já apresenta antecedentes criminais, enumerando de seguida as circunstâncias que lhe serão favoráveis: que iniciou por sua iniciativa acompanhamento na SICAD e cumpriu programa de  metadona, demonstrando nesses serviços uma evolução relativamente favorável, designadamente no que respeita à problemática aditiva e relações interpessoais; atualmente namora e tem um filho com 2 anos e 3 meses de idade; mantem uma relação cordial e respeitadora com a sua companheira; era acompanhado no ..., em ...; e desde a sua entrada no E.P. ... tem vindo a manter um comportamento adaptado à instituição, não havendo registo de processos disciplinares.

São estas circunstâncias, descritas na motivação do recurso, que se impõe considerar na apreciação da pretensão do recorrente, de redução da pena única que lhe foi fixada.

10.2. Vejamos se tem razão o recorrente.

Como afloramento do «Estado de Direito Democrático», consagrado no art.2.º da C.R.P., o n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental, estabelece que «A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».

A última parte do n.º 2, do art.18.º, da Constituição da República Portuguesa, estabelece como um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, o chamado princípio da proporcionalidade.

Doutrinariamente, este princípio vem sendo desdobrado em três subprincípios:

- princípio da necessidade ou da exigibilidade (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); e

- princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da racionalidade (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).[2].

O princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida, está estritamente ligado ao princípio da necessidade da pena criminal e, em face deste a pena criminal será constitucionalmente admissível se for necessária, adequada e proporcional.

O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, designadamente nos acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99, que só devem censurar-se as soluções legislativas que contenham sanções que sejam manifesta e claramente excessivas, já que, se “fosse além disso, estaria a julgar o mérito da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que aí há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação”.[3]

O princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou, noutra formulação, o princípio da proibição do excesso, deve ser respeitado tanto pelo legislador, ao definir as sanções penais pelos crimes que tipifica, como pelo Tribunal, ao determinar concretamente essas sanções penais dentro dos limites definidos na lei.

Dúvidas não há, pois, que na determinação da medida concreta da pena deve respeitar-se, como bem refere o recorrente, o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrado no art.18.º da Constituição da República Portuguesa.

O critério de determinação concreta da medida da pena criminal mostra-se estabelecido no art.71.º do Código Penal.

Nos termos do art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a medida concreta é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.

Sintetizando o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a propósito destes vetores, pode ler-se no acórdão de 14 de setembro de 2016, que “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.[4]

A culpabilidade aqui referida não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência; é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[5]

O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração [6]do agente na sociedade.

O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

Já a reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art. 72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art. 71.º do C.P., os fatores da medida da pena relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[7]

Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso, estabelecidas no art.77.º Código Penal, na atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.  2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

Esta norma do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram, pois como ensina Figueiredo Dias a “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.

A doutrina, como a jurisprudência, vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[8]

No cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[9]

Os parâmetros indicados no art. 71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[10]

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[11]

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade.

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. 

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

10.3. Com estes critérios retomemos o caso concreto.

A) Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade, o que de resto é reconhecido pelo recorrente AA.

Os crimes em concurso são predominantemente contra as pessoas e a segurança da comunidade, mais concretamente dois crimes de ameaças agravadas, cujo bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, de decisão e de ação; dois crimes de tráfico de estupefacientes, um de menor gravidade e outro do tipo fundamental, que atentam contra a saúde pública; e um crime de detenção de arma proibida, em que o bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas fora das condições reguladas.

Os dois crimes de ameaças agravadas foram praticados com um intervalo de 5 dias, no mesmo local, com dois diferentes ofendidos, em resultado de um conflito que o arguido tem com um segurança do estabelecimento, segundo se percebe da motivação da matéria de facto.

O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e o crime de detenção de arma proibida, são praticados na mesma altura, num estabelecimento de diversão noturno,

O último dos crimes praticados foi o de tráfico de estupefacientes, que correspondendo ao tipo fundamental integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”, o que o afasta a conduta do arguido da pequena/média criminalidade.

A distância temporal entre todos os crimes em concurso é relativamente curta (de 27 de abril a 29 de novembro de 2018), sendo de relevar a persistência do arguido nas duas ameaças e nos dois tráficos de estupefacientes.

A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada.

B) Quanto à personalidade unitária do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, um percurso de vida marcadamente desviante, com um longo passado criminal desde 1996, em que pontuam variadas condenações, como por tráfico de estupefacientes, tráfico para consumo, furtos qualificados e roubos, a revelar uma personalidade desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, e fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais.

Para esta personalidade contribuiu, acentuadamente, por um lado, o processo de desenvolvimento e socialização em ambiente sociofamiliar problemático, assente num referencial educativo de negligência e ambiente doméstico associado a um pai alcoólico, que com a intervenção do sistema de promoção e proteção de justiça juvenil e do sistema prisional aos 16 anos e, por outro lado, a adoção de hábitos de consumo de estupefacientes que marcou a trajetória da vida do ora recorrente desde a sua adolescência, em que as várias tentativas de reabilitação não obtiveram resultados satisfatórios.  

O acompanhamento do arguido no ..., em ...; o ter iniciado acompanhamento na SICAD e cumprido programa de metadona, demonstrando nesses serviços uma evolução relativamente favorável, designadamente no que respeita à problemática aditiva e relações interpessoais; e manter um comportamento adaptado ao E.P. ... sem registo de processos disciplinares, são circunstâncias que atenuam de algum modo as fortes exigências no que toca à prevenção especial. Mais relevantes são, em termos reinserção social, a manutenção de um relacionamento com uma companheira, com quem vem mantendo uma relação cordial e respeitadora e o nascimento de um filho, agora com 2 anos e 3 meses de idade, tudo circunstâncias que não vimos refletidas na determinação da pena única.

Neste contexto, em que o limite mínimo da moldura abstrata do concurso é de 6 anos de prisão e o limite máximo é de 11 anos e 6 meses, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos de prisão, deve ser ligeiramente diminuída.

Por mais justa, adequada às finalidades de prevenção, proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente, fixamos a pena única em 8 anos de prisão.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda o Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1 do C.P.P.)

*

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

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[1] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)
[2] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, inConstituição da República Portuguesa anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 392, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I , Coimbra Editora, 2005, pág. 162.    
[3] In www.tribunalconstitucional.pt.
[4] In. www.dgsi.pt.

[5] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[6] In www.dgsi.pt
[7]  Cf. Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.   
[8] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283 e acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt.

[9]  Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. 

[10] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[11]  Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º 1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.