Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
190/07.1TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À IMAGEM
OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME
SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS ( PESSOAS COLETIVAS ) - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DASS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / TRIBUNAIS DA RELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 44.º, N.º1.
LEI DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (LOJ), APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO ART.º 5.º DO D.L. N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 24.º, N.º 1.
Sumário :
I – Tendo a acção sido instaurada em 29 de Março de 2007, o valor a atender para aferir da sucumbência não é o da actual alçada da Relação (€30 000,00), em vigor desde 01 de janeiro de 2008 (art.ºs 24º, n.º 1, da LOJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de janeiro, na redacção conferida pelo art.º 5º do DL 303/2007, de 24 de agosto, e 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei 62/2013, de 24 de agosto), mas o anterior valor dessa alçada.

II – A imagem comercial da Autora foi manchada não só pela actuação dos réus que, na qualidade de legais representantes da ré insolvente, avançaram com um procedimento cautelar contra a mesma, alicerçado em factos que sabiam ser falsos e no âmbito do qual um deles prestou também depoimento falso, mas também pela concretização do procedimento perante fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores que ficaram com a ideia que aquela poderia não estar tão saudável financeiramente como aparentava.

III - As condutas dos réus são indissociáveis, podendo afirmar-se que uma sem a outra não teria gerado esse dano e, inserindo-se ambas no nexo causal desse dano, não é possível decompô-lo ou autonomizá-las em ordem a imputar a cada uma delas diferente dano ou sequer maior dimensão deste.

IV - Esta temática nada tem a ver com a pretensa ofensa do caso julgado formado no processo criminal em que um deles foi condenado por falso testemunho.

V - A indemnização já fixada de €25 000,00 a favor da Autora, a título de danos não patrimoniais, pela ofensa à sua imagem comercial, abarca já a resultante também da conduta pré-processual do outro réu.  

Decisão Texto Integral:            
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



        I AA - Comércio e Indústria de Confecções, S.A. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra:

1 – BB & Cª, Lda (insolvente);

2 – CC;

3 – DD;

4 – EE; e

5 – FF, alegando, em síntese, que:

A 1ª Ré, constituída por escritura pública de 5/02/2003, teve como sócios fundadores e gerentes os 2° e 3° RR., sendo que por escritura pública de 10/04/2003, o 4° Réu adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma.

Por escritura pública de 5/05/2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° Réu as quotas que detinham no capital social da 1ª Ré, pelos preços e condições referidas no contrato junto a fls. 65 e seguintes, nos termos do qual apartaram-se da sociedade e renunciaram à gerência, ficando o 2° Réu como único gerente da sociedade, o qual declarou na aludida escritura que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do actual passivo da sociedade.

Por escritura pública de 9/06/2006, o 5° Réu adquiriu ao 2° Réu uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor de € 12 500,00, tornando-se gerente de direito, tendo o 2º Réu renunciado a tal cargo.

No âmbito da sua actividade comercial, a A. encomendou à 1ª Ré a prestação de serviços de tinturaria e de acabamento em malha, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido com a mesma, tendo a 1ª Ré procedido ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da Autora.

A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela 1ª Ré e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confeccionaram e embalaram, tendo no Verão de 2003 tomado conhecimento de que, quando estendida para corte, a tinta saía da malha sujando as mãos do manuseador, evidenciando falta de solidez da cor, o que se verificou quer à fricção quer à lavagem das peças confeccionadas com a malha em causa, principalmente naquelas em que foi utilizada mais que uma cor.

Diligenciou pela recolha da malha defeituosa enviada ao cliente final, que depois de tratamento por terceiro, com o acordo da 1ª Ré, foi vendida para um segmento inferior do mercado, a preço reduzido, traduzindo uma diferença de €69 093,10 relativamente ao preço inicialmente acordado, um custo de tratamento (lavagem, fixação de cor e embalagem) no valor de €14 593,60 e um custo da malha e do respectivo corte de €7 529,45, para além de que a 1ª Ré é ainda detentora de 25.903,5 Kg de malha em cru, no valor de €82 891,20 (sem IVA incluído) - ou €98 640,53 (com IVA incluído) - que a A. lhe havia entregue para tingimento e que não foi devolvida apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.

Em 9/02/2004 a 1ª Ré, representada pelos aqui 2° a 4° RR., requereu contra a aqui A. procedimento cautelar de arresto, onde foram alegados fundamentos de facto que sabia serem falsos e prestado depoimento pelo 4° Réu como testemunha, ocultando este que era sócio e gerente da sociedade Ré, no decurso do qual, mancomunado com os 2º e 3º RR., produziu, consciente e intencionalmente, afirmações falsas sobre a situação económica, financeira e patrimonial da A., apenas com vista a obterem decisão judicial favorável, sem contraditório, como obtiveram, tendo a A. já participado criminalmente por tais factos.

No dia e hora designados para a diligência de arresto (19/03/2004) verificou-se grande alarido e exaltação nas instalações da A., de que diversos clientes, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores se aperceberam, difundindo a ideia de que a mesma não estava financeiramente saudável - quando nas instalações da A. se encontravam bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto - abalando a imagem e a credibilidade comercial da A., sendo-lhe devida uma compensação por danos morais nunca inferior a €200 000,00.

Em resultado de factos que descreveu a 1ª Ré, ora insolvente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo valor de €214 433,19 que esta já reclamou na acção proposta contra aquela e que corria seus termos na 2ª Vara Mista de Guimarães com o n.º 1145/04.3TCGMR, e tendo a 1ª Ré sido declarada insolvente, a A. já reclamou o seu crédito junto do Administrador de Insolvência.

No entanto a 1ª Ré é ainda responsável pelos factos lesivos que têm a ver com a instauração do aludido procedimento cautelar de arresto, sendo solidariamente responsável, junto com os 2, 3º e 4º RR. que agiram em nome dela, pelo pagamento à A. da indicada compensação de €200 000,00.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação solidária da 1ª, 2° e 5° Réus a pagarem-lhe a quantia de €414 433,19 e dos 3° e 4° Réus apenas quanto ao montante de €200 000,00, em qualquer dos casos acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo pagamento.

O 3º Réu apresentou contestação autónoma, alegando que, embora tivesse a qualidade de gerente de direito, não teve qualquer intervenção nos negócios da 1ª Ré, limitando-se a assinar cheques e outros documentos que lhe eram entregues para esse fim, declinando qualquer responsabilidade e, desse modo, concluindo pela improcedência da acção.

Os demais Réus apresentaram contestação conjunta, excepcionando a litispendência, face à pendência da acção sob a forma de processo ordinário n.º 1145/04.3TCGMR, instaurada pela aqui A. contra a 1ª Ré e que, na altura, corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, e a caducidade do direito da A. fundado no cumprimento defeituoso do contrato, pelo decurso de prazo superior a um ano desde a denúncia dos defeitos da malha, e sustentando a existência de causa prejudicial, pugnaram pela suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo n.º 1145/04.3TCGMR.

Além disso, alegaram que o defeito da cor se ficou a dever ao facto da A., ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, não ter indicado à Ré que pretendia um nível elevado de solidez à lavagem e que a malha em causa se destinava a ser contrastada, pois caso tivessem sido prestadas tais informações, a 1ª Ré ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar.

Impugnaram ainda, por desconhecimento, os demais fundamentos do pedido fundado no incumprimento contratual, negando o acordo quanto ao pagamento do custo da lavagem feita por terceiro à malha recolhida, e sustentando que ocorreu a rescisão unilateral, por iniciativa da A., do contrato de empreitada celebrado entre as duas sociedades, tendo a 1ª Ré interpelado a A. para que procedesse ao imediato levantamento da malha em cru que ainda se encontrava nas suas instalações.

Refutaram os fundamentos invocados pela Autora e concluíram pela procedência das arguidas excepções e improcedência da acção, deduzindo ainda reconvenção, alegando que a malha em cru deixada pela A. nas instalações da 1ª Ré ocupa, desde 4/11/2003, cerca de 200 m2 de área coberta do pavilhão industrial desta, cujo valor locativo é no mínimo de €400,00 mensais, e, com tais fundamentos, pediram a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar a 1ª Ré por todos os prejuízos causados, no valor de €17 200,00 já liquidado e em montante a liquidar em execução de sentença, bem como a condenação da mesma, como litigante de má fé, em multa e indemnização de montante não inferior a €5 000,00 a favor de cada um dos RR., por alegar factos que sabia não corresponderem à verdade e omitir factos essenciais, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.

A Autora replicou a pugnar pela improcedência das excepções invocadas e inêxito da reconvenção e litigância de má fé.

Treplicaram os 1ª, 2º e 5º RR., mantendo a sua posição inicial.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que decidiu:

- declarar nulo todo o processado relativamente à Ré BB & Cª, Lda. e, em consequência, absolvê-la da instância, dado a presente acção ter sido instaurada em 29/03/2007 e por sentença proferida em 21/12/2006, no processo de insolvência nº. 2088/06.1TBFAF, transitada em julgado em 6/07/2007, foi aquela sociedade declarada insolvente;

- não admitir o pedido reconvencional;

- indeferir o pedido de suspensão da instância fundado na pendência da acção ordinária n.º 1145/04.3TCGMR, que corria termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, que os RR. reputavam de prejudicial em relação a esta, por naquela acção já ter sido proferida decisão, transitada em julgado, que julgou extinta a instância, conforme decorre da certidão junta a fls. 473 a 478 dos autos.

- julgar improcedente a excepção de litispendência, relegando para final a apreciação da excepção de caducidade.

Seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamação, não atendida da Autora, realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença (em 08/01/2015) a decidir o seguinte:

A) Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenando o Réu CC a pagar-lhe a quantia de €15 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento;

B) Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu CC, que da mesma vai absolvido;

C) Verificada a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou o Réu EE no âmbito do Processo Comum Singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e a parte do pedido contra si deduzido pela Autora nos presentes autos, de pagamento de €200 000,00 por danos morais, absolvendo-o da instância na parte correspondente;

D) Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora contra o Réu CC, que da mesma vai absolvido;

E) Totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora contra os demais Réus, que do mesmo vão absolvidos;

F) Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Réus, do qual se absolve a Autora.

Inconformado, apelou o Réu CC, tendo-o feito também a Autora, subordinadamente, e a Relação de Guimarães revogou parcialmente a sentença, absolvendo o Réu recorrente do pedido de indemnização em que fora condenado.

Inconformada, interpôs a Autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

1a) O Acórdão recorrido entendeu revogar a sentença de 1a instância quanto à condenação do Réu CC na indemnização de €15,000,00 pelos danos morais causados com a sua conduta.

2a) O 2o Réu CC e o 4o Réu EE, enquanto legais representantes de BB & Ca., Lda. transmitiram à mandatária judicial factos que esta carreou para um requerimento de providência cautelar de arresto.

3a) Factos esses sobre as condições económicas e financeiras da aqui recorrente e sobre um suposto fundado receio de perda de garantia patrimonial, o que tudo aqueles R.R, sabiam ser falso.

4a) O 4o Réu EE, apesar de legal representante daquela sociedade, foi arrolado como testemunha e produziu depoimento enquanto tal com afirmações totalmente falsas sobre a situação financeira e económica da aqui recorrente.

5a) Por esses factos foi apresentada queixa criminal contra aquele 4o Réu EE, imputando-lhe a prática de um crime de falso testemunho, no que veio a ser condenado por sentença proferida no Proc. n° 556/04.9TAFAF do 3o Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.

6a) Por essa sentença, além da condenação criminal, foi o mesmo arguido aqui 4o R. EE condenado a indemnizar a aqui recorrente pela quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais causados com a sua conduta.

7a) A decisão referida na conclusão anterior assenta em factos e danos diferentes daqueles que devem fundamentar a condenação do 2o Réu CC, no âmbito do presente processo.

8a) No processo criminal o que estava em causa eram as declarações verbais proferidas pelo 4o Réu enquanto testemunha, elas mesmas ofensivas da imagem e credibilidade da aqui recorrente e as suas consequências lesivas ao levarem ao deferimento da providência cautelar e execução da diligência de arresto.

9a) Já quanto à presente acção, a conduta dos Réus que motivou o pedido indemnizatório foram ainda as afirmações escritas pela mandatária no requerimento inicial de arresto, afirmações levadas ao articulado a mando e por instruções do 2o e 4o R.R. ou seja o aqui recorrido CC e aquele EE.

10a) Do exposto resulta que as condutas em confronto, embora numa parte sobreponíveis, são distintas. Numa situação os R.R. fizeram incluir num articulado de arresto afirmações falsas relativamente às condições económicas e financeiras da aqui recorrente. Noutra situação, um desses Réus, proferiu afirmações, enquanto testemunha, denegrindo a imagem e credibilidade da aqui recorrente.

11a) As condutas tiveram momentos e modos diferentes. Constituem dois ilícitos distintos: Um aquando do requerimento de arresto, outro aquando da prestação do depoimento do 4o Réu. Um perpetrado de forma escrita e registada, outro de forma verbal e gravada. Configura-se, pois, a prática de dois ilícitos.

12a) Aquelas condutas, ao contrário do vertido no Acórdão recorrido, produziram duas ofensas à imagem e bom nome da recorrente, pois de forma autónoma, ao incluir num articulado afirmações falsas, difamantes e caluniosas acerca da aqui recorrente, produziu-se um dano na imagem e credibilidade da mesma.  Também de forma autónoma, ao prestar-se um depoimento testemunhal proferindo afirmações falsas, difamantes e caluniosas sobre a aqui recorrente, produziu-se um outro dano na imagem e credibilidade da mesma.

13a) A conduta do 4o Réu punida por aquela sentença criminal respeita, exclusivamente, ao depoimento por si prestado e, neste, não podia existir solidariedade do 2o Réu. Solidariedade existe, sim, nas afirmações escritas pelo 2° e 4o R.R. no requerimento de arresto, mas estas não se incluíram naquela sentença criminal.

14a) É partindo deste erro que o Acórdão recorrido consubstancia uma ofensa ao caso julgado formado por aquela decisão criminal, fazendo incluir na mesma um segmento de solidariedade (que não existe) na responsabilidade aí assacada.

15a) Apesar da pretensão deduzida nestes autos ser, em parte, sobreponível àquela que foi deduzida no referido processo criminal, contudo, é mais larga ou abrangente que a que resultou reflectida naquela sentença criminal.

16a) O requerimento inicial de arresto, contendo aquelas afirmações falsas e ofensivas da imagem e credibilidade da recorrente, sempre constituiriam, de per si, um acto ilícito, culposo e lesivo e, como tal, ressarcível, pelo que embora por razões diferentes das explanadas na sentença de Primeira Instância, impunha a condenação do 2o e 4o RR pela ofensa das afirmações escritas levadas ao requerimento inicial de arresto.

17a) O acórdão recorrido violou, pois, entre outras disposições, o disposto nos artigos 580° e 581° do CPC, e como tal deve ser revogado, mantendo-se a decisão da primeira instância que condenou o 2o Réu no pagamento à A. aqui recorrente da quantia de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O Réu CC ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. A A. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica de forma habitual e com intuito lucrativo à indústria e comércio de artigos de vestuário (alínea G dos factos assentes);

2. A "BB & Cª, Ld.ª" é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 05/02/2003, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de F…, tendo por sócios fundadores e gerentes os RR. CC e DD - doravante referidos como 2° e 3° RR. - e "GG, S.A." e que tem por objeto social a tinturaria e acabamentos têxteis (alínea A dos factos assentes);

3. Por escritura pública de 10/04/2003 o 4° R. EE, adquiriu uma quota no capital social da 1ª Ré e foi nomeado gerente da mesma (alínea B dos factos assentes);

4. Por escritura pública de 5 de Maio de 2005, os 3° e 4° RR. cederam ao 2° R. as quotas que detinham no capital social da "BB & Cª, Ld.ª", pelos preços e condições referidas no documento junto a fls. 65 e ss. dos autos, renunciaram à gerência e o 2° R. declarou que assumia a integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do atual passivo da sociedade (alíneas C e D dos factos assentes);

5. Por escritura pública de 09/06/2006, o 5° R. FF, adquiriu ao 2° R. uma quota social do valor de € 12.500,00 do capital social da "BB & Cª, Ld.ª", e assumiu o cargo de gerente, tendo ao mesmo renunciado o R. cedente (alínea E dos factos assentes);

6. No exercício do seu comércio a A. encomendou à "BB & Cª, Ld.ª" a prestação de serviços de tinturaria e acabamentos em malha mediante um preço previamente estabelecido com a mesma (artigo 1° da base instrutória);

7. A "BB & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento e transporte de diversas quantidades de malha em cru pertencente à A. e sobre a mesma executou as operações de tingimento e acabamento, procedendo, depois, à sua entrega nas instalações da A. (artigo 2° da base instrutória);

8. As relações comerciais assim estabelecidas entre a A. e a "BB & C.ª, Ld.ª" foram retratadas em faturas, notas de crédito e outros documentos comerciais que se mostram refletidos na conta corrente contabilística junta a fls. 81 (artigo 3° da base instrutória);

9. Os serviços da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" destinavam-se a malha que seria utilizada na confeção de artigos de vestuário em cumprimento de uma encomenda da cliente da A. denominada "HH", sector "Z…" (artigo 4° da base instrutória);

10. A A. recebeu parte da malha tingida e acabada pela sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e distribuiu-a por diversos outros prestadores de serviços que a cortaram, confecionaram e embalaram (artigo 5° da base instrutória);

11. No verão de 2003, a A. tomou conhecimento de que, quando estendida para corte, alguma tinta saía da malha referida no facto provado número 7. tingida na cor preta, sujando as mãos do manuseador (artigo 6° da base instrutória);

12. Os tintos aplicados na malha dupla face preta, rib preta e rib vermelha em causa têm capacidade de integração na malha inferior aos padrões de qualidade necessários à produção de peças contrastadas (com uma cor escura e uma cor clara), mas encontram-se dentro dos padrões de qualidade necessários à produção de peças de uma única cor (artigo 7° da base instrutória);

13. O que se verificou nos ensaios de solidez à água, solidez à lavagem e solidez à fricção (artigo 8° da base instrutória);

14. Nos ensaios de manchamento cruzado, à lavagem e à água, verificou-se que ocorre manchamento: da malha de dupla face branca nas combinações com malha rib preta e com malha dupla face preta; da malha rib branca nas combinações com malha dupla face azul e com malha dupla face preta (artigos 9° e 10° da base instrutória);

15. A A. deu imediato conhecimento do referido nos factos provados números 11 a 14, à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" (artigo 11 ° da base instrutória);

16. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" procedeu ao levantamento de parte da malha por si tingida e acabada e que ainda se encontrava nas instalações da A. (artigo 12° da base instrutória);

17. Parte da malha tingida e acabada pela sociedade "BB & Cª, Ld.ª" já havia sido cortada, confecionada, embalada e entregue ao cliente da autora para comercialização ao consumidor final (artigo 13° da base instrutória);

18. A Autora encetou diligências no sentido de proceder ao resgate de todas as peças confecionadas com aquela malha e que já se encontravam nas lojas comerciais a quem a cliente da A. as havia distribuído (artigo 14° da base instrutória);

19. O custo da malha e respetivo corte, das peças referidas nos números anteriores, ascendeu a 7.529,45 € (artigo 28° da base instrutória);

20. A Autora conversou com a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" sobre a eliminação dos defeitos detetados nas peças já confecionadas (artigo 15° da base instrutória);

21. A malha acabada mas ainda não cortada ou confecionada foi devolvida à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" para que esta procedesse a um tratamento redutor de modo a atingir o índice 4/5 de solidez da cor, como veio a acontecer, procedendo de seguida à sua entrega à A. (artigo 20° da base instrutória);

22. A A. solicitou a terceiro a lavagem e nova embalagem da malha confecionada, pagando o respetivo serviço no montante de 14.593,60 € (artigos 21 ° e 28° da base instrutória);

23. E imputou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" o custo e o valor do corte da malha tingida por aquela, que tem em armazém e que, face ao referido nos factos provados números 11 a 14, não foi confecionada (artigo 22° da base instrutória);

24. Ao receber, pela lavagem, o tratamento redutor e fixador, a malha encolhe dentro dos padrões de qualidade e a cor altera-se dentro dos padrões de qualidade (artigo 23° da base instrutória);

25. A "HH" comunicou à A. que, face ao desvalor das peças derivado do processo de lavagem industrial, redutor e fixador, apenas as aceitaria como sub-produto vendável, enquanto tal, por preço inferior (artigo 25° da base instrutória);

26. No seguimento do referido no número anterior, a A. contratou com a "HH" a venda a esta de tais peças para um inferior segmento de mercado de comercialização ao consumidor, denominado "Z… R…" (artigo 26° da base instrutória);

27. O que determinou o ajuste de um preço inferior em 69.093,10 €, àquele que derivaria do cumprimento da encomenda inicial (artigos 27° e 28° da base instrutória);

28. No dia 4 de Novembro de 2003, o Diretor Geral da Autora e o 2° Réu reuniram na sede da Autora (artigo 29° da base instrutória);

29. E aí foi transmitido ao 2° Réu, na indicada qualidade de gerente da sociedade, quais as diligências realizadas para a eliminação dos defeitos e a consequência da venda das peças a um sector inferior da Z…, ou seja, aquela "Z… R…" (artigo 30° da base instrutória);

30. A A. enviou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a correspondente nota de débito junta a fls. 85 (artigo 33° da base instrutória);

31. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" recebeu a nota de débito e decidiu não aceitar efetuar o seu pagamento ou abatimento no valor de transações futuras de prestação de serviços (artigo 34° da base instrutória);

32. No dia 26 de Novembro de 2003, a A. comunicou à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a cessação, partir daquele momento, dos serviços a prestar de tingimento e acabamento de malha (artigo 35° da base instrutória);

33. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" detém 25.903,5 kg de malha em cru, cujo valor sem IVA, em 2003, ascendia a 82.891,20 €, que a Autora lhe havia entregue para futuras operações de tingimento e acabamento, incluídas na encomenda inicial (artigo 36° da base instrutória);

34. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª" remeteu à A., por telefax, a comunicação escrita datada de 29/03/2004, junta a fls. 305 dos autos (alínea N dos factos assentes);

35. Em 20/04/2004, a A. remeteu à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 86 e ss. dos autos (artigo 37° da base instrutória);

36. Em 21/06/2004, a A. remeteu à sociedade "BB & Cª, Ld.ª" a carta cujo teor se encontra reproduzido a fls. 90 dos autos (artigo 38° da base instrutória);

