Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066435
Nº Convencional: JSTJ00004874
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: COMPRA E VENDA
VEICULO AUTOMOVEL
FORMA DO CONTRATO
EFICACIA DO NEGOCIO
REGISTO
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ197702240664352
Data do Acordão: 02/24/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O registo de automoveis não tem natureza constitutiva.
II - A validade do contrato de compra e venda não depende, em geral, do registo, resultando da falta deste uma sanção mas não a nulidade ou sequer a anulabilidade do contrato de transmissão.
III - E nesta ordem de ideias que geralmente se reconhece, quer para efeitos de responsabilidade civil quer para efeitos de responsabilidade penal, a possibilidade de demonstrar a falta de coincidencia entre o registo e a titularidade real do direito de propriedade sobre o veiculo.
IV - O Decreto-Lei n. 47952, de 22 de Setembro de 1967, e o Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, declaram obrigatorio o registo mas, na sua falta, contentam-se com a apreensão dos documentos relativos ao veiculo, obviamente para impedir a respectiva circulação, ate que a realização do registo seja feita, necessariamente com base nos contratos celebrados e por isso pressupondo a validade e eficacia destes.
V - E assim notorio que a eficacia ou validade do contrato de compra e venda de automoveis não depende da feitura do registo consequente, como não depende da realização dos registos anteriores, apenas ficando prejudicada a individualização dos respectivos proprietarios bem como sacrificada a publicidade, o conhecimento relevante, por terceiros.
VI - O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade do negocio juridico, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, ainda que o pedido de declaração da mesma não tenha sido expressamente formulado na acção.
VII - Mas, para alem da natureza não constitutiva do registo, tambem a lei não exige forma especial para o contrato de compra e venda de automoveis, ou ate so contrato escrito.
VIII - O ressarcimento por danos imputaveis a contraparte por via do negocio de compra e venda de um automovel não depende de ser alheia a coisa vendida; e se juntamente com aquele ressarcimento se pretender o reconhecimento da nulidade do contrato, ha que fundamenta-lo em vicios do consentimento, ja que outros se lhe não divisam a face da lei.
IX - Havendo, pois, uma via legal especifica para o ressarcimento dos danos, tal como para eventualmente obter a declaração de nulidade do contrato, e de recusar valor a invocado enriquecimento sem causa, por força do disposto no artigo
474 do Codigo Civil.