Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL MARÍTIMO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | COMPETENCIA INTERNA (EM RAZÃO DA MATÉRIA) | ||
| Doutrina: | - Alberto Reis, in Com., 1º, p.110. - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 94. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 66.º, 67.º, 690.º, Nº 1, 684.º, Nº 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º. DL N.º 352/86, DE 21/10: - ARTIGOS 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 18.º. LEI N.º 35/86 DE 4/9: - ARTIGO 4.º. LEI N.º 3/99, DE 13/1 (LOFTJ): - ARTIGOS 18.º, 64.º, 78º AL. F), 90.º, ALÍNEAS C) E T). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-5-1980 (BMJ Nº 297, PÁG. 385) ; - DE 25-9-2003 (IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF). | ||
| Sumário : | I - Para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A.. Isto é, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. II - Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são particularmente atribuídas. III- Entre os tribunais de competência especializada, incluem-se os tribunais marítimos (art. 78º al. f) do LOFTJ), aos quais compete, além do mais, conhecer de questões relativas “a contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal” (al. c)) “contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas” (al. f)) e ainda de “todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo” (al. t), todas do art. 90º do LOFTJ e da Lei nº 35/86 de 4/09). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA-“S... R..., S.A.” instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, contra BB-“G... Seguros, S.A.”, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos prejuízos por si sofridos, decorrentes de danos causados nas mercadorias (bastões de aglomerados de cortiça) que vendeu a uma sociedade comercial chinesa, ocorridos no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China, com transbordo em Roterdão, danos esses que tiveram como causa água que se infiltrou nas caixas dentro das quais as mesmas seguiam. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que para garantir o risco da viagem e da navegação celebrou, em 21/12/2007, com a R. um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas» até ao limite máximo de € 99.759,58, «garantindo a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros e as perdas ou danos sofridos» pelos mesmos em consequência «dos riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos», que eram de «armazém a armazém» e cobriam «todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo e no percurso até ao armazém» do seu cliente. Estando os danos causados nas mercadorias vendidas cobertos pela garantia do contrato de seguro que celebrou com a R., esta, na qualidade de seguradora «neste contrato de seguro marítimo», responde «por todas as fortunas do mar, por todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo», cabendo indemnizá-la no montante dos prejuízos por si sofridos. A R. contestou defendendo-se por impugnação e por excepção. Neste caso excepcionou a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer do objecto da presente acção, com o fundamento de que, pretendendo a A. o ressarcimento dos danos sofridos e ocorridos «a bordo do navio» transportador das mercadorias, quando as mesmas estavam em trânsito e no decurso do seu transporte por mar, na medida em que celebrou com ela um contrato de seguro que cobria também os riscos do transporte por mar, materialmente competentes para apreciar o presente litígio são os tribunais marítimos, nos termos do art. 90º, da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Terminou a pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido, requerendo, com fundamento no direito de regresso que tem sobre ela, a intervenção acessória provocada da transportadora «Cosco Container Lines». A A. replicou pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do tribunal recorrido, dado que, no caso dos autos, não se discutia qualquer contrato de transporte marítimo, nem contrato de seguro de navio, nem qualquer questão ou tema de direito marítimo. Não deduziu, porém, qualquer oposição ao incidente de intervenção de terceiros suscitado pela R.. Na sequência da admissão do incidente deduzido pela R., foi chamada a interveniente que foi citada para a acção, tendo apresentado contestação. Em sede de despacho saneador, foi proferida decisão que considerou procedente a excepção dilatória deduzida pela R., declarando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, com o fundamento de oposição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. Submetida a questão sobre a admissibilidade de recurso de revista excepcional à formação de Juízes Conselheiros a que alude o art. 721º A nº 3 do C.P. Civil, foi decidido admitir o recurso por se verificar o fundamento invocado (oposição de julgados). A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A decisão de que se recorre, por versar uma das matérias enumeradas no art. 678º nº 2 do CPC, mormente na al. a), a competência material do tribunal cível, admite recurso para o venerando Supremo Tribunal de Justiça, sendo uma excepção ao nº 3 do art. 721º do CPC na redacção do DL 303/2007. 