Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004874 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VEICULO AUTOMOVEL FORMA DO CONTRATO EFICACIA DO NEGOCIO REGISTO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197702240664352 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo de automoveis não tem natureza constitutiva. II - A validade do contrato de compra e venda não depende, em geral, do registo, resultando da falta deste uma sanção mas não a nulidade ou sequer a anulabilidade do contrato de transmissão. III - E nesta ordem de ideias que geralmente se reconhece, quer para efeitos de responsabilidade civil quer para efeitos de responsabilidade penal, a possibilidade de demonstrar a falta de coincidencia entre o registo e a titularidade real do direito de propriedade sobre o veiculo. IV - O Decreto-Lei n. 47952, de 22 de Setembro de 1967, e o Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, declaram obrigatorio o registo mas, na sua falta, contentam-se com a apreensão dos documentos relativos ao veiculo, obviamente para impedir a respectiva circulação, ate que a realização do registo seja feita, necessariamente com base nos contratos celebrados e por isso pressupondo a validade e eficacia destes. V - E assim notorio que a eficacia ou validade do contrato de compra e venda de automoveis não depende da feitura do registo consequente, como não depende da realização dos registos anteriores, apenas ficando prejudicada a individualização dos respectivos proprietarios bem como sacrificada a publicidade, o conhecimento relevante, por terceiros. VI - O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade do negocio juridico, nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, ainda que o pedido de declaração da mesma não tenha sido expressamente formulado na acção. VII - Mas, para alem da natureza não constitutiva do registo, tambem a lei não exige forma especial para o contrato de compra e venda de automoveis, ou ate so contrato escrito. VIII - O ressarcimento por danos imputaveis a contraparte por via do negocio de compra e venda de um automovel não depende de ser alheia a coisa vendida; e se juntamente com aquele ressarcimento se pretender o reconhecimento da nulidade do contrato, ha que fundamenta-lo em vicios do consentimento, ja que outros se lhe não divisam a face da lei. IX - Havendo, pois, uma via legal especifica para o ressarcimento dos danos, tal como para eventualmente obter a declaração de nulidade do contrato, e de recusar valor a invocado enriquecimento sem causa, por força do disposto no artigo 474 do Codigo Civil. | ||