Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066978
Nº Convencional: JSTJ00004436
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CONTAS DO CABEÇA-DE-CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DEDUÇÃO
Nº do Documento: SJ197803300669781
Data do Acordão: 03/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N275 ANO1978 PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que possa ser deduzida ao saldo positivo das contas do cabeça-de-casal a quantia necessaria para os encargos do novo ano, e preciso que essa quantia fique expressa no processo, depois de ouvidos os interessados.
II - Se nenhuma dedução tiver sido determinada, todo o saldo positivo deve ser distribuido pelos interessados, conforme o seu direito.
III - A sentença que fixa o saldo positivo das contas do cabeça-de-casal e condenatoria e portanto titulo exequivel.
IV - O artigo 2092 do Codigo Civil não diz respeito ao saldo positivo das contas prestadas pelo cabeça-de casal mas, fora dessa hipotese, a administração durante a pendencia do inventario.