37. Por articulado apresentado no Tribunal Judicial de Fafe no dia 09/02/2004, notificado à Autora em 05/04/2004, a sociedade representada pelos aqui 2° a 4° Réus, requereu contra a A. providência cautelar de arresto que, após competente averbamento, veio a receber o n.º 268/04.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto a fls. 97 e ss. dos autos (alínea H dos factos assentes);

38. No dia 27 de Fevereiro de 2004, sem prévia audição da A., realizou-se a diligência de inquirição de testemunhas naquele procedimento cautelar de arresto e à mesma compareceu o 4° R. EE que prestou juramento legal e foi advertido das consequências penais a que se expunha com a prestação de depoimento falso (alínea I dos factos assentes);

39. O 4° R. foi condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo comum singular n.º 556/04.9TAFAF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática do crime de falsidade de testemunho no âmbito da inquirição referida no facto provado anterior, nos termos constantes de fls. 599 a 618 que aqui se são por integralmente reproduzidos (alínea J dos factos assentes);

40. Os 2° e 4° Réus sabiam que constavam do articulado referido no facto provado número 37, afirmações falsas (artigo 40° da base instrutória);

41. O 2° R. deslocou-se à sede da A. diversas vezes e visitou as suas instalações (artigo 42° da base instrutória);

42. O valor dos pavilhões industriais da A. é de mais de € 400.000,00 (artigo 43° da base instrutória);

43. Os 2° e 4° Réus sabiam que a A. é uma das principais fornecedoras de artigos de vestuário para o Grupo Têxtil Espanhol denominado "HH" que engloba marcas como a "Z…", "M…" "P…", "B…", "S…", "O…" e "Z…" (artigo 44° da base instrutória);

44. A situação económica da A. à data dos factos supra referidos, era a seguinte:

- Exercícios           2000            2001              2002           2003

-Vendas Totais € 9.169.310   €14.962.773  €27.398.569  €36.999.741

- Crescimento anual     63,2%       83,2%        35,0%

- V.A.B.           € 562.767       € 764.740    € 1.133.067    € 2.641.787

- Cash-Flow    € 212.751        € 266.943     € 387.559     € 498.695

- Resultados líquidos € 87.504  € 178.700   € 292.910     € 380.304

- Situação líquida    € 448.169     € 581.904   € 907.657     € 1.062.962 (artigo 45° da base instrutória);

45. Os níveis da atividade das vendas, em Abril de 2004, subiram cerca de 11,5%, em relação ao período homólogo de 2003 (artigo 46° da base instrutória);

46. A A. não tem, nem tinha na ocasião referida nos factos provados números 36 e 37, dívidas em mora com o Estado, Segurança Social, fornecedor ou prestador de serviços (artigo 47° da base instrutória);

47. A A. é, por regra, credora de reembolsos do IVA (artigo 48° da base instrutória);

48. O meio de pagamento que a A. utiliza normalmente é o cheque ou letra de câmbio que, no ato do vencimento liquida integralmente e não reforma (artigo 49° da base instrutória);

49. Os 2° e 4° RR. sabiam que eram falsos factos articulados no procedimento cautelar mencionado no facto provado número 37 que, em representação da sociedade "BB & Cª, Ld.ª", intentaram, com o propósito, conseguido, de obter uma decisão judicial (sem contraditório) para agredir o património da A. (artigo 50° da base instrutória);

50. Os 2° e 4° Réus sabiam que o património da Autora era suficiente para efetuar o pagamento do pretenso crédito que justificou o arresto (artigo 52° da base instrutória);

51. Os 2° e 4° Réus sabiam que a sociedade, no momento em que requereu o arresto e até hoje, retem nos seus armazéns 25.903,5 Kgs de malha em cru da A., cujo valor sem IVA era, em 2003, de 82.891,20 € (artigo 53° da base instrutória);

52. A sociedade "BB & Cª, Ld.ª", recebeu da Autora as seguintes quantias tituladas em letras que, no ato de vencimento, não foram reformadas, antes pagas integralmente: 65.743,27 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida e aceite em 15/07/2003); 27.404,70 €, com vencimento em 03/10/2003 (emitida em 30/06/2003 e aceite em 16/07/2003); 52.013,13 €, com vencimento em 02/11/2003 (emitida em 31/07/2003, aceite em 05/09/2003); 49.982,92 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 30/09/2003 e aceite em 04/11/2003); 4.818,50 €, com vencimento em 02/02/2004 (emitida em 20/10/2003 e aceite em 04/11/2003) (artigo 54° da base instrutória);

53. No dia 19/03/2004 e hora designados para a diligência de arresto no processo identificado no facto provado número 37, durante mais de duas horas, na receção ao público das instalações da Autora, houve alarido e exaltação (artigo 55° da base instrutória);