3ª- Na apreciação da competência temos que atender aos factos, ao pedido e à causa de pedir tal como o A. põe a acção. 3ª- A A. celebrou com a Ré, em 1998, contrato de seguro do ramo mercadorias transportadas, Apólice nº ..., flutuante, cujo objecto é a cobertura dos danos causados aos objectos e/ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro, conforme as condições particulares, durante o seu transporte, no percurso da viagem segura, quer este se efectue por via marítima, terrestre ou aérea. 4ª- No inicio de Dezembro de 2007, no âmbito da sua actividade comercial, a A. vendeu à CC-Y... H... Ao Import & Export Co Ltda, empresa chinesa de Yantai, CHINA, pelo preço de € 60.419,52, 326.592 bastões de aglomerado de cortiça, com peso bruto de 32.430KG conforme demais dimensões e características constantes da factura n.º 264. 5ª- A A., atento o interesse no contrato de venda para a China referido, celebrou no contrato com a Ré, seguro em nome e por conta própria, das mercadorias a transportar para a China, sendo simultaneamente tomadora do seguro e segurada a quem cabe o direito de ser indemnizada pelo prejuízo patrimonial sofrido até ao limite do valor seguro, no caso, € 99 759,58. 6ª- A mercadoria chegou ao armazém do cliente chinês deteriorada por água, foi feita a reclamação do sinistro à Ré que aceitou a sua existência mas alegou excepção. 7ª- Embora subjacente aos factos exista um contrato de transporte marítimo de mercadorias, aqui nestes autos a A., com base no contrato de seguro, peticiona a obrigação de a seguradora indemnizar a A. por ter assumido através do contrato a responsabilidade por todos os riscos de perda e dano sofridos pelos objectos segurados, de armazém a armazém, pelo que o tribunal cível é o competente para a acção. 8ª- A causa de pedir e o pedido da acção fundam-se num contrato de seguro de “Mercadorias Transportadas”, celebrado entre a A. e a seguradora, na altura a DD-G... - Seguros pelo qual a Ré mediante retribuição do tomador do seguro, a A., obrigou-se a favor do segurado, a A., por ser no seu interesse, a indemnizá-la de prejuízos e danos por mercadorias transportadas, de armazém a armazém, por qualquer meio de transporte, terrestre, aéreo ou marítimo, no caso de se verificar um evento futuro e incerto. 9ª- O contrato de seguro de mercadorias transportadas em causa não é um seguro marítimo de mercadorias, é um contrato de seguro de mercadorias transportadas que pode abranger vários riscos e apenas incidentalmente se alude ao transporte marítimo e à compra e venda internacional por causa de explicar a verificação de evento ocorrido e danos nas mercadorias objecto do seguro e que geraram a obrigação de indemnizar. 10ª- Tendo por base a mesma apólice de seguro, de acordo com listagem de certificados emitidos ao longo do ano foram realizados inúmeros contratos internacionais de venda de mercadorias, transportadas quer só por via terrestre, quer por via terrestre e marítima, como é o caso dos autos, pois o contrato de seguro abrange toda a plêiade de transportes. 11ª- Tal como a A. deduz a sua pretensão, não se discute nos autos contrato de transporte marítimo, nem contrato de seguro de navio, nem qualquer questão de direito marítimo, sendo relevante para determinar a competência do tribunal, como elemento essencial ou preponderante a “causa petendi” cujo facto gerador do direito se funda no contrato de seguro invocado na p.i. 12ª- E “para a acção em que se pede a condenação da seguradora em indemnização por deterioração de mercadorias ocorrida durante o transporte marítimo, efectuado por outra empresa, com base em contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, são materialmente competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos” Cfr. Ac.STJ n°Conv, JSTJOOO3469,n www.dgs.pt 13ª- O caso dos autos, no auge do transporte intermodal, é um típico contrato de seguro de mercadorias, apólice flutuante, cobrindo todos os riscos independentemente do específico meio de transporte utilizado. 14ª- O contrato dos autos permite à A., segurada nomine proprio, reclamar indemnização o seguro com base na responsabilidade contratual, cabendo-lhe a prova do sinistro, daí que se aleguem factos relativos ao transporte marítimo. 15ª- Não existe um segura marítimo autónomo, “O seguro marítimo é, pois, um seguro dotado de particularismos e não um seguro autónomo, parecendo-nos que se a divisão entre seguros terrestres e seguros marítimos tem o mérito de realçar a diferente prestação em que, em cada caso, o segurador se compromete, ela não traduz, quanto ao seguro marítimo, a existência de um conjunto próprio de princípios específicos do seguro marítimo, suficientes para o alicerçar em modalidade contratual autónoma.” cfr. Seguro Marítimo de Mercadorias, de José Miguel de Faria Alves de Brito, pág.27. 16ª- O que se discute é a obrigação de indemnizar por parte da seguradora, a qual não aceita o sinistro e alega factos que consubstanciam excepções ao contrato de seguro, mormente vicio próprio ou intrínseco do produto, que obstam ao pagamento da indemnização, daí que se discuta o cumprimento do contrato de seguro e não questão de direito marítimo. 17ª- Verificado o sinistro e demandando a A. a Ré com base no contrato de seguro celebrado entre as partes, a discussão da causa envolve a pronúncia sobre a responsabilidade da Ré. se o sinistro cabe dentro da responsabilidade assumida ou está excluído, questão que não é de direito marítimo, logo não é da competência dos tribunais marítimos. 18ª- Não estando na acção em causa a discussão sobre incumprimento ou cumprimento defeituoso de contrato de transporte marítimo, a sentença proferida, ao considerar verifica a excepção da incompetência material, fez errada interpretação do art.90, f) da LOFTJ, e dos arts. 62°,n°2 101°,105,n°1, 288,n°1 a), 493, n°s 1 e 2 e 494, a) todos do CPC, e da lei substantiva, arts. 595, 635 a 637 estes do C.Com, pois não está em causa questão essencialmente de direito marítimo. 19ª- Nas sucessivas LOTJ desde a Lei n°37/87 de 23/12, a Lei n°3/99 de 13 de Janeiro, art.90, f), a Lei n°23/2008 de 28 de Agosto, art.123, n°1, f) sempre se manteve norma do mesmo teor da do art.70, n°1 c) da Lei 37/87. 20ª- As normas em causa, tendo em conta os factos alegados e tal como é posta a acção pela A., deviam ter sido interpretadas declarando como não verificada a incompetência material do tribunal cível, julgando, ao invés, ser o tribunal cível o competente para a acção. 21ª- Devia e deve a acção prosseguir para julgamento por não estar em causa matéria da competência do tribunal marítimo, não estar em causa nos autos matéria da tida em vista com a norma do art. 90, f) da LOFTJ, nem seguro marítimo enquanto realidade autónoma, nem matéria essencialmente de direito marítimo ou contrato de transporte marítimo mas sim discussão sobre um contrato de seguro de mercadorias. 2-3- A única questão que se coloca nesta instância é a de se saber se o tribunal comum onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz de 1ª instância entendeu que não, entendendo competentes para tal os tribunais marítimos, tendo sido do mesmo entendimento o Tribunal da Relação. A recorrente, em oposição ao decidido, entende que se deve considerar que a respectiva competência pertence aos tribunais comuns, onde a acção foi interposta. Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” (in Com. 1º, 110). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, sendo que “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes” Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 94. O art. 18º da LOFTJ (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99 de 13/1, aplicável ao caso vertente) estabelece que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, competência em relação às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada. Em sentido idêntico estipula o art. 66º do C.P.Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Na mesma direcção aponta o art. 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Porém, o nº 2 desta disposição estabelece que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas”. No mesmo sentido estabelece o art. 67º do C.P.Civil que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Do mesmo modo estabelece o art. 64º da LOFTJ que “pode haver tribunais de competência especializada” (nº 1), aos quais compete conhecer de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (nº 2). Os tribunais judiciais constituem, pois, a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são particularmente atribuídas. Entre os tribunais de competência especializada, incluem-se os tribunais marítimos (art. 78º al. f) do LOFTJ), aos quais compete, além do mais, conhecer de questões relativas “a contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal” (al. c)) “contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas” (al. f)) e ainda de “todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo” (al. t), todas do art. 90º do LOFTJ). Da mesma forma estipula o art. 4º nas suas als. c), f) e t), da Lei nº 35/86 de 4/09 (diploma que criou os tribunais marítimos). |