Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004436 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTAS DO CABEÇA-DE-CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197803300669781 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG158 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que possa ser deduzida ao saldo positivo das contas do cabeça-de-casal a quantia necessaria para os encargos do novo ano, e preciso que essa quantia fique expressa no processo, depois de ouvidos os interessados. II - Se nenhuma dedução tiver sido determinada, todo o saldo positivo deve ser distribuido pelos interessados, conforme o seu direito. III - A sentença que fixa o saldo positivo das contas do cabeça-de-casal e condenatoria e portanto titulo exequivel. IV - O artigo 2092 do Codigo Civil não diz respeito ao saldo positivo das contas prestadas pelo cabeça-de casal mas, fora dessa hipotese, a administração durante a pendencia do inventario. | ||