54. Nas instalações da Autora encontravam-se bens livres, desembaraçados e de valor várias vezes superior ao do crédito invocado no arresto (artigo 57° da base instrutória);

55. Durante esse período de tempo entraram e saíram das instalações da Autora fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores (artigo 58° da base instrutória);

56. Alguns desses fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores, ficaram com a ideia que a Autora poderia não estar saudável financeiramente como aparentava, devido a realização da diligência de arresto (artigo 59° da base instrutória);

57. A Autora realizou reuniões com alguns fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores para os tranquilizar quanto à sua situação económica e financeira (artigo 60° da base instrutória);

58. A gerência da Autora, no momento da realização da diligência de arresto e quando, posteriormente, tomou conhecimento do articulado de arresto, foi acometida de vergonha e revolta por ver a sua imagem e credibilidade abaladas (artigo 61° da base instrutória);

59. O 2° R. decidiu, como legal representante da "BB & Cª, Ld.ª", cessar a laboração da sociedade e alienar todo o seu património para sociedade por si detida e administrada (artigo 64° da base instrutória);

60. Para tanto, transmitiu para a "Têxteis II, S.A.." o património da "BB & Cª, Ld.ª" máquinas, equipamentos e direito ao arrendamento ou ocupação das instalações (artigo 65° da base instrutória);

61. Em execução de tal plano, por ato do 2° Réu, a "Têxteis II, S.A.", desde Junho de 2005, passou a deter o estabelecimento fabril da sociedade "BB & Cª, Ld.ª", com máquinas, equipamentos e direitos desta última, nomeadamente, pela cessão de posição contratual em contratos de locação financeira em que a sociedade era locadora com expectativa de aquisição dos bens mediante o pagamento de um valor residual (artigo 67° e 68° da base instrutória);

62. Tudo com o fito, conseguido, de evitar que os credores da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" obtivessem o pagamento dos seus créditos (artigo 69° da base instrutória);

63. O 2° Réu agiu com a consciência de que os atos que praticou agravavam a insuficiência do património da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e assim prejudicavam os demais credores que se vêm impossibilitados de receber os seus créditos (artigo 70° da base instrutória);

64. O 5° Réu, FF, assumiu, a partir de 16.06.2006, a posição de sócio e gerente da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" (artigo 66° da base instrutória);

65. Por sentença de 21/12/2006, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 2088/06.1TBFAF do 2° Juízo deste Tribunal Judicial de Fafe, foi a "BB & Cª, Ld.ª" declarada insolvente, tendo o processo sido declarado encerrado por insuficiência do ativo (cfr. alínea F dos factos assentes);

66. Ao proceder à encomenda dos aludidos serviços de tingimento e acabamento, a Autora não informou a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" qual o nível de solidez à lavagem que pretendia e, ainda, que a malha em causa se destinava a ser contrastada (artigo 78° da base instrutória);

67. Caso tivessem sido prestadas tais informações, a sociedade "BB & Cª, Ld.ª", ao proceder ao tingimento da malha, teria aplicado um tipo de corante diferente daquele que aplicou, o qual evitaria o defeito que a malha veio a apresentar (artigo 79° da base instrutória);

68. Na reunião do dia 4 de Novembro de 2003, foi comunicado ao 2° Réu que a malha com defeito utilizada na confeção de peças de vestuário tinha sido submetida "a uma lavagem industrial", por indicação da A., que algumas daquelas peças tiveram que ser novamente embaladas e transportadas para os seus clientes, e que a A. pretendia que a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" compensasse os prejuízos em futuras transações (artigos 80°, 81°, 82° e 84° da base instrutória);

69. Posteriormente à reunião do dia 4 de Novembro de 2003, o 2° Réu, o 4° Réu e um técnico deslocaram-se à sede da A., onde o 2° Réu comunicou que a sociedade "BB & Cª, Ld.ª" não assumia os prejuízos discriminados na nota de débito (artigo 85° da base instrutória);

70. Na ocasião referida no número anterior, o diretor da A. expulsou os RR. e o técnico da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" das instalações (artigo 86° da base instrutória);

71. No pavilhão onde laborava a A. funcionou, pelo menos, mais a empresa "Têxteis II, S.A." (artigo 88° da base instrutória);

72. O R. DD não acompanhava de perto os negócios da sociedade "BB & Cª, Ld.ª" e geria, na ocasião a sociedade denominada "DD, Ld.ª", sita em Felgueiras (artigos 71° e 72° da base instrutória);

73. O R. DD assinava cheques e outros documentos da "BB & Cª, Ld.ª" que lhe eram entregues (artigo 72° da base instrutória);

74. O 2° R. é, desde 23/2/2006, Presidente do Conselho de Administração da "GG, S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea L dos factos assentes);

75. O 2° R. é, desde 1985, Presidente do Concelho de Administração da "Têxteis II, S.A", a qual se obriga pela assinatura do mesmo (cfr. alínea M dos factos assentes);

76. Encontra-se inscrita a favor da A. a aquisição, por compra, dos prédios identificados nas certidões do registo predial juntas de fls. 547 a 580 e sobre os quais não incide qualquer ónus ou encargo (cfr. alínea K dos factos assentes).

III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este Tribunal e que consiste em determinar se o réu CC deve ser condenado a indemnizar a autora, a título de danos não patrimoniais, por ofensa ao bom nome e imagem desta.

As instâncias divergiram frontalmente, nesse ponto, pois a Relação decidiu não haver lugar à indemnização de €15 000,00 fixada na sentença, a esse título, e, agora, a recorrente pugna naturalmente para que fique a subsistir essa decisão, em substituição da ditada pela Relação.

Antes da abordagem dessa questão, convém sublinhar que, não obstante o valor do recurso, correspondente à sucumbência da recorrente, ser de apenas €15 000,00, inferior, portanto a metade da alçada actual da Relação, o recurso é admissível, uma vez que o valor a atender não é o de €30 000,00, em vigor desde 01 de janeiro de 2008 (art.ºs 24º, n.º 1, da LOJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de janeiro, na redacção conferida pelo art.º 5º do DL 303/2007, de 24 de agosto, e 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei 62/2013, de 24 de agosto), mas o anterior, por a acção ter sido instaurada em 29 de Março de 2007.

Clarificada a recorribilidade do acórdão da Relação, entremos, então, na questão central do recurso, acentuando que a divergência da recorrente, quanto à decisão da Relação, assenta essencialmente na circunstância de não ter considerado autónoma a conduta do réu CC, consubstanciada na transmissão à mandatária que exerceu o patrocínio forense na providência cautelar de arresto de factos falsos relativamente ao testemunho também falso prestado pelo réu EE, no âmbito desse procedimento cautelar.

É indubitável que, conforme convergiram as instâncias e não está questionado sequer no recurso, a imagem comercial da recorrente foi manchada pela actuação desses réus quando, na qualidade de legais representantes da ré insolvente, avançaram com o aludido procedimento cautelar, alicerçado em factos que sabiam ser falsos (cfr. pontos 39., 40. e 49. a 58. do elenco factual provado), e no âmbito do qual o réu EE prestou inclusive depoimento falso que motivou a sua condenação no pagamento à recorrente, a título de danos não patrimoniais, da indemnização de €25 000,00.

Contudo, ao invés do que sustenta a recorrente, os danos por ela sofridos, a tal título, não devem ser autonomizados e acrescidos ainda dos derivados da conduta pré-processual consistente na transmissão à advogada patrocinadora do procedimento cautelar dos factos falsos. É que o que manchou a sua imagem comercial foi a concretização desse procedimento cautelar, nas circunstâncias que os factos apurados de 53. a 58. retratam, ou seja, perante fornecedores, confecionadores, prestadores de serviços e trabalhadores que ficaram com a ideia que a recorrente poderia não estar tão saudável financeiramente como aparentava, obrigando-a a realizar subsequentes reuniões com os mesmos para os tranquilizar quanto à sua situação económica.

Aliás, essa conduta processual só assumiu relevância por ter sido sufragada pelo tribunal, com base nesse falso depoimento do réu EE, cujo lastro não se confinou obviamente à audiência em que foi prestado, irradiando para a aludida conduta pré-processual, interligando esses dois momentos e fazendo com que ambos confluíssem, em uníssono, para o mesmo dano sofrido pela recorrente. Esses momentos temporais e as inerentes condutas dos dois réus são indissociáveis, podendo afirmar-se que uma sem a outra não teria gerado esse dano da recorrente. Ambas estão inseridas no mesmo nexo causal desse dano, não sendo possível decompô-lo, autonomizando-as em ordem a imputar a cada uma delas diferente dano ou sequer maior dimensão deste, temática que nada tem a ver com a pretensa ofensa do caso julgado formado no aludido processo criminal em que o réu EE foi condenado.

Tais motivos levam-nos, pois, a considerar que a indemnização já fixada de €25 000,00 a favor da recorrente, a título de danos não patrimoniais, pela ofensa à sua imagem comercial, abarca já a resultante também da conduta pré-processual do réu CC, não assistindo, nessa medida, razão à recorrente para fazer reverter a seu favor o decidido, a esse propósito, pela 1ª instância.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, que não tem motivo para se insurgir contra o decidido pela Relação, cujo veredicto deverá subsistir, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os ali expressos.

IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 27 de Abril de 2017


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes