Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 02/20/2026 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
I. A arguição de nulidade de um acórdão da Relação, proferido em recurso, não interrompe nem suspende o decurso do prazo legal para a interposição de recurso em mais um grau; II. O acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidade de acórdão confirmatório irrecorrível, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III. Os tribunais superiores, na fase de recurso não proferem acórdãos em 1.ª instância para efeitos do artigo 432.º n.º 1 alínea a) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 37/22.9PEFIG.C1-A. S1 Reclamação – artigo 405.º do CPP (n.º 31/2026) * I - Relatório: A arguida AA1 foi condenada em 1.ª instância pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Foi declarado perdoado um ano da pena de prisão imposta, sob a condição resolutiva de a beneficiária AA1 não praticar infração dolosa no ano subsequente a 01 de Setembro de 2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada, nos termos do nº 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de Agosto. Não se conformando com a decisão a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 24 de setembro de 2025, no que releva, negou provimento ao recurso. Notificada do acórdão do Tribunal da Relação, a arguida AA1 reclamou, arguindo-o de nulidade por omissão de pronúncia. A Relação, por acórdão de 20 de novembro de 2025 indeferiu a arguição. Inconformada, interpôs a arguida AA1 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 6 de janeiro de 2026, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º., n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1ª. Instância que aplicou uma pena de prisão inferior a 8 anos. A recorrente apresentou reclamação da decisão de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça invocando em síntese, que interpôs recurso exclusivamente do novo acórdão que indeferiu as nulidades arguidas, para depois referir que que o acórdão em causa que indeferiu a arguição das nulidades, não conheceu, a final, do objeto do processo, mas decidiu de uma nulidade e de uma questão de inconstitucionalidade verificadas no primeiro acórdão proferido pela Relação, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. Deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.° n.º 1 do CRP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. Adita, que, no caso em concreto, o tema dissidente teve apenas uma abordagem jurisdicional, sendo uma decisão da Relação, mas em 1.ª instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. No final da reclamação diz que o recurso tem por objeto o acórdão de 24 de setembro de 2025, deduzindo a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da CRP. * Cumpre decidir * II-Fundamentação: 1. No requerimento de interposição de recurso, refere-se no introito: “do Acórdão proferido por este Tribunal a 24 de setembro de 2025, o qual julgou improcedente o recurso que interpôs do tribunal de primeira instância para o tribunal da Relação de Coimbra, bem como reclamação, vem agora dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.” Na reclamação argumenta expressamente que recorre do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas em 20 de novembro de 2025, referindo a final que o recurso tem por objeto o acórdão de 24 de setembro de 2025. Assim: 2. A considerar-se que a reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório de 24 de setembro de 2025, que confirmou a sua condenação na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, o recurso é manifestamente extemporâneo, porque foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão confirmatório. Não podendo o recurso admitir-se porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento do seu objeto. Efetivamente, o acórdão condenatório, foi proferido em 24 de setembro de 2025. O requerimento da arguida a interpor o recurso só foi apresentado em 5 de dezembro de 2025, mais de dois meses depois da sua notificação ao defensor da arguida. A arguição de nulidades que lhe sejam imputadas não interrompe nem suspende o decurso do prazo de 30 dias legalmente firmado, como temos decidido – vd. decisão de 2.11.2024, no proc. 18/17.4GBLSB.L1-B.S1 - e o Tribunal Constitucional tem considerado que é uma interpretação que não ofende qualquer preceito ou princípio consagrados na Constituição da República. No caso, porque o recurso do acórdão confirmatório, recorrido é extemporâneo não podia admitir-se. 3. A entender-se que o recurso foi interposto do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas de 20 de novembro de 2025, também o recurso não é admissível. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de 20 de novembro de 2025 que indeferiu as nulidades arguidas do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 24 de setembro de 2025, que confirmou a condenação da arguida, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara a arguida em pena de prisão não superior a 8 anos. 4. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 20 de novembro de 2025, teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 20 de novembro de 2025 de que a reclamante pretende recorrer, que indeferiu as nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 5. A reclamante argumenta que o acórdão que indeferiu as nulidades é uma decisão da Relação, em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pela arguida: a arguição de nulidades do acórdão condenatório. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que os recorrentes percebessem que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso. 6. Na argumentação da reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade. Ora, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. Não obstante, realça-se que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidades, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante. 7. Por outro lado, a reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, quando o objeto do recurso é saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior. Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade. De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 8. Quanto à inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do CP, não é de considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que não podemos cuidar. III - Decisão: 9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela arguida AA1. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 20 de fevereiro de 2026 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |