Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013825 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMILIA REQUISITOS AMBITO SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198905030768092 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG568 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 1ED P84 - P85 P569. M PINTO DIR REAIS PRELEÇÕES AO 4ANO JURIDICO 1970 - 1972 P306 - P307 P317 - P318. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA ART1028. | ||
| Sumário : | I - Se num dos predios do mesmo dono, ou numa dessas fracções de um so predio, houver sinal ou sinais visiveis e permanentes, postos em um ou ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao dominio, os dois predios, ou as duas fracções do mesmo predio, vierem a desfazer-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento. II - Constitui servidão por destinação do pai de familia: a existencia de passagem de cimento (especie de ponte) desde o tempo em que as duas casas - a dos autores e a dos reus - pertenciam ao mesmo dono; o acesso que sempre e exclusivamente se fez a partir de uma porta do 2 andar da casa dos autores e atraves daquela passagem (porta) ao terraço gradeado da casa dos reus; a não existencia de qualquer acesso a esse terraço a partir da casa dos reus; a utilização exclusiva do mesmo terraço pelos autores e pelos anteriores proprietarios do seu predio para apanhar sol, tomar vistas, repousar e tomar refeições, mesmo quando a casa dos reus estava arrendada e quando os autores eram, ainda, arrendatarios da casa. III - Aquela servidão pelo seu extenso e multiplo conteudo comprime ou limita o direito de propriedade que os reus tem sobre o terraço como parte componente do seu predio, a ponto de não poderem usar a superficie exterior do mesmo terraço por afecto a dita servidão - o que não quer dizer que não sejam donos dele, podendo, nessa condição , proceder a sua reparação ou exigir que os autores o reparem quando e se for caso disso. IV - O terraço tera de ser visto, por banda dos reus, como simples terraço ou cobertura do seu predio enquanto sobre este pesar o onus ou encargos em que a servidão se traduz e cujo exercicio não pode ser perturbado pelos mesmos reus. | ||