Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00014571 | ||
Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO MATERIAL ALIMENTOS RETRIBUIÇÃO-BASE APRENDIZ INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
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Nº do Documento: | SJ198411160008144 | ||
Data do Acordão: | 11/16/1984 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | C GONÇALVES RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG127. VITOR RIBEIRO ACIDENTES DE TRABALHO | ||
Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O preceito da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 teve como fonte a alínea e) do artigo 16 da Lei n. 1942 de 27 de Julho de 1936. II - Se a expressão "contribuia" usada na letra da lei inculca desde logo a ideia de "auxilio" também a expressão "alimentação" que na mesma é usada, tem o significado amplo atribuido pelo artigo 2003 do Código Civil e abrange o indispensável ao sustento, habitação e vestuário. III - As pensões são determinadas pelo salário efectivamente recebido pelo aprendiz, porquanto, o n. 5 da Base XXIII da Lei n. 2127, é de natureza excepcional e, como tal, não pode ser aplicado por analogia. IV - Do emprego no singular das expressões "indemnização" e "pensão" usada nesse preceito, apenas se pode concluir que o mesmo só é aplicável ao cálculo das que forem devidas à própria vítima. V - A equiparação salarial a que se refere o n. 5 citado, é de fazer quer nos casos de incapacidade permanente, quer na incapacidade temporária, como resulta das expressões "indemnização" e "pensão", e dos trabalhos preparatórios da Lei. VI - As pensões por morte devem ser calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente e que, normalmente recebia o sinistrado aprendiz. VII - Só a indeminização e pensão devidas ao próprio sinistrado diminuído na sua capacidade de trabalho ou de ganho, devem ter em conta a retribuição base de equiparação, auferida por um trabalhador da mesma empresa ou similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem - Base XXIII, n. 5 da citada Lei n. 2127. | ||
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