Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000814
Nº Convencional: JSTJ00014571
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
AUXÍLIO MATERIAL
ALIMENTOS
RETRIBUIÇÃO-BASE
APRENDIZ
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198411160008144
Data do Acordão: 11/16/1984
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG127. VITOR RIBEIRO ACIDENTES DE TRABALHO
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR FAM.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O preceito da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 teve como fonte a alínea e) do artigo 16 da
Lei n. 1942 de 27 de Julho de 1936.
II - Se a expressão "contribuia" usada na letra da lei inculca desde logo a ideia de "auxilio" também a expressão "alimentação" que na mesma é usada, tem o significado amplo atribuido pelo artigo 2003 do Código Civil e abrange o indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
III - As pensões são determinadas pelo salário efectivamente recebido pelo aprendiz, porquanto, o n. 5 da Base XXIII da Lei n. 2127, é de natureza excepcional e, como tal, não pode ser aplicado por analogia.
IV - Do emprego no singular das expressões "indemnização" e "pensão" usada nesse preceito, apenas se pode concluir que o mesmo só é aplicável ao cálculo das que forem devidas à própria vítima.
V - A equiparação salarial a que se refere o n. 5 citado,
é de fazer quer nos casos de incapacidade permanente, quer na incapacidade temporária, como resulta das expressões "indemnização" e "pensão", e dos trabalhos preparatórios da Lei.
VI - As pensões por morte devem ser calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente e que, normalmente recebia o sinistrado aprendiz.
VII - Só a indeminização e pensão devidas ao próprio sinistrado diminuído na sua capacidade de trabalho ou de ganho, devem ter em conta a retribuição base de equiparação, auferida por um trabalhador da mesma empresa ou similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem
- Base XXIII, n. 5 da citada Lei n. 2